1002091-56.2025.5.02.0271
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Embu das Artes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002091-56.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: SANDRA SILVIA SANTOS DE ASSIS RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06c67f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO SANDRA SILVIA SANTOS DE ASSIS ajuizou, em 24/07/2025, reclamação trabalhista em face de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e ADIDAS DO BRASIL LTDA. Narra que foi admitida em 03/10/2022 pela primeira reclamada para exercer a função de Auxiliar de Estoque, prestando serviços exclusivamente para a segunda reclamada, sendo dispensada sem justa causa em 21/11/2024, com aviso prévio indenizado projetado até 27/12/2024. Alega que laborava em ambiente insalubre (calor, ruído, vibrações), sem ventilação adequada e carregando caixas pesadas. Afirma que desenvolveu doença ocupacional (hérnia de disco na coluna cervical - CID M50) em razão do excesso de peso que carregava e dos movimentos repetitivos, tendo se submetido a cirurgia em 21/02/2024 e ficado afastada pelo INSS. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, ocorrida logo após a alta previdenciária, em período de estabilidade. Requer: adicional de insalubridade e reflexos; reconhecimento de doença ocupacional ou concausa; reintegração ou indenização substitutiva; indenização por danos morais pela doença ocupacional; reconhecimento de dispensa discriminatória com reintegração ou indenização; recolhimento de FGTS do período de afastamento; responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; justiça gratuita; honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$151.435,81. A primeira reclamada, GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, apresentou contestação (ID. 5a5e4ce, fls. 169-196), arguindo preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência total. Sustentou que a reclamante não trabalhava em condições insalubres, que a doença é degenerativa sem nexo com o trabalho, que a dispensa não foi discriminatória e que o FGTS não é devido no período de afastamento por auxílio-doença comum (B-31). Juntou procuração, controles de ponto, holerites, contrato de trabalho, termos de rescisão e convenções coletivas. A segunda reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, apresentou contestação (ID. 3f3825a, fls. 85-118), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência. Suscitou inépcia da petição inicial quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária. No mérito, defendeu a licitude da terceirização, negou a existência de insalubridade e de doença ocupacional, e sustentou que a dispensa discriminatória não se configurou. Juntou procuração, contrato de prestação de serviços e aditivos. A reclamante apresentou réplica (ID. ec6bd15, fls. 602-613) e quesitos para as perícias. Foram realizadas perícia médica (Dr. Geraldo F. Travassos da Rosa Filho - ID. 449a63a, fls. 647-662) e perícia técnica de insalubridade (Eng. Wagner Henrique Caetano Citibaldi Soares - ID. eaeec37, fls. 698-724). As partes manifestaram-se sobre os laudos, e os peritos prestaram esclarecimentos. Em audiência de instrução realizada em 02/07/2026 (ID. 21b2823, fls. 774-775), presentes a reclamante e as prepostas das reclamadas com seus advogados, as partes não produziram prova testemunhal, requereram o depoimento pessoal da parte contrária, que foi indeferido, e não apresentaram outras provas. Encerrada a instrução. Razões finais remetidas a prazo. Frustrada a conciliação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. A existência de responsabilidade subsidiária é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho na data de 19/12/2025, com a presença da reclamante e do assistente técnico da primeira reclamada (ID. eaeec37, fls. 698-724). O perito concluiu que as atividades da reclamante não eram insalubres (fls. 723): "NÃO FORAM INSALUBRES DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)." O perito realizou aferição de ruído, obtendo níveis entre 59,3 e 60,2 dB(A), muito abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Constatou que não havia fontes artificiais de calor, agentes químicos ou biológicos capazes de caracterizar insalubridade. Descreveu que a reclamante trabalhava em centro de distribuição de 43.000 m², com pé direito de 15 metros, ventilação natural e artificial, e que utilizava calçado de segurança, colete refletivo e uniforme. A reclamante impugnou o laudo (ID. 6e260ac, fls. 739-741), alegando que o perito não teria realizado medições adequadas de ruído e calor. O perito prestou esclarecimentos (ID. 1830467, fls. 750-759), mantendo integralmente sua conclusão e juntando fotografias que comprovam as medições realizadas. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. Por isso, acolho o laudo pericial de ID. eaeec37 (art. 479 do CPC), por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos decorrentes. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CAUSAL Foi realizada perícia médica pelo Dr. Geraldo F. Travassos da Rosa Filho, especialista em Medicina do Trabalho, em 04/12/2025 (ID. 449a63a, fls. 647-662). O perito descreveu que a reclamante é portadora de abaulamentos cervicais tratados por artrodese com acesso anterior, sem repercussão clínica atual. Concluiu que a patologia é de etiologia degenerativa e não se relaciona ao trabalho (fls. 656-657). O perito ainda destacou que a reclamante descreveu suas atividades como separação de caixas de até 5 kg, abastecimento e recolocação em alturas diferentes, trabalho com movimentação de carga leve. Os sintomas se iniciaram após apenas 4 meses de trabalho, lapso temporal insuficiente para a instalação de doença profissional. O INSS concedeu à reclamante auxílio por incapacidade temporária na espécie B-31 (previdenciário comum), e não na espécie B-91 (acidentário), conforme documentos de ID. 31c39f1 (fls. 23-26) e ID. fcd662d (fls. 27). A perícia previdenciária de 12/11/2024 (ID. 3f6bdc3, fls. 28-29) atestou que "não comprova intercorrências clínicas em pós-operatório de artrodese cervical, sem alterações objetivas significativas ao exame físico, cessada reabilitação motora e analgesia, concluo que houve incapacidade laborativa total e temporária já cessada para a função habitual". O art. 20, § 1º, da Lei n. 8.213/91 dispõe que não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa e a inerente a grupo etário. A impugnação ao laudo pericial pela reclamante (ID. 7c3f031, fls. 734-738) não foi capaz de atacar com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo. O perito prestou esclarecimentos (ID. 4d477e3, fls. 771-773), mantendo integralmente sua conclusão e esclarecendo que a vistoria no local de trabalho é realizada a critério do perito quando há dúvidas, e que no caso as atividades foram claramente descritas pela própria reclamante. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. Por isso, acolho o laudo pericial de ID. 449a63a (art. 479 do CPC), por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Considerando que não há nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela reclamante (abaulamentos cervicais degenerativos) e as atividades laborais exercidas na reclamada, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por via de consequência, os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva, de estabilidade acidentária e de danos morais em razão da doença. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A discriminação na relação de emprego consiste em qualquer conduta fundada em critério injustamente desqualificante capaz de privar o indivíduo do acesso, permanência, recolocação ou ascensão no trabalho. O princípio da neutralidade (art. 5, XIII, CF) determina que para permanência no emprego deve ser considerada a aptidão profissional e não dados ligados a questões sensíveis (como a saúde do trabalhador). E embora a dispensa sem justa causa seja, em regra, um direito potestativo do empregador, tal direito não é absoluto, encontrando limites nos princípios constitucionais e nos direitos da personalidade do empregado. A dispensa de um trabalhador em condição de vulnerabilidade, portador de doença grave ou em recuperação, pode configurar abuso de direito e ato discriminatório, especialmente quando não há motivação plausível de ordem técnica, econômica ou disciplinar. No caso dos autos, a reclamante ficou afastada pelo INSS por longo período e foi dispensada em 21/11/2024, apenas 9 dias após a cessação do benefício previdenciário em 12/11/2024. A proximidade temporal entre a alta previdenciária e a dispensa, somada ao pleno conhecimento da empresa sobre a condição de saúde da reclamante que exigiu cirurgia e afastamento prolongado, constitui forte indício de discriminação. A reclamada não apresentou qualquer prova de que a dispensa tenha sido motivada por razão técnica, econômica ou disciplinar, limitando-se a afirmar que se tratou de exercício regular do direito potestativo do empregador. A funcionária participava do quadro funcional da empresa desde o mês de outubro de 2022 (CTPS ID. c283ebd), e enquanto gozou de perfeita saúde manteve seu emprego. No entanto, foi só passar por um problema de saúde, que a reclamada a dispensou. Com isso, o que se percebe é que a reclamada acabou por “descartar” a reclamante no momento de vulnerabilidade clínica, quando mais necessitava da manutenção do emprego para seu sustento e continuidade do tratamento. Tal conduta configura abuso de direito e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. Desse modo, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais em favor do reclamante por dispensa arbitrária/discriminatória. Para a quantificação do dano, devem ser considerados a natureza da ofensa (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 223-G da CLT), a culpa do ofensor, a reiteração ou não da conduta, a reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e o caráter punitivo-pedagógico da pena. No julgamento das ADIs 6.050 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, de sorte a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Assim, reconheço a dispensa discriminatória e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$20.000,00 (vinte mil reais). RECOLHIMENTO DE FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO O artigo 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90 estabelece que o depósito do FGTS é obrigatório apenas nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Os documentos dos autos (IDs. 31c39f1 e fcd662d) comprovam que a reclamante recebeu auxílio por incapacidade temporária na espécie B-31 (previdenciário comum), e não na espécie B-91 (acidentário). O laudo pericial médico afastou o nexo causal entre a patologia e o trabalho. Portanto, o afastamento da reclamante decorreu de doença comum, não se equiparando a acidente do trabalho para fins de FGTS. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Cumpre esclarecer que responsabilidade solidária não se presume (art. 265 do CC), decorre da lei ou do contrato. No caso dos autos não há dispositivo legal que a autorize e nem qualquer ajuste estabelecido entre as partes que permita o seu reconhecimento. Por outro lado, incontroverso nos autos que a 1ª e a 2ª reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços temporários (ID. 78e5c3b e aditivos, em especial o 5º aditivo e cessão ID. c479078, que transferiu o contrato à primeira reclamada), vigente durante o período em que a reclamante prestou serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada. A reclamante laborou como Auxiliar de Estoque nas dependências da Adidas do Brasil Ltda., fato confirmado pela perícia técnica (ID. eaeec37) e pelos documentos contratuais. Saliento, por oportuno, que as hipóteses de terceirização legal não podem ser utilizadas para a burla aos direitos trabalhistas. Obviamente que, se assim não fosse, estaria aberta a infinita possibilidade de fraude nessas contratações e da precarização generalizada dos direitos trabalhistas já minimamente previstos na ordem jurídica pátria. Cumpre ressaltar que, no caso vertente, a posição da 2ª reclamada não se confunde com a do empregador, sendo pretendida apenas sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da 1ª reclamada. E mais, observe-se que a regra vigente no direito do trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. Nesse aspecto, confira-se o teor da nova legislação insculpida no artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 (nova redação dada pela Lei n. 13/429/2017): “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991”. O dispositivo supratranscrito determina a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo mero inadimplemento da empregadora, como também dispõe a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, não havendo que se falar em culpa in eligendo e in vigilando, como ocorre nas contratações terceirizadas do Poder Público. Quando se trata de empresas privadas, a culpa é presumida. A responsabilidade se justifica, ainda, pelas teorias da ajenidade (art. 2, CLT) e do risco proveito (art. 942, CC), pois todo aquele que se beneficia do trabalho alheio, deve por ele responder. Friso, ainda, que a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago na época própria pelo empregador direto, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, ainda que o não-pagamento tenha decorrido da inércia deste, o que abrange a quitação de indenizações, salvo as obrigações de fazer, porque personalíssimas. A Súmula 331 do C. TST deixa enfatizado o seguinte, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" Neste deslinde, para a caracterização da responsabilidade subsidiária não se exige a inidoneidade financeira da prestadora, bastando, a existência de relação jurídica de prestação de serviços de mão-de-obra e o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador. Por essa razão, não há se falar em responsabilidade de terceiro grau, ou seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a 2ª reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. como responsável subsidiária em todas as obrigações impostas nesta Sentença, exceto aquelas de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. O reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica ID (6be8edd) e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada não produziu prova capaz de afastar essa condição. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentor da gratuidade de justiça, a condenação em honorários do reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF”. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamante. Considerando que à parte autora foi concedida a gratuidade de justiça, a União deve arcar com os honorários dos peritos. Por isso, determino que a União arque com os honorários periciais em favor dos peritos, observando-se os termos contidos na Resolução n.º 66/10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do ATO GP/CR 02/2021 do TRT2. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição do requerimento dos honorários periciais pelo SIGEO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. Da mesma forma, em relação à indenização por dano moral, foi superada a súmula n.º 439 do C. TST, de modo que somente há a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimento fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado ao reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessário. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por SANDRA SILVIA SANTOS DE ASSIS, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, para condenar as reclamadas GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, responsável principal e ADIDAS DO BRASIL LTDA, responsável subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da dispensa discriminatória, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora a partir do ajuizamento da ação; Concedo à reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, na forma da fundamentação. Os valores são líquidos, devendo ser atualizados até a data do efetivo pagamento, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação, dispensando-se a fase de liquidação de sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA - ADIDAS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADIDAS DO BRASIL LTDA
Autor GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO
Réu GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
Autor SANDRA SILVIA SANTOS DE ASSIS
Autor WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JISLANE FERREIRA DA SILVA
OAB: 359463/SP
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB: 257220/SP
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA
OAB: 173757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002091-56.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: SANDRA SILVIA SANTOS DE ASSIS RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06c67f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO SANDRA SILVIA SANTOS DE ASSIS ajuizou, em 24/07/2025, reclamação trabalhista em face de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e ADIDAS DO BRASIL LTDA. Narra que foi admitida em 03/10/2022 pela primeira reclamada para exercer a função de Auxiliar de Estoque, prestando serviços exclusivamente para a segunda reclamada, sendo dispensada sem justa causa em 21/11/2024, com aviso prévio indenizado projetado até 27/12/2024. Alega que laborava em ambiente insalubre (calor, ruído, vibrações), sem ventilação adequada e carregando caixas pesadas. Afirma que desenvolveu doença ocupacional (hérnia de disco na coluna cervical - CID M50) em razão do excesso de peso que carregava e dos movimentos repetitivos, tendo se submetido a cirurgia em 21/02/2024 e ficado afastada pelo INSS. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, ocorrida logo após a alta previdenciária, em período de estabilidade. Requer: adicional de insalubridade e reflexos; reconhecimento de doença ocupacional ou concausa; reintegração ou indenização substitutiva; indenização por danos morais pela doença ocupacional; reconhecimento de dispensa discriminatória com reintegração ou indenização; recolhimento de FGTS do período de afastamento; responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; justiça gratuita; honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$151.435,81. A primeira reclamada, GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, apresentou contestação (ID. 5a5e4ce, fls. 169-196), arguindo preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência total. Sustentou que a reclamante não trabalhava em condições insalubres, que a doença é degenerativa sem nexo com o trabalho, que a dispensa não foi discriminatória e que o FGTS não é devido no período de afastamento por auxílio-doença comum (B-31). Juntou procuração, controles de ponto, holerites, contrato de trabalho, termos de rescisão e convenções coletivas. A segunda reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, apresentou contestação (ID. 3f3825a, fls. 85-118), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência. Suscitou inépcia da petição inicial quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária. No mérito, defendeu a licitude da terceirização, negou a existência de insalubridade e de doença ocupacional, e sustentou que a dispensa discriminatória não se configurou. Juntou procuração, contrato de prestação de serviços e aditivos. A reclamante apresentou réplica (ID. ec6bd15, fls. 602-613) e quesitos para as perícias. Foram realizadas perícia médica (Dr. Geraldo F. Travassos da Rosa Filho - ID. 449a63a, fls. 647-662) e perícia técnica de insalubridade (Eng. Wagner Henrique Caetano Citibaldi Soares - ID. eaeec37, fls. 698-724). As partes manifestaram-se sobre os laudos, e os peritos prestaram esclarecimentos. Em audiência de instrução realizada em 02/07/2026 (ID. 21b2823, fls. 774-775), presentes a reclamante e as prepostas das reclamadas com seus advogados, as partes não produziram prova testemunhal, requereram o depoimento pessoal da parte contrária, que foi indeferido, e não apresentaram outras provas. Encerrada a instrução. Razões finais remetidas a prazo. Frustrada a conciliação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. A existência de responsabilidade subsidiária é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho na data de 19/12/2025, com a presença da reclamante e do assistente técnico da primeira reclamada (ID. eaeec37, fls. 698-724). O perito concluiu que as atividades da reclamante não eram insalubres (fls. 723): "NÃO FORAM INSALUBRES DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)." O perito realizou aferição de ruído, obtendo níveis entre 59,3 e 60,2 dB(A), muito abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Constatou que não havia fontes artificiais de calor, agentes químicos ou biológicos capazes de caracterizar insalubridade. Descreveu que a reclamante trabalhava em centro de distribuição de 43.000 m², com pé direito de 15 metros, ventilação natural e artificial, e que utilizava calçado de segurança, colete refletivo e uniforme. A reclamante impugnou o laudo (ID. 6e260ac, fls. 739-741), alegando que o perito não teria realizado medições adequadas de ruído e calor. O perito prestou esclarecimentos (ID. 1830467, fls. 750-759), mantendo integralmente sua conclusão e juntando fotografias que comprovam as medições realizadas. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. Por isso, acolho o laudo pericial de ID. eaeec37 (art. 479 do CPC), por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos decorrentes. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CAUSAL Foi realizada perícia médica pelo Dr. Geraldo F. Travassos da Rosa Filho, especialista em Medicina do Trabalho, em 04/12/2025 (ID. 449a63a, fls. 647-662). O perito descreveu que a reclamante é portadora de abaulamentos cervicais tratados por artrodese com acesso anterior, sem repercussão clínica atual. Concluiu que a patologia é de etiologia degenerativa e não se relaciona ao trabalho (fls. 656-657). O perito ainda destacou que a reclamante descreveu suas atividades como separação de caixas de até 5 kg, abastecimento e recolocação em alturas diferentes, trabalho com movimentação de carga leve. Os sintomas se iniciaram após apenas 4 meses de trabalho, lapso temporal insuficiente para a instalação de doença profissional. O INSS concedeu à reclamante auxílio por incapacidade temporária na espécie B-31 (previdenciário comum), e não na espécie B-91 (acidentário), conforme documentos de ID. 31c39f1 (fls. 23-26) e ID. fcd662d (fls. 27). A perícia previdenciária de 12/11/2024 (ID. 3f6bdc3, fls. 28-29) atestou que "não comprova intercorrências clínicas em pós-operatório de artrodese cervical, sem alterações objetivas significativas ao exame físico, cessada reabilitação motora e analgesia, concluo que houve incapacidade laborativa total e temporária já cessada para a função habitual". O art. 20, § 1º, da Lei n. 8.213/91 dispõe que não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa e a inerente a grupo etário. A impugnação ao laudo pericial pela reclamante (ID. 7c3f031, fls. 734-738) não foi capaz de atacar com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo. O perito prestou esclarecimentos (ID. 4d477e3, fls. 771-773), mantendo integralmente sua conclusão e esclarecendo que a vistoria no local de trabalho é realizada a critério do perito quando há dúvidas, e que no caso as atividades foram claramente descritas pela própria reclamante. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. Por isso, acolho o laudo pericial de ID. 449a63a (art. 479 do CPC), por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Considerando que não há nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela reclamante (abaulamentos cervicais degenerativos) e as atividades laborais exercidas na reclamada, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por via de consequência, os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva, de estabilidade acidentária e de danos morais em razão da doença. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A discriminação na relação de emprego consiste em qualquer conduta fundada em critério injustamente desqualificante capaz de privar o indivíduo do acesso, permanência, recolocação ou ascensão no trabalho. O princípio da neutralidade (art. 5, XIII, CF) determina que para permanência no emprego deve ser considerada a aptidão profissional e não dados ligados a questões sensíveis (como a saúde do trabalhador). E embora a dispensa sem justa causa seja, em regra, um direito potestativo do empregador, tal direito não é absoluto, encontrando limites nos princípios constitucionais e nos direitos da personalidade do empregado. A dispensa de um trabalhador em condição de vulnerabilidade, portador de doença grave ou em recuperação, pode configurar abuso de direito e ato discriminatório, especialmente quando não há motivação plausível de ordem técnica, econômica ou disciplinar. No caso dos autos, a reclamante ficou afastada pelo INSS por longo período e foi dispensada em 21/11/2024, apenas 9 dias após a cessação do benefício previdenciário em 12/11/2024. A proximidade temporal entre a alta previdenciária e a dispensa, somada ao pleno conhecimento da empresa sobre a condição de saúde da reclamante que exigiu cirurgia e afastamento prolongado, constitui forte indício de discriminação. A reclamada não apresentou qualquer prova de que a dispensa tenha sido motivada por razão técnica, econômica ou disciplinar, limitando-se a afirmar que se tratou de exercício regular do direito potestativo do empregador. A funcionária participava do quadro funcional da empresa desde o mês de outubro de 2022 (CTPS ID. c283ebd), e enquanto gozou de perfeita saúde manteve seu emprego. No entanto, foi só passar por um problema de saúde, que a reclamada a dispensou. Com isso, o que se percebe é que a reclamada acabou por “descartar” a reclamante no momento de vulnerabilidade clínica, quando mais necessitava da manutenção do emprego para seu sustento e continuidade do tratamento. Tal conduta configura abuso de direito e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. Desse modo, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais em favor do reclamante por dispensa arbitrária/discriminatória. Para a quantificação do dano, devem ser considerados a natureza da ofensa (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 223-G da CLT), a culpa do ofensor, a reiteração ou não da conduta, a reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e o caráter punitivo-pedagógico da pena. No julgamento das ADIs 6.050 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, de sorte a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Assim, reconheço a dispensa discriminatória e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$20.000,00 (vinte mil reais). RECOLHIMENTO DE FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO O artigo 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90 estabelece que o depósito do FGTS é obrigatório apenas nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Os documentos dos autos (IDs. 31c39f1 e fcd662d) comprovam que a reclamante recebeu auxílio por incapacidade temporária na espécie B-31 (previdenciário comum), e não na espécie B-91 (acidentário). O laudo pericial médico afastou o nexo causal entre a patologia e o trabalho. Portanto, o afastamento da reclamante decorreu de doença comum, não se equiparando a acidente do trabalho para fins de FGTS. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Cumpre esclarecer que responsabilidade solidária não se presume (art. 265 do CC), decorre da lei ou do contrato. No caso dos autos não há dispositivo legal que a autorize e nem qualquer ajuste estabelecido entre as partes que permita o seu reconhecimento. Por outro lado, incontroverso nos autos que a 1ª e a 2ª reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços temporários (ID. 78e5c3b e aditivos, em especial o 5º aditivo e cessão ID. c479078, que transferiu o contrato à primeira reclamada), vigente durante o período em que a reclamante prestou serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada. A reclamante laborou como Auxiliar de Estoque nas dependências da Adidas do Brasil Ltda., fato confirmado pela perícia técnica (ID. eaeec37) e pelos documentos contratuais. Saliento, por oportuno, que as hipóteses de terceirização legal não podem ser utilizadas para a burla aos direitos trabalhistas. Obviamente que, se assim não fosse, estaria aberta a infinita possibilidade de fraude nessas contratações e da precarização generalizada dos direitos trabalhistas já minimamente previstos na ordem jurídica pátria. Cumpre ressaltar que, no caso vertente, a posição da 2ª reclamada não se confunde com a do empregador, sendo pretendida apenas sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da 1ª reclamada. E mais, observe-se que a regra vigente no direito do trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. Nesse aspecto, confira-se o teor da nova legislação insculpida no artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 (nova redação dada pela Lei n. 13/429/2017): “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991”. O dispositivo supratranscrito determina a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo mero inadimplemento da empregadora, como também dispõe a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, não havendo que se falar em culpa in eligendo e in vigilando, como ocorre nas contratações terceirizadas do Poder Público. Quando se trata de empresas privadas, a culpa é presumida. A responsabilidade se justifica, ainda, pelas teorias da ajenidade (art. 2, CLT) e do risco proveito (art. 942, CC), pois todo aquele que se beneficia do trabalho alheio, deve por ele responder. Friso, ainda, que a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago na época própria pelo empregador direto, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, ainda que o não-pagamento tenha decorrido da inércia deste, o que abrange a quitação de indenizações, salvo as obrigações de fazer, porque personalíssimas. A Súmula 331 do C. TST deixa enfatizado o seguinte, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" Neste deslinde, para a caracterização da responsabilidade subsidiária não se exige a inidoneidade financeira da prestadora, bastando, a existência de relação jurídica de prestação de serviços de mão-de-obra e o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador. Por essa razão, não há se falar em responsabilidade de terceiro grau, ou seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a 2ª reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. como responsável subsidiária em todas as obrigações impostas nesta Sentença, exceto aquelas de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. O reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica ID (6be8edd) e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada não produziu prova capaz de afastar essa condição. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentor da gratuidade de justiça, a condenação em honorários do reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF”. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamante. Considerando que à parte autora foi concedida a gratuidade de justiça, a União deve arcar com os honorários dos peritos. Por isso, determino que a União arque com os honorários periciais em favor dos peritos, observando-se os termos contidos na Resolução n.º 66/10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do ATO GP/CR 02/2021 do TRT2. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição do requerimento dos honorários periciais pelo SIGEO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. Da mesma forma, em relação à indenização por dano moral, foi superada a súmula n.º 439 do C. TST, de modo que somente há a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimento fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado ao reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessário. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por SANDRA SILVIA SANTOS DE ASSIS, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, para condenar as reclamadas GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, responsável principal e ADIDAS DO BRASIL LTDA, responsável subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da dispensa discriminatória, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora a partir do ajuizamento da ação; Concedo à reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, na forma da fundamentação. Os valores são líquidos, devendo ser atualizados até a data do efetivo pagamento, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação, dispensando-se a fase de liquidação de sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA - ADIDAS DO BRASIL LTDA
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002091-56.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: SANDRA SILVIA SANTOS DE ASSIS RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06c67f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO SANDRA SILVIA SANTOS DE ASSIS ajuizou, em 24/07/2025, reclamação trabalhista em face de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e ADIDAS DO BRASIL LTDA. Narra que foi admitida em 03/10/2022 pela primeira reclamada para exercer a função de Auxiliar de Estoque, prestando serviços exclusivamente para a segunda reclamada, sendo dispensada sem justa causa em 21/11/2024, com aviso prévio indenizado projetado até 27/12/2024. Alega que laborava em ambiente insalubre (calor, ruído, vibrações), sem ventilação adequada e carregando caixas pesadas. Afirma que desenvolveu doença ocupacional (hérnia de disco na coluna cervical - CID M50) em razão do excesso de peso que carregava e dos movimentos repetitivos, tendo se submetido a cirurgia em 21/02/2024 e ficado afastada pelo INSS. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, ocorrida logo após a alta previdenciária, em período de estabilidade. Requer: adicional de insalubridade e reflexos; reconhecimento de doença ocupacional ou concausa; reintegração ou indenização substitutiva; indenização por danos morais pela doença ocupacional; reconhecimento de dispensa discriminatória com reintegração ou indenização; recolhimento de FGTS do período de afastamento; responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; justiça gratuita; honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$151.435,81. A primeira reclamada, GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, apresentou contestação (ID. 5a5e4ce, fls. 169-196), arguindo preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência total. Sustentou que a reclamante não trabalhava em condições insalubres, que a doença é degenerativa sem nexo com o trabalho, que a dispensa não foi discriminatória e que o FGTS não é devido no período de afastamento por auxílio-doença comum (B-31). Juntou procuração, controles de ponto, holerites, contrato de trabalho, termos de rescisão e convenções coletivas. A segunda reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, apresentou contestação (ID. 3f3825a, fls. 85-118), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência. Suscitou inépcia da petição inicial quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária. No mérito, defendeu a licitude da terceirização, negou a existência de insalubridade e de doença ocupacional, e sustentou que a dispensa discriminatória não se configurou. Juntou procuração, contrato de prestação de serviços e aditivos. A reclamante apresentou réplica (ID. ec6bd15, fls. 602-613) e quesitos para as perícias. Foram realizadas perícia médica (Dr. Geraldo F. Travassos da Rosa Filho - ID. 449a63a, fls. 647-662) e perícia técnica de insalubridade (Eng. Wagner Henrique Caetano Citibaldi Soares - ID. eaeec37, fls. 698-724). As partes manifestaram-se sobre os laudos, e os peritos prestaram esclarecimentos. Em audiência de instrução realizada em 02/07/2026 (ID. 21b2823, fls. 774-775), presentes a reclamante e as prepostas das reclamadas com seus advogados, as partes não produziram prova testemunhal, requereram o depoimento pessoal da parte contrária, que foi indeferido, e não apresentaram outras provas. Encerrada a instrução. Razões finais remetidas a prazo. Frustrada a conciliação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. A existência de responsabilidade subsidiária é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho na data de 19/12/2025, com a presença da reclamante e do assistente técnico da primeira reclamada (ID. eaeec37, fls. 698-724). O perito concluiu que as atividades da reclamante não eram insalubres (fls. 723): "NÃO FORAM INSALUBRES DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)." O perito realizou aferição de ruído, obtendo níveis entre 59,3 e 60,2 dB(A), muito abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Constatou que não havia fontes artificiais de calor, agentes químicos ou biológicos capazes de caracterizar insalubridade. Descreveu que a reclamante trabalhava em centro de distribuição de 43.000 m², com pé direito de 15 metros, ventilação natural e artificial, e que utilizava calçado de segurança, colete refletivo e uniforme. A reclamante impugnou o laudo (ID. 6e260ac, fls. 739-741), alegando que o perito não teria realizado medições adequadas de ruído e calor. O perito prestou esclarecimentos (ID. 1830467, fls. 750-759), mantendo integralmente sua conclusão e juntando fotografias que comprovam as medições realizadas. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. Por isso, acolho o laudo pericial de ID. eaeec37 (art. 479 do CPC), por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos decorrentes. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CAUSAL Foi realizada perícia médica pelo Dr. Geraldo F. Travassos da Rosa Filho, especialista em Medicina do Trabalho, em 04/12/2025 (ID. 449a63a, fls. 647-662). O perito descreveu que a reclamante é portadora de abaulamentos cervicais tratados por artrodese com acesso anterior, sem repercussão clínica atual. Concluiu que a patologia é de etiologia degenerativa e não se relaciona ao trabalho (fls. 656-657). O perito ainda destacou que a reclamante descreveu suas atividades como separação de caixas de até 5 kg, abastecimento e recolocação em alturas diferentes, trabalho com movimentação de carga leve. Os sintomas se iniciaram após apenas 4 meses de trabalho, lapso temporal insuficiente para a instalação de doença profissional. O INSS concedeu à reclamante auxílio por incapacidade temporária na espécie B-31 (previdenciário comum), e não na espécie B-91 (acidentário), conforme documentos de ID. 31c39f1 (fls. 23-26) e ID. fcd662d (fls. 27). A perícia previdenciária de 12/11/2024 (ID. 3f6bdc3, fls. 28-29) atestou que "não comprova intercorrências clínicas em pós-operatório de artrodese cervical, sem alterações objetivas significativas ao exame físico, cessada reabilitação motora e analgesia, concluo que houve incapacidade laborativa total e temporária já cessada para a função habitual". O art. 20, § 1º, da Lei n. 8.213/91 dispõe que não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa e a inerente a grupo etário. A impugnação ao laudo pericial pela reclamante (ID. 7c3f031, fls. 734-738) não foi capaz de atacar com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo. O perito prestou esclarecimentos (ID. 4d477e3, fls. 771-773), mantendo integralmente sua conclusão e esclarecendo que a vistoria no local de trabalho é realizada a critério do perito quando há dúvidas, e que no caso as atividades foram claramente descritas pela própria reclamante. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. Por isso, acolho o laudo pericial de ID. 449a63a (art. 479 do CPC), por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Considerando que não há nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela reclamante (abaulamentos cervicais degenerativos) e as atividades laborais exercidas na reclamada, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por via de consequência, os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva, de estabilidade acidentária e de danos morais em razão da doença. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A discriminação na relação de emprego consiste em qualquer conduta fundada em critério injustamente desqualificante capaz de privar o indivíduo do acesso, permanência, recolocação ou ascensão no trabalho. O princípio da neutralidade (art. 5, XIII, CF) determina que para permanência no emprego deve ser considerada a aptidão profissional e não dados ligados a questões sensíveis (como a saúde do trabalhador). E embora a dispensa sem justa causa seja, em regra, um direito potestativo do empregador, tal direito não é absoluto, encontrando limites nos princípios constitucionais e nos direitos da personalidade do empregado. A dispensa de um trabalhador em condição de vulnerabilidade, portador de doença grave ou em recuperação, pode configurar abuso de direito e ato discriminatório, especialmente quando não há motivação plausível de ordem técnica, econômica ou disciplinar. No caso dos autos, a reclamante ficou afastada pelo INSS por longo período e foi dispensada em 21/11/2024, apenas 9 dias após a cessação do benefício previdenciário em 12/11/2024. A proximidade temporal entre a alta previdenciária e a dispensa, somada ao pleno conhecimento da empresa sobre a condição de saúde da reclamante que exigiu cirurgia e afastamento prolongado, constitui forte indício de discriminação. A reclamada não apresentou qualquer prova de que a dispensa tenha sido motivada por razão técnica, econômica ou disciplinar, limitando-se a afirmar que se tratou de exercício regular do direito potestativo do empregador. A funcionária participava do quadro funcional da empresa desde o mês de outubro de 2022 (CTPS ID. c283ebd), e enquanto gozou de perfeita saúde manteve seu emprego. No entanto, foi só passar por um problema de saúde, que a reclamada a dispensou. Com isso, o que se percebe é que a reclamada acabou por “descartar” a reclamante no momento de vulnerabilidade clínica, quando mais necessitava da manutenção do emprego para seu sustento e continuidade do tratamento. Tal conduta configura abuso de direito e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. Desse modo, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais em favor do reclamante por dispensa arbitrária/discriminatória. Para a quantificação do dano, devem ser considerados a natureza da ofensa (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 223-G da CLT), a culpa do ofensor, a reiteração ou não da conduta, a reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e o caráter punitivo-pedagógico da pena. No julgamento das ADIs 6.050 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, de sorte a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Assim, reconheço a dispensa discriminatória e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$20.000,00 (vinte mil reais). RECOLHIMENTO DE FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO O artigo 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90 estabelece que o depósito do FGTS é obrigatório apenas nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Os documentos dos autos (IDs. 31c39f1 e fcd662d) comprovam que a reclamante recebeu auxílio por incapacidade temporária na espécie B-31 (previdenciário comum), e não na espécie B-91 (acidentário). O laudo pericial médico afastou o nexo causal entre a patologia e o trabalho. Portanto, o afastamento da reclamante decorreu de doença comum, não se equiparando a acidente do trabalho para fins de FGTS. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Cumpre esclarecer que responsabilidade solidária não se presume (art. 265 do CC), decorre da lei ou do contrato. No caso dos autos não há dispositivo legal que a autorize e nem qualquer ajuste estabelecido entre as partes que permita o seu reconhecimento. Por outro lado, incontroverso nos autos que a 1ª e a 2ª reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços temporários (ID. 78e5c3b e aditivos, em especial o 5º aditivo e cessão ID. c479078, que transferiu o contrato à primeira reclamada), vigente durante o período em que a reclamante prestou serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada. A reclamante laborou como Auxiliar de Estoque nas dependências da Adidas do Brasil Ltda., fato confirmado pela perícia técnica (ID. eaeec37) e pelos documentos contratuais. Saliento, por oportuno, que as hipóteses de terceirização legal não podem ser utilizadas para a burla aos direitos trabalhistas. Obviamente que, se assim não fosse, estaria aberta a infinita possibilidade de fraude nessas contratações e da precarização generalizada dos direitos trabalhistas já minimamente previstos na ordem jurídica pátria. Cumpre ressaltar que, no caso vertente, a posição da 2ª reclamada não se confunde com a do empregador, sendo pretendida apenas sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da 1ª reclamada. E mais, observe-se que a regra vigente no direito do trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. Nesse aspecto, confira-se o teor da nova legislação insculpida no artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 (nova redação dada pela Lei n. 13/429/2017): “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991”. O dispositivo supratranscrito determina a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo mero inadimplemento da empregadora, como também dispõe a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, não havendo que se falar em culpa in eligendo e in vigilando, como ocorre nas contratações terceirizadas do Poder Público. Quando se trata de empresas privadas, a culpa é presumida. A responsabilidade se justifica, ainda, pelas teorias da ajenidade (art. 2, CLT) e do risco proveito (art. 942, CC), pois todo aquele que se beneficia do trabalho alheio, deve por ele responder. Friso, ainda, que a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago na época própria pelo empregador direto, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, ainda que o não-pagamento tenha decorrido da inércia deste, o que abrange a quitação de indenizações, salvo as obrigações de fazer, porque personalíssimas. A Súmula 331 do C. TST deixa enfatizado o seguinte, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" Neste deslinde, para a caracterização da responsabilidade subsidiária não se exige a inidoneidade financeira da prestadora, bastando, a existência de relação jurídica de prestação de serviços de mão-de-obra e o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador. Por essa razão, não há se falar em responsabilidade de terceiro grau, ou seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a 2ª reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. como responsável subsidiária em todas as obrigações impostas nesta Sentença, exceto aquelas de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. O reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica ID (6be8edd) e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada não produziu prova capaz de afastar essa condição. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentor da gratuidade de justiça, a condenação em honorários do reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF”. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamante. Considerando que à parte autora foi concedida a gratuidade de justiça, a União deve arcar com os honorários dos peritos. Por isso, determino que a União arque com os honorários periciais em favor dos peritos, observando-se os termos contidos na Resolução n.º 66/10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do ATO GP/CR 02/2021 do TRT2. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição do requerimento dos honorários periciais pelo SIGEO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. Da mesma forma, em relação à indenização por dano moral, foi superada a súmula n.º 439 do C. TST, de modo que somente há a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimento fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado ao reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessário. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por SANDRA SILVIA SANTOS DE ASSIS, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, para condenar as reclamadas GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, responsável principal e ADIDAS DO BRASIL LTDA, responsável subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da dispensa discriminatória, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora a partir do ajuizamento da ação; Concedo à reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, na forma da fundamentação. Os valores são líquidos, devendo ser atualizados até a data do efetivo pagamento, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação, dispensando-se a fase de liquidação de sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA SILVIA SANTOS DE ASSIS