Detalhe do processo

1002094-87.2025.5.02.0084

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002094-87.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: RAQUEL PRATA DE ALMEIDA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbca9f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 11 dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A RAQUEL PRATA DE ALMEIDA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 22/09/2022, para desempenhar a função de operadora de loja, tendo sido obrigada a pedir demissão em 20/05/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 151.864,40. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da periculosidade à fl. 703. Em audiência, foi ouvida a reclamante, a preposta e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor apresentado na inicial está adequado com os pedidos formulados pela reclamante, além de a reclamada ter impugnado de maneira genérica, não indicando o valor que entende devido. Ademais, a ré não tem interesse na sua alteração, uma vez que, na hipótese de sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre aquele dado à causa. Por fim, foi-lhe garantido o rito processual ordinário, com ampla dilação probatória, não tendo sofrido qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteia seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão afirmando que foi compelida a realizá-lo, uma vez que a ré descumpria com diversas obrigações contratuais, como não quitar corretamente as horas extras, não permitir o gozo integral do intervalo, além de lhe expor a situações de assédio moral. A reclamada sustenta que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão válido. Analiso. Os fatos alegados pela reclamante não caracterizam vício de consentimento apto a gerar a nulidade do ato praticado. Com efeito, para que haja declaração judicial de nulidade do pedido de demissão é imprescindível que reste demonstrado que o ato foi praticado mediante erro, dolo ou coação. A mera insatisfação da empregada com as condições de trabalho, como ocorreu na hipótese, não configura vício de vontade. Diante do alegado descumprimento das obrigações contratuais do empregador, cabia à reclamante propor a ação judicial pleiteando a rescisão indireta antes de pôr fim ao contrato de trabalho, uma vez que o pedido de demissão opera seus efeitos imediatamente. Logo, o pedido de demissão é válido e não pode ser convertido em rescisão indireta pelo simples arrependimento posterior da parte autora, não havendo previsão legal que ampare a pretensão em questão. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da rescisão indireta do contrato de trabalho, quais sejam aviso prévio e respectivas projeções e indenização de 40% sobre o FGTS, bem como de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de periculosidade por laborar próxima a local contendo óleo diesel, em razão do gerador existente no local de trabalho. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo informou que, na instalação periciada, há dois geradores com potência de 450 KVA, bem como reservatório de óleo diesel com capacidade de 5.000 litros, em bacia de contenção, em área externa, com porta corta fogo e acesso permitido somente à equipe de manutenção. Constatou que a autora laborava no estoque e atendendo ao público, não permanecendo exposta a produtos inflamáveis, que se localizavam na área externa, distante do posto de trabalho, logo, não há falar em condições periculosas, conforme a NR 16 da Portaria 3.214/78. A reclamante impugnou o laudo alegando a existência de dois tanques de 250 litros no interior da sala do gerador, entretanto, o perito esclareceu que não encontrou tais itens na vistoria, e, ainda, que a autora não acessava o referido recinto fechado. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO Aduz a reclamante que laborava de segunda a sábado e em três domingos por mês, das 22h00 às 10h00, gozando de apenas 30 minutos de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável e intervalo assinalado. Em depoimento, a autora confirmou que laborava 12 horas por dia, nos termos da exordial, e afirmou que "registrava corretamente a entrada mas não a saída; (...) que a frequência era corretamente registrada; que a depoente usufruía de 30 minutos de intervalo; que registrava 01h de intervalo por determinação patronal; que nunca conseguia usufruir 01h de intervalo porque os lideres e o Sr. Tiago mandavam a depoente voltar a trabalhar; (...) que havia banco de horas na reclamada mas a depoente nunca usufruiu; que mostrado documento de fls. 301, afirma que é seu espelho de ponto; que reitera que nunca usufruiu do banco de horas". A única testemunha ouvida disse que "o horário de entrada era corretamente registrado, mas não o de saída e o intervalo; que a frequência é corretamente registrada; (...) que a depoente, a noite trabalhava das 22h às 10h; que a reclamante também trabalhava das 22h às 10h; que usufruíam 30 minutos de intervalo mas registravam 01h opor ordem da liderança; que geralmente registravam a saída entre 05h40/06h20 por determinação da liderança e da gerencia; (...) que havia banco de horas na reclamada porém a depoente nunca usufruiu, não sabendo dizer acerca da reclamante; que nunca pôde registrar trabalho além das 06h20; que só podiam registrar saída depois das 06h20 por ordem da liderança" (grifei). Analisando os espelhos de ponto colacionados, encontro inúmeros registros após as 06h20. Com exemplo, no cartão de ponto de fl. 245, em praticamente todos os dias a anotação se deu após as 06h20, o mesmo ocorre no cartão de ponto de fl. 251. A grande frequência das marcações em questão me faz concluir que era possível registrar a jornada efetivamente laborada, independente de autorização da liderança. Destarte, confiro maior credibilidade à prova documental e considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Destaco que não há falar em nulidade do banco de horas por ausência de controle acerca do crédito e débito de horas, bem como de prova da sua efetiva utilização, eis que, conforme espelhos ora validados, a parte reclamante tinha acesso às referidas informações e dele usufruía (cito, por exemplo, a fl. 299). Logo, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Ainda, por não apontado dias com horas extras acima de duas diárias, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização correspondente à refeição comercial prevista na cláusula 19 da CCT e, como consequência, da multa convencional estabelecida na cláusula 49ª da referida norma coletiva. DANOS MORAIS Aduz a reclamante ter sofrido danos morais por ser submetida a pressão psicológica dos seus superiores hierárquicos, com cobranças excessivas e desproporcionais. Em que pese a única testemunha ouvida tenha declarado que "já presenciou os lideres Sra. Tiago e Graziele gritando com a reclamante, no próprio depósito, dizendo que a reclamante era "mole" e que precisava ser mais ágil; que já presenciou a reclamante sendo ameaçada de advertência, suspensão e dispensa pelos lideres porque ela era "mole"", em razão das declarações relativas à jornada de trabalho, em que houve uma clara tentativa de beneficiar a autora, considero seu depoimento inservível como meio de prova. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 10/05/2025, na função de operadora de loja, recebendo como último salário o valor de R$ 1.898,02, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por RAQUEL PRATA DE ALMEIDA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 151.864,40, no importe de R$ 3.037,28, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL PRATA DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAQUEL PRATA DE ALMEIDA

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Autor WAGNER SILVEIRA MORAES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER YUKITO KOHATSU

OAB: 198602/SP

LEANDRO ALVES FERNANDES

OAB: 278947/SP

JOSIANY RODRIGUES DE SOUSA

OAB: 471532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002094-87.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: RAQUEL PRATA DE ALMEIDA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbca9f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 11 dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A RAQUEL PRATA DE ALMEIDA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 22/09/2022, para desempenhar a função de operadora de loja, tendo sido obrigada a pedir demissão em 20/05/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 151.864,40. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da periculosidade à fl. 703. Em audiência, foi ouvida a reclamante, a preposta e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor apresentado na inicial está adequado com os pedidos formulados pela reclamante, além de a reclamada ter impugnado de maneira genérica, não indicando o valor que entende devido. Ademais, a ré não tem interesse na sua alteração, uma vez que, na hipótese de sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre aquele dado à causa. Por fim, foi-lhe garantido o rito processual ordinário, com ampla dilação probatória, não tendo sofrido qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteia seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão afirmando que foi compelida a realizá-lo, uma vez que a ré descumpria com diversas obrigações contratuais, como não quitar corretamente as horas extras, não permitir o gozo integral do intervalo, além de lhe expor a situações de assédio moral. A reclamada sustenta que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão válido. Analiso. Os fatos alegados pela reclamante não caracterizam vício de consentimento apto a gerar a nulidade do ato praticado. Com efeito, para que haja declaração judicial de nulidade do pedido de demissão é imprescindível que reste demonstrado que o ato foi praticado mediante erro, dolo ou coação. A mera insatisfação da empregada com as condições de trabalho, como ocorreu na hipótese, não configura vício de vontade. Diante do alegado descumprimento das obrigações contratuais do empregador, cabia à reclamante propor a ação judicial pleiteando a rescisão indireta antes de pôr fim ao contrato de trabalho, uma vez que o pedido de demissão opera seus efeitos imediatamente. Logo, o pedido de demissão é válido e não pode ser convertido em rescisão indireta pelo simples arrependimento posterior da parte autora, não havendo previsão legal que ampare a pretensão em questão. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da rescisão indireta do contrato de trabalho, quais sejam aviso prévio e respectivas projeções e indenização de 40% sobre o FGTS, bem como de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de periculosidade por laborar próxima a local contendo óleo diesel, em razão do gerador existente no local de trabalho. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo informou que, na instalação periciada, há dois geradores com potência de 450 KVA, bem como reservatório de óleo diesel com capacidade de 5.000 litros, em bacia de contenção, em área externa, com porta corta fogo e acesso permitido somente à equipe de manutenção. Constatou que a autora laborava no estoque e atendendo ao público, não permanecendo exposta a produtos inflamáveis, que se localizavam na área externa, distante do posto de trabalho, logo, não há falar em condições periculosas, conforme a NR 16 da Portaria 3.214/78. A reclamante impugnou o laudo alegando a existência de dois tanques de 250 litros no interior da sala do gerador, entretanto, o perito esclareceu que não encontrou tais itens na vistoria, e, ainda, que a autora não acessava o referido recinto fechado. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO Aduz a reclamante que laborava de segunda a sábado e em três domingos por mês, das 22h00 às 10h00, gozando de apenas 30 minutos de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável e intervalo assinalado. Em depoimento, a autora confirmou que laborava 12 horas por dia, nos termos da exordial, e afirmou que "registrava corretamente a entrada mas não a saída; (...) que a frequência era corretamente registrada; que a depoente usufruía de 30 minutos de intervalo; que registrava 01h de intervalo por determinação patronal; que nunca conseguia usufruir 01h de intervalo porque os lideres e o Sr. Tiago mandavam a depoente voltar a trabalhar; (...) que havia banco de horas na reclamada mas a depoente nunca usufruiu; que mostrado documento de fls. 301, afirma que é seu espelho de ponto; que reitera que nunca usufruiu do banco de horas". A única testemunha ouvida disse que "o horário de entrada era corretamente registrado, mas não o de saída e o intervalo; que a frequência é corretamente registrada; (...) que a depoente, a noite trabalhava das 22h às 10h; que a reclamante também trabalhava das 22h às 10h; que usufruíam 30 minutos de intervalo mas registravam 01h opor ordem da liderança; que geralmente registravam a saída entre 05h40/06h20 por determinação da liderança e da gerencia; (...) que havia banco de horas na reclamada porém a depoente nunca usufruiu, não sabendo dizer acerca da reclamante; que nunca pôde registrar trabalho além das 06h20; que só podiam registrar saída depois das 06h20 por ordem da liderança" (grifei). Analisando os espelhos de ponto colacionados, encontro inúmeros registros após as 06h20. Com exemplo, no cartão de ponto de fl. 245, em praticamente todos os dias a anotação se deu após as 06h20, o mesmo ocorre no cartão de ponto de fl. 251. A grande frequência das marcações em questão me faz concluir que era possível registrar a jornada efetivamente laborada, independente de autorização da liderança. Destarte, confiro maior credibilidade à prova documental e considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Destaco que não há falar em nulidade do banco de horas por ausência de controle acerca do crédito e débito de horas, bem como de prova da sua efetiva utilização, eis que, conforme espelhos ora validados, a parte reclamante tinha acesso às referidas informações e dele usufruía (cito, por exemplo, a fl. 299). Logo, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Ainda, por não apontado dias com horas extras acima de duas diárias, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização correspondente à refeição comercial prevista na cláusula 19 da CCT e, como consequência, da multa convencional estabelecida na cláusula 49ª da referida norma coletiva. DANOS MORAIS Aduz a reclamante ter sofrido danos morais por ser submetida a pressão psicológica dos seus superiores hierárquicos, com cobranças excessivas e desproporcionais. Em que pese a única testemunha ouvida tenha declarado que "já presenciou os lideres Sra. Tiago e Graziele gritando com a reclamante, no próprio depósito, dizendo que a reclamante era "mole" e que precisava ser mais ágil; que já presenciou a reclamante sendo ameaçada de advertência, suspensão e dispensa pelos lideres porque ela era "mole"", em razão das declarações relativas à jornada de trabalho, em que houve uma clara tentativa de beneficiar a autora, considero seu depoimento inservível como meio de prova. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 10/05/2025, na função de operadora de loja, recebendo como último salário o valor de R$ 1.898,02, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por RAQUEL PRATA DE ALMEIDA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 151.864,40, no importe de R$ 3.037,28, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL PRATA DE ALMEIDA

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002094-87.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: RAQUEL PRATA DE ALMEIDA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbca9f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 11 dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A RAQUEL PRATA DE ALMEIDA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 22/09/2022, para desempenhar a função de operadora de loja, tendo sido obrigada a pedir demissão em 20/05/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 151.864,40. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da periculosidade à fl. 703. Em audiência, foi ouvida a reclamante, a preposta e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor apresentado na inicial está adequado com os pedidos formulados pela reclamante, além de a reclamada ter impugnado de maneira genérica, não indicando o valor que entende devido. Ademais, a ré não tem interesse na sua alteração, uma vez que, na hipótese de sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre aquele dado à causa. Por fim, foi-lhe garantido o rito processual ordinário, com ampla dilação probatória, não tendo sofrido qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteia seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão afirmando que foi compelida a realizá-lo, uma vez que a ré descumpria com diversas obrigações contratuais, como não quitar corretamente as horas extras, não permitir o gozo integral do intervalo, além de lhe expor a situações de assédio moral. A reclamada sustenta que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão válido. Analiso. Os fatos alegados pela reclamante não caracterizam vício de consentimento apto a gerar a nulidade do ato praticado. Com efeito, para que haja declaração judicial de nulidade do pedido de demissão é imprescindível que reste demonstrado que o ato foi praticado mediante erro, dolo ou coação. A mera insatisfação da empregada com as condições de trabalho, como ocorreu na hipótese, não configura vício de vontade. Diante do alegado descumprimento das obrigações contratuais do empregador, cabia à reclamante propor a ação judicial pleiteando a rescisão indireta antes de pôr fim ao contrato de trabalho, uma vez que o pedido de demissão opera seus efeitos imediatamente. Logo, o pedido de demissão é válido e não pode ser convertido em rescisão indireta pelo simples arrependimento posterior da parte autora, não havendo previsão legal que ampare a pretensão em questão. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da rescisão indireta do contrato de trabalho, quais sejam aviso prévio e respectivas projeções e indenização de 40% sobre o FGTS, bem como de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de periculosidade por laborar próxima a local contendo óleo diesel, em razão do gerador existente no local de trabalho. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo informou que, na instalação periciada, há dois geradores com potência de 450 KVA, bem como reservatório de óleo diesel com capacidade de 5.000 litros, em bacia de contenção, em área externa, com porta corta fogo e acesso permitido somente à equipe de manutenção. Constatou que a autora laborava no estoque e atendendo ao público, não permanecendo exposta a produtos inflamáveis, que se localizavam na área externa, distante do posto de trabalho, logo, não há falar em condições periculosas, conforme a NR 16 da Portaria 3.214/78. A reclamante impugnou o laudo alegando a existência de dois tanques de 250 litros no interior da sala do gerador, entretanto, o perito esclareceu que não encontrou tais itens na vistoria, e, ainda, que a autora não acessava o referido recinto fechado. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO Aduz a reclamante que laborava de segunda a sábado e em três domingos por mês, das 22h00 às 10h00, gozando de apenas 30 minutos de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável e intervalo assinalado. Em depoimento, a autora confirmou que laborava 12 horas por dia, nos termos da exordial, e afirmou que "registrava corretamente a entrada mas não a saída; (...) que a frequência era corretamente registrada; que a depoente usufruía de 30 minutos de intervalo; que registrava 01h de intervalo por determinação patronal; que nunca conseguia usufruir 01h de intervalo porque os lideres e o Sr. Tiago mandavam a depoente voltar a trabalhar; (...) que havia banco de horas na reclamada mas a depoente nunca usufruiu; que mostrado documento de fls. 301, afirma que é seu espelho de ponto; que reitera que nunca usufruiu do banco de horas". A única testemunha ouvida disse que "o horário de entrada era corretamente registrado, mas não o de saída e o intervalo; que a frequência é corretamente registrada; (...) que a depoente, a noite trabalhava das 22h às 10h; que a reclamante também trabalhava das 22h às 10h; que usufruíam 30 minutos de intervalo mas registravam 01h opor ordem da liderança; que geralmente registravam a saída entre 05h40/06h20 por determinação da liderança e da gerencia; (...) que havia banco de horas na reclamada porém a depoente nunca usufruiu, não sabendo dizer acerca da reclamante; que nunca pôde registrar trabalho além das 06h20; que só podiam registrar saída depois das 06h20 por ordem da liderança" (grifei). Analisando os espelhos de ponto colacionados, encontro inúmeros registros após as 06h20. Com exemplo, no cartão de ponto de fl. 245, em praticamente todos os dias a anotação se deu após as 06h20, o mesmo ocorre no cartão de ponto de fl. 251. A grande frequência das marcações em questão me faz concluir que era possível registrar a jornada efetivamente laborada, independente de autorização da liderança. Destarte, confiro maior credibilidade à prova documental e considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Destaco que não há falar em nulidade do banco de horas por ausência de controle acerca do crédito e débito de horas, bem como de prova da sua efetiva utilização, eis que, conforme espelhos ora validados, a parte reclamante tinha acesso às referidas informações e dele usufruía (cito, por exemplo, a fl. 299). Logo, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Ainda, por não apontado dias com horas extras acima de duas diárias, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização correspondente à refeição comercial prevista na cláusula 19 da CCT e, como consequência, da multa convencional estabelecida na cláusula 49ª da referida norma coletiva. DANOS MORAIS Aduz a reclamante ter sofrido danos morais por ser submetida a pressão psicológica dos seus superiores hierárquicos, com cobranças excessivas e desproporcionais. Em que pese a única testemunha ouvida tenha declarado que "já presenciou os lideres Sra. Tiago e Graziele gritando com a reclamante, no próprio depósito, dizendo que a reclamante era "mole" e que precisava ser mais ágil; que já presenciou a reclamante sendo ameaçada de advertência, suspensão e dispensa pelos lideres porque ela era "mole"", em razão das declarações relativas à jornada de trabalho, em que houve uma clara tentativa de beneficiar a autora, considero seu depoimento inservível como meio de prova. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 10/05/2025, na função de operadora de loja, recebendo como último salário o valor de R$ 1.898,02, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por RAQUEL PRATA DE ALMEIDA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 151.864,40, no importe de R$ 3.037,28, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A