Detalhe do processo

1002094-67.2025.5.02.0608

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002094-67.2025.5.02.0608 AUTOR: NANCY APARECIDA NOGUEIRA RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e885c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO, informando o quanto segue: Relatório às fl 457 (id 1456963); Novo laudo pericial às fl 473 (id f6e9a29) São Paulo, 24 de julho de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO Tendo em vista que as insurgências já foram analisadas em despacho de fl. 457 (id 1456963), HOMOLOGO os cálculos periciais de fl 473 (id f6e9a29) , nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. Não há imposto de renda incidente, pois o valor encontra-se na faixa de isenção fiscal conforme IN RFB 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do E. TST (total bruto de rendimentos tributáveis para fins de IR = R$ 18.964,36 e quantidade de meses a que se referem os rendimentos tributáveis = 66). Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas de execução ao final. Intime-se a reclamada nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NANCY APARECIDA NOGUEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor NANCY APARECIDA NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI

OAB: 381514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002094-67.2025.5.02.0608 AUTOR: NANCY APARECIDA NOGUEIRA RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e885c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO, informando o quanto segue: Relatório às fl 457 (id 1456963); Novo laudo pericial às fl 473 (id f6e9a29) São Paulo, 24 de julho de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO Tendo em vista que as insurgências já foram analisadas em despacho de fl. 457 (id 1456963), HOMOLOGO os cálculos periciais de fl 473 (id f6e9a29) , nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. Não há imposto de renda incidente, pois o valor encontra-se na faixa de isenção fiscal conforme IN RFB 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do E. TST (total bruto de rendimentos tributáveis para fins de IR = R$ 18.964,36 e quantidade de meses a que se referem os rendimentos tributáveis = 66). Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas de execução ao final. Intime-se a reclamada nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NANCY APARECIDA NOGUEIRA