1002091-80.2025.5.02.0069
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 69ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002091-80.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: CRISTIANE CUNHA LIMA RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14bc0dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CRISTIANE CUNHA LIMA em face de SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: 1) Afastar a justa causa aplicada à reclamante e, por decorrência, declaro a extinção de seu contrato de trabalho por dispensa imotivada, por iniciativa do empregador, em 22/01/2026. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias à reclamante, calculadas com base na remuneração de R$ 2.745,97 (ID fb8408b): a) Saldo de salário de janeiro de 2026 (22 dias); b) Aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; c) 13º salário proporcional de 2026 (02/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (05/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); e) FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre o montante total do FGTS (recolhidos e rescisórios). O termo final do contrato de trabalho a ser anotado na CTPS da autora, com a alteração da modalidade de extinção acima declarada, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, dar-se-á em 24/02/2026. Deverá a parte autora apresentar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo de comprovação do registro em CTPS digital. A reclamada será notificada para, em dez dias, proceder à anotação referida, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante (artigos 652, “d”, da CLT, 536 e 537 do CPC), até o limite de trinta dias. Em igual prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para habilitação da parte reclamante junto ao seguro-desemprego, sob pena de ser convertida a obrigação em indenização no valor correspondente ao benefício, desde que preenchidos os requisitos traçados na Lei nº 7.998/90 e regulamentação posterior. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, outrossim, deverá a reclamada fornecer as guias para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da parte autora perante o FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante (artigos 652, “d”, da CLT, 536 e 537 do CPC), até o limite de trinta dias. Descumprida a obrigação, libere-se por alvará. Após os trinta dias, em caso de inércia da reclamada, serão calculados os valores das multas a serem revertidas em favor da parte demandante e as anotações serão procedidas conforme o art. 39, § 2°, da CLT, devendo a Secretaria da Vara atentar para que não haja aposição de identificação da Justiça do Trabalho Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Com fulcro no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, arbitro os honorários da perícia médica em R$ 1.000,00 (em observância aos limites do Ato GP/CR nº 08/2026), atribuindo à reclamante a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Não se pode perder de vista, porém, a decisão proferida nos autos da ADI 5766 a respeito do art. 790-B, “caput” e § 4º, da CLT. Logo, não sendo devido o pagamento dos honorários em tela pela parte reclamante, este deverá ser requisitado ao E. TRT. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos, em especial o valor líquido pago no TRCT de ID 0b1044d, no montante de R$ 3.429,36 (ID a5123c8). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE CUNHA LIMA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE CUNHA LIMA
Réu SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO DE TARSO MOURA MAGALHÃES GOMES
OAB: 53393/SP
DURVALINO PICOLO
OAB: 75588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002091-80.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: CRISTIANE CUNHA LIMA RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14bc0dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CRISTIANE CUNHA LIMA em face de SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: 1) Afastar a justa causa aplicada à reclamante e, por decorrência, declaro a extinção de seu contrato de trabalho por dispensa imotivada, por iniciativa do empregador, em 22/01/2026. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias à reclamante, calculadas com base na remuneração de R$ 2.745,97 (ID fb8408b): a) Saldo de salário de janeiro de 2026 (22 dias); b) Aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; c) 13º salário proporcional de 2026 (02/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (05/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); e) FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre o montante total do FGTS (recolhidos e rescisórios). O termo final do contrato de trabalho a ser anotado na CTPS da autora, com a alteração da modalidade de extinção acima declarada, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, dar-se-á em 24/02/2026. Deverá a parte autora apresentar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo de comprovação do registro em CTPS digital. A reclamada será notificada para, em dez dias, proceder à anotação referida, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante (artigos 652, “d”, da CLT, 536 e 537 do CPC), até o limite de trinta dias. Em igual prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para habilitação da parte reclamante junto ao seguro-desemprego, sob pena de ser convertida a obrigação em indenização no valor correspondente ao benefício, desde que preenchidos os requisitos traçados na Lei nº 7.998/90 e regulamentação posterior. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, outrossim, deverá a reclamada fornecer as guias para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da parte autora perante o FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante (artigos 652, “d”, da CLT, 536 e 537 do CPC), até o limite de trinta dias. Descumprida a obrigação, libere-se por alvará. Após os trinta dias, em caso de inércia da reclamada, serão calculados os valores das multas a serem revertidas em favor da parte demandante e as anotações serão procedidas conforme o art. 39, § 2°, da CLT, devendo a Secretaria da Vara atentar para que não haja aposição de identificação da Justiça do Trabalho Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Com fulcro no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, arbitro os honorários da perícia médica em R$ 1.000,00 (em observância aos limites do Ato GP/CR nº 08/2026), atribuindo à reclamante a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Não se pode perder de vista, porém, a decisão proferida nos autos da ADI 5766 a respeito do art. 790-B, “caput” e § 4º, da CLT. Logo, não sendo devido o pagamento dos honorários em tela pela parte reclamante, este deverá ser requisitado ao E. TRT. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos, em especial o valor líquido pago no TRCT de ID 0b1044d, no montante de R$ 3.429,36 (ID a5123c8). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE CUNHA LIMA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002091-80.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: CRISTIANE CUNHA LIMA RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14bc0dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CRISTIANE CUNHA LIMA em face de SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: 1) Afastar a justa causa aplicada à reclamante e, por decorrência, declaro a extinção de seu contrato de trabalho por dispensa imotivada, por iniciativa do empregador, em 22/01/2026. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias à reclamante, calculadas com base na remuneração de R$ 2.745,97 (ID fb8408b): a) Saldo de salário de janeiro de 2026 (22 dias); b) Aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; c) 13º salário proporcional de 2026 (02/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (05/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); e) FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre o montante total do FGTS (recolhidos e rescisórios). O termo final do contrato de trabalho a ser anotado na CTPS da autora, com a alteração da modalidade de extinção acima declarada, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, dar-se-á em 24/02/2026. Deverá a parte autora apresentar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo de comprovação do registro em CTPS digital. A reclamada será notificada para, em dez dias, proceder à anotação referida, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante (artigos 652, “d”, da CLT, 536 e 537 do CPC), até o limite de trinta dias. Em igual prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para habilitação da parte reclamante junto ao seguro-desemprego, sob pena de ser convertida a obrigação em indenização no valor correspondente ao benefício, desde que preenchidos os requisitos traçados na Lei nº 7.998/90 e regulamentação posterior. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, outrossim, deverá a reclamada fornecer as guias para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da parte autora perante o FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante (artigos 652, “d”, da CLT, 536 e 537 do CPC), até o limite de trinta dias. Descumprida a obrigação, libere-se por alvará. Após os trinta dias, em caso de inércia da reclamada, serão calculados os valores das multas a serem revertidas em favor da parte demandante e as anotações serão procedidas conforme o art. 39, § 2°, da CLT, devendo a Secretaria da Vara atentar para que não haja aposição de identificação da Justiça do Trabalho Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Com fulcro no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, arbitro os honorários da perícia médica em R$ 1.000,00 (em observância aos limites do Ato GP/CR nº 08/2026), atribuindo à reclamante a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Não se pode perder de vista, porém, a decisão proferida nos autos da ADI 5766 a respeito do art. 790-B, “caput” e § 4º, da CLT. Logo, não sendo devido o pagamento dos honorários em tela pela parte reclamante, este deverá ser requisitado ao E. TRT. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos, em especial o valor líquido pago no TRCT de ID 0b1044d, no montante de R$ 3.429,36 (ID a5123c8). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO