Detalhe do processo

1002094-57.2022.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002094-57.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: CELIO VASCONCELOS PEREIRA RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa5371 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: foi declarada a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. SAO PAULO/SP, 31/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. As partes apresentaram cálculos divergentes, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à perícia contábil (despacho id: 909dcad). O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: afcee3f, o qual foi impugnado pelas reclamadas (ID 8522dce) e com o qual concordou o reclamante (ID 71b99f3). As impugnações foram rejeitadas pelo expert que ratificou os cálculos apresentados, conforme esclarecimentos id: b9fa2cd. Com relação à impugnação da reclamada pela inobservância da desoneração da folha de pagamento, razão lhe assiste, devendo ser excluída a cota patronal previdenciária. Em relação às demais impugnações, razão não assiste à reclamada. Reporto-me aos esclarecimentos periciais de ID b9fa2cd. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO, com retificações no que concerne à cota parte patronal das contribuições previdenciárias, o laudo pericial contábil com ID afcee3f, elaborado pelo perito Walter Reigada, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 176.247,38, a serem majorados a partir de 01/06/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 104.339,20 Juros R$ 35.995,85 FGTS R$ 6.917,12 Juros sobre o FGTS R$ 2.472,70 INSS (reclamada) R$ 5.555,53 Honorários advocatícios (12%) R$ 17.966,98 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 176.247,38 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 3.773,86 INSS (reclamante) R$ 3.644,78 TOTAL R$ 7.418,64 Salienta-se que os cálculos do perito foram retificados de ofício para a exclusão do valor referente às contribuições previdenciárias cota-parte patronal, no importe de R$ 20.488,40. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID dce902f). Honorários periciais ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de WALTER REIGADA. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 6.683,75, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as reclamadas, devedoras solidárias, para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverão as reclamadas proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELIO VASCONCELOS PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIO VASCONCELOS PEREIRA

Réu VIA SUDESTE TRANSPORTES S A

Réu VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.

Autor WALTER REIGADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO

OAB: 293793/SP

TIAGO SOUSA DA MATA

OAB: 344130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002094-57.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: CELIO VASCONCELOS PEREIRA RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa5371 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: foi declarada a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. SAO PAULO/SP, 31/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. As partes apresentaram cálculos divergentes, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à perícia contábil (despacho id: 909dcad). O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: afcee3f, o qual foi impugnado pelas reclamadas (ID 8522dce) e com o qual concordou o reclamante (ID 71b99f3). As impugnações foram rejeitadas pelo expert que ratificou os cálculos apresentados, conforme esclarecimentos id: b9fa2cd. Com relação à impugnação da reclamada pela inobservância da desoneração da folha de pagamento, razão lhe assiste, devendo ser excluída a cota patronal previdenciária. Em relação às demais impugnações, razão não assiste à reclamada. Reporto-me aos esclarecimentos periciais de ID b9fa2cd. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO, com retificações no que concerne à cota parte patronal das contribuições previdenciárias, o laudo pericial contábil com ID afcee3f, elaborado pelo perito Walter Reigada, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 176.247,38, a serem majorados a partir de 01/06/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 104.339,20 Juros R$ 35.995,85 FGTS R$ 6.917,12 Juros sobre o FGTS R$ 2.472,70 INSS (reclamada) R$ 5.555,53 Honorários advocatícios (12%) R$ 17.966,98 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 176.247,38 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 3.773,86 INSS (reclamante) R$ 3.644,78 TOTAL R$ 7.418,64 Salienta-se que os cálculos do perito foram retificados de ofício para a exclusão do valor referente às contribuições previdenciárias cota-parte patronal, no importe de R$ 20.488,40. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID dce902f). Honorários periciais ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de WALTER REIGADA. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 6.683,75, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as reclamadas, devedoras solidárias, para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverão as reclamadas proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELIO VASCONCELOS PEREIRA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002094-57.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: CELIO VASCONCELOS PEREIRA RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa5371 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: foi declarada a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. SAO PAULO/SP, 31/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. As partes apresentaram cálculos divergentes, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à perícia contábil (despacho id: 909dcad). O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: afcee3f, o qual foi impugnado pelas reclamadas (ID 8522dce) e com o qual concordou o reclamante (ID 71b99f3). As impugnações foram rejeitadas pelo expert que ratificou os cálculos apresentados, conforme esclarecimentos id: b9fa2cd. Com relação à impugnação da reclamada pela inobservância da desoneração da folha de pagamento, razão lhe assiste, devendo ser excluída a cota patronal previdenciária. Em relação às demais impugnações, razão não assiste à reclamada. Reporto-me aos esclarecimentos periciais de ID b9fa2cd. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO, com retificações no que concerne à cota parte patronal das contribuições previdenciárias, o laudo pericial contábil com ID afcee3f, elaborado pelo perito Walter Reigada, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 176.247,38, a serem majorados a partir de 01/06/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 104.339,20 Juros R$ 35.995,85 FGTS R$ 6.917,12 Juros sobre o FGTS R$ 2.472,70 INSS (reclamada) R$ 5.555,53 Honorários advocatícios (12%) R$ 17.966,98 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 176.247,38 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 3.773,86 INSS (reclamante) R$ 3.644,78 TOTAL R$ 7.418,64 Salienta-se que os cálculos do perito foram retificados de ofício para a exclusão do valor referente às contribuições previdenciárias cota-parte patronal, no importe de R$ 20.488,40. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID dce902f). Honorários periciais ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de WALTER REIGADA. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 6.683,75, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as reclamadas, devedoras solidárias, para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverão as reclamadas proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A