Detalhe do processo

1002094-20.2025.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002094-20.2025.5.02.0074 REQUERENTE: JOYCE LOPES DA SILVA REQUERIDO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8107d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório. STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA opôs Embargos de Execução. Transcorrido in albis o prazo para impugnação aos embargos. Juízo garantido pela apólice de seguro-garantia juntada no Id 4bf7c47. Os embargos de execução são regulares (Juízo garantido) e tempestivos (dentro do quinquídio posterior à garantia do Juízo). Conheço. II. Fundamentação. A reclamada, ora Embargante, insurgiu-se contra os temos da sentença de liquidação que homologou os cálculos contidos no laudo pericial. Em síntese, discorda dos cálculos periciais, nos seguintes aspectos: (1) apuração de reflexos sobre saldo zerado das horas extras diurnas 90% limitadas; (2) Apuração indevida do adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna; (3) quantidade de folgas diurnas e noturnas a 100%; e (4) base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT. Da apuração de reflexos Horas Extras Diurnas 90%- Dedução dos valores pagos OJ 415/TST Impugnou a reclamada os cálculos periciais, alegando incorreção quanto à apuração de reflexos das horas extras deferidas, considerando que o saldo de diferenças de horas extras resultou valor zerado após a dedução global dos valores pagos a título de horas extras, conforme o entendimento da Orientação Jurisprudencial 415 do TST. Aduziu que, não há reflexos a serem apurados, considerando que a parcela referente às diferenças de horas extras resultado em saldo zerado após o abatimento dos valores pagos. Sem razão. Foi deferido o pagamento de horas extras e reflexos, autorizada a compensação dos valores pagos de horas extras de forma global nos termos da OJ 415 do TST. Vê-se que a perícia observou estritamente ao comando contido no título exequendo, ao apurar primeiramente, as horas extras e seus reflexos nas demais parcelas contratuais, e posteriormente, promoveu o abatimento das horas extras pagas. Esclareceu o perito que procedeu ao abatimento do valor pago fixado por hora extra trabalhada, adimplido "extra-folha" das verbas tutelas sob o mesmo título. Considerando o pagamento feito "extra-folha", não houve abatimento sobre as repercussões nas demais parcelas contratuais, não pagas sob o mesmo título. Acolho os esclarecimentos prestados, pois observaram os parâmetros contidos no julgado. Correta, portanto, a forma de cálculo promovida pela perícia. Nada a reparar nos cálculo, no particular. Da apuração da prorrogação da jornada noturna reduzida Insurgiu-se a reclamada contra o laudo homologado, que observou para o cálculo do adicional noturno, a prorrogação da jornada noturna, majorando indevidamente a apuração das horas noturnas para além do limite deferido na condenação. Aduziu que não há determinação na sentença para observância da prorrogação da jornada noturna. A pretensão não prospera. A sentença fixou que a reclamante se ativava na jornada em escala 12 x 36, as 19h às 8h, com 20 minutos de intervalo, de 01/09/2023 até a demissão, jornada cumprida integralmente no período noturno. Com base na jornada fixada, foram deferidas diferenças de adicional noturno e reflexos, sobre as horas trabalhadas das 22h às 7h, com percentual normativo, por mais benéfico, sobre o valor da hora normal. A perícia considerou o cálculo das diferenças do adicional noturno, a jornada cumprida integralmente no período noturno (das 22h às 5h) e ainda às prorrogações da jornada noturna (compreendida das 5h às 7h), em conformidade com o entendimento contido na Súmula 60 do TST. Como bem esclareceu a perícia, as diferenças de adicional noturna foram apuradas considerando estritamente a jornada fixada na condenação (22h às 7h). Conforme se extrai da planilha do laudo homologado, o perito apurou as horas noturnas normais (as horas trabalhadas das 22h às 5h) e as horas noturnas prorrogadas (horas trabalhadas das 5h às 7h), ou seja, não houve apuração de horas noturnas para além das 7h. Acolho os esclarecimentos periciais, para manter o laudo homologado, no ponto. Das Folgas diurnas e noturnas laborados a 100% Discorda a reclamada do laudo homologado, aduzindo que o perito apurou número expressivo e incompatível de folgas com dias efetivamente laborados, resultado em apuração majorada a título de folgas. A perícia, por sua vez, esclareceu que apurou a quantidade de folgas, em observância aos parâmetros definidos na sentença, apurando 2 folgas por semana, considerado o período compreendido do contrato de trabalho (agosto de 2023 até a demissão). Ademais, à reclamada incumbia apontar de forma específica, os meses em que houve supostamente a apuração das folgas, em desconformidade com os parâmetros do julgado, entretanto, limitou-se a alegar a apuração majorada de folgas. Há de se ter pela generalidade da impugnação. Por não vislumbrar equívoco na apuração das folgas semanais, ficam os cálculos mantidos, nesse aspecto. Da base de Cálculo da Multa do Artigo 477 da CLT Impugna a apuração da multa do artigo 477 da CLT, alegando que a base de cálculo da multa está majorada, por contemplar parcelas variáveis da remuneração, não observando os limites objetivos do título exequendo. A insurgência não merece acolhimento. O perito apurou a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT sobre todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do trabalhador, não se limitando ao salário-base, conforme o entendimento contido na tese jurídica firmada no RR - 11070-70.2023.5.03.0043 - Tema 142 do TST. Procedeu de forma correta a perícia. Em que pese não haver previsão no julgado, decerto que a tese firmada pelo TST possui observância de cumprimento obrigatório e caráter vinculante. Rejeito. Considerações Finais A reclamada, ora Embargante, informou na manifestação de Id 56ac28b, o deferimento do processamento de sua recuperação judicial conforme sentença cível juntada no Id 708426c, prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível nos autos do processo de recuperação judicial 4128804-98.2026.8.26.0100/SP. Ficam suspensos os atos executórios em face da recuperanda, devendo oportunamente, ser expedida certidão para habilitação do crédito junto ao juízo recuperacional. III. Conclusão Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução, para no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, conforme fundamentação supra. Dada a provisoriedade da condenação, os autos deverão permanecer sobrestados até o trânsito em julgado da condenação. Após o decurso do prazo legal, in albis, sobreste-se o feito e aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOYCE LOPES DA SILVA

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Réu STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR HENRY BICUDO

OAB: 222546/SP

JAIR SILVA CORREIA

OAB: 423536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002094-20.2025.5.02.0074 REQUERENTE: JOYCE LOPES DA SILVA REQUERIDO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8107d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório. STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA opôs Embargos de Execução. Transcorrido in albis o prazo para impugnação aos embargos. Juízo garantido pela apólice de seguro-garantia juntada no Id 4bf7c47. Os embargos de execução são regulares (Juízo garantido) e tempestivos (dentro do quinquídio posterior à garantia do Juízo). Conheço. II. Fundamentação. A reclamada, ora Embargante, insurgiu-se contra os temos da sentença de liquidação que homologou os cálculos contidos no laudo pericial. Em síntese, discorda dos cálculos periciais, nos seguintes aspectos: (1) apuração de reflexos sobre saldo zerado das horas extras diurnas 90% limitadas; (2) Apuração indevida do adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna; (3) quantidade de folgas diurnas e noturnas a 100%; e (4) base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT. Da apuração de reflexos Horas Extras Diurnas 90%- Dedução dos valores pagos OJ 415/TST Impugnou a reclamada os cálculos periciais, alegando incorreção quanto à apuração de reflexos das horas extras deferidas, considerando que o saldo de diferenças de horas extras resultou valor zerado após a dedução global dos valores pagos a título de horas extras, conforme o entendimento da Orientação Jurisprudencial 415 do TST. Aduziu que, não há reflexos a serem apurados, considerando que a parcela referente às diferenças de horas extras resultado em saldo zerado após o abatimento dos valores pagos. Sem razão. Foi deferido o pagamento de horas extras e reflexos, autorizada a compensação dos valores pagos de horas extras de forma global nos termos da OJ 415 do TST. Vê-se que a perícia observou estritamente ao comando contido no título exequendo, ao apurar primeiramente, as horas extras e seus reflexos nas demais parcelas contratuais, e posteriormente, promoveu o abatimento das horas extras pagas. Esclareceu o perito que procedeu ao abatimento do valor pago fixado por hora extra trabalhada, adimplido "extra-folha" das verbas tutelas sob o mesmo título. Considerando o pagamento feito "extra-folha", não houve abatimento sobre as repercussões nas demais parcelas contratuais, não pagas sob o mesmo título. Acolho os esclarecimentos prestados, pois observaram os parâmetros contidos no julgado. Correta, portanto, a forma de cálculo promovida pela perícia. Nada a reparar nos cálculo, no particular. Da apuração da prorrogação da jornada noturna reduzida Insurgiu-se a reclamada contra o laudo homologado, que observou para o cálculo do adicional noturno, a prorrogação da jornada noturna, majorando indevidamente a apuração das horas noturnas para além do limite deferido na condenação. Aduziu que não há determinação na sentença para observância da prorrogação da jornada noturna. A pretensão não prospera. A sentença fixou que a reclamante se ativava na jornada em escala 12 x 36, as 19h às 8h, com 20 minutos de intervalo, de 01/09/2023 até a demissão, jornada cumprida integralmente no período noturno. Com base na jornada fixada, foram deferidas diferenças de adicional noturno e reflexos, sobre as horas trabalhadas das 22h às 7h, com percentual normativo, por mais benéfico, sobre o valor da hora normal. A perícia considerou o cálculo das diferenças do adicional noturno, a jornada cumprida integralmente no período noturno (das 22h às 5h) e ainda às prorrogações da jornada noturna (compreendida das 5h às 7h), em conformidade com o entendimento contido na Súmula 60 do TST. Como bem esclareceu a perícia, as diferenças de adicional noturna foram apuradas considerando estritamente a jornada fixada na condenação (22h às 7h). Conforme se extrai da planilha do laudo homologado, o perito apurou as horas noturnas normais (as horas trabalhadas das 22h às 5h) e as horas noturnas prorrogadas (horas trabalhadas das 5h às 7h), ou seja, não houve apuração de horas noturnas para além das 7h. Acolho os esclarecimentos periciais, para manter o laudo homologado, no ponto. Das Folgas diurnas e noturnas laborados a 100% Discorda a reclamada do laudo homologado, aduzindo que o perito apurou número expressivo e incompatível de folgas com dias efetivamente laborados, resultado em apuração majorada a título de folgas. A perícia, por sua vez, esclareceu que apurou a quantidade de folgas, em observância aos parâmetros definidos na sentença, apurando 2 folgas por semana, considerado o período compreendido do contrato de trabalho (agosto de 2023 até a demissão). Ademais, à reclamada incumbia apontar de forma específica, os meses em que houve supostamente a apuração das folgas, em desconformidade com os parâmetros do julgado, entretanto, limitou-se a alegar a apuração majorada de folgas. Há de se ter pela generalidade da impugnação. Por não vislumbrar equívoco na apuração das folgas semanais, ficam os cálculos mantidos, nesse aspecto. Da base de Cálculo da Multa do Artigo 477 da CLT Impugna a apuração da multa do artigo 477 da CLT, alegando que a base de cálculo da multa está majorada, por contemplar parcelas variáveis da remuneração, não observando os limites objetivos do título exequendo. A insurgência não merece acolhimento. O perito apurou a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT sobre todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do trabalhador, não se limitando ao salário-base, conforme o entendimento contido na tese jurídica firmada no RR - 11070-70.2023.5.03.0043 - Tema 142 do TST. Procedeu de forma correta a perícia. Em que pese não haver previsão no julgado, decerto que a tese firmada pelo TST possui observância de cumprimento obrigatório e caráter vinculante. Rejeito. Considerações Finais A reclamada, ora Embargante, informou na manifestação de Id 56ac28b, o deferimento do processamento de sua recuperação judicial conforme sentença cível juntada no Id 708426c, prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível nos autos do processo de recuperação judicial 4128804-98.2026.8.26.0100/SP. Ficam suspensos os atos executórios em face da recuperanda, devendo oportunamente, ser expedida certidão para habilitação do crédito junto ao juízo recuperacional. III. Conclusão Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução, para no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, conforme fundamentação supra. Dada a provisoriedade da condenação, os autos deverão permanecer sobrestados até o trânsito em julgado da condenação. Após o decurso do prazo legal, in albis, sobreste-se o feito e aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002094-20.2025.5.02.0074 REQUERENTE: JOYCE LOPES DA SILVA REQUERIDO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8107d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório. STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA opôs Embargos de Execução. Transcorrido in albis o prazo para impugnação aos embargos. Juízo garantido pela apólice de seguro-garantia juntada no Id 4bf7c47. Os embargos de execução são regulares (Juízo garantido) e tempestivos (dentro do quinquídio posterior à garantia do Juízo). Conheço. II. Fundamentação. A reclamada, ora Embargante, insurgiu-se contra os temos da sentença de liquidação que homologou os cálculos contidos no laudo pericial. Em síntese, discorda dos cálculos periciais, nos seguintes aspectos: (1) apuração de reflexos sobre saldo zerado das horas extras diurnas 90% limitadas; (2) Apuração indevida do adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna; (3) quantidade de folgas diurnas e noturnas a 100%; e (4) base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT. Da apuração de reflexos Horas Extras Diurnas 90%- Dedução dos valores pagos OJ 415/TST Impugnou a reclamada os cálculos periciais, alegando incorreção quanto à apuração de reflexos das horas extras deferidas, considerando que o saldo de diferenças de horas extras resultou valor zerado após a dedução global dos valores pagos a título de horas extras, conforme o entendimento da Orientação Jurisprudencial 415 do TST. Aduziu que, não há reflexos a serem apurados, considerando que a parcela referente às diferenças de horas extras resultado em saldo zerado após o abatimento dos valores pagos. Sem razão. Foi deferido o pagamento de horas extras e reflexos, autorizada a compensação dos valores pagos de horas extras de forma global nos termos da OJ 415 do TST. Vê-se que a perícia observou estritamente ao comando contido no título exequendo, ao apurar primeiramente, as horas extras e seus reflexos nas demais parcelas contratuais, e posteriormente, promoveu o abatimento das horas extras pagas. Esclareceu o perito que procedeu ao abatimento do valor pago fixado por hora extra trabalhada, adimplido "extra-folha" das verbas tutelas sob o mesmo título. Considerando o pagamento feito "extra-folha", não houve abatimento sobre as repercussões nas demais parcelas contratuais, não pagas sob o mesmo título. Acolho os esclarecimentos prestados, pois observaram os parâmetros contidos no julgado. Correta, portanto, a forma de cálculo promovida pela perícia. Nada a reparar nos cálculo, no particular. Da apuração da prorrogação da jornada noturna reduzida Insurgiu-se a reclamada contra o laudo homologado, que observou para o cálculo do adicional noturno, a prorrogação da jornada noturna, majorando indevidamente a apuração das horas noturnas para além do limite deferido na condenação. Aduziu que não há determinação na sentença para observância da prorrogação da jornada noturna. A pretensão não prospera. A sentença fixou que a reclamante se ativava na jornada em escala 12 x 36, as 19h às 8h, com 20 minutos de intervalo, de 01/09/2023 até a demissão, jornada cumprida integralmente no período noturno. Com base na jornada fixada, foram deferidas diferenças de adicional noturno e reflexos, sobre as horas trabalhadas das 22h às 7h, com percentual normativo, por mais benéfico, sobre o valor da hora normal. A perícia considerou o cálculo das diferenças do adicional noturno, a jornada cumprida integralmente no período noturno (das 22h às 5h) e ainda às prorrogações da jornada noturna (compreendida das 5h às 7h), em conformidade com o entendimento contido na Súmula 60 do TST. Como bem esclareceu a perícia, as diferenças de adicional noturna foram apuradas considerando estritamente a jornada fixada na condenação (22h às 7h). Conforme se extrai da planilha do laudo homologado, o perito apurou as horas noturnas normais (as horas trabalhadas das 22h às 5h) e as horas noturnas prorrogadas (horas trabalhadas das 5h às 7h), ou seja, não houve apuração de horas noturnas para além das 7h. Acolho os esclarecimentos periciais, para manter o laudo homologado, no ponto. Das Folgas diurnas e noturnas laborados a 100% Discorda a reclamada do laudo homologado, aduzindo que o perito apurou número expressivo e incompatível de folgas com dias efetivamente laborados, resultado em apuração majorada a título de folgas. A perícia, por sua vez, esclareceu que apurou a quantidade de folgas, em observância aos parâmetros definidos na sentença, apurando 2 folgas por semana, considerado o período compreendido do contrato de trabalho (agosto de 2023 até a demissão). Ademais, à reclamada incumbia apontar de forma específica, os meses em que houve supostamente a apuração das folgas, em desconformidade com os parâmetros do julgado, entretanto, limitou-se a alegar a apuração majorada de folgas. Há de se ter pela generalidade da impugnação. Por não vislumbrar equívoco na apuração das folgas semanais, ficam os cálculos mantidos, nesse aspecto. Da base de Cálculo da Multa do Artigo 477 da CLT Impugna a apuração da multa do artigo 477 da CLT, alegando que a base de cálculo da multa está majorada, por contemplar parcelas variáveis da remuneração, não observando os limites objetivos do título exequendo. A insurgência não merece acolhimento. O perito apurou a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT sobre todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do trabalhador, não se limitando ao salário-base, conforme o entendimento contido na tese jurídica firmada no RR - 11070-70.2023.5.03.0043 - Tema 142 do TST. Procedeu de forma correta a perícia. Em que pese não haver previsão no julgado, decerto que a tese firmada pelo TST possui observância de cumprimento obrigatório e caráter vinculante. Rejeito. Considerações Finais A reclamada, ora Embargante, informou na manifestação de Id 56ac28b, o deferimento do processamento de sua recuperação judicial conforme sentença cível juntada no Id 708426c, prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível nos autos do processo de recuperação judicial 4128804-98.2026.8.26.0100/SP. Ficam suspensos os atos executórios em face da recuperanda, devendo oportunamente, ser expedida certidão para habilitação do crédito junto ao juízo recuperacional. III. Conclusão Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução, para no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, conforme fundamentação supra. Dada a provisoriedade da condenação, os autos deverão permanecer sobrestados até o trânsito em julgado da condenação. Após o decurso do prazo legal, in albis, sobreste-se o feito e aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE LOPES DA SILVA