1002096-29.2025.5.02.0061
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002096-29.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: RONDINELI CONCEICAO SANTOS GOMES RECLAMADO: CANADAR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1eceed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002096-29.2025.5.02.0061 SENTENÇA I – DISPENSA DO RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MULTA DO ART. 477 DA CLT A primeira reclamada comprovou às fls. 180 e 182 que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal de 10 dias (dispensa em 22/10 e pagamento em 29/10), mediante apresentação do TRCT e do respectivo comprovante de pagamento, inexistindo mora apta a ensejar a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamada juntou aos autos o extrato analítico do FGTS às fls. 166, cumprindo seu ônus probatório. Após a apresentação dos documentos, incumbia ao reclamante apontar, de forma específica, eventuais diferenças remanescentes, o que não ocorreu em réplica. A ausência de impugnação específica impede o acolhimento de alegação genérica de diferenças, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres, consignando que as atividades desempenhadas pelo reclamante não o expunham a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não foram produzidos elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões do expert, cujo trabalho foi elaborado de forma fundamentada e imparcial, inexistindo motivo para seu afastamento. Assim, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A prova oral produzida não confirmou a alegada supressão do intervalo intrajornada. A testemunha ouvida a rogo da primeira reclamada apresentou relato coerente e harmônico com a prova documental produzida no sentido de que o autor gozava uma hora de intervalo intrajornada. Além disso, os controles de jornada trazidos aos autos consignam expressamente, em seu cabeçalho, que o intervalo intrajornada registrado corresponde ao efetivamente usufruído pelo empregado, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a validade dos registros. Dessa forma, prevalece a presunção de veracidade dos cartões de ponto, corroborada pela prova testemunhal, inexistindo prova robusta da supressão ou redução irregular do intervalo previsto no art. 71 da CLT. Julga-se improcedente o pedido. MULTA NORMATIVA O reclamante limitou-se a formular pedido genérico de aplicação da multa convencional, sem indicar expressamente qual cláusula da norma coletiva teria sido descumprida. Além disso, a instrução processual não evidenciou qualquer violação trabalhista. Ausentes a indicação da cláusula supostamente infringida e a comprovação do inadimplemento, é indevida a penalidade pretendida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Considerando a total improcedência dos pedidos formulados na presente ação, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, por inexistirem verbas deferidas capazes de ensejar eventual responsabilização. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos das reclamadas têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RONDINELI CONCEIÇÃO SANTOS GOMES em face de CANADAR CONSTRUÇÕES LTDA. e VIRGÍLIO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgo prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, a serem pagos pela União, diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e da concessão da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da justiça gratuita. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 8.867,69, no importe de R$ 177,35, das quais fica isento em razão da justiça gratuita. Intimem-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONDINELI CONCEICAO SANTOS GOMES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CANADAR CONSTRUCOES LTDA
Autor RAUL DE CASTRO
Autor RONDINELI CONCEICAO SANTOS GOMES
Réu VIRGILIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AFONSO PACILEO NETO
OAB: 239824/SP
ABNER ALVES VIDAL
OAB: 290074/SP
CLAUDIO WEINSCHENKER
OAB: 151684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002096-29.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: RONDINELI CONCEICAO SANTOS GOMES RECLAMADO: CANADAR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1eceed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002096-29.2025.5.02.0061 SENTENÇA I – DISPENSA DO RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MULTA DO ART. 477 DA CLT A primeira reclamada comprovou às fls. 180 e 182 que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal de 10 dias (dispensa em 22/10 e pagamento em 29/10), mediante apresentação do TRCT e do respectivo comprovante de pagamento, inexistindo mora apta a ensejar a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamada juntou aos autos o extrato analítico do FGTS às fls. 166, cumprindo seu ônus probatório. Após a apresentação dos documentos, incumbia ao reclamante apontar, de forma específica, eventuais diferenças remanescentes, o que não ocorreu em réplica. A ausência de impugnação específica impede o acolhimento de alegação genérica de diferenças, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres, consignando que as atividades desempenhadas pelo reclamante não o expunham a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não foram produzidos elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões do expert, cujo trabalho foi elaborado de forma fundamentada e imparcial, inexistindo motivo para seu afastamento. Assim, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A prova oral produzida não confirmou a alegada supressão do intervalo intrajornada. A testemunha ouvida a rogo da primeira reclamada apresentou relato coerente e harmônico com a prova documental produzida no sentido de que o autor gozava uma hora de intervalo intrajornada. Além disso, os controles de jornada trazidos aos autos consignam expressamente, em seu cabeçalho, que o intervalo intrajornada registrado corresponde ao efetivamente usufruído pelo empregado, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a validade dos registros. Dessa forma, prevalece a presunção de veracidade dos cartões de ponto, corroborada pela prova testemunhal, inexistindo prova robusta da supressão ou redução irregular do intervalo previsto no art. 71 da CLT. Julga-se improcedente o pedido. MULTA NORMATIVA O reclamante limitou-se a formular pedido genérico de aplicação da multa convencional, sem indicar expressamente qual cláusula da norma coletiva teria sido descumprida. Além disso, a instrução processual não evidenciou qualquer violação trabalhista. Ausentes a indicação da cláusula supostamente infringida e a comprovação do inadimplemento, é indevida a penalidade pretendida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Considerando a total improcedência dos pedidos formulados na presente ação, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, por inexistirem verbas deferidas capazes de ensejar eventual responsabilização. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos das reclamadas têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RONDINELI CONCEIÇÃO SANTOS GOMES em face de CANADAR CONSTRUÇÕES LTDA. e VIRGÍLIO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgo prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, a serem pagos pela União, diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e da concessão da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da justiça gratuita. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 8.867,69, no importe de R$ 177,35, das quais fica isento em razão da justiça gratuita. Intimem-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONDINELI CONCEICAO SANTOS GOMES
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002096-29.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: RONDINELI CONCEICAO SANTOS GOMES RECLAMADO: CANADAR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1eceed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002096-29.2025.5.02.0061 SENTENÇA I – DISPENSA DO RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MULTA DO ART. 477 DA CLT A primeira reclamada comprovou às fls. 180 e 182 que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal de 10 dias (dispensa em 22/10 e pagamento em 29/10), mediante apresentação do TRCT e do respectivo comprovante de pagamento, inexistindo mora apta a ensejar a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamada juntou aos autos o extrato analítico do FGTS às fls. 166, cumprindo seu ônus probatório. Após a apresentação dos documentos, incumbia ao reclamante apontar, de forma específica, eventuais diferenças remanescentes, o que não ocorreu em réplica. A ausência de impugnação específica impede o acolhimento de alegação genérica de diferenças, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres, consignando que as atividades desempenhadas pelo reclamante não o expunham a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não foram produzidos elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões do expert, cujo trabalho foi elaborado de forma fundamentada e imparcial, inexistindo motivo para seu afastamento. Assim, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A prova oral produzida não confirmou a alegada supressão do intervalo intrajornada. A testemunha ouvida a rogo da primeira reclamada apresentou relato coerente e harmônico com a prova documental produzida no sentido de que o autor gozava uma hora de intervalo intrajornada. Além disso, os controles de jornada trazidos aos autos consignam expressamente, em seu cabeçalho, que o intervalo intrajornada registrado corresponde ao efetivamente usufruído pelo empregado, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a validade dos registros. Dessa forma, prevalece a presunção de veracidade dos cartões de ponto, corroborada pela prova testemunhal, inexistindo prova robusta da supressão ou redução irregular do intervalo previsto no art. 71 da CLT. Julga-se improcedente o pedido. MULTA NORMATIVA O reclamante limitou-se a formular pedido genérico de aplicação da multa convencional, sem indicar expressamente qual cláusula da norma coletiva teria sido descumprida. Além disso, a instrução processual não evidenciou qualquer violação trabalhista. Ausentes a indicação da cláusula supostamente infringida e a comprovação do inadimplemento, é indevida a penalidade pretendida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Considerando a total improcedência dos pedidos formulados na presente ação, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, por inexistirem verbas deferidas capazes de ensejar eventual responsabilização. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos das reclamadas têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RONDINELI CONCEIÇÃO SANTOS GOMES em face de CANADAR CONSTRUÇÕES LTDA. e VIRGÍLIO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgo prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, a serem pagos pela União, diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e da concessão da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da justiça gratuita. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 8.867,69, no importe de R$ 177,35, das quais fica isento em razão da justiça gratuita. Intimem-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIRGILIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - CANADAR CONSTRUCOES LTDA