Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002092-09.2025.5.02.0605 RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7cdb89a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002092-09.2025.5.02.0605 (ROT) RECORRENTES: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA e SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id b9ea33c) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do autor (documento Id b552c83), que discute: dispensa por justa causa. Recurso Ordinário do réu (documento Id a40aef4), que discute: nulidade (inexistência de intimação pessoal de redesignação de audiência); adicional de insalubridade e honorários periciais. Contra-arrazoados (documento Id f2ad056 e documento Id 6735fd2). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço de ambos. Inverto a ordem de julgamento e começo pelo recurso do réu, que contém preliminar de nulidade. Salvo quanto aos honorários periciais, que reduzo de três mil para dois mil e quinhentos reais, valor mais de acordo com a complexidade da diligência, no mais não dou razão ao réu. Não existe nulidade. O réu foi intimado pessoalmente da data da audiência de instrução destinada a colheita de prova oral, 25 de fevereiro de 2026, e da intimação constou a advertência de o não-comparecimento injustificado redundar em confissão. Veja-se o documento Id 9973f4e. Não compareceu o preposto do réu (nem o advogado) por motivos desconhecidos. Confissão ficta é a consequência legal. Não errou o Juízo de origem. No mérito, não há parecer de assistente técnico que sirva de desmentido do laudo pericial (documento Id d515900) e dos esclarecimentos (documento Id 1cb09d4). Adoto ambas as manifestações do auxiliar do Juízo como fundamento e mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando ser qualitativo e não quantitativo o critério de exposição ao frio e não existir prova documental do fornecimento de EPIs adequados. Ao recurso do autor nego provimento. A confissão ficta do réu não elimina obrigatoriamente o valor probante dos documentos que instruíram a contestação. Acompanho (fundamentação per relationem) os motivos da sentença: "EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante ter sido indevidamente dispensado por justa causa em 08/09/2025. Afirma que teve um desentendimento com o Sr. Ezequiel no dia 03/09/2025, entretanto, apenas cinco dias depois foi dispensado sob alegação de indisciplina e insubordinação, não tendo sido observado, portanto, o critério da imediatidade pela ré. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da dispensa por justa causa. Aduz que o reclamante agiu com insubordinação em relação ao seu superior hierárquico, Sr. Ezequiel, no dia 03/09/2025, e que, ao ser questionado sobre o ocorrido pelos Srs. Ibrahim e Ronaldo, supervisor e gerente, respectivamente, respondeu, novamente, de forma mal-educada e insubordinada. Argumenta que a justa causa foi aplicada de imediato, no próprio dia 04/09/2025, tendo o trabalhador, no entanto, recusado-se a assinar o aviso de dispensa. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. É assente que a aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente, cabendo tal ônus ao empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que embasa o entendimento consolidado na Súmula 212 do C. TST. No caso, a reclamada anexou cartão de ponto, comprovando que o último dia laborado pelo autor foi 04/09/2025 (fl. 140), bem como comunicado da dispensa por justa causa, firmado por duas testemunhas (fl. 289), além do TRCT (fls. 290), todos com data de 04/09/2025. O reclamante não logrou fazer prova da falsidade de nenhum dos documentos colacionados, logo, foi observada a imediatidade pela ré. Destaco que o desentendimento entre o autor e a sua chefia imediata é incontroverso, tendo a validade da justa causa sido impugnada apenas pela alegada falta de imediatidade. Logo, reputo válida a dispensa por justa causa levada a cabo, e, por consequência, é improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, quais sejam aviso prévio (e respectivas projeções), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS. Improcedente, ainda, o pedido de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, eis que a ruptura contratual se deu por ato culposo do empregado. Friso que as verbas rescisórias referente à dispensa por justa causa foram quitadas dentro do prazo legal (fls. 290/292), sendo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de nulidade da justa causa, a qual não restou comprovada, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu para fixar em dois mil e quinhentos reais os honorários periciais. II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR
Autor ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA
Réu ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA
Autor SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA
Réu SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIVANIA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 269896/SP
ANNA BEATRIZ DE ALENCAR REIS
OAB: 401114/SP
VALTER JOSE DOS REIS
OAB: 296332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002092-09.2025.5.02.0605 RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7cdb89a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002092-09.2025.5.02.0605 (ROT) RECORRENTES: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA e SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id b9ea33c) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do autor (documento Id b552c83), que discute: dispensa por justa causa. Recurso Ordinário do réu (documento Id a40aef4), que discute: nulidade (inexistência de intimação pessoal de redesignação de audiência); adicional de insalubridade e honorários periciais. Contra-arrazoados (documento Id f2ad056 e documento Id 6735fd2). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço de ambos. Inverto a ordem de julgamento e começo pelo recurso do réu, que contém preliminar de nulidade. Salvo quanto aos honorários periciais, que reduzo de três mil para dois mil e quinhentos reais, valor mais de acordo com a complexidade da diligência, no mais não dou razão ao réu. Não existe nulidade. O réu foi intimado pessoalmente da data da audiência de instrução destinada a colheita de prova oral, 25 de fevereiro de 2026, e da intimação constou a advertência de o não-comparecimento injustificado redundar em confissão. Veja-se o documento Id 9973f4e. Não compareceu o preposto do réu (nem o advogado) por motivos desconhecidos. Confissão ficta é a consequência legal. Não errou o Juízo de origem. No mérito, não há parecer de assistente técnico que sirva de desmentido do laudo pericial (documento Id d515900) e dos esclarecimentos (documento Id 1cb09d4). Adoto ambas as manifestações do auxiliar do Juízo como fundamento e mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando ser qualitativo e não quantitativo o critério de exposição ao frio e não existir prova documental do fornecimento de EPIs adequados. Ao recurso do autor nego provimento. A confissão ficta do réu não elimina obrigatoriamente o valor probante dos documentos que instruíram a contestação. Acompanho (fundamentação per relationem) os motivos da sentença: "EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante ter sido indevidamente dispensado por justa causa em 08/09/2025. Afirma que teve um desentendimento com o Sr. Ezequiel no dia 03/09/2025, entretanto, apenas cinco dias depois foi dispensado sob alegação de indisciplina e insubordinação, não tendo sido observado, portanto, o critério da imediatidade pela ré. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da dispensa por justa causa. Aduz que o reclamante agiu com insubordinação em relação ao seu superior hierárquico, Sr. Ezequiel, no dia 03/09/2025, e que, ao ser questionado sobre o ocorrido pelos Srs. Ibrahim e Ronaldo, supervisor e gerente, respectivamente, respondeu, novamente, de forma mal-educada e insubordinada. Argumenta que a justa causa foi aplicada de imediato, no próprio dia 04/09/2025, tendo o trabalhador, no entanto, recusado-se a assinar o aviso de dispensa. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. É assente que a aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente, cabendo tal ônus ao empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que embasa o entendimento consolidado na Súmula 212 do C. TST. No caso, a reclamada anexou cartão de ponto, comprovando que o último dia laborado pelo autor foi 04/09/2025 (fl. 140), bem como comunicado da dispensa por justa causa, firmado por duas testemunhas (fl. 289), além do TRCT (fls. 290), todos com data de 04/09/2025. O reclamante não logrou fazer prova da falsidade de nenhum dos documentos colacionados, logo, foi observada a imediatidade pela ré. Destaco que o desentendimento entre o autor e a sua chefia imediata é incontroverso, tendo a validade da justa causa sido impugnada apenas pela alegada falta de imediatidade. Logo, reputo válida a dispensa por justa causa levada a cabo, e, por consequência, é improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, quais sejam aviso prévio (e respectivas projeções), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS. Improcedente, ainda, o pedido de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, eis que a ruptura contratual se deu por ato culposo do empregado. Friso que as verbas rescisórias referente à dispensa por justa causa foram quitadas dentro do prazo legal (fls. 290/292), sendo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de nulidade da justa causa, a qual não restou comprovada, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu para fixar em dois mil e quinhentos reais os honorários periciais. II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002092-09.2025.5.02.0605 RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7cdb89a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002092-09.2025.5.02.0605 (ROT) RECORRENTES: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA e SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id b9ea33c) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do autor (documento Id b552c83), que discute: dispensa por justa causa. Recurso Ordinário do réu (documento Id a40aef4), que discute: nulidade (inexistência de intimação pessoal de redesignação de audiência); adicional de insalubridade e honorários periciais. Contra-arrazoados (documento Id f2ad056 e documento Id 6735fd2). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço de ambos. Inverto a ordem de julgamento e começo pelo recurso do réu, que contém preliminar de nulidade. Salvo quanto aos honorários periciais, que reduzo de três mil para dois mil e quinhentos reais, valor mais de acordo com a complexidade da diligência, no mais não dou razão ao réu. Não existe nulidade. O réu foi intimado pessoalmente da data da audiência de instrução destinada a colheita de prova oral, 25 de fevereiro de 2026, e da intimação constou a advertência de o não-comparecimento injustificado redundar em confissão. Veja-se o documento Id 9973f4e. Não compareceu o preposto do réu (nem o advogado) por motivos desconhecidos. Confissão ficta é a consequência legal. Não errou o Juízo de origem. No mérito, não há parecer de assistente técnico que sirva de desmentido do laudo pericial (documento Id d515900) e dos esclarecimentos (documento Id 1cb09d4). Adoto ambas as manifestações do auxiliar do Juízo como fundamento e mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando ser qualitativo e não quantitativo o critério de exposição ao frio e não existir prova documental do fornecimento de EPIs adequados. Ao recurso do autor nego provimento. A confissão ficta do réu não elimina obrigatoriamente o valor probante dos documentos que instruíram a contestação. Acompanho (fundamentação per relationem) os motivos da sentença: "EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante ter sido indevidamente dispensado por justa causa em 08/09/2025. Afirma que teve um desentendimento com o Sr. Ezequiel no dia 03/09/2025, entretanto, apenas cinco dias depois foi dispensado sob alegação de indisciplina e insubordinação, não tendo sido observado, portanto, o critério da imediatidade pela ré. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da dispensa por justa causa. Aduz que o reclamante agiu com insubordinação em relação ao seu superior hierárquico, Sr. Ezequiel, no dia 03/09/2025, e que, ao ser questionado sobre o ocorrido pelos Srs. Ibrahim e Ronaldo, supervisor e gerente, respectivamente, respondeu, novamente, de forma mal-educada e insubordinada. Argumenta que a justa causa foi aplicada de imediato, no próprio dia 04/09/2025, tendo o trabalhador, no entanto, recusado-se a assinar o aviso de dispensa. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. É assente que a aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente, cabendo tal ônus ao empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que embasa o entendimento consolidado na Súmula 212 do C. TST. No caso, a reclamada anexou cartão de ponto, comprovando que o último dia laborado pelo autor foi 04/09/2025 (fl. 140), bem como comunicado da dispensa por justa causa, firmado por duas testemunhas (fl. 289), além do TRCT (fls. 290), todos com data de 04/09/2025. O reclamante não logrou fazer prova da falsidade de nenhum dos documentos colacionados, logo, foi observada a imediatidade pela ré. Destaco que o desentendimento entre o autor e a sua chefia imediata é incontroverso, tendo a validade da justa causa sido impugnada apenas pela alegada falta de imediatidade. Logo, reputo válida a dispensa por justa causa levada a cabo, e, por consequência, é improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, quais sejam aviso prévio (e respectivas projeções), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS. Improcedente, ainda, o pedido de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, eis que a ruptura contratual se deu por ato culposo do empregado. Friso que as verbas rescisórias referente à dispensa por justa causa foram quitadas dentro do prazo legal (fls. 290/292), sendo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de nulidade da justa causa, a qual não restou comprovada, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu para fixar em dois mil e quinhentos reais os honorários periciais. II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002092-09.2025.5.02.0605 RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7cdb89a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002092-09.2025.5.02.0605 (ROT) RECORRENTES: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA e SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id b9ea33c) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do autor (documento Id b552c83), que discute: dispensa por justa causa. Recurso Ordinário do réu (documento Id a40aef4), que discute: nulidade (inexistência de intimação pessoal de redesignação de audiência); adicional de insalubridade e honorários periciais. Contra-arrazoados (documento Id f2ad056 e documento Id 6735fd2). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço de ambos. Inverto a ordem de julgamento e começo pelo recurso do réu, que contém preliminar de nulidade. Salvo quanto aos honorários periciais, que reduzo de três mil para dois mil e quinhentos reais, valor mais de acordo com a complexidade da diligência, no mais não dou razão ao réu. Não existe nulidade. O réu foi intimado pessoalmente da data da audiência de instrução destinada a colheita de prova oral, 25 de fevereiro de 2026, e da intimação constou a advertência de o não-comparecimento injustificado redundar em confissão. Veja-se o documento Id 9973f4e. Não compareceu o preposto do réu (nem o advogado) por motivos desconhecidos. Confissão ficta é a consequência legal. Não errou o Juízo de origem. No mérito, não há parecer de assistente técnico que sirva de desmentido do laudo pericial (documento Id d515900) e dos esclarecimentos (documento Id 1cb09d4). Adoto ambas as manifestações do auxiliar do Juízo como fundamento e mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando ser qualitativo e não quantitativo o critério de exposição ao frio e não existir prova documental do fornecimento de EPIs adequados. Ao recurso do autor nego provimento. A confissão ficta do réu não elimina obrigatoriamente o valor probante dos documentos que instruíram a contestação. Acompanho (fundamentação per relationem) os motivos da sentença: "EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante ter sido indevidamente dispensado por justa causa em 08/09/2025. Afirma que teve um desentendimento com o Sr. Ezequiel no dia 03/09/2025, entretanto, apenas cinco dias depois foi dispensado sob alegação de indisciplina e insubordinação, não tendo sido observado, portanto, o critério da imediatidade pela ré. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da dispensa por justa causa. Aduz que o reclamante agiu com insubordinação em relação ao seu superior hierárquico, Sr. Ezequiel, no dia 03/09/2025, e que, ao ser questionado sobre o ocorrido pelos Srs. Ibrahim e Ronaldo, supervisor e gerente, respectivamente, respondeu, novamente, de forma mal-educada e insubordinada. Argumenta que a justa causa foi aplicada de imediato, no próprio dia 04/09/2025, tendo o trabalhador, no entanto, recusado-se a assinar o aviso de dispensa. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. É assente que a aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente, cabendo tal ônus ao empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que embasa o entendimento consolidado na Súmula 212 do C. TST. No caso, a reclamada anexou cartão de ponto, comprovando que o último dia laborado pelo autor foi 04/09/2025 (fl. 140), bem como comunicado da dispensa por justa causa, firmado por duas testemunhas (fl. 289), além do TRCT (fls. 290), todos com data de 04/09/2025. O reclamante não logrou fazer prova da falsidade de nenhum dos documentos colacionados, logo, foi observada a imediatidade pela ré. Destaco que o desentendimento entre o autor e a sua chefia imediata é incontroverso, tendo a validade da justa causa sido impugnada apenas pela alegada falta de imediatidade. Logo, reputo válida a dispensa por justa causa levada a cabo, e, por consequência, é improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, quais sejam aviso prévio (e respectivas projeções), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS. Improcedente, ainda, o pedido de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, eis que a ruptura contratual se deu por ato culposo do empregado. Friso que as verbas rescisórias referente à dispensa por justa causa foram quitadas dentro do prazo legal (fls. 290/292), sendo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de nulidade da justa causa, a qual não restou comprovada, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu para fixar em dois mil e quinhentos reais os honorários periciais. II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002092-09.2025.5.02.0605 RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7cdb89a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002092-09.2025.5.02.0605 (ROT) RECORRENTES: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA e SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id b9ea33c) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do autor (documento Id b552c83), que discute: dispensa por justa causa. Recurso Ordinário do réu (documento Id a40aef4), que discute: nulidade (inexistência de intimação pessoal de redesignação de audiência); adicional de insalubridade e honorários periciais. Contra-arrazoados (documento Id f2ad056 e documento Id 6735fd2). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço de ambos. Inverto a ordem de julgamento e começo pelo recurso do réu, que contém preliminar de nulidade. Salvo quanto aos honorários periciais, que reduzo de três mil para dois mil e quinhentos reais, valor mais de acordo com a complexidade da diligência, no mais não dou razão ao réu. Não existe nulidade. O réu foi intimado pessoalmente da data da audiência de instrução destinada a colheita de prova oral, 25 de fevereiro de 2026, e da intimação constou a advertência de o não-comparecimento injustificado redundar em confissão. Veja-se o documento Id 9973f4e. Não compareceu o preposto do réu (nem o advogado) por motivos desconhecidos. Confissão ficta é a consequência legal. Não errou o Juízo de origem. No mérito, não há parecer de assistente técnico que sirva de desmentido do laudo pericial (documento Id d515900) e dos esclarecimentos (documento Id 1cb09d4). Adoto ambas as manifestações do auxiliar do Juízo como fundamento e mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando ser qualitativo e não quantitativo o critério de exposição ao frio e não existir prova documental do fornecimento de EPIs adequados. Ao recurso do autor nego provimento. A confissão ficta do réu não elimina obrigatoriamente o valor probante dos documentos que instruíram a contestação. Acompanho (fundamentação per relationem) os motivos da sentença: "EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante ter sido indevidamente dispensado por justa causa em 08/09/2025. Afirma que teve um desentendimento com o Sr. Ezequiel no dia 03/09/2025, entretanto, apenas cinco dias depois foi dispensado sob alegação de indisciplina e insubordinação, não tendo sido observado, portanto, o critério da imediatidade pela ré. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da dispensa por justa causa. Aduz que o reclamante agiu com insubordinação em relação ao seu superior hierárquico, Sr. Ezequiel, no dia 03/09/2025, e que, ao ser questionado sobre o ocorrido pelos Srs. Ibrahim e Ronaldo, supervisor e gerente, respectivamente, respondeu, novamente, de forma mal-educada e insubordinada. Argumenta que a justa causa foi aplicada de imediato, no próprio dia 04/09/2025, tendo o trabalhador, no entanto, recusado-se a assinar o aviso de dispensa. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. É assente que a aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente, cabendo tal ônus ao empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que embasa o entendimento consolidado na Súmula 212 do C. TST. No caso, a reclamada anexou cartão de ponto, comprovando que o último dia laborado pelo autor foi 04/09/2025 (fl. 140), bem como comunicado da dispensa por justa causa, firmado por duas testemunhas (fl. 289), além do TRCT (fls. 290), todos com data de 04/09/2025. O reclamante não logrou fazer prova da falsidade de nenhum dos documentos colacionados, logo, foi observada a imediatidade pela ré. Destaco que o desentendimento entre o autor e a sua chefia imediata é incontroverso, tendo a validade da justa causa sido impugnada apenas pela alegada falta de imediatidade. Logo, reputo válida a dispensa por justa causa levada a cabo, e, por consequência, é improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, quais sejam aviso prévio (e respectivas projeções), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS. Improcedente, ainda, o pedido de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, eis que a ruptura contratual se deu por ato culposo do empregado. Friso que as verbas rescisórias referente à dispensa por justa causa foram quitadas dentro do prazo legal (fls. 290/292), sendo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de nulidade da justa causa, a qual não restou comprovada, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu para fixar em dois mil e quinhentos reais os honorários periciais. II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA