1002092-23.2025.8.26.0659
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vinhedo - 2ª Vara
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002092-23.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - I.D.B. - A.A.M.I.S. - Vistos. Fls. 968/971: trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, na qual requer a redesignação do local da perícia médica presencial anteriormente agendada para o dia 29/07/2026, às 11h, em consultório situado na cidade de São Paulo/SP, sustentando, em síntese, que a autora possui 4 anos de idade, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e reside nesta Comarca de Vinhedo/SP, circunstâncias que tornariam excessivamente gravoso o deslocamento até a Capital para realização do exame pericial. Alega que a longa viagem pode acarretar sobrecarga sensorial, desgaste físico e comportamental, além de comprometer a adequada realização da prova técnica, postulando que a perícia seja realizada, preferencialmente, em Vinhedo/SP ou, subsidiariamente, em Campinas/SP. Conquanto a realização da perícia médica nas dependências do consultório do perito judicial constitua providência ordinária e, em regra, adequada ao desenvolvimento dos trabalhos técnicos, as particularidades do caso concreto recomendam solução diversa. Observa-se que a autora possui apenas 4 anos de idade e é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), situação que demanda especial atenção por parte do Poder Judiciário quanto à efetiva acessibilidade e à adoção de medidas que minimizem dificuldades desnecessárias à sua participação nos atos processuais. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, devendo ser observados os princípios da inclusão, da acessibilidade e da adaptação razoável previstos na legislação de regência e na Lei Brasileira de Inclusão. No caso concreto, o deslocamento de uma criança de tenra idade, portadora de TEA e residente em Vinhedo/SP, até a cidade de São Paulo/SP para realização da perícia médica revela potencial para ocasionar desgaste significativo, não apenas sob a perspectiva do bem-estar da menor, mas também sob o prisma da própria qualidade da prova técnica a ser produzida, considerando as particularidades inerentes ao transtorno e a influência que alterações de rotina, ambientes desconhecidos e longos períodos de deslocamento podem exercer sobre seu comportamento. De outro lado, não se mostra possível, neste momento, determinar desde logo a realização da perícia em Vinhedo/SP ou Campinas/SP, uma vez que o perito judicial já aceitou o encargo, houve prévia organização da agenda profissional para o ato e compete ao expert esclarecer a efetiva viabilidade de realização do exame em local diverso daquele inicialmente indicado, bem como eventual repercussão logística ou necessidade de adequações correlatas. Entretanto, considerando que a perícia encontra-se designada para o dia 29/07/2026 e que a proximidade da data inviabiliza a adequada apreciação do requerimento sem risco de prejuízo à autora ou insegurança às partes, revela-se prudente o cancelamento do ato atualmente agendado, permitindo-se a posterior definição do local mais adequado para realização do exame. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pela parte autora para cancelar a perícia designada para o dia 29/07/2026, sem que disso decorra qualquer prejuízo processual às partes ou caracterização de ausência injustificada da autora. Intime-se, com urgência, o perito judicial, preferencialmente por e-mail e demais meios céleres disponíveis, para que informe, no prazo de 48 horas, se possui disponibilidade para realização do exame pericial na cidade de Vinhedo/SP ou, subsidiariamente, na cidade de Campinas/SP, esclarecendo eventual necessidade de adequação de agenda, estrutura ou repercussão sobre os honorários periciais já arbitrados e depositados nos autos. Com a resposta, tornem conclusos para deliberação acerca do local e da redesignação da perícia. Intimem-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.A.M.I.S.
Autor I.D.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
BRUNA CAROLINE MUNIZ
OAB: 380801/SP
PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO
OAB: 353382/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002092-23.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - I.D.B. - A.A.M.I.S. - Vistos. Fls. 968/971: trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, na qual requer a redesignação do local da perícia médica presencial anteriormente agendada para o dia 29/07/2026, às 11h, em consultório situado na cidade de São Paulo/SP, sustentando, em síntese, que a autora possui 4 anos de idade, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e reside nesta Comarca de Vinhedo/SP, circunstâncias que tornariam excessivamente gravoso o deslocamento até a Capital para realização do exame pericial. Alega que a longa viagem pode acarretar sobrecarga sensorial, desgaste físico e comportamental, além de comprometer a adequada realização da prova técnica, postulando que a perícia seja realizada, preferencialmente, em Vinhedo/SP ou, subsidiariamente, em Campinas/SP. Conquanto a realização da perícia médica nas dependências do consultório do perito judicial constitua providência ordinária e, em regra, adequada ao desenvolvimento dos trabalhos técnicos, as particularidades do caso concreto recomendam solução diversa. Observa-se que a autora possui apenas 4 anos de idade e é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), situação que demanda especial atenção por parte do Poder Judiciário quanto à efetiva acessibilidade e à adoção de medidas que minimizem dificuldades desnecessárias à sua participação nos atos processuais. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, devendo ser observados os princípios da inclusão, da acessibilidade e da adaptação razoável previstos na legislação de regência e na Lei Brasileira de Inclusão. No caso concreto, o deslocamento de uma criança de tenra idade, portadora de TEA e residente em Vinhedo/SP, até a cidade de São Paulo/SP para realização da perícia médica revela potencial para ocasionar desgaste significativo, não apenas sob a perspectiva do bem-estar da menor, mas também sob o prisma da própria qualidade da prova técnica a ser produzida, considerando as particularidades inerentes ao transtorno e a influência que alterações de rotina, ambientes desconhecidos e longos períodos de deslocamento podem exercer sobre seu comportamento. De outro lado, não se mostra possível, neste momento, determinar desde logo a realização da perícia em Vinhedo/SP ou Campinas/SP, uma vez que o perito judicial já aceitou o encargo, houve prévia organização da agenda profissional para o ato e compete ao expert esclarecer a efetiva viabilidade de realização do exame em local diverso daquele inicialmente indicado, bem como eventual repercussão logística ou necessidade de adequações correlatas. Entretanto, considerando que a perícia encontra-se designada para o dia 29/07/2026 e que a proximidade da data inviabiliza a adequada apreciação do requerimento sem risco de prejuízo à autora ou insegurança às partes, revela-se prudente o cancelamento do ato atualmente agendado, permitindo-se a posterior definição do local mais adequado para realização do exame. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pela parte autora para cancelar a perícia designada para o dia 29/07/2026, sem que disso decorra qualquer prejuízo processual às partes ou caracterização de ausência injustificada da autora. Intime-se, com urgência, o perito judicial, preferencialmente por e-mail e demais meios céleres disponíveis, para que informe, no prazo de 48 horas, se possui disponibilidade para realização do exame pericial na cidade de Vinhedo/SP ou, subsidiariamente, na cidade de Campinas/SP, esclarecendo eventual necessidade de adequação de agenda, estrutura ou repercussão sobre os honorários periciais já arbitrados e depositados nos autos. Com a resposta, tornem conclusos para deliberação acerca do local e da redesignação da perícia. Intimem-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP)