Detalhe do processo

1002096-25.2025.5.02.0030

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-25.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: MIKAELLY GOMES DAMASCENO RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fdfe10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002096-25.2025.5.02.0030 Aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA MIKAELLY GOMES DAMASCENO ajuizou, em 01/12/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA., 1ª reclamada, e EBAZAR.COM.BR. LTDA, 2ª reclamada, ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID 885aeff). Atribuiu à causa o valor de R$124.501,11 e juntou documentos. Por meio do despacho ID 97cdecb, o Juízo: a) recebeu as defesas e documentos apresentadas pelas 1ª e 2ª reclamadas (ID 851df35 e ID f4f9379, respectivamente), concedendo à reclamante prazo de cinco dias para manifestar-se sobre as mesmas; b) diante da arguição de danos por conta de doença(s) ocupacional(is), determinou a produção de prova pericial; c) designou audiência de instrução. O Perito nomeado apresentou laudo médico de ID 4702a52, bem como esclarecimentos de ID b07b47a. Em 20 de maio de 2026 foi realizada audiência (ata de ID 07d6d86) na qual o Juízo: a) deixou consignado, com protestos de reclamante e 2ª reclamada, que as controvérsias a serem dirimidas naquele ato processual demandariam, apenas, prova testemunhal; b) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, embora com tal não tenha concordado a reclamante, tendo a 1ª reclamada aduzido razões finais remissivas; c) deferiu prazo comum de cinco dias para reclamante e 2ª reclamada apresentarem razões finais; d) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, a reclamante apresentou razões finais (ID 68f4819), tendo a 2ª reclamada deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para o mesmo mister. É o Relatório. D E C I D O 1. Da ausência de manifestação à contestação Conforme despacho de ID 97cdecb, foi deferido à reclamante prazo de cinco dias para manifestar-se sobre as defesas e documentos, tendo a mesma quedado-se inerte. Acrescento que a reclamante peticionou nos autos pleiteando a devolução do prazo, o que foi deferido (despacho ID db453e4), ainda assim, a mesma não apresentou manifestação às contestações e documentos. Assim, são aplicáveis ao caso as seguintes disposições do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT: “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos;” “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.” Portanto, uma vez não impugnados pela autora os documentos trazidos em contestação, tem-se que eles são verdadeiros. 2. Dispensados os depoimentos pessoais – protestos feitos em audiência de instrução e renovados pela reclamante ao final desta e em razões finais À luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, incumbe ao magistrado zelar pelo célere andamento da causa, observando o devido processo legal e garantindo a utilização do processo como instrumento ético de efetivação de direitos fundamentais, sendo permitido ao juiz indeferir requerimentos probatórios irrelevantes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. Neste passo, a dilação probatória tem como objetivo esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução das pretensões deduzidas em juízo. Ocorre que a dispensa dos depoimentos pessoais feita pelo Juízo, em nada contribuiu para esse desiderato, revelando tal meio de prova despiciendo ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 139, II, do CPC, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765 da CLT. Destaco, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito bem como indeferi-las por serem inúteis ou protelatórias, conforme artigos 765 da CLT, e 370 do CPC, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade na dispensa dos depoimentos pessoais, eis que o magistrado exerceu seu livre convencimento, tudo dentro dos limites traçados à lide, levando-se em conta, sobretudo, que no processo laboral, conforme dispõe o artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes é faculdade do juízo, que confere ao juiz a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes, diante das circunstâncias existentes, porque o condutor do processo é o destinatário final da prova. De fato, e com grande propriedade, discorre Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "A Prova no Processo do Trabalho", 8 ed., São Paulo, LTr,páginas 230/231, para quem o juiz não está compelido a proceder ao interrogatório dos litigantes, pois, este ato constitui faculdade sua, tanto que o legislador empregou o verbo poder (podendo), e não, dever (devendo). Conclui o eminente jurista, afirmando que: " O indeferimento, pelo Juiz, de requerimento da parte, no sentido de determinar a intimação da outra, para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o Juiz dispensar, espontaneamente, o interrogatório dos litigantes, ainda que presentes". Ressalte-se que o juiz possui ampla liberdade na direção do processo - artigo 765 da CLT, bem como é livre o seu convencimento motivado - artigo 371 do CPC, não havendo cerceamento do direito de defesa, quando conclui que existem nos autos elementos suficientes para a sua convicção, utilizando-se do princípio do livre convencimento ou persuasão racional, consagrados nos artigos 371do CPC e 765 e 832 da CLT. Razoável a dispensa das demais provas, haja vista que o magistrado é o destinatário delas. Assim, embora existam casos em que a elucidação da controvérsia depende, diretamente, do relato das partes, pela peculiaridade da situação, esta não é a hipótese vertente, onde as questões postas pelos litigantes foram elucidadas, perfeitamente, por outros meios de provas. Tal posicionamento está em plena consonância com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, foi recentemente divulgado, por meio do Informativo da Vice-Presidência Judicial do TRT-2 sobre os entendimentos reiterados do TST, uma pesquisa disponibilizada pela Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos (SAJAR) sobre a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto à presente matéria, chegando-se à seguinte conclusão: “Questão: CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020.” (disponível em: https://pangea.trt4.jus.br/pesquisa?orgao=trt2&especie=PSRR&local=18&numero=619) A matéria tornou-se objeto de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 111 – através do qual o TST, corroborando seu entendimento supra, tornará obrigatória sua observância. Exemplificando o entendimento, transcrevo jurisprudências do TST, incluindo julgado recentemente proferido: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024) “DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte, não importa em restrição do direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a permitência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento.” (TST - 5ª Turma, Processo RR 1630-2000-651-09-00, rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 28/11/2003) “CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -OITIVA DO RECLAMANTE PRETENSÃO INDEFERIDA - PROVIDÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA - ART. 848 DA CLT - FACULDADE DO JUIZ. A norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 130 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de caber ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim sendo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do Reclamante quando existirem nos autos provas suficientes para firmar o convencimento do julgador acerca da jornada extraordinária indicada na petição inicial. Nesse quadro, a oitiva do Reclamante revelava-se providência inútil e protelatória. Ademais, o art. 848 da CLT não obriga o juiz a ouvir o depoimento das partes, mas alberga apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 4ª Turma, Processo RR596030/1999, rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 21/11/2003). “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES - NÃO CONFIGURAÇÃO -1. Segundo a diretriz do art. 765 da AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 794 DA CLT. CLT, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Complementando essa norma, o art. 130do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.2. Na hipótese vertente, a Reclamada sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, tendo em vista o indeferimento do depoimento pessoal das Partes Litigantes.3. No entanto, o julgador dispensou o depoimento pessoal dos Litigantes por entendê-los desnecessários, na medida em que as pretensões deferidas (horas extras e indenização de lanche) foram comprovadas por meio da prova documental e testemunhal e porque o máximo que os depoimentos pessoais poderiam ocasionar, em tese, seria a confissão, a qual, contudo, não tem caráter absoluto e precisaria ser sopesada com o resto do material probatório.4. Ademais, segundo a diretriz do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente aprova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Logo, se o juiz concluiu pela presença dos elementos de prova suficientes para formar-lhe o convencimento, devidamente externado, impertinente seria o depoimento pessoal das Partes. 5. Assim sendo, a oitiva da Parte revelava-se providência inútil e desnecessária, não se vislumbrando, assim, o alegado cerceamento de defesa. 6. Por fim, não foi demonstrada pela Reclamada qual teria sido o prejuízo causado pela dispensado depoimento das Partes. Incide, portanto, sobre a espécie o disposto no art. 794 da CLT, segundo o qual, no Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes,o que não se verifica na espécie, razão pela qual ficam afastadas as pretensas violações dos demais dispositivos legais mencionados no apelo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 7ª Turma, Processo RR -157900-48.2005.5.06.0141, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 03/10/2008). Transcrevo, ainda, outro recente entendimento, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, ao julgar o processo 1000925-39.2021.5.02.0720, de relatoria da Exma. Desembargadora Federal do Trabalho Lycanthia Carolina Ramage, tendo participado do julgamento e acompanhado o voto da Exma. Desembargadora Relatora, os Exmos. Desembargadores Federais do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante: “No presente caso, não se verifica a hipótese de cerceamento de defesa, como alegado pela recorrente. Nos termos do art. 848, da CLT, o depoimento das partes é faculdade do Juiz, sendo certo que o texto da norma afirma que o Juiz poderá(não que deverá), de ofício ou a requerimento de qualquer Juiz temporário. interrogar os litigantes. Cabe ao Juiz a condução do processo e a determinação da produção das provas necessárias à sua instrução, com ampla liberdade, e com o poder-dever de velar pelo rápido andamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou desnecessárias, pois é ele o destinatário final da prova, a qual apreciará livremente, devendo indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (artigos, 765 e 852-D da CLT, e artigos 139, 370 e371 do CPC). Nesse sentido, segue a jurisprudência do TST: “I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há falar em cerceamento de defesa, porque,nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. Recurso de Revista não conhecido. (...)’ (ARR-10189-04.2014.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019).‘RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGADO. Não há nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa se o magistrado considera desnecessário o questionamento do preposto da Reclamada, porquanto extraiu elementos suficientes para a formação de seu convencimento das provas já existentes nos autos. Não há, portanto, ofensa ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF, pois o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito (arts. 765 da CLT e 130 do CPC),mormente quando considera que as questões já se encontram suficientemente esclarecidas, inclusive em razão do que dispõem as normas coletivas e a legislação de regência. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-15100-18.2013.5.17.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/08/2015) Ressalto, por oportuno e acerca da dispensa do depoimento pessoal das partes, que não há que se falar em aplicação dos dispositivos contidos no CPC, uma vez que a própria CLT possui norma específica estabelecendo a faculdade do Juízo de ouvir as partes (artigo 848), não havendo lacuna a ser suprida através do direito processual comum. Ou seja, o depoimento pessoal dos litigantes é formalidade que se insere no âmbito da faculdade do julgador. Ademais, a função da oitiva da parte é colher confissão, não sendo crível que a parte que pretendesse confessar alguma coisa contrataria advogado para ingressar em Juízo com ação reclamatória trabalhista, ou para se defender, juntasse documentos, arrolasse testemunhas. Ora, se quisesse confessar nem precisaria ingressar com demanda trabalhista, ou se defender, não necessitando de sua oitiva em audiência. Rejeito as preliminares. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, §1º, da CLT, in verbis: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017)” Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este entendimento já havia sido exarado pelo C. TST, conforme a seguinte Ementa: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E em recente decisão monocrática, o C. STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não inobservou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Tem mais. Em 07/10/2025, a 2ª Turma do STF manteve a decisão individual do relator, Gilmar Mendes, no âmbito da Reclamação 77.179, no sentido de que seja respeitado os limites dos valores apontados na petição inicial. Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Da carência de ação. Da ilegitimidade passiva da 2ª reclamada 4.1. Arguida pela 1ª reclamada Pretendeu a 1ª reclamada a declaração de ilegitimidade da 2ª reclamada para compor o polo passivo da presente ação. Razão não lhe assiste, visto que a insurgente não detém legitimidade para postular em nome próprio direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC/2015. Em decorrência, rejeito a preliminar. 4.2. Suscitada pela 2ª reclamada Arguiu a 2ª reclamada ilegitimidade para compor o polo passivo da presente ação trabalhista, sob o argumento de que não manteve relação jurídica com o autor. Razão não assiste à insurgente. Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa detém aquele que afirma uma pretensão em juízo, e a passiva, aquele que a ela se opõe ou resiste. Assim, a hipotética sujeição das reclamadas à pretensão é suficiente para que se considere preenchida esta condição da ação. No mais, eventual irresponsabilidade da 2ª reclamada pela pretensão demanda incursão no mérito da causa e, consequentemente, prolação de sentença nos termos do art. 487 do CPC/2015, o que leva à rejeição da prejudicial. 5. Dos documentos 5.1. Da juntada – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC (art. 359 do CPC/73) somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 5.2. Da impugnação genérica A 2ª reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pela parte contrária, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, a impugnação, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 5.3. Do art. 830 da CLT As reclamadas invocaram a aplicação do artigo titulado. Não prospera a pretensão. Embora parte dos documentos juntados com a petição inicial não sejam originais ou não estejam autenticados, admite-se a validade dos mesmos, eis que não impugnado o seu conteúdo e a forma de obtenção das fotocópias. Sinale-se que a técnica de fotocópia é mais recente do que a promulgação da CLT, merecendo ser considerada a circunstância quando da aplicação do art. 830 da CLT. Inexiste, no caso, ofensa ao referido artigo. Resta claro que as impugnações apresentadas buscam fazer valer uma solenidade que não tem mais guarida nesta Justiça Especializada. As reclamadas, caso entendessem pertinente, poderiam ter arguido incidente de falsidade, o que inocorreu. Rejeito as impugnações. 6. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A 2ª reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à 2ª reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, afasto a impugnação. 7. Da impugnação aos cálculos A 2ª reclamada não demonstrou a existência de erro nos cálculos especificados na petição inicial pela reclamante, limitando-se a contestá-los de forma genérica. Ademais, eventuais títulos deferidos serão apurados em regular execução de sentença. Rejeito a impugnação dos cálculos apontados na petição inicial. 8. Do enquadramento sindical A reclamante requereu a aplicação ao seu contrato de trabalho das convenções coletivas de trabalho que possui o SINTRATEL como sindicato patronal, sustentando que a 1ª reclamada se trata de uma empresa que presta serviços de telemarketing. Por seu turno, a 1ª reclamada sustentou que, em razão do seu objeto social, o legítimo representante dos seus empregados é o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (SINTETEL), com o qual celebrou acordos coletivos de trabalho. Examino. Primeiramente, ainda que preste serviços também de teleatendimento, o contrato social da 1ª reclamada indica que sua atividade preponderante é a prestação de serviços de escritório e apoio administrativo, seguida da prestação de serviços de consultoria para integração de sistemas e soluções. Ademais, a 1ª reclamada juntou aos autos os acordos coletivos de trabalho que celebrou com o SINTETEL, vigentes durante todo o contrato de trabalho da reclamante, os quais foram homologados e possuem plena eficácia, vinculando os empregados da categoria representada por tal sindicato. Assim, julgo improcedentes todos os pedidos fundados nos instrumentos normativos juntados pela reclamante, quais sejam, pagamentos referentes ao auxílio-alimentação, PLR e multa normativa. 9. Das horas extras Alegou a reclamante que cumpria jornada de trabalho das 17h40 às 00h00, na escala 6x1, porém a iniciava às 15h40 três vezes por semana, sem o correto pagamento das horas extras acima da 6ª diária ou 36ª semanal. A 1ª reclamada, em defesa, confirmou a carga de horária de seis horas, aduzido que era corretamente anotada nos espelhos de ponto, sendo as horas extras pagas ou compensadas no regular sistema de banco de horas. Analiso. Os espelhos de ponto juntados pela 1ª reclamada foram reputados autênticos, conforme item 1 retro. Acrescento, ad argumentandum, que nenhuma prova foi produzida para infirmar as anotações dos horários. Descabida também a impugnação ao sistema de banco de horas, eis que este foi devidamente instituído através dos ACTs aplicáveis ao contrato de trabalho, acrescentando-se que eventual prestação habitual de horas extras não o invalida (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Dito isto, caberia à reclamante, com fulcro nos espelhos de ponto e holerites igualmente juntado aos autos – os quais contém pagamentos de horas extras e saldos do banco de horas – apontar, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT), eventuais horas extras realizadas que não tenham sido pagas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que sequer manifestou-se sobre a defesa e documentos. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como reflexos postulados. 10. Do intervalo intrajornada Embora reconheça a fruição de intervalo de vinte minutos, a reclamante aduziu que este deveria ser de uma hora, em razão da alegada extrapolação da jornada diária de seis horas, pleiteando assim seu pagamento indenizado. Sem razão. É do entendimento deste Juízo que o intervalo deve ser concedido com base na jornada contratada e prevista para a categoria e não sobre a totalidade das horas trabalhadas, uma vez que as excedentes já são computadas como extraordinárias. Neste sentido, a jurisprudência do TRT da 2ª Região: “Intervalo de refeição. Inteligência do § 1º, do artigo 71, da CLT. Fixado pelo módulo diário pactuado e não pelo total de horas laboradas no dia. Estando o empregado sujeito ao labor diário de 6 horas, faz jus à fruição de 15 minutos de intervalo intrajornada que, não concedido, gera o pagamento do período acrescido do adicional de 50%, no mínimo. Extrapolando o empregado o limite de sua jornada, recebe o excesso como hora extra, mas mantém o mesmo tempo de intervalo de refeição que, efetivamente, acompanha o fixado no contrato de trabalho e não o tempo efetivamente cumprido. Inteligência do § 1º, do artigo 71, da CLT. Portanto, faz jus o reclamante a receber tão somente 15 minutos diários como extra, posto que sujeito ao módulo de 6 horas diárias. O excesso de trabalho, por certo, gera apenas o pagamento de horas extras, não interferindo no previsto quanto ao intervalo de refeição.” (Acórdão: 20030022180. Turma: 03. Data Julg.: 28/01/2003. Data Pub.: 11/02/2003. Processo: 20020332763. Relator: MERCIA TOMAZINHO) “Intervalo intrajornada. Duração. A duração do intervalo intrajornada é determinada em função da jornada "normal" (legal ou contratual), independentemente das prorrogações, ainda que estas sejam habituais. É o critério que atende à necessidade de segurança das relações jurídicas, pois seria fonte de conflitos e de perplexidades condicionar a duração do intervalo ao sabor da eventualidade das prorrogações, que não raro são determinadas e decididas apenas ao final da jornada normal, quando já usufruído o intervalo.” (TRT/SP 20010289725 RO - Ac. 01ªT. 20020031704. DOE 19/02/2002 Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA) (GN) Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada. 11. Das diferenças de adicional noturno Indevidas. Juntado aos autos, pela 1ª reclamada, holerites contendo pagamento do adicional noturno, caberia à reclamante, com fulcro nestes e nos espelhos de ponto, apontar eventuais diferenças que entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu, eis que sequer manifestou-se sobre a defesa e documentos. Assim, improcedem as diferenças tituladas, bem como seus reflexos. 12. Da integração de comissões Alegou a reclamante que recebia comissões, na média de R$400,00 por mês, as quais não seriam integradas ao salário. Sem razão. A 1ª reclamada apontou, nos holerites que juntou aos autos, a devida integração das comissões à remuneração, com incidências em FGTS e INSS. Caberia à reclamante apontar eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro. 13. Da alegada doença ocupacional. Indenização estabilitária. Pensão vitalícia. Danos morais Sustentou a reclamante que, por conta das atividades exercidas na 1ª reclamada, com cobranças excessivas, teria desenvolvido quadro de Síndrome de Burnout, caracterizada como doença ocupacional, razão pela qual pleiteou estabilidade no emprego, com pagamento de indenização substitutiva do período, bem como pagamentos de indenização por danos morais e de pensão vitalícia. A 1ª reclamada negou que a reclamante tenha adquirido alguma enfermidade relacionada como o trabalho desenvolvido. Examino. De plano, destaco que a reclamante não teve nenhum afastamento previdenciário durante o pacto laboral. A estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional tem como requisito legal, para seu reconhecimento, a concessão de auxílio-doença acidentário (Lei nº 8.213/91, art. 118, caput). Portanto, não preenchendo o requisito objetivo essencial ao direito da estabilidade pretendida, resta a mesma afastada. No mais, nos presentes autos foi realizada perícia médica (laudo pericial de ID 4702a52) e, após avaliação, inclusive entrevistando a reclamante, o perito judicial considerou que as hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/pedido inicial são “transtornos ansiosos (CID: F41)” e exarou as seguintes conclusões: “Em relação ao objeto da lide/pedido inicial: 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação ao quadro alegado. Pelo exame realizado e determinante. Inexistem registros de afastamento previdenciário. Atualmente exerce atividade como estagiária na área de Pedagogia. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação pelo reclamado e do NTEP: - Não caracterizada incapacidade; - Inexistem registros de afastamento previdenciário; - Não há CAT; - Afirma que, após deixar de trabalhar na parte reclamada, teve diagnóstico de ‘TDAH’; - Histórico familiar de atingimento psíquico; - Inexistem documentos médicos, nos autos até o momento, que comprovem as circunstâncias/motivação dos referidos atendimentos. Em casos/situações como a apresentada a ficha do atendimento médico inicial com a descrição das circunstâncias do alegado é definida como padrão-ouro para definição da relação causal.” Impugnada a conclusão supra pela reclamante, o expert prestou esclarecimentos, ratificando o resultado apresentado (ID b07b47a). Em que pese nova impugnação, esta não tem o condão de afastar a conclusão do laudo, da lavra de perito experiente e de confiança do Juízo. Destaco o fato da reclamante ter iniciado nova atividade, como estagiária, o que afasta qualquer incapacidade laboral. Por fim, acrescento que a reclamante não produziu nenhuma prova nos autos acerca das cobranças excessivas que alegou sofrer no ambiente de trabalho e que teriam sido causa do alegado adoecimento, de modo que, no entendimento deste Juízo, restaria afastada a responsabilidade da 1ª reclamada, mesmo que tivesse sido caracterizada a existência de doença ocupacional. Em decorrência, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenizações estabilitária e por danos morais, bem como de pensão vitalícia, decorrentes da alegada doença ocupacional, não caracterizada. 14. Dos danos morais Alegou a reclamante que sofria cobranças excessivas por parte de seu superior hierárquico Guilherme, inclusive com ofensas, postulando assim indenização por danos morais. O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. E mais, no caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pela reclamante, no que concerne à sua carreira profissional ou sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pelo empregador ou preposto em seu nome. Veja-se que a reclamante não produziu nenhuma prova acerca do alegado tratamento ofensivo. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 15. Da responsabilidade da 2ª reclamada No caso vertente, face à improcedência dos pedidos formulados em face da 1ª reclamada (empregadora), desnecessária a análise de eventual responsabilidade da 2ª reclamada (tomadora). 16. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 17. Dos honorários advocatícios Aplicável à presente hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 18. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamante quanto ao objeto da perícia médica, os honorários periciais ficariam a cargo desta, que, contudo, está dispensada do respectivo pagamento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do STF na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este E. Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as preliminares (itens 4.1 e 4.2); - 2) afasto as impugnações (itens 5.2, 5.3, 6 e 7); - 3) julgo improcedentes os pedidos formulados por MIKAELLY GOMES DAMASCENO em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA., 1ª reclamada, e EBAZAR.COM.BR. LTDA, 2ª reclamada; - 4) defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita (item 16); - 5) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 17). Custas pela reclamante, no importe de R$2.490,02 calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$124.501,11, das quais resta isenta de pagamento. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), a cargo da União (item 18). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. perito. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado e expedição de ofício requisitório para satisfação dos honorários periciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIKAELLY GOMES DAMASCENO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.

Réu EBAZAR.COM.BR. LTDA

Autor MIKAELLY GOMES DAMASCENO

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO

OAB: 369415/SP

FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI

OAB: 146167/SP

RICARDO LAGRECA SIQUEIRA

OAB: 127719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-25.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: MIKAELLY GOMES DAMASCENO RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fdfe10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002096-25.2025.5.02.0030 Aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA MIKAELLY GOMES DAMASCENO ajuizou, em 01/12/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA., 1ª reclamada, e EBAZAR.COM.BR. LTDA, 2ª reclamada, ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID 885aeff). Atribuiu à causa o valor de R$124.501,11 e juntou documentos. Por meio do despacho ID 97cdecb, o Juízo: a) recebeu as defesas e documentos apresentadas pelas 1ª e 2ª reclamadas (ID 851df35 e ID f4f9379, respectivamente), concedendo à reclamante prazo de cinco dias para manifestar-se sobre as mesmas; b) diante da arguição de danos por conta de doença(s) ocupacional(is), determinou a produção de prova pericial; c) designou audiência de instrução. O Perito nomeado apresentou laudo médico de ID 4702a52, bem como esclarecimentos de ID b07b47a. Em 20 de maio de 2026 foi realizada audiência (ata de ID 07d6d86) na qual o Juízo: a) deixou consignado, com protestos de reclamante e 2ª reclamada, que as controvérsias a serem dirimidas naquele ato processual demandariam, apenas, prova testemunhal; b) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, embora com tal não tenha concordado a reclamante, tendo a 1ª reclamada aduzido razões finais remissivas; c) deferiu prazo comum de cinco dias para reclamante e 2ª reclamada apresentarem razões finais; d) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, a reclamante apresentou razões finais (ID 68f4819), tendo a 2ª reclamada deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para o mesmo mister. É o Relatório. D E C I D O 1. Da ausência de manifestação à contestação Conforme despacho de ID 97cdecb, foi deferido à reclamante prazo de cinco dias para manifestar-se sobre as defesas e documentos, tendo a mesma quedado-se inerte. Acrescento que a reclamante peticionou nos autos pleiteando a devolução do prazo, o que foi deferido (despacho ID db453e4), ainda assim, a mesma não apresentou manifestação às contestações e documentos. Assim, são aplicáveis ao caso as seguintes disposições do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT: “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos;” “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.” Portanto, uma vez não impugnados pela autora os documentos trazidos em contestação, tem-se que eles são verdadeiros. 2. Dispensados os depoimentos pessoais – protestos feitos em audiência de instrução e renovados pela reclamante ao final desta e em razões finais À luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, incumbe ao magistrado zelar pelo célere andamento da causa, observando o devido processo legal e garantindo a utilização do processo como instrumento ético de efetivação de direitos fundamentais, sendo permitido ao juiz indeferir requerimentos probatórios irrelevantes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. Neste passo, a dilação probatória tem como objetivo esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução das pretensões deduzidas em juízo. Ocorre que a dispensa dos depoimentos pessoais feita pelo Juízo, em nada contribuiu para esse desiderato, revelando tal meio de prova despiciendo ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 139, II, do CPC, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765 da CLT. Destaco, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito bem como indeferi-las por serem inúteis ou protelatórias, conforme artigos 765 da CLT, e 370 do CPC, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade na dispensa dos depoimentos pessoais, eis que o magistrado exerceu seu livre convencimento, tudo dentro dos limites traçados à lide, levando-se em conta, sobretudo, que no processo laboral, conforme dispõe o artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes é faculdade do juízo, que confere ao juiz a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes, diante das circunstâncias existentes, porque o condutor do processo é o destinatário final da prova. De fato, e com grande propriedade, discorre Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "A Prova no Processo do Trabalho", 8 ed., São Paulo, LTr,páginas 230/231, para quem o juiz não está compelido a proceder ao interrogatório dos litigantes, pois, este ato constitui faculdade sua, tanto que o legislador empregou o verbo poder (podendo), e não, dever (devendo). Conclui o eminente jurista, afirmando que: " O indeferimento, pelo Juiz, de requerimento da parte, no sentido de determinar a intimação da outra, para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o Juiz dispensar, espontaneamente, o interrogatório dos litigantes, ainda que presentes". Ressalte-se que o juiz possui ampla liberdade na direção do processo - artigo 765 da CLT, bem como é livre o seu convencimento motivado - artigo 371 do CPC, não havendo cerceamento do direito de defesa, quando conclui que existem nos autos elementos suficientes para a sua convicção, utilizando-se do princípio do livre convencimento ou persuasão racional, consagrados nos artigos 371do CPC e 765 e 832 da CLT. Razoável a dispensa das demais provas, haja vista que o magistrado é o destinatário delas. Assim, embora existam casos em que a elucidação da controvérsia depende, diretamente, do relato das partes, pela peculiaridade da situação, esta não é a hipótese vertente, onde as questões postas pelos litigantes foram elucidadas, perfeitamente, por outros meios de provas. Tal posicionamento está em plena consonância com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, foi recentemente divulgado, por meio do Informativo da Vice-Presidência Judicial do TRT-2 sobre os entendimentos reiterados do TST, uma pesquisa disponibilizada pela Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos (SAJAR) sobre a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto à presente matéria, chegando-se à seguinte conclusão: “Questão: CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020.” (disponível em: https://pangea.trt4.jus.br/pesquisa?orgao=trt2&especie=PSRR&local=18&numero=619) A matéria tornou-se objeto de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 111 – através do qual o TST, corroborando seu entendimento supra, tornará obrigatória sua observância. Exemplificando o entendimento, transcrevo jurisprudências do TST, incluindo julgado recentemente proferido: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024) “DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte, não importa em restrição do direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a permitência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento.” (TST - 5ª Turma, Processo RR 1630-2000-651-09-00, rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 28/11/2003) “CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -OITIVA DO RECLAMANTE PRETENSÃO INDEFERIDA - PROVIDÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA - ART. 848 DA CLT - FACULDADE DO JUIZ. A norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 130 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de caber ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim sendo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do Reclamante quando existirem nos autos provas suficientes para firmar o convencimento do julgador acerca da jornada extraordinária indicada na petição inicial. Nesse quadro, a oitiva do Reclamante revelava-se providência inútil e protelatória. Ademais, o art. 848 da CLT não obriga o juiz a ouvir o depoimento das partes, mas alberga apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 4ª Turma, Processo RR596030/1999, rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 21/11/2003). “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES - NÃO CONFIGURAÇÃO -1. Segundo a diretriz do art. 765 da AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 794 DA CLT. CLT, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Complementando essa norma, o art. 130do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.2. Na hipótese vertente, a Reclamada sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, tendo em vista o indeferimento do depoimento pessoal das Partes Litigantes.3. No entanto, o julgador dispensou o depoimento pessoal dos Litigantes por entendê-los desnecessários, na medida em que as pretensões deferidas (horas extras e indenização de lanche) foram comprovadas por meio da prova documental e testemunhal e porque o máximo que os depoimentos pessoais poderiam ocasionar, em tese, seria a confissão, a qual, contudo, não tem caráter absoluto e precisaria ser sopesada com o resto do material probatório.4. Ademais, segundo a diretriz do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente aprova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Logo, se o juiz concluiu pela presença dos elementos de prova suficientes para formar-lhe o convencimento, devidamente externado, impertinente seria o depoimento pessoal das Partes. 5. Assim sendo, a oitiva da Parte revelava-se providência inútil e desnecessária, não se vislumbrando, assim, o alegado cerceamento de defesa. 6. Por fim, não foi demonstrada pela Reclamada qual teria sido o prejuízo causado pela dispensado depoimento das Partes. Incide, portanto, sobre a espécie o disposto no art. 794 da CLT, segundo o qual, no Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes,o que não se verifica na espécie, razão pela qual ficam afastadas as pretensas violações dos demais dispositivos legais mencionados no apelo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 7ª Turma, Processo RR -157900-48.2005.5.06.0141, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 03/10/2008). Transcrevo, ainda, outro recente entendimento, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, ao julgar o processo 1000925-39.2021.5.02.0720, de relatoria da Exma. Desembargadora Federal do Trabalho Lycanthia Carolina Ramage, tendo participado do julgamento e acompanhado o voto da Exma. Desembargadora Relatora, os Exmos. Desembargadores Federais do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante: “No presente caso, não se verifica a hipótese de cerceamento de defesa, como alegado pela recorrente. Nos termos do art. 848, da CLT, o depoimento das partes é faculdade do Juiz, sendo certo que o texto da norma afirma que o Juiz poderá(não que deverá), de ofício ou a requerimento de qualquer Juiz temporário. interrogar os litigantes. Cabe ao Juiz a condução do processo e a determinação da produção das provas necessárias à sua instrução, com ampla liberdade, e com o poder-dever de velar pelo rápido andamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou desnecessárias, pois é ele o destinatário final da prova, a qual apreciará livremente, devendo indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (artigos, 765 e 852-D da CLT, e artigos 139, 370 e371 do CPC). Nesse sentido, segue a jurisprudência do TST: “I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há falar em cerceamento de defesa, porque,nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. Recurso de Revista não conhecido. (...)’ (ARR-10189-04.2014.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019).‘RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGADO. Não há nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa se o magistrado considera desnecessário o questionamento do preposto da Reclamada, porquanto extraiu elementos suficientes para a formação de seu convencimento das provas já existentes nos autos. Não há, portanto, ofensa ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF, pois o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito (arts. 765 da CLT e 130 do CPC),mormente quando considera que as questões já se encontram suficientemente esclarecidas, inclusive em razão do que dispõem as normas coletivas e a legislação de regência. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-15100-18.2013.5.17.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/08/2015) Ressalto, por oportuno e acerca da dispensa do depoimento pessoal das partes, que não há que se falar em aplicação dos dispositivos contidos no CPC, uma vez que a própria CLT possui norma específica estabelecendo a faculdade do Juízo de ouvir as partes (artigo 848), não havendo lacuna a ser suprida através do direito processual comum. Ou seja, o depoimento pessoal dos litigantes é formalidade que se insere no âmbito da faculdade do julgador. Ademais, a função da oitiva da parte é colher confissão, não sendo crível que a parte que pretendesse confessar alguma coisa contrataria advogado para ingressar em Juízo com ação reclamatória trabalhista, ou para se defender, juntasse documentos, arrolasse testemunhas. Ora, se quisesse confessar nem precisaria ingressar com demanda trabalhista, ou se defender, não necessitando de sua oitiva em audiência. Rejeito as preliminares. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, §1º, da CLT, in verbis: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017)” Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este entendimento já havia sido exarado pelo C. TST, conforme a seguinte Ementa: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E em recente decisão monocrática, o C. STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não inobservou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Tem mais. Em 07/10/2025, a 2ª Turma do STF manteve a decisão individual do relator, Gilmar Mendes, no âmbito da Reclamação 77.179, no sentido de que seja respeitado os limites dos valores apontados na petição inicial. Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Da carência de ação. Da ilegitimidade passiva da 2ª reclamada 4.1. Arguida pela 1ª reclamada Pretendeu a 1ª reclamada a declaração de ilegitimidade da 2ª reclamada para compor o polo passivo da presente ação. Razão não lhe assiste, visto que a insurgente não detém legitimidade para postular em nome próprio direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC/2015. Em decorrência, rejeito a preliminar. 4.2. Suscitada pela 2ª reclamada Arguiu a 2ª reclamada ilegitimidade para compor o polo passivo da presente ação trabalhista, sob o argumento de que não manteve relação jurídica com o autor. Razão não assiste à insurgente. Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa detém aquele que afirma uma pretensão em juízo, e a passiva, aquele que a ela se opõe ou resiste. Assim, a hipotética sujeição das reclamadas à pretensão é suficiente para que se considere preenchida esta condição da ação. No mais, eventual irresponsabilidade da 2ª reclamada pela pretensão demanda incursão no mérito da causa e, consequentemente, prolação de sentença nos termos do art. 487 do CPC/2015, o que leva à rejeição da prejudicial. 5. Dos documentos 5.1. Da juntada – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC (art. 359 do CPC/73) somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 5.2. Da impugnação genérica A 2ª reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pela parte contrária, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, a impugnação, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 5.3. Do art. 830 da CLT As reclamadas invocaram a aplicação do artigo titulado. Não prospera a pretensão. Embora parte dos documentos juntados com a petição inicial não sejam originais ou não estejam autenticados, admite-se a validade dos mesmos, eis que não impugnado o seu conteúdo e a forma de obtenção das fotocópias. Sinale-se que a técnica de fotocópia é mais recente do que a promulgação da CLT, merecendo ser considerada a circunstância quando da aplicação do art. 830 da CLT. Inexiste, no caso, ofensa ao referido artigo. Resta claro que as impugnações apresentadas buscam fazer valer uma solenidade que não tem mais guarida nesta Justiça Especializada. As reclamadas, caso entendessem pertinente, poderiam ter arguido incidente de falsidade, o que inocorreu. Rejeito as impugnações. 6. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A 2ª reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à 2ª reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, afasto a impugnação. 7. Da impugnação aos cálculos A 2ª reclamada não demonstrou a existência de erro nos cálculos especificados na petição inicial pela reclamante, limitando-se a contestá-los de forma genérica. Ademais, eventuais títulos deferidos serão apurados em regular execução de sentença. Rejeito a impugnação dos cálculos apontados na petição inicial. 8. Do enquadramento sindical A reclamante requereu a aplicação ao seu contrato de trabalho das convenções coletivas de trabalho que possui o SINTRATEL como sindicato patronal, sustentando que a 1ª reclamada se trata de uma empresa que presta serviços de telemarketing. Por seu turno, a 1ª reclamada sustentou que, em razão do seu objeto social, o legítimo representante dos seus empregados é o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (SINTETEL), com o qual celebrou acordos coletivos de trabalho. Examino. Primeiramente, ainda que preste serviços também de teleatendimento, o contrato social da 1ª reclamada indica que sua atividade preponderante é a prestação de serviços de escritório e apoio administrativo, seguida da prestação de serviços de consultoria para integração de sistemas e soluções. Ademais, a 1ª reclamada juntou aos autos os acordos coletivos de trabalho que celebrou com o SINTETEL, vigentes durante todo o contrato de trabalho da reclamante, os quais foram homologados e possuem plena eficácia, vinculando os empregados da categoria representada por tal sindicato. Assim, julgo improcedentes todos os pedidos fundados nos instrumentos normativos juntados pela reclamante, quais sejam, pagamentos referentes ao auxílio-alimentação, PLR e multa normativa. 9. Das horas extras Alegou a reclamante que cumpria jornada de trabalho das 17h40 às 00h00, na escala 6x1, porém a iniciava às 15h40 três vezes por semana, sem o correto pagamento das horas extras acima da 6ª diária ou 36ª semanal. A 1ª reclamada, em defesa, confirmou a carga de horária de seis horas, aduzido que era corretamente anotada nos espelhos de ponto, sendo as horas extras pagas ou compensadas no regular sistema de banco de horas. Analiso. Os espelhos de ponto juntados pela 1ª reclamada foram reputados autênticos, conforme item 1 retro. Acrescento, ad argumentandum, que nenhuma prova foi produzida para infirmar as anotações dos horários. Descabida também a impugnação ao sistema de banco de horas, eis que este foi devidamente instituído através dos ACTs aplicáveis ao contrato de trabalho, acrescentando-se que eventual prestação habitual de horas extras não o invalida (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Dito isto, caberia à reclamante, com fulcro nos espelhos de ponto e holerites igualmente juntado aos autos – os quais contém pagamentos de horas extras e saldos do banco de horas – apontar, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT), eventuais horas extras realizadas que não tenham sido pagas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que sequer manifestou-se sobre a defesa e documentos. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como reflexos postulados. 10. Do intervalo intrajornada Embora reconheça a fruição de intervalo de vinte minutos, a reclamante aduziu que este deveria ser de uma hora, em razão da alegada extrapolação da jornada diária de seis horas, pleiteando assim seu pagamento indenizado. Sem razão. É do entendimento deste Juízo que o intervalo deve ser concedido com base na jornada contratada e prevista para a categoria e não sobre a totalidade das horas trabalhadas, uma vez que as excedentes já são computadas como extraordinárias. Neste sentido, a jurisprudência do TRT da 2ª Região: “Intervalo de refeição. Inteligência do § 1º, do artigo 71, da CLT. Fixado pelo módulo diário pactuado e não pelo total de horas laboradas no dia. Estando o empregado sujeito ao labor diário de 6 horas, faz jus à fruição de 15 minutos de intervalo intrajornada que, não concedido, gera o pagamento do período acrescido do adicional de 50%, no mínimo. Extrapolando o empregado o limite de sua jornada, recebe o excesso como hora extra, mas mantém o mesmo tempo de intervalo de refeição que, efetivamente, acompanha o fixado no contrato de trabalho e não o tempo efetivamente cumprido. Inteligência do § 1º, do artigo 71, da CLT. Portanto, faz jus o reclamante a receber tão somente 15 minutos diários como extra, posto que sujeito ao módulo de 6 horas diárias. O excesso de trabalho, por certo, gera apenas o pagamento de horas extras, não interferindo no previsto quanto ao intervalo de refeição.” (Acórdão: 20030022180. Turma: 03. Data Julg.: 28/01/2003. Data Pub.: 11/02/2003. Processo: 20020332763. Relator: MERCIA TOMAZINHO) “Intervalo intrajornada. Duração. A duração do intervalo intrajornada é determinada em função da jornada "normal" (legal ou contratual), independentemente das prorrogações, ainda que estas sejam habituais. É o critério que atende à necessidade de segurança das relações jurídicas, pois seria fonte de conflitos e de perplexidades condicionar a duração do intervalo ao sabor da eventualidade das prorrogações, que não raro são determinadas e decididas apenas ao final da jornada normal, quando já usufruído o intervalo.” (TRT/SP 20010289725 RO - Ac. 01ªT. 20020031704. DOE 19/02/2002 Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA) (GN) Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada. 11. Das diferenças de adicional noturno Indevidas. Juntado aos autos, pela 1ª reclamada, holerites contendo pagamento do adicional noturno, caberia à reclamante, com fulcro nestes e nos espelhos de ponto, apontar eventuais diferenças que entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu, eis que sequer manifestou-se sobre a defesa e documentos. Assim, improcedem as diferenças tituladas, bem como seus reflexos. 12. Da integração de comissões Alegou a reclamante que recebia comissões, na média de R$400,00 por mês, as quais não seriam integradas ao salário. Sem razão. A 1ª reclamada apontou, nos holerites que juntou aos autos, a devida integração das comissões à remuneração, com incidências em FGTS e INSS. Caberia à reclamante apontar eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro. 13. Da alegada doença ocupacional. Indenização estabilitária. Pensão vitalícia. Danos morais Sustentou a reclamante que, por conta das atividades exercidas na 1ª reclamada, com cobranças excessivas, teria desenvolvido quadro de Síndrome de Burnout, caracterizada como doença ocupacional, razão pela qual pleiteou estabilidade no emprego, com pagamento de indenização substitutiva do período, bem como pagamentos de indenização por danos morais e de pensão vitalícia. A 1ª reclamada negou que a reclamante tenha adquirido alguma enfermidade relacionada como o trabalho desenvolvido. Examino. De plano, destaco que a reclamante não teve nenhum afastamento previdenciário durante o pacto laboral. A estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional tem como requisito legal, para seu reconhecimento, a concessão de auxílio-doença acidentário (Lei nº 8.213/91, art. 118, caput). Portanto, não preenchendo o requisito objetivo essencial ao direito da estabilidade pretendida, resta a mesma afastada. No mais, nos presentes autos foi realizada perícia médica (laudo pericial de ID 4702a52) e, após avaliação, inclusive entrevistando a reclamante, o perito judicial considerou que as hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/pedido inicial são “transtornos ansiosos (CID: F41)” e exarou as seguintes conclusões: “Em relação ao objeto da lide/pedido inicial: 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação ao quadro alegado. Pelo exame realizado e determinante. Inexistem registros de afastamento previdenciário. Atualmente exerce atividade como estagiária na área de Pedagogia. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação pelo reclamado e do NTEP: - Não caracterizada incapacidade; - Inexistem registros de afastamento previdenciário; - Não há CAT; - Afirma que, após deixar de trabalhar na parte reclamada, teve diagnóstico de ‘TDAH’; - Histórico familiar de atingimento psíquico; - Inexistem documentos médicos, nos autos até o momento, que comprovem as circunstâncias/motivação dos referidos atendimentos. Em casos/situações como a apresentada a ficha do atendimento médico inicial com a descrição das circunstâncias do alegado é definida como padrão-ouro para definição da relação causal.” Impugnada a conclusão supra pela reclamante, o expert prestou esclarecimentos, ratificando o resultado apresentado (ID b07b47a). Em que pese nova impugnação, esta não tem o condão de afastar a conclusão do laudo, da lavra de perito experiente e de confiança do Juízo. Destaco o fato da reclamante ter iniciado nova atividade, como estagiária, o que afasta qualquer incapacidade laboral. Por fim, acrescento que a reclamante não produziu nenhuma prova nos autos acerca das cobranças excessivas que alegou sofrer no ambiente de trabalho e que teriam sido causa do alegado adoecimento, de modo que, no entendimento deste Juízo, restaria afastada a responsabilidade da 1ª reclamada, mesmo que tivesse sido caracterizada a existência de doença ocupacional. Em decorrência, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenizações estabilitária e por danos morais, bem como de pensão vitalícia, decorrentes da alegada doença ocupacional, não caracterizada. 14. Dos danos morais Alegou a reclamante que sofria cobranças excessivas por parte de seu superior hierárquico Guilherme, inclusive com ofensas, postulando assim indenização por danos morais. O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. E mais, no caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pela reclamante, no que concerne à sua carreira profissional ou sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pelo empregador ou preposto em seu nome. Veja-se que a reclamante não produziu nenhuma prova acerca do alegado tratamento ofensivo. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 15. Da responsabilidade da 2ª reclamada No caso vertente, face à improcedência dos pedidos formulados em face da 1ª reclamada (empregadora), desnecessária a análise de eventual responsabilidade da 2ª reclamada (tomadora). 16. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 17. Dos honorários advocatícios Aplicável à presente hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 18. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamante quanto ao objeto da perícia médica, os honorários periciais ficariam a cargo desta, que, contudo, está dispensada do respectivo pagamento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do STF na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este E. Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as preliminares (itens 4.1 e 4.2); - 2) afasto as impugnações (itens 5.2, 5.3, 6 e 7); - 3) julgo improcedentes os pedidos formulados por MIKAELLY GOMES DAMASCENO em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA., 1ª reclamada, e EBAZAR.COM.BR. LTDA, 2ª reclamada; - 4) defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita (item 16); - 5) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 17). Custas pela reclamante, no importe de R$2.490,02 calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$124.501,11, das quais resta isenta de pagamento. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), a cargo da União (item 18). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. perito. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado e expedição de ofício requisitório para satisfação dos honorários periciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIKAELLY GOMES DAMASCENO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002096-25.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: MIKAELLY GOMES DAMASCENO RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fdfe10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002096-25.2025.5.02.0030 Aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA MIKAELLY GOMES DAMASCENO ajuizou, em 01/12/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA., 1ª reclamada, e EBAZAR.COM.BR. LTDA, 2ª reclamada, ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID 885aeff). Atribuiu à causa o valor de R$124.501,11 e juntou documentos. Por meio do despacho ID 97cdecb, o Juízo: a) recebeu as defesas e documentos apresentadas pelas 1ª e 2ª reclamadas (ID 851df35 e ID f4f9379, respectivamente), concedendo à reclamante prazo de cinco dias para manifestar-se sobre as mesmas; b) diante da arguição de danos por conta de doença(s) ocupacional(is), determinou a produção de prova pericial; c) designou audiência de instrução. O Perito nomeado apresentou laudo médico de ID 4702a52, bem como esclarecimentos de ID b07b47a. Em 20 de maio de 2026 foi realizada audiência (ata de ID 07d6d86) na qual o Juízo: a) deixou consignado, com protestos de reclamante e 2ª reclamada, que as controvérsias a serem dirimidas naquele ato processual demandariam, apenas, prova testemunhal; b) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, embora com tal não tenha concordado a reclamante, tendo a 1ª reclamada aduzido razões finais remissivas; c) deferiu prazo comum de cinco dias para reclamante e 2ª reclamada apresentarem razões finais; d) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, a reclamante apresentou razões finais (ID 68f4819), tendo a 2ª reclamada deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para o mesmo mister. É o Relatório. D E C I D O 1. Da ausência de manifestação à contestação Conforme despacho de ID 97cdecb, foi deferido à reclamante prazo de cinco dias para manifestar-se sobre as defesas e documentos, tendo a mesma quedado-se inerte. Acrescento que a reclamante peticionou nos autos pleiteando a devolução do prazo, o que foi deferido (despacho ID db453e4), ainda assim, a mesma não apresentou manifestação às contestações e documentos. Assim, são aplicáveis ao caso as seguintes disposições do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT: “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos;” “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.” Portanto, uma vez não impugnados pela autora os documentos trazidos em contestação, tem-se que eles são verdadeiros. 2. Dispensados os depoimentos pessoais – protestos feitos em audiência de instrução e renovados pela reclamante ao final desta e em razões finais À luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, incumbe ao magistrado zelar pelo célere andamento da causa, observando o devido processo legal e garantindo a utilização do processo como instrumento ético de efetivação de direitos fundamentais, sendo permitido ao juiz indeferir requerimentos probatórios irrelevantes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. Neste passo, a dilação probatória tem como objetivo esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução das pretensões deduzidas em juízo. Ocorre que a dispensa dos depoimentos pessoais feita pelo Juízo, em nada contribuiu para esse desiderato, revelando tal meio de prova despiciendo ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 139, II, do CPC, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765 da CLT. Destaco, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito bem como indeferi-las por serem inúteis ou protelatórias, conforme artigos 765 da CLT, e 370 do CPC, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade na dispensa dos depoimentos pessoais, eis que o magistrado exerceu seu livre convencimento, tudo dentro dos limites traçados à lide, levando-se em conta, sobretudo, que no processo laboral, conforme dispõe o artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes é faculdade do juízo, que confere ao juiz a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes, diante das circunstâncias existentes, porque o condutor do processo é o destinatário final da prova. De fato, e com grande propriedade, discorre Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "A Prova no Processo do Trabalho", 8 ed., São Paulo, LTr,páginas 230/231, para quem o juiz não está compelido a proceder ao interrogatório dos litigantes, pois, este ato constitui faculdade sua, tanto que o legislador empregou o verbo poder (podendo), e não, dever (devendo). Conclui o eminente jurista, afirmando que: " O indeferimento, pelo Juiz, de requerimento da parte, no sentido de determinar a intimação da outra, para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o Juiz dispensar, espontaneamente, o interrogatório dos litigantes, ainda que presentes". Ressalte-se que o juiz possui ampla liberdade na direção do processo - artigo 765 da CLT, bem como é livre o seu convencimento motivado - artigo 371 do CPC, não havendo cerceamento do direito de defesa, quando conclui que existem nos autos elementos suficientes para a sua convicção, utilizando-se do princípio do livre convencimento ou persuasão racional, consagrados nos artigos 371do CPC e 765 e 832 da CLT. Razoável a dispensa das demais provas, haja vista que o magistrado é o destinatário delas. Assim, embora existam casos em que a elucidação da controvérsia depende, diretamente, do relato das partes, pela peculiaridade da situação, esta não é a hipótese vertente, onde as questões postas pelos litigantes foram elucidadas, perfeitamente, por outros meios de provas. Tal posicionamento está em plena consonância com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, foi recentemente divulgado, por meio do Informativo da Vice-Presidência Judicial do TRT-2 sobre os entendimentos reiterados do TST, uma pesquisa disponibilizada pela Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos (SAJAR) sobre a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto à presente matéria, chegando-se à seguinte conclusão: “Questão: CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020.” (disponível em: https://pangea.trt4.jus.br/pesquisa?orgao=trt2&especie=PSRR&local=18&numero=619) A matéria tornou-se objeto de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 111 – através do qual o TST, corroborando seu entendimento supra, tornará obrigatória sua observância. Exemplificando o entendimento, transcrevo jurisprudências do TST, incluindo julgado recentemente proferido: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024) “DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte, não importa em restrição do direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a permitência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento.” (TST - 5ª Turma, Processo RR 1630-2000-651-09-00, rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 28/11/2003) “CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -OITIVA DO RECLAMANTE PRETENSÃO INDEFERIDA - PROVIDÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA - ART. 848 DA CLT - FACULDADE DO JUIZ. A norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 130 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de caber ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim sendo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do Reclamante quando existirem nos autos provas suficientes para firmar o convencimento do julgador acerca da jornada extraordinária indicada na petição inicial. Nesse quadro, a oitiva do Reclamante revelava-se providência inútil e protelatória. Ademais, o art. 848 da CLT não obriga o juiz a ouvir o depoimento das partes, mas alberga apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 4ª Turma, Processo RR596030/1999, rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 21/11/2003). “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES - NÃO CONFIGURAÇÃO -1. Segundo a diretriz do art. 765 da AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 794 DA CLT. CLT, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Complementando essa norma, o art. 130do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.2. Na hipótese vertente, a Reclamada sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, tendo em vista o indeferimento do depoimento pessoal das Partes Litigantes.3. No entanto, o julgador dispensou o depoimento pessoal dos Litigantes por entendê-los desnecessários, na medida em que as pretensões deferidas (horas extras e indenização de lanche) foram comprovadas por meio da prova documental e testemunhal e porque o máximo que os depoimentos pessoais poderiam ocasionar, em tese, seria a confissão, a qual, contudo, não tem caráter absoluto e precisaria ser sopesada com o resto do material probatório.4. Ademais, segundo a diretriz do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente aprova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Logo, se o juiz concluiu pela presença dos elementos de prova suficientes para formar-lhe o convencimento, devidamente externado, impertinente seria o depoimento pessoal das Partes. 5. Assim sendo, a oitiva da Parte revelava-se providência inútil e desnecessária, não se vislumbrando, assim, o alegado cerceamento de defesa. 6. Por fim, não foi demonstrada pela Reclamada qual teria sido o prejuízo causado pela dispensado depoimento das Partes. Incide, portanto, sobre a espécie o disposto no art. 794 da CLT, segundo o qual, no Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes,o que não se verifica na espécie, razão pela qual ficam afastadas as pretensas violações dos demais dispositivos legais mencionados no apelo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 7ª Turma, Processo RR -157900-48.2005.5.06.0141, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 03/10/2008). Transcrevo, ainda, outro recente entendimento, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, ao julgar o processo 1000925-39.2021.5.02.0720, de relatoria da Exma. Desembargadora Federal do Trabalho Lycanthia Carolina Ramage, tendo participado do julgamento e acompanhado o voto da Exma. Desembargadora Relatora, os Exmos. Desembargadores Federais do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante: “No presente caso, não se verifica a hipótese de cerceamento de defesa, como alegado pela recorrente. Nos termos do art. 848, da CLT, o depoimento das partes é faculdade do Juiz, sendo certo que o texto da norma afirma que o Juiz poderá(não que deverá), de ofício ou a requerimento de qualquer Juiz temporário. interrogar os litigantes. Cabe ao Juiz a condução do processo e a determinação da produção das provas necessárias à sua instrução, com ampla liberdade, e com o poder-dever de velar pelo rápido andamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou desnecessárias, pois é ele o destinatário final da prova, a qual apreciará livremente, devendo indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (artigos, 765 e 852-D da CLT, e artigos 139, 370 e371 do CPC). Nesse sentido, segue a jurisprudência do TST: “I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há falar em cerceamento de defesa, porque,nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. Recurso de Revista não conhecido. (...)’ (ARR-10189-04.2014.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019).‘RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGADO. Não há nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa se o magistrado considera desnecessário o questionamento do preposto da Reclamada, porquanto extraiu elementos suficientes para a formação de seu convencimento das provas já existentes nos autos. Não há, portanto, ofensa ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF, pois o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito (arts. 765 da CLT e 130 do CPC),mormente quando considera que as questões já se encontram suficientemente esclarecidas, inclusive em razão do que dispõem as normas coletivas e a legislação de regência. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-15100-18.2013.5.17.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/08/2015) Ressalto, por oportuno e acerca da dispensa do depoimento pessoal das partes, que não há que se falar em aplicação dos dispositivos contidos no CPC, uma vez que a própria CLT possui norma específica estabelecendo a faculdade do Juízo de ouvir as partes (artigo 848), não havendo lacuna a ser suprida através do direito processual comum. Ou seja, o depoimento pessoal dos litigantes é formalidade que se insere no âmbito da faculdade do julgador. Ademais, a função da oitiva da parte é colher confissão, não sendo crível que a parte que pretendesse confessar alguma coisa contrataria advogado para ingressar em Juízo com ação reclamatória trabalhista, ou para se defender, juntasse documentos, arrolasse testemunhas. Ora, se quisesse confessar nem precisaria ingressar com demanda trabalhista, ou se defender, não necessitando de sua oitiva em audiência. Rejeito as preliminares. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, §1º, da CLT, in verbis: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017)” Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este entendimento já havia sido exarado pelo C. TST, conforme a seguinte Ementa: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E em recente decisão monocrática, o C. STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não inobservou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Tem mais. Em 07/10/2025, a 2ª Turma do STF manteve a decisão individual do relator, Gilmar Mendes, no âmbito da Reclamação 77.179, no sentido de que seja respeitado os limites dos valores apontados na petição inicial. Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Da carência de ação. Da ilegitimidade passiva da 2ª reclamada 4.1. Arguida pela 1ª reclamada Pretendeu a 1ª reclamada a declaração de ilegitimidade da 2ª reclamada para compor o polo passivo da presente ação. Razão não lhe assiste, visto que a insurgente não detém legitimidade para postular em nome próprio direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC/2015. Em decorrência, rejeito a preliminar. 4.2. Suscitada pela 2ª reclamada Arguiu a 2ª reclamada ilegitimidade para compor o polo passivo da presente ação trabalhista, sob o argumento de que não manteve relação jurídica com o autor. Razão não assiste à insurgente. Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa detém aquele que afirma uma pretensão em juízo, e a passiva, aquele que a ela se opõe ou resiste. Assim, a hipotética sujeição das reclamadas à pretensão é suficiente para que se considere preenchida esta condição da ação. No mais, eventual irresponsabilidade da 2ª reclamada pela pretensão demanda incursão no mérito da causa e, consequentemente, prolação de sentença nos termos do art. 487 do CPC/2015, o que leva à rejeição da prejudicial. 5. Dos documentos 5.1. Da juntada – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC (art. 359 do CPC/73) somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 5.2. Da impugnação genérica A 2ª reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pela parte contrária, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, a impugnação, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 5.3. Do art. 830 da CLT As reclamadas invocaram a aplicação do artigo titulado. Não prospera a pretensão. Embora parte dos documentos juntados com a petição inicial não sejam originais ou não estejam autenticados, admite-se a validade dos mesmos, eis que não impugnado o seu conteúdo e a forma de obtenção das fotocópias. Sinale-se que a técnica de fotocópia é mais recente do que a promulgação da CLT, merecendo ser considerada a circunstância quando da aplicação do art. 830 da CLT. Inexiste, no caso, ofensa ao referido artigo. Resta claro que as impugnações apresentadas buscam fazer valer uma solenidade que não tem mais guarida nesta Justiça Especializada. As reclamadas, caso entendessem pertinente, poderiam ter arguido incidente de falsidade, o que inocorreu. Rejeito as impugnações. 6. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A 2ª reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à 2ª reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, afasto a impugnação. 7. Da impugnação aos cálculos A 2ª reclamada não demonstrou a existência de erro nos cálculos especificados na petição inicial pela reclamante, limitando-se a contestá-los de forma genérica. Ademais, eventuais títulos deferidos serão apurados em regular execução de sentença. Rejeito a impugnação dos cálculos apontados na petição inicial. 8. Do enquadramento sindical A reclamante requereu a aplicação ao seu contrato de trabalho das convenções coletivas de trabalho que possui o SINTRATEL como sindicato patronal, sustentando que a 1ª reclamada se trata de uma empresa que presta serviços de telemarketing. Por seu turno, a 1ª reclamada sustentou que, em razão do seu objeto social, o legítimo representante dos seus empregados é o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (SINTETEL), com o qual celebrou acordos coletivos de trabalho. Examino. Primeiramente, ainda que preste serviços também de teleatendimento, o contrato social da 1ª reclamada indica que sua atividade preponderante é a prestação de serviços de escritório e apoio administrativo, seguida da prestação de serviços de consultoria para integração de sistemas e soluções. Ademais, a 1ª reclamada juntou aos autos os acordos coletivos de trabalho que celebrou com o SINTETEL, vigentes durante todo o contrato de trabalho da reclamante, os quais foram homologados e possuem plena eficácia, vinculando os empregados da categoria representada por tal sindicato. Assim, julgo improcedentes todos os pedidos fundados nos instrumentos normativos juntados pela reclamante, quais sejam, pagamentos referentes ao auxílio-alimentação, PLR e multa normativa. 9. Das horas extras Alegou a reclamante que cumpria jornada de trabalho das 17h40 às 00h00, na escala 6x1, porém a iniciava às 15h40 três vezes por semana, sem o correto pagamento das horas extras acima da 6ª diária ou 36ª semanal. A 1ª reclamada, em defesa, confirmou a carga de horária de seis horas, aduzido que era corretamente anotada nos espelhos de ponto, sendo as horas extras pagas ou compensadas no regular sistema de banco de horas. Analiso. Os espelhos de ponto juntados pela 1ª reclamada foram reputados autênticos, conforme item 1 retro. Acrescento, ad argumentandum, que nenhuma prova foi produzida para infirmar as anotações dos horários. Descabida também a impugnação ao sistema de banco de horas, eis que este foi devidamente instituído através dos ACTs aplicáveis ao contrato de trabalho, acrescentando-se que eventual prestação habitual de horas extras não o invalida (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Dito isto, caberia à reclamante, com fulcro nos espelhos de ponto e holerites igualmente juntado aos autos – os quais contém pagamentos de horas extras e saldos do banco de horas – apontar, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT), eventuais horas extras realizadas que não tenham sido pagas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que sequer manifestou-se sobre a defesa e documentos. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como reflexos postulados. 10. Do intervalo intrajornada Embora reconheça a fruição de intervalo de vinte minutos, a reclamante aduziu que este deveria ser de uma hora, em razão da alegada extrapolação da jornada diária de seis horas, pleiteando assim seu pagamento indenizado. Sem razão. É do entendimento deste Juízo que o intervalo deve ser concedido com base na jornada contratada e prevista para a categoria e não sobre a totalidade das horas trabalhadas, uma vez que as excedentes já são computadas como extraordinárias. Neste sentido, a jurisprudência do TRT da 2ª Região: “Intervalo de refeição. Inteligência do § 1º, do artigo 71, da CLT. Fixado pelo módulo diário pactuado e não pelo total de horas laboradas no dia. Estando o empregado sujeito ao labor diário de 6 horas, faz jus à fruição de 15 minutos de intervalo intrajornada que, não concedido, gera o pagamento do período acrescido do adicional de 50%, no mínimo. Extrapolando o empregado o limite de sua jornada, recebe o excesso como hora extra, mas mantém o mesmo tempo de intervalo de refeição que, efetivamente, acompanha o fixado no contrato de trabalho e não o tempo efetivamente cumprido. Inteligência do § 1º, do artigo 71, da CLT. Portanto, faz jus o reclamante a receber tão somente 15 minutos diários como extra, posto que sujeito ao módulo de 6 horas diárias. O excesso de trabalho, por certo, gera apenas o pagamento de horas extras, não interferindo no previsto quanto ao intervalo de refeição.” (Acórdão: 20030022180. Turma: 03. Data Julg.: 28/01/2003. Data Pub.: 11/02/2003. Processo: 20020332763. Relator: MERCIA TOMAZINHO) “Intervalo intrajornada. Duração. A duração do intervalo intrajornada é determinada em função da jornada "normal" (legal ou contratual), independentemente das prorrogações, ainda que estas sejam habituais. É o critério que atende à necessidade de segurança das relações jurídicas, pois seria fonte de conflitos e de perplexidades condicionar a duração do intervalo ao sabor da eventualidade das prorrogações, que não raro são determinadas e decididas apenas ao final da jornada normal, quando já usufruído o intervalo.” (TRT/SP 20010289725 RO - Ac. 01ªT. 20020031704. DOE 19/02/2002 Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA) (GN) Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada. 11. Das diferenças de adicional noturno Indevidas. Juntado aos autos, pela 1ª reclamada, holerites contendo pagamento do adicional noturno, caberia à reclamante, com fulcro nestes e nos espelhos de ponto, apontar eventuais diferenças que entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu, eis que sequer manifestou-se sobre a defesa e documentos. Assim, improcedem as diferenças tituladas, bem como seus reflexos. 12. Da integração de comissões Alegou a reclamante que recebia comissões, na média de R$400,00 por mês, as quais não seriam integradas ao salário. Sem razão. A 1ª reclamada apontou, nos holerites que juntou aos autos, a devida integração das comissões à remuneração, com incidências em FGTS e INSS. Caberia à reclamante apontar eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro. 13. Da alegada doença ocupacional. Indenização estabilitária. Pensão vitalícia. Danos morais Sustentou a reclamante que, por conta das atividades exercidas na 1ª reclamada, com cobranças excessivas, teria desenvolvido quadro de Síndrome de Burnout, caracterizada como doença ocupacional, razão pela qual pleiteou estabilidade no emprego, com pagamento de indenização substitutiva do período, bem como pagamentos de indenização por danos morais e de pensão vitalícia. A 1ª reclamada negou que a reclamante tenha adquirido alguma enfermidade relacionada como o trabalho desenvolvido. Examino. De plano, destaco que a reclamante não teve nenhum afastamento previdenciário durante o pacto laboral. A estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional tem como requisito legal, para seu reconhecimento, a concessão de auxílio-doença acidentário (Lei nº 8.213/91, art. 118, caput). Portanto, não preenchendo o requisito objetivo essencial ao direito da estabilidade pretendida, resta a mesma afastada. No mais, nos presentes autos foi realizada perícia médica (laudo pericial de ID 4702a52) e, após avaliação, inclusive entrevistando a reclamante, o perito judicial considerou que as hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/pedido inicial são “transtornos ansiosos (CID: F41)” e exarou as seguintes conclusões: “Em relação ao objeto da lide/pedido inicial: 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação ao quadro alegado. Pelo exame realizado e determinante. Inexistem registros de afastamento previdenciário. Atualmente exerce atividade como estagiária na área de Pedagogia. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação pelo reclamado e do NTEP: - Não caracterizada incapacidade; - Inexistem registros de afastamento previdenciário; - Não há CAT; - Afirma que, após deixar de trabalhar na parte reclamada, teve diagnóstico de ‘TDAH’; - Histórico familiar de atingimento psíquico; - Inexistem documentos médicos, nos autos até o momento, que comprovem as circunstâncias/motivação dos referidos atendimentos. Em casos/situações como a apresentada a ficha do atendimento médico inicial com a descrição das circunstâncias do alegado é definida como padrão-ouro para definição da relação causal.” Impugnada a conclusão supra pela reclamante, o expert prestou esclarecimentos, ratificando o resultado apresentado (ID b07b47a). Em que pese nova impugnação, esta não tem o condão de afastar a conclusão do laudo, da lavra de perito experiente e de confiança do Juízo. Destaco o fato da reclamante ter iniciado nova atividade, como estagiária, o que afasta qualquer incapacidade laboral. Por fim, acrescento que a reclamante não produziu nenhuma prova nos autos acerca das cobranças excessivas que alegou sofrer no ambiente de trabalho e que teriam sido causa do alegado adoecimento, de modo que, no entendimento deste Juízo, restaria afastada a responsabilidade da 1ª reclamada, mesmo que tivesse sido caracterizada a existência de doença ocupacional. Em decorrência, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenizações estabilitária e por danos morais, bem como de pensão vitalícia, decorrentes da alegada doença ocupacional, não caracterizada. 14. Dos danos morais Alegou a reclamante que sofria cobranças excessivas por parte de seu superior hierárquico Guilherme, inclusive com ofensas, postulando assim indenização por danos morais. O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. E mais, no caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pela reclamante, no que concerne à sua carreira profissional ou sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pelo empregador ou preposto em seu nome. Veja-se que a reclamante não produziu nenhuma prova acerca do alegado tratamento ofensivo. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 15. Da responsabilidade da 2ª reclamada No caso vertente, face à improcedência dos pedidos formulados em face da 1ª reclamada (empregadora), desnecessária a análise de eventual responsabilidade da 2ª reclamada (tomadora). 16. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 17. Dos honorários advocatícios Aplicável à presente hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 18. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamante quanto ao objeto da perícia médica, os honorários periciais ficariam a cargo desta, que, contudo, está dispensada do respectivo pagamento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do STF na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este E. Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as preliminares (itens 4.1 e 4.2); - 2) afasto as impugnações (itens 5.2, 5.3, 6 e 7); - 3) julgo improcedentes os pedidos formulados por MIKAELLY GOMES DAMASCENO em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA., 1ª reclamada, e EBAZAR.COM.BR. LTDA, 2ª reclamada; - 4) defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita (item 16); - 5) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 17). Custas pela reclamante, no importe de R$2.490,02 calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$124.501,11, das quais resta isenta de pagamento. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), a cargo da União (item 18). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. perito. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado e expedição de ofício requisitório para satisfação dos honorários periciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. - EBAZAR.COM.BR. LTDA