1002092-58.2025.8.26.0615
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tanabi - 2ª Vara
- Classe
- Reintegração
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002092-58.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Antonio Dias - Vistos. 1. Não há preliminares. Posto isso, declaro o processo saneado. 2. Considerando os fatos controvertidos, especialmente no tocante à pretensão de recebimento de licença-prêmio e férias não usufruídas pelo autor, determino à requerida, no prazo de 15 dias, a juntada de certidão relativa aos períodos de licença-prêmio e férias não gozados pelo reclamante. 3. Defiro a realização da produção de prova pericial, a fim de apurar se, no período imprescrito, fazia jus o autor ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Para tanto, nomeio perito Engenheiro de Segurança do Trabalho o Sr. MÁRIO ANTONIO ROSSIT. Cumpra a serventia o disposto no art. 38 das Normas de Serviço Judiciais. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita a nomeação. Em caso positivo, nos termos da Resolução 910/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs,conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução. Com o depósito dos honorários, mediante requisição ao convênio da Defensoria Pública do Estado, intime-se o perito para que em cinco dias informe dia hora e local em que ocorrerá a perícia, intimando-se em seguida as partes. Prazo para entrega do laudo: trinta dias após a intimação do perito. Uma vez entregue o laudo, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em quinze dias (art. 465, § 1.º, do CPC). Após a entrega do laudo pelo perito, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, independentemente de intimação, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1.º, do CPC). 4. A necessidade de audiência de instrução será avaliada após a vinda do laudo. Int. - ADV: BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS (OAB 310411/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS
OAB: 310411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002092-58.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Antonio Dias - Vistos. 1. Não há preliminares. Posto isso, declaro o processo saneado. 2. Considerando os fatos controvertidos, especialmente no tocante à pretensão de recebimento de licença-prêmio e férias não usufruídas pelo autor, determino à requerida, no prazo de 15 dias, a juntada de certidão relativa aos períodos de licença-prêmio e férias não gozados pelo reclamante. 3. Defiro a realização da produção de prova pericial, a fim de apurar se, no período imprescrito, fazia jus o autor ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Para tanto, nomeio perito Engenheiro de Segurança do Trabalho o Sr. MÁRIO ANTONIO ROSSIT. Cumpra a serventia o disposto no art. 38 das Normas de Serviço Judiciais. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita a nomeação. Em caso positivo, nos termos da Resolução 910/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs,conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução. Com o depósito dos honorários, mediante requisição ao convênio da Defensoria Pública do Estado, intime-se o perito para que em cinco dias informe dia hora e local em que ocorrerá a perícia, intimando-se em seguida as partes. Prazo para entrega do laudo: trinta dias após a intimação do perito. Uma vez entregue o laudo, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em quinze dias (art. 465, § 1.º, do CPC). Após a entrega do laudo pelo perito, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, independentemente de intimação, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1.º, do CPC). 4. A necessidade de audiência de instrução será avaliada após a vinda do laudo. Int. - ADV: BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS (OAB 310411/SP)