1002096-04.2025.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002096-04.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanda Regina de Souza Antunes - Renato Okuno - Vistos. Trata-se de ação denominada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VANDA REGINA DE SOUZA ANTUNES em face de RENATO OKUNO. Alega a parte autora (f. 1/10), em síntese, em 21/02/2025, no endereço Rua José Lins do Rego, nº 418, na cidade de Lins/SP, obras no imóvel do requerido causou graves danos materiais na propriedade da autora decorrentes de uma demolição. Sustenta que os serviços foram executados de forma inadequada e sem a qualidade devida, resultando em vícios construtivos diversos, e que, acionado, o réu, não tomou as devidas providências. Requereu, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$3.000,00. A decisão de f. 66 determinou a reapresentação de documentos; sobrevindo emenda à inicial pela parte autora (f. 69/70). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (f. 76). A parte autora juntou novos documentos (f. 81/83), noticiando o surgimento de novos defeitos e requereu a concessão de tutela de urgência, em razão do periculum in mora. Contudo, o pedido foi indeferido pela decisão de f. 93. Citada (f. 103), a parte requerida apresentou contestação (f. 104/123), na qual impugnou sua responsabilidade pelos alegados danos materiais. Para tanto, juntou relatos de testemunhas sobre as condições do imóvel antes dos fatos narrados na petição inicial. Também contestou os orçamentos e o relatório técnico apresentados pela parte autora. Ao final, requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Foram deferidos, parcialmente, os benefícios da justiça gratuita ao requerido, excluindo-se da benesse a remuneração do conciliador (f. 150). Em réplica (f. 153/166), a parte autora impugnou as alegações apresentadas na contestação, rebatendo, em especial, as declarações prestadas pelos vizinhos. No mais, reiterou os argumentos e pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificarem provas (f. 171), a parte autora pugnou pela análise das novas provas juntadas (f. 174/175). A parte requerida reiterou que não houve acordo nem confissão, impugnando as provas apresentadas pela parte autora. Ao final, juntou laudo técnico para análise (fls. 179/188). Foi determinada a realização de perícia de engenharia no imóvel (f. 196). Laudo pericial às f. 249/264, seguido de manifestação das partes (f. 273/275; 276/277). Veio aos autos os esclarecimentos do perito (f. 282/284). Na decisão de fl. 289, o juízo determinou que as partes apresentassem alegações finais. As partes apresentaram alegações finais escritas (f. 294/315 e 316/321). É o relatório. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas. No caso concreto, a parte autora alega que, em 21/02/2025, sofreu graves danos materiais em seu imóvel, localizado na Rua José Lins do Rego, nº 418, na cidade de Lins/SP. Sustenta que os prejuízos decorreram de obras de demolição realizadas no imóvel de propriedade do requerido, cujos impactos atingiram sua propriedade, ocasionando os danos descritos na inicial. Ocorre que, em decorrência das obras de demolição realizadas no imóvel do requerido, a parte autora afirma que seu imóvel passou a apresentar diversos danos materiais, tais como trincas, fissuras, infiltrações e outras avarias em sua estrutura. Sustenta que os prejuízos decorreram diretamente dos impactos provocados pela execução da demolição, razão pela qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como por danos morais alegadamente suportados. Em sua defesa, a parte ré impugnou a responsabilidade pelos alegados danos materiais, sustentando que não há comprovação de que as avarias apontadas pela autora tenham sido ocasionadas pelas obras de demolição realizadas em seu imóvel. Alegou, ainda, que o imóvel da autora já apresentava problemas anteriores aos fatos narrados na inicial, razão pela qual juntou relatos de testemunhas acerca de suas condições pretéritas. Também impugnou os orçamentos por serem incompatíveis entre si i. ou os danos mencionados por um orçamento e não pelo outro, não existem; ii. os danos mencionados por um orçamento e não pelo outro, não são importantes ao ponto de se laborar a manutenção; iii. ou, os danos mencionados por um orçamento e não pelo outro, já existiam por conta da antiguidade da propriedade (f. 113). Ainda, alegou que tais orçamentos apresentam discrepância quanto aos valores apurados e impugnou o relatório técnico apresentado pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos indenizatórios. De modo a solucionar a controvérsia, este Juízo determinou a produção da prova pericial, tendo o perito, em seu estudo, constatado os seguintes vícios: (f. 259/260) 3. A demolição executada no imóvel do Requerido ocasionou a exposição da fundação do imóvel da Autora? Essa exposição é tecnicamente prejudicial à estabilidade da edificação? R - A demolição executada no imóvel do Requerido, ocasionou a exposição da fundação do imóvel da Autora, infiltrações na parede interna de divisa e no muro de fechamento do imóvel da Autora. (...) 6. Os danos constatados no imóvel da Autora decorrem de causas preexistentes ou são consequência direta da obra de demolição executada pelo réu? R - Os danos existentes tem a ver com a escavação e as infiltrações que ocorreram durante a construção da parede de divisa do Requerido. 7. Há nexo causal entre a execução da obra vizinha e o surgimento/agravamento das patologias verificadas no imóvel da autora? R - Os danos existentes tem a ver com as escavações deixando desprotegido o alicerce do imóvel da Requerente causando e as infiltrações existentes. Em que pese as argumentações da requerida, não foram apresentados elementos suficientes a infirmar as conclusões obtidas, posto que os argumentos por ele formulados não tiveram o condão de desmerecer o minucioso e detalhado laudo e os respectivos fundamentos. Ademais, as conclusões do perito de confiança do Juízo, por não conterem qualquer erro aferível, devem prevalecer. O laudo de vistoria elaborado por profissional habilitado e acompanhado dos respectivos registros fotográficos, demonstra a existência dos danos materiais apontados no imóvel. Embora se trate de documento produzido unilateralmente, circunstância que impede sua consideração como prova absoluta e suficiente por si só, não se pode afastar seu valor probatório enquanto elemento de convicção, especialmente porque a parte requerida não nega, de forma específica, a existência das avarias, limitando-se a questionar a origem dos danos e a atribuição de responsabilidade pelos prejuízos alegados. Desse modo, restando demonstrado que os danos verificados no imóvel da autora decorreram das obras de demolição realizadas no imóvel do requerido, estando devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os prejuízos experimentados pela demandante. Portanto, é caso de se acolher o pedido para imposição à ré da obrigação de pagar os danos materiais correspondentes ao reparo do bem, apurados pelo perito no montante de R$13.463,86 (f. 264). Por outro lado, não prospera o pleito de indenização por danos morais. Sem olvidar dos incômodos e transtornos suportados pela requerente, não há qualquer demonstração efetiva de violação aos direitos da personalidade capazes de ensejar a condenação à compensação por danos morais, sobretudo porque o laudo pericial não apontou a existência de danos que colocassem em risco a segurança ou a saúde dos habitantes do imóvel. Necessário se faz destacar que a indenização por danos morais, como é sabido, pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado. Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores). Quanto ao pedido formulado pela parte ré na condenação da requerente por litigância de má-fé, não restaram demonstrados nos autos elementos suficientes a comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, que justifiquem a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, assim, afasto o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ante o exposto, julga-se: I) procedente o pedido de indenização por dano material, condenando-se a ré a pagar à autora o valor correspondente aos reparos necessários no imóvel, o qual, segundo apurado pela perícia, perfaz o montante de R$13.463,86 (treze mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA (utilizar a tabela prática do E. TJSP), a contar da apresentação do laudo pericial (08/07/2026) e acrescido de juros de mora a partir da sentença; II) improcedente o pedido de indenização por dano moral. III) improcedente os demais pedidos. Por conseguinte, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora, ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários de advogado da parte contrária equivalentes a 15% sobre o valor pretendido a título de danos morais, devidamente corrigido. De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício. Condena-se a parte ré ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária equivalente a 15% do valor atualizado da condenação. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2o, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3o do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP), REBECA DINIZ DE SOUZA (OAB 510247/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RENATO OKUNO
Autor VANDA REGINA DE SOUZA ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REBECA DINIZ DE SOUZA
OAB: 510247/SP
CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA ROCHA
OAB: 353522/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002096-04.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanda Regina de Souza Antunes - Renato Okuno - Vistos. Trata-se de ação denominada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VANDA REGINA DE SOUZA ANTUNES em face de RENATO OKUNO. Alega a parte autora (f. 1/10), em síntese, em 21/02/2025, no endereço Rua José Lins do Rego, nº 418, na cidade de Lins/SP, obras no imóvel do requerido causou graves danos materiais na propriedade da autora decorrentes de uma demolição. Sustenta que os serviços foram executados de forma inadequada e sem a qualidade devida, resultando em vícios construtivos diversos, e que, acionado, o réu, não tomou as devidas providências. Requereu, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$3.000,00. A decisão de f. 66 determinou a reapresentação de documentos; sobrevindo emenda à inicial pela parte autora (f. 69/70). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (f. 76). A parte autora juntou novos documentos (f. 81/83), noticiando o surgimento de novos defeitos e requereu a concessão de tutela de urgência, em razão do periculum in mora. Contudo, o pedido foi indeferido pela decisão de f. 93. Citada (f. 103), a parte requerida apresentou contestação (f. 104/123), na qual impugnou sua responsabilidade pelos alegados danos materiais. Para tanto, juntou relatos de testemunhas sobre as condições do imóvel antes dos fatos narrados na petição inicial. Também contestou os orçamentos e o relatório técnico apresentados pela parte autora. Ao final, requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Foram deferidos, parcialmente, os benefícios da justiça gratuita ao requerido, excluindo-se da benesse a remuneração do conciliador (f. 150). Em réplica (f. 153/166), a parte autora impugnou as alegações apresentadas na contestação, rebatendo, em especial, as declarações prestadas pelos vizinhos. No mais, reiterou os argumentos e pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificarem provas (f. 171), a parte autora pugnou pela análise das novas provas juntadas (f. 174/175). A parte requerida reiterou que não houve acordo nem confissão, impugnando as provas apresentadas pela parte autora. Ao final, juntou laudo técnico para análise (fls. 179/188). Foi determinada a realização de perícia de engenharia no imóvel (f. 196). Laudo pericial às f. 249/264, seguido de manifestação das partes (f. 273/275; 276/277). Veio aos autos os esclarecimentos do perito (f. 282/284). Na decisão de fl. 289, o juízo determinou que as partes apresentassem alegações finais. As partes apresentaram alegações finais escritas (f. 294/315 e 316/321). É o relatório. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas. No caso concreto, a parte autora alega que, em 21/02/2025, sofreu graves danos materiais em seu imóvel, localizado na Rua José Lins do Rego, nº 418, na cidade de Lins/SP. Sustenta que os prejuízos decorreram de obras de demolição realizadas no imóvel de propriedade do requerido, cujos impactos atingiram sua propriedade, ocasionando os danos descritos na inicial. Ocorre que, em decorrência das obras de demolição realizadas no imóvel do requerido, a parte autora afirma que seu imóvel passou a apresentar diversos danos materiais, tais como trincas, fissuras, infiltrações e outras avarias em sua estrutura. Sustenta que os prejuízos decorreram diretamente dos impactos provocados pela execução da demolição, razão pela qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como por danos morais alegadamente suportados. Em sua defesa, a parte ré impugnou a responsabilidade pelos alegados danos materiais, sustentando que não há comprovação de que as avarias apontadas pela autora tenham sido ocasionadas pelas obras de demolição realizadas em seu imóvel. Alegou, ainda, que o imóvel da autora já apresentava problemas anteriores aos fatos narrados na inicial, razão pela qual juntou relatos de testemunhas acerca de suas condições pretéritas. Também impugnou os orçamentos por serem incompatíveis entre si i. ou os danos mencionados por um orçamento e não pelo outro, não existem; ii. os danos mencionados por um orçamento e não pelo outro, não são importantes ao ponto de se laborar a manutenção; iii. ou, os danos mencionados por um orçamento e não pelo outro, já existiam por conta da antiguidade da propriedade (f. 113). Ainda, alegou que tais orçamentos apresentam discrepância quanto aos valores apurados e impugnou o relatório técnico apresentado pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos indenizatórios. De modo a solucionar a controvérsia, este Juízo determinou a produção da prova pericial, tendo o perito, em seu estudo, constatado os seguintes vícios: (f. 259/260) 3. A demolição executada no imóvel do Requerido ocasionou a exposição da fundação do imóvel da Autora? Essa exposição é tecnicamente prejudicial à estabilidade da edificação? R - A demolição executada no imóvel do Requerido, ocasionou a exposição da fundação do imóvel da Autora, infiltrações na parede interna de divisa e no muro de fechamento do imóvel da Autora. (...) 6. Os danos constatados no imóvel da Autora decorrem de causas preexistentes ou são consequência direta da obra de demolição executada pelo réu? R - Os danos existentes tem a ver com a escavação e as infiltrações que ocorreram durante a construção da parede de divisa do Requerido. 7. Há nexo causal entre a execução da obra vizinha e o surgimento/agravamento das patologias verificadas no imóvel da autora? R - Os danos existentes tem a ver com as escavações deixando desprotegido o alicerce do imóvel da Requerente causando e as infiltrações existentes. Em que pese as argumentações da requerida, não foram apresentados elementos suficientes a infirmar as conclusões obtidas, posto que os argumentos por ele formulados não tiveram o condão de desmerecer o minucioso e detalhado laudo e os respectivos fundamentos. Ademais, as conclusões do perito de confiança do Juízo, por não conterem qualquer erro aferível, devem prevalecer. O laudo de vistoria elaborado por profissional habilitado e acompanhado dos respectivos registros fotográficos, demonstra a existência dos danos materiais apontados no imóvel. Embora se trate de documento produzido unilateralmente, circunstância que impede sua consideração como prova absoluta e suficiente por si só, não se pode afastar seu valor probatório enquanto elemento de convicção, especialmente porque a parte requerida não nega, de forma específica, a existência das avarias, limitando-se a questionar a origem dos danos e a atribuição de responsabilidade pelos prejuízos alegados. Desse modo, restando demonstrado que os danos verificados no imóvel da autora decorreram das obras de demolição realizadas no imóvel do requerido, estando devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os prejuízos experimentados pela demandante. Portanto, é caso de se acolher o pedido para imposição à ré da obrigação de pagar os danos materiais correspondentes ao reparo do bem, apurados pelo perito no montante de R$13.463,86 (f. 264). Por outro lado, não prospera o pleito de indenização por danos morais. Sem olvidar dos incômodos e transtornos suportados pela requerente, não há qualquer demonstração efetiva de violação aos direitos da personalidade capazes de ensejar a condenação à compensação por danos morais, sobretudo porque o laudo pericial não apontou a existência de danos que colocassem em risco a segurança ou a saúde dos habitantes do imóvel. Necessário se faz destacar que a indenização por danos morais, como é sabido, pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado. Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores). Quanto ao pedido formulado pela parte ré na condenação da requerente por litigância de má-fé, não restaram demonstrados nos autos elementos suficientes a comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, que justifiquem a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, assim, afasto o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ante o exposto, julga-se: I) procedente o pedido de indenização por dano material, condenando-se a ré a pagar à autora o valor correspondente aos reparos necessários no imóvel, o qual, segundo apurado pela perícia, perfaz o montante de R$13.463,86 (treze mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA (utilizar a tabela prática do E. TJSP), a contar da apresentação do laudo pericial (08/07/2026) e acrescido de juros de mora a partir da sentença; II) improcedente o pedido de indenização por dano moral. III) improcedente os demais pedidos. Por conseguinte, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora, ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários de advogado da parte contrária equivalentes a 15% sobre o valor pretendido a título de danos morais, devidamente corrigido. De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício. Condena-se a parte ré ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária equivalente a 15% do valor atualizado da condenação. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2o, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3o do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP), REBECA DINIZ DE SOUZA (OAB 510247/SP)