Detalhe do processo

1002097-10.2025.5.02.0030

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002097-10.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: NILSON SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81bd2a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002097-10.2025.5.02.0030 Aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: NILSON SOARES DE OLIVEIRA, reclamante; e, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Da confissão Apesar de ciente para comparecer à audiência de instrução, o reclamante não se fez presente, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se a veracidade das alegações da reclamada, nos limites legais. Ressalta-se que essa presunção é relativa e pode ser afastada por eventual prova em sentido contrário constante nos autos. 2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 11/03/2024 (ou 04/03/2024) – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Dos documentos 4.1. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 4.2. Da impugnação genérica A reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pelo reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 4.3. Do art. 830 da CLT A reclamada invocou a aplicação do artigo titulado. Não prospera a pretensão. Embora parte dos documentos juntados com a petição inicial não sejam originais ou não estejam autenticados, admite-se a validade dos mesmos, eis que não impugnado o seu conteúdo e a forma de obtenção das fotocópias. Sinale-se que a técnica de fotocópia é mais recente do que a promulgação da CLT, merecendo ser considerada a circunstância quando da aplicação do art. 830 da CLT. Inexiste, no caso, ofensa ao referido artigo. Resta claro que a impugnação apresentada busca fazer valer uma solenidade que não tem mais guarida nesta Justiça Especializada. A reclamada, caso entendesse pertinente, poderia ter arguido incidente de falsidade, o que inocorreu. Rejeito a impugnação. 5. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 852-B, I, da CLT, afasto a impugnação. 6. Da impugnação aos números e cifras Rejeito a impugnação genérica feita pela reclamada em relação aos números e cifras declinados na petição inicial, já que não há apontamento de inconsistências específicas em relação ao seu conteúdo. 7. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 8. Da inversão do ônus da prova A petição inicial postula a inversão do ônus da prova diante dos pedidos exordiais. Inviável o requerimento do reclamante. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (Artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida regra procedimental, no processo trabalhista. Rejeito. 9. Do início da relação empregatícia Alegou o reclamante que ingressou aos préstimos da reclamada em 04/03.2024, mas que somente foi registrado em 11/03/2024, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada do período de 04/03/2024 a 10/03/2024. Em defesa, sustentou a reclamada que a relação de emprego efetivamente teve início na data do registro da CTPS do reclamante, quando o reclamante se desvinculou por completo da outra empresa que mantinha ví. Examino. De pronto, destaco que as anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12, TST), competindo à parte que alega a invalidade desses registros produzir prova apta a infirmá-los. E, no caso não se desincumbiu o autor, que não produziu provas capazes de corroborar suas assertivas. Julgo, portanto, improcedente os pleitos fundamentados no alegado labor antes do efetivo registro em CTPS. 10. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias. Da nulidade do contrato de experiência. Do artigo 477 da CLT Requereu o autor a nulidade da dispensa por extinção do contrato de trabalho, tendo em vista o período que permanecera sem registro, o que tornou o referido contrato por tempo indeterminado, devendo dessa forma ser reconhecida a dispensa do autor sem justa causa em contrato por tempo indeterminado, com o pagamento das diferenças das verbas rescisórias. Sem razão. Face ao decidido no item precedente, o reclamante não laborou antes de ser registrado, razão pela qual, integro o contrato de experiência firmado entre as partes, rescindido no término deste. Em decorrência, improcede o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Por outro lado, o documento de PDF 289 demonstra que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 02/05//2024, ou seja, tempestivamente, improcedendo o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. 11. Do piso salarial da categoria Alegou o reclamante que, conforme dispõe a CCT de sua categoria, na Cláusula 4ª, lhe é garantido o piso salarial de R$1.882,00 (hum mil, oitocentos e oitenta e dois reais) mensais a partir de setembro/2024, sendo que recebia valor inferior ao mínimo sendo devida a diferença salarial de R$188,20 mensais, bem como o pagamento de reflexos das diferenças salariais. Sem razão. A referida cláusula normativa invocada pelo reclamante estabelece o piso salarial a partir de setembro de 2024, sendo que o contrato de trabalho havido entre as partes vigeu no período de 11/03/2024 a 24/04/2024. Assim, improcede a pretensão. 12. Da jornada de trabalho O reclamante afirmou que laborou na escala de 6 X 1, das 15:00 às 23:20 horas, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, prorrogando sua jornada até as 24:00 horas. Em defesa, sustentou a reclamada que o autor, efetivamente, trabalhou na escala de 6 x 1, preferencialmente no horário das 15:00 horas as 23h20min, sendo que toda a jornada de trabalho desenvolvida durante toda contratualidade está devidamente consignada nos cartões ponto, o mesmo ocorrendo com as esporádicas jornadas extras praticadas. Asseverou, ainda, que havia impressão de comprovantes dos registros de horários. Examino. O registro de forma biométrica foi regulamentado pela Portaria nº 1510/09 do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma regulamentar em questão foi pensada pelo Ministério do Trabalho como tentativa de minimizar desvios relativos a jornada, praticados por meio de fraudes nos livros de registro e cartões de ponto. Pelo novo sistema de marcação certificada há a identificação do trabalhador via cartão ou biometria, registro do ponto na memória e impressão de comprovante individual ao empregado, que se supõe, seja guardado pelo mesmo para posterior confronto com os espelhos eletrônicos. Não é novidade que a medida traz uma série de dificuldades no que tange a sua implantação, mormente para as pequenas empresas, majorando os custos operacionais do empregador. No entanto, uma vez implantada esta espécie de controle, os espelhos eletrônicos apenas passam a poder ser questionados com base nos marcadores individuais de cada trabalhador, modificando-se a regra única e principal de prevalência da prova testemunhal sobre a prova documental nos casos de impugnação de horário. Para a surpresa deste Juízo o reclamante não juntou sequer um único comprovante individual. Assim, e não tendo o reclamante produzido provas capazes de infirmar o espelho de ponto juntado pela reclamada, considero legítima a prova documental juntada pela defesa. No mais, verifica-se da ficha financeira de PDF 285, pagamentos de horas extras e adicional noturno, não tendo o reclamante apontado a existência de diferenças a tais títulos. Improcedem, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno e integrações destas verbas. 13. Do adicional de insalubridade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como insalubre e/ou perigosa é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID 389b7f7), com a presença do reclamante, o sr. Perito apresentou a seguinte: "13. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada, e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, pelo motivo das atividades do Autor não se enquadrarem nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) “conclui-se que, o Autor não trabalhava em condições insalubres”. PDF 370 - grifos no original É certo que a conclusão supra foi impugnada pelo reclamante, o qual, contudo, não formulou quesitos suplementares, deixando evidenciado tratar-se, tão somente, de irresignação com o resultado da perícia, que não lhe foi favorável. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade, bem como os reflexos deste. 14. Do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário Face ao decidido no item precedente, não há obrigatoriedade de emissão do PPP. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de entrega do PPP. 15. Da indenização por quebra de caixa O reclamante alegou que constantemente exercia a função de “caixa”, fazendo jus a quebra de caixa no valor de R$118,00 mensais, conforme cláusula 17ª da CCT, pleiteando o pagamento da quebra de caixa referente ao período laborado. A reclamada sustentou que o direito ao adicional em questão está condicionado ao desconto no salário do empregado por parte da empresa e que no caso dos autos, o autor não sofreu qualquer desconto salarial a título de quebra de caixa, razão pela qual improcede o pleito. Com razão. Não comprovou o reclamante ter sofrido qualquer desconto a tal título, improcedendo a pretensão. 16. Do FGTS Ao contrário do reclamante - que tinha condições de apresentar o extrato de sua conta vinculada junto ao FGTS - e não o juntou, a reclamada o fez, demonstrando o regular depósito, sem que o reclamante apontasse a existência de diferenças. Por outro lado, não foram deferidas quaisquer verbas de natureza salarial ao reclamante, pelo que, nada é devido, neste particular. 17. Da multa normativa De plano, ressalto que os descumprimentos normativos apontados na petição inicial restaram afastados. De qualquer forma, não há falar na aplicação de multas coletivas quando a matéria controversa é dirimida judicialmente. Nesse sentido: “Incabível multa por descumprimento de cláusula normativa quando a controvérsia só vem a ser esclarecida judicialmente” (TRT/SP, 02930446530-RO, 37ª JCJ, Ac. 02950201371, Rel. Plínio Bolivar de Almeida -DOE 02.06.95, p.46) Indefiro. 18. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 19. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 20. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto ao objeto da perícia técnica, deve ela arcar com os honorários correspondentes, conforme o disposto no art. 790-B da CLT, ora fixados em R$1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta e cinco reais), valor que entendo compatível com a qualidade e extensão do trabalho realizado pelo Sr. perito. Reitero que o reclamante ficara ciente que responderia pelos honorários periciais, caso fosse sucumbente no objeto desta. 21. Da expedição de ofícios Não há irregularidades nos autos a ensejar a expedição de ofícios, conforme requerido pelo reclamante. Ademais, tendo em vista a possibilidade do reclamante, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes qualquer irregularidade que possa ter ocorrido na execução de seu contrato de trabalho, não há que se falar na expedição dos ofícios requeridos, porquanto não constatada ocorrência que justifique tal medida. Além do que, esta Justiça Especializada não é órgão de fiscalização. Neste sentido: “Expedição de ofícios - Natureza não jurisdicional. I - A Justiça do Trabalho não tem competência para proceder à expedição de ofícios, pois essa atividade não possui natureza jurisdicional. Cabe à parte interessada utilizar-se da decisão final proferida pelo Judiciário para comunicar aos órgãos administrativos competentes as irregularidades porventura constatadas, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.” (TST-RR-167.549/95.1 - (Ac. 5ª T – 7353/95) - 2ª Reg - Rel. Juiz Convocado Umberto Grillo. DJI 03.5.96, pág 14.308) (in Juris Síntese Millenium, Julho-Agosto/2003 – repositório Autorizado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sob nº 20/2000) Indefiro. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (itens 4.2, 4.3, 5, 6 e 7); - 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por NILSON SOARES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO; - 3) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 18); - 4) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 19). Custas pelo reclamante, no importe de R$384,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$19.235,50, das quais resta isento de pagamento. Honorários periciais, fixados em R$1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta e cinco reais), incumbem ao reclamante, que deve recolhê-los, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de execução. Intimem-se as partes. Ciência ao sr. perito. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado e satisfação dos honorários periciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor JOSE ANTONIO GHILARDI

Autor NILSON SOARES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLEICE TAVARES

OAB: 272293/SP

DANILA FRANCIS MODENA

OAB: 273794/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS

OAB: 170874/SP

JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR

OAB: 181183/SP

KARINA LEMOS DI PROSPERO

OAB: 218607/SP

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO

OAB: 213797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002097-10.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: NILSON SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81bd2a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002097-10.2025.5.02.0030 Aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: NILSON SOARES DE OLIVEIRA, reclamante; e, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Da confissão Apesar de ciente para comparecer à audiência de instrução, o reclamante não se fez presente, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se a veracidade das alegações da reclamada, nos limites legais. Ressalta-se que essa presunção é relativa e pode ser afastada por eventual prova em sentido contrário constante nos autos. 2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 11/03/2024 (ou 04/03/2024) – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Dos documentos 4.1. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 4.2. Da impugnação genérica A reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pelo reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 4.3. Do art. 830 da CLT A reclamada invocou a aplicação do artigo titulado. Não prospera a pretensão. Embora parte dos documentos juntados com a petição inicial não sejam originais ou não estejam autenticados, admite-se a validade dos mesmos, eis que não impugnado o seu conteúdo e a forma de obtenção das fotocópias. Sinale-se que a técnica de fotocópia é mais recente do que a promulgação da CLT, merecendo ser considerada a circunstância quando da aplicação do art. 830 da CLT. Inexiste, no caso, ofensa ao referido artigo. Resta claro que a impugnação apresentada busca fazer valer uma solenidade que não tem mais guarida nesta Justiça Especializada. A reclamada, caso entendesse pertinente, poderia ter arguido incidente de falsidade, o que inocorreu. Rejeito a impugnação. 5. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 852-B, I, da CLT, afasto a impugnação. 6. Da impugnação aos números e cifras Rejeito a impugnação genérica feita pela reclamada em relação aos números e cifras declinados na petição inicial, já que não há apontamento de inconsistências específicas em relação ao seu conteúdo. 7. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 8. Da inversão do ônus da prova A petição inicial postula a inversão do ônus da prova diante dos pedidos exordiais. Inviável o requerimento do reclamante. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (Artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida regra procedimental, no processo trabalhista. Rejeito. 9. Do início da relação empregatícia Alegou o reclamante que ingressou aos préstimos da reclamada em 04/03.2024, mas que somente foi registrado em 11/03/2024, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada do período de 04/03/2024 a 10/03/2024. Em defesa, sustentou a reclamada que a relação de emprego efetivamente teve início na data do registro da CTPS do reclamante, quando o reclamante se desvinculou por completo da outra empresa que mantinha ví. Examino. De pronto, destaco que as anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12, TST), competindo à parte que alega a invalidade desses registros produzir prova apta a infirmá-los. E, no caso não se desincumbiu o autor, que não produziu provas capazes de corroborar suas assertivas. Julgo, portanto, improcedente os pleitos fundamentados no alegado labor antes do efetivo registro em CTPS. 10. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias. Da nulidade do contrato de experiência. Do artigo 477 da CLT Requereu o autor a nulidade da dispensa por extinção do contrato de trabalho, tendo em vista o período que permanecera sem registro, o que tornou o referido contrato por tempo indeterminado, devendo dessa forma ser reconhecida a dispensa do autor sem justa causa em contrato por tempo indeterminado, com o pagamento das diferenças das verbas rescisórias. Sem razão. Face ao decidido no item precedente, o reclamante não laborou antes de ser registrado, razão pela qual, integro o contrato de experiência firmado entre as partes, rescindido no término deste. Em decorrência, improcede o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Por outro lado, o documento de PDF 289 demonstra que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 02/05//2024, ou seja, tempestivamente, improcedendo o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. 11. Do piso salarial da categoria Alegou o reclamante que, conforme dispõe a CCT de sua categoria, na Cláusula 4ª, lhe é garantido o piso salarial de R$1.882,00 (hum mil, oitocentos e oitenta e dois reais) mensais a partir de setembro/2024, sendo que recebia valor inferior ao mínimo sendo devida a diferença salarial de R$188,20 mensais, bem como o pagamento de reflexos das diferenças salariais. Sem razão. A referida cláusula normativa invocada pelo reclamante estabelece o piso salarial a partir de setembro de 2024, sendo que o contrato de trabalho havido entre as partes vigeu no período de 11/03/2024 a 24/04/2024. Assim, improcede a pretensão. 12. Da jornada de trabalho O reclamante afirmou que laborou na escala de 6 X 1, das 15:00 às 23:20 horas, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, prorrogando sua jornada até as 24:00 horas. Em defesa, sustentou a reclamada que o autor, efetivamente, trabalhou na escala de 6 x 1, preferencialmente no horário das 15:00 horas as 23h20min, sendo que toda a jornada de trabalho desenvolvida durante toda contratualidade está devidamente consignada nos cartões ponto, o mesmo ocorrendo com as esporádicas jornadas extras praticadas. Asseverou, ainda, que havia impressão de comprovantes dos registros de horários. Examino. O registro de forma biométrica foi regulamentado pela Portaria nº 1510/09 do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma regulamentar em questão foi pensada pelo Ministério do Trabalho como tentativa de minimizar desvios relativos a jornada, praticados por meio de fraudes nos livros de registro e cartões de ponto. Pelo novo sistema de marcação certificada há a identificação do trabalhador via cartão ou biometria, registro do ponto na memória e impressão de comprovante individual ao empregado, que se supõe, seja guardado pelo mesmo para posterior confronto com os espelhos eletrônicos. Não é novidade que a medida traz uma série de dificuldades no que tange a sua implantação, mormente para as pequenas empresas, majorando os custos operacionais do empregador. No entanto, uma vez implantada esta espécie de controle, os espelhos eletrônicos apenas passam a poder ser questionados com base nos marcadores individuais de cada trabalhador, modificando-se a regra única e principal de prevalência da prova testemunhal sobre a prova documental nos casos de impugnação de horário. Para a surpresa deste Juízo o reclamante não juntou sequer um único comprovante individual. Assim, e não tendo o reclamante produzido provas capazes de infirmar o espelho de ponto juntado pela reclamada, considero legítima a prova documental juntada pela defesa. No mais, verifica-se da ficha financeira de PDF 285, pagamentos de horas extras e adicional noturno, não tendo o reclamante apontado a existência de diferenças a tais títulos. Improcedem, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno e integrações destas verbas. 13. Do adicional de insalubridade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como insalubre e/ou perigosa é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID 389b7f7), com a presença do reclamante, o sr. Perito apresentou a seguinte: "13. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada, e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, pelo motivo das atividades do Autor não se enquadrarem nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) “conclui-se que, o Autor não trabalhava em condições insalubres”. PDF 370 - grifos no original É certo que a conclusão supra foi impugnada pelo reclamante, o qual, contudo, não formulou quesitos suplementares, deixando evidenciado tratar-se, tão somente, de irresignação com o resultado da perícia, que não lhe foi favorável. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade, bem como os reflexos deste. 14. Do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário Face ao decidido no item precedente, não há obrigatoriedade de emissão do PPP. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de entrega do PPP. 15. Da indenização por quebra de caixa O reclamante alegou que constantemente exercia a função de “caixa”, fazendo jus a quebra de caixa no valor de R$118,00 mensais, conforme cláusula 17ª da CCT, pleiteando o pagamento da quebra de caixa referente ao período laborado. A reclamada sustentou que o direito ao adicional em questão está condicionado ao desconto no salário do empregado por parte da empresa e que no caso dos autos, o autor não sofreu qualquer desconto salarial a título de quebra de caixa, razão pela qual improcede o pleito. Com razão. Não comprovou o reclamante ter sofrido qualquer desconto a tal título, improcedendo a pretensão. 16. Do FGTS Ao contrário do reclamante - que tinha condições de apresentar o extrato de sua conta vinculada junto ao FGTS - e não o juntou, a reclamada o fez, demonstrando o regular depósito, sem que o reclamante apontasse a existência de diferenças. Por outro lado, não foram deferidas quaisquer verbas de natureza salarial ao reclamante, pelo que, nada é devido, neste particular. 17. Da multa normativa De plano, ressalto que os descumprimentos normativos apontados na petição inicial restaram afastados. De qualquer forma, não há falar na aplicação de multas coletivas quando a matéria controversa é dirimida judicialmente. Nesse sentido: “Incabível multa por descumprimento de cláusula normativa quando a controvérsia só vem a ser esclarecida judicialmente” (TRT/SP, 02930446530-RO, 37ª JCJ, Ac. 02950201371, Rel. Plínio Bolivar de Almeida -DOE 02.06.95, p.46) Indefiro. 18. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 19. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 20. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto ao objeto da perícia técnica, deve ela arcar com os honorários correspondentes, conforme o disposto no art. 790-B da CLT, ora fixados em R$1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta e cinco reais), valor que entendo compatível com a qualidade e extensão do trabalho realizado pelo Sr. perito. Reitero que o reclamante ficara ciente que responderia pelos honorários periciais, caso fosse sucumbente no objeto desta. 21. Da expedição de ofícios Não há irregularidades nos autos a ensejar a expedição de ofícios, conforme requerido pelo reclamante. Ademais, tendo em vista a possibilidade do reclamante, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes qualquer irregularidade que possa ter ocorrido na execução de seu contrato de trabalho, não há que se falar na expedição dos ofícios requeridos, porquanto não constatada ocorrência que justifique tal medida. Além do que, esta Justiça Especializada não é órgão de fiscalização. Neste sentido: “Expedição de ofícios - Natureza não jurisdicional. I - A Justiça do Trabalho não tem competência para proceder à expedição de ofícios, pois essa atividade não possui natureza jurisdicional. Cabe à parte interessada utilizar-se da decisão final proferida pelo Judiciário para comunicar aos órgãos administrativos competentes as irregularidades porventura constatadas, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.” (TST-RR-167.549/95.1 - (Ac. 5ª T – 7353/95) - 2ª Reg - Rel. Juiz Convocado Umberto Grillo. DJI 03.5.96, pág 14.308) (in Juris Síntese Millenium, Julho-Agosto/2003 – repositório Autorizado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sob nº 20/2000) Indefiro. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (itens 4.2, 4.3, 5, 6 e 7); - 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por NILSON SOARES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO; - 3) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 18); - 4) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 19). Custas pelo reclamante, no importe de R$384,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$19.235,50, das quais resta isento de pagamento. Honorários periciais, fixados em R$1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta e cinco reais), incumbem ao reclamante, que deve recolhê-los, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de execução. Intimem-se as partes. Ciência ao sr. perito. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado e satisfação dos honorários periciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002097-10.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: NILSON SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81bd2a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002097-10.2025.5.02.0030 Aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: NILSON SOARES DE OLIVEIRA, reclamante; e, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Da confissão Apesar de ciente para comparecer à audiência de instrução, o reclamante não se fez presente, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se a veracidade das alegações da reclamada, nos limites legais. Ressalta-se que essa presunção é relativa e pode ser afastada por eventual prova em sentido contrário constante nos autos. 2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 11/03/2024 (ou 04/03/2024) – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Dos documentos 4.1. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 4.2. Da impugnação genérica A reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pelo reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 4.3. Do art. 830 da CLT A reclamada invocou a aplicação do artigo titulado. Não prospera a pretensão. Embora parte dos documentos juntados com a petição inicial não sejam originais ou não estejam autenticados, admite-se a validade dos mesmos, eis que não impugnado o seu conteúdo e a forma de obtenção das fotocópias. Sinale-se que a técnica de fotocópia é mais recente do que a promulgação da CLT, merecendo ser considerada a circunstância quando da aplicação do art. 830 da CLT. Inexiste, no caso, ofensa ao referido artigo. Resta claro que a impugnação apresentada busca fazer valer uma solenidade que não tem mais guarida nesta Justiça Especializada. A reclamada, caso entendesse pertinente, poderia ter arguido incidente de falsidade, o que inocorreu. Rejeito a impugnação. 5. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 852-B, I, da CLT, afasto a impugnação. 6. Da impugnação aos números e cifras Rejeito a impugnação genérica feita pela reclamada em relação aos números e cifras declinados na petição inicial, já que não há apontamento de inconsistências específicas em relação ao seu conteúdo. 7. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 8. Da inversão do ônus da prova A petição inicial postula a inversão do ônus da prova diante dos pedidos exordiais. Inviável o requerimento do reclamante. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (Artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida regra procedimental, no processo trabalhista. Rejeito. 9. Do início da relação empregatícia Alegou o reclamante que ingressou aos préstimos da reclamada em 04/03.2024, mas que somente foi registrado em 11/03/2024, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada do período de 04/03/2024 a 10/03/2024. Em defesa, sustentou a reclamada que a relação de emprego efetivamente teve início na data do registro da CTPS do reclamante, quando o reclamante se desvinculou por completo da outra empresa que mantinha ví. Examino. De pronto, destaco que as anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12, TST), competindo à parte que alega a invalidade desses registros produzir prova apta a infirmá-los. E, no caso não se desincumbiu o autor, que não produziu provas capazes de corroborar suas assertivas. Julgo, portanto, improcedente os pleitos fundamentados no alegado labor antes do efetivo registro em CTPS. 10. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias. Da nulidade do contrato de experiência. Do artigo 477 da CLT Requereu o autor a nulidade da dispensa por extinção do contrato de trabalho, tendo em vista o período que permanecera sem registro, o que tornou o referido contrato por tempo indeterminado, devendo dessa forma ser reconhecida a dispensa do autor sem justa causa em contrato por tempo indeterminado, com o pagamento das diferenças das verbas rescisórias. Sem razão. Face ao decidido no item precedente, o reclamante não laborou antes de ser registrado, razão pela qual, integro o contrato de experiência firmado entre as partes, rescindido no término deste. Em decorrência, improcede o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Por outro lado, o documento de PDF 289 demonstra que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 02/05//2024, ou seja, tempestivamente, improcedendo o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. 11. Do piso salarial da categoria Alegou o reclamante que, conforme dispõe a CCT de sua categoria, na Cláusula 4ª, lhe é garantido o piso salarial de R$1.882,00 (hum mil, oitocentos e oitenta e dois reais) mensais a partir de setembro/2024, sendo que recebia valor inferior ao mínimo sendo devida a diferença salarial de R$188,20 mensais, bem como o pagamento de reflexos das diferenças salariais. Sem razão. A referida cláusula normativa invocada pelo reclamante estabelece o piso salarial a partir de setembro de 2024, sendo que o contrato de trabalho havido entre as partes vigeu no período de 11/03/2024 a 24/04/2024. Assim, improcede a pretensão. 12. Da jornada de trabalho O reclamante afirmou que laborou na escala de 6 X 1, das 15:00 às 23:20 horas, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, prorrogando sua jornada até as 24:00 horas. Em defesa, sustentou a reclamada que o autor, efetivamente, trabalhou na escala de 6 x 1, preferencialmente no horário das 15:00 horas as 23h20min, sendo que toda a jornada de trabalho desenvolvida durante toda contratualidade está devidamente consignada nos cartões ponto, o mesmo ocorrendo com as esporádicas jornadas extras praticadas. Asseverou, ainda, que havia impressão de comprovantes dos registros de horários. Examino. O registro de forma biométrica foi regulamentado pela Portaria nº 1510/09 do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma regulamentar em questão foi pensada pelo Ministério do Trabalho como tentativa de minimizar desvios relativos a jornada, praticados por meio de fraudes nos livros de registro e cartões de ponto. Pelo novo sistema de marcação certificada há a identificação do trabalhador via cartão ou biometria, registro do ponto na memória e impressão de comprovante individual ao empregado, que se supõe, seja guardado pelo mesmo para posterior confronto com os espelhos eletrônicos. Não é novidade que a medida traz uma série de dificuldades no que tange a sua implantação, mormente para as pequenas empresas, majorando os custos operacionais do empregador. No entanto, uma vez implantada esta espécie de controle, os espelhos eletrônicos apenas passam a poder ser questionados com base nos marcadores individuais de cada trabalhador, modificando-se a regra única e principal de prevalência da prova testemunhal sobre a prova documental nos casos de impugnação de horário. Para a surpresa deste Juízo o reclamante não juntou sequer um único comprovante individual. Assim, e não tendo o reclamante produzido provas capazes de infirmar o espelho de ponto juntado pela reclamada, considero legítima a prova documental juntada pela defesa. No mais, verifica-se da ficha financeira de PDF 285, pagamentos de horas extras e adicional noturno, não tendo o reclamante apontado a existência de diferenças a tais títulos. Improcedem, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno e integrações destas verbas. 13. Do adicional de insalubridade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como insalubre e/ou perigosa é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID 389b7f7), com a presença do reclamante, o sr. Perito apresentou a seguinte: "13. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada, e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, pelo motivo das atividades do Autor não se enquadrarem nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) “conclui-se que, o Autor não trabalhava em condições insalubres”. PDF 370 - grifos no original É certo que a conclusão supra foi impugnada pelo reclamante, o qual, contudo, não formulou quesitos suplementares, deixando evidenciado tratar-se, tão somente, de irresignação com o resultado da perícia, que não lhe foi favorável. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade, bem como os reflexos deste. 14. Do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário Face ao decidido no item precedente, não há obrigatoriedade de emissão do PPP. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de entrega do PPP. 15. Da indenização por quebra de caixa O reclamante alegou que constantemente exercia a função de “caixa”, fazendo jus a quebra de caixa no valor de R$118,00 mensais, conforme cláusula 17ª da CCT, pleiteando o pagamento da quebra de caixa referente ao período laborado. A reclamada sustentou que o direito ao adicional em questão está condicionado ao desconto no salário do empregado por parte da empresa e que no caso dos autos, o autor não sofreu qualquer desconto salarial a título de quebra de caixa, razão pela qual improcede o pleito. Com razão. Não comprovou o reclamante ter sofrido qualquer desconto a tal título, improcedendo a pretensão. 16. Do FGTS Ao contrário do reclamante - que tinha condições de apresentar o extrato de sua conta vinculada junto ao FGTS - e não o juntou, a reclamada o fez, demonstrando o regular depósito, sem que o reclamante apontasse a existência de diferenças. Por outro lado, não foram deferidas quaisquer verbas de natureza salarial ao reclamante, pelo que, nada é devido, neste particular. 17. Da multa normativa De plano, ressalto que os descumprimentos normativos apontados na petição inicial restaram afastados. De qualquer forma, não há falar na aplicação de multas coletivas quando a matéria controversa é dirimida judicialmente. Nesse sentido: “Incabível multa por descumprimento de cláusula normativa quando a controvérsia só vem a ser esclarecida judicialmente” (TRT/SP, 02930446530-RO, 37ª JCJ, Ac. 02950201371, Rel. Plínio Bolivar de Almeida -DOE 02.06.95, p.46) Indefiro. 18. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 19. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 20. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto ao objeto da perícia técnica, deve ela arcar com os honorários correspondentes, conforme o disposto no art. 790-B da CLT, ora fixados em R$1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta e cinco reais), valor que entendo compatível com a qualidade e extensão do trabalho realizado pelo Sr. perito. Reitero que o reclamante ficara ciente que responderia pelos honorários periciais, caso fosse sucumbente no objeto desta. 21. Da expedição de ofícios Não há irregularidades nos autos a ensejar a expedição de ofícios, conforme requerido pelo reclamante. Ademais, tendo em vista a possibilidade do reclamante, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes qualquer irregularidade que possa ter ocorrido na execução de seu contrato de trabalho, não há que se falar na expedição dos ofícios requeridos, porquanto não constatada ocorrência que justifique tal medida. Além do que, esta Justiça Especializada não é órgão de fiscalização. Neste sentido: “Expedição de ofícios - Natureza não jurisdicional. I - A Justiça do Trabalho não tem competência para proceder à expedição de ofícios, pois essa atividade não possui natureza jurisdicional. Cabe à parte interessada utilizar-se da decisão final proferida pelo Judiciário para comunicar aos órgãos administrativos competentes as irregularidades porventura constatadas, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.” (TST-RR-167.549/95.1 - (Ac. 5ª T – 7353/95) - 2ª Reg - Rel. Juiz Convocado Umberto Grillo. DJI 03.5.96, pág 14.308) (in Juris Síntese Millenium, Julho-Agosto/2003 – repositório Autorizado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sob nº 20/2000) Indefiro. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (itens 4.2, 4.3, 5, 6 e 7); - 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por NILSON SOARES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO; - 3) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 18); - 4) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 19). Custas pelo reclamante, no importe de R$384,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$19.235,50, das quais resta isento de pagamento. Honorários periciais, fixados em R$1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta e cinco reais), incumbem ao reclamante, que deve recolhê-los, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de execução. Intimem-se as partes. Ciência ao sr. perito. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado e satisfação dos honorários periciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILSON SOARES DE OLIVEIRA