1002091-08.2025.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002091-08.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Jose Alcides Suzan - - Tomires de Fátima Bortolossi Suzan - - Alenita de Fátima Suzan Mares - - Anita Aparecida Suzan Frare - - Ricardo Frare - - Joanita Aparecida Suzan Sporques - - Carlos André Sporques - Rio das Flores Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - Associação de Proprietários do Loteamento Rio das Flores - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - I) Dos Embargos de Declaração de fls. 708/709 Os embargos declaratórios comportam conhecimento e acolhimento. A decisão saneadora de fls. 687/700 acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente quanto ao pedido de reparação de danos materiais futuros e incertos, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, I e § 1º, II, do Código de Processo Civil. Contudo, restou omissa quanto à fixação dos respectivos honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais à fração extinta da demanda. Tratando-se de pronunciamento judicial que extingue parcialmente o processo com caráter terminativo sobre parcela autônoma dos pedidos, impõe-se a fixação de verba sucumbencial em favor dos patronos das partes demandadas que suscitaram a defesa. Assim, fixa-se a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não alcançado pela parte adversa referente ao pleito extinto, proporcionalmente distribuído entre os patronos dos requeridos. Dito isto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela corré Rio das Flores Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (fls. 708/709) para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos corréus no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não alcançado referente ao pedido extinto sem resolução de mérito. II) Dos Esclarecimentos requeridos pela ré Rio das Flores (fls. 711/714) Quanto ao pedido de rateio das despesas periciais suscitado às fls. 711/714, esclareço que a decisão de fls. 687/700 atribuiu o custeio inicial à incorporadora ré tendo em vista que foi ela quem expressamente postulou a produção da perícia de engenharia civil na fase de especificação de provas (fls. 675), nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. O mero protesto genérico por provas constante da exordial não descaracteriza a iniciativa probatória específica assumida pela ré após a contestação. Mantém-se, portanto, a responsabilidade da corré Rio das Flores pelo adiantamento dos honorários periciais judiciais. Sendo assim, prestados os esclarecimentos, MANTENHO a responsabilidade da corré Rio das Flores pelo adiantamento da remuneração pericial. III) Dos esclarecimentos requeridos pelo Município de Itatiba (fls. 740/742) No que tange à manifestação do Município de Itatiba de fls. 740/742, esclareço que a decisão de saneamento teve por escopo delimitar as questões fáticas e de direito controvertidas, inexistindo imposição prematura de solidariedade irrestrita. Eventual reconhecimento de responsabilidade subjetiva ou objetiva do ente público por suposta omissão no dever de fiscalização urbanística e ambiental, bem como a aplicação da execução subsidiária com observância do benefício de ordem, constituem matéria estritamente meritória e executiva, orientada pelo enunciado sumular vinculativo dos tribunais superiores: (STJ, Súmula 652) Assim, a matéria será devidamente examinada no momento processual oportuno, por ocasião do julgamento definitivo de mérito. IV) Da homologação dos assistentes técnicos e acolhimento dos quesitos Verifico a tempestividade e a regularidade formal de todas as manifestações técnicas carreadas aos autos pelas partes litigantes. Dessa forma, ACOLHO os quesitos formulados e HOMOLOGO as indicações de assistentes técnicos apresentados: Pelos autores às fls. 723/724 (assistente técnico Engenheiro Civil) e fls. 730/739 (quesitos nº 1 a 82.7); Pela ré Rio das Flores Desenvolvimento Imobiliário Ltda. às fls. 673/679, ratificados às fls. 710; Pela Associação dos Proprietários do Loteamento Rio das Flores às fls. 743/745 (quesitos nº 1 a 12); Pelo Município de Itatiba às fls. 757/760 (assistente técnico Engenheiro Civil e quesitos nº 1 a 8). V) DETERMINO o prosseguimento do feito com a realização da perícia de engenharia civil e ambiental. O objeto da perícia está registrado em fl. 698. Atente-se o perito. Para tanto, NOMEIO como perito o engenheiro civil Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI, inscrito no CREA sob nº 128.880/D, habilitado perante o E. Tribunal de Justiça. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça, viabilizando-se a cientificação automática do experto. Considerando a extensão e complexidade da perícia de engenharia, arbitro os honorários provisórios do experto do juízo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser custeada pela parte requerida, Rio das Flores Desenvolvimento Imobiliário Ltda, tendo em vista ter solicita sua realização (fl. 675, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Portanto, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, Rio das Flores Desenvolvimento Imobiliário Ltda. deposite nos autos os honorários periciais provisórios arbitrados, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de preclusão. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA CRISTINA FARIA PEREIRA (OAB 77554B/MG), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), VANESSA KOVALSKI ALBUQUERQUE (OAB 176100/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALENITA DE FáTIMA SUZAN MARES
Autor ANITA APARECIDA SUZAN FRARE
Réu ASSOCIAçãO DE PROPRIETáRIOS DO LOTEAMENTO RIO DAS FLORES
Autor CARLOS ANDRé SPORQUES
Autor JOANITA APARECIDA SUZAN SPORQUES
Autor JOSE ALCIDES SUZAN
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA
Autor RICARDO FRARE
Réu RIO DAS FLORES DESENVOLVIMENTO IMOBILIáRIO LTDA
Autor TOMIRES DE FáTIMA BORTOLOSSI SUZAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLPHO VANNUCCI
OAB: 217402/SP
SERGIO LUIS GREGOLINI
OAB: 248634/SP
VANESSA KOVALSKI ALBUQUERQUE
OAB: 176100/SP
PATRÍCIA CRISTINA FARIA PEREIRA
OAB: 77554B/MG
ADRIANO ANTONIO FONTANA
OAB: 242720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002091-08.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Jose Alcides Suzan - - Tomires de Fátima Bortolossi Suzan - - Alenita de Fátima Suzan Mares - - Anita Aparecida Suzan Frare - - Ricardo Frare - - Joanita Aparecida Suzan Sporques - - Carlos André Sporques - Rio das Flores Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - Associação de Proprietários do Loteamento Rio das Flores - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - I) Dos Embargos de Declaração de fls. 708/709 Os embargos declaratórios comportam conhecimento e acolhimento. A decisão saneadora de fls. 687/700 acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente quanto ao pedido de reparação de danos materiais futuros e incertos, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, I e § 1º, II, do Código de Processo Civil. Contudo, restou omissa quanto à fixação dos respectivos honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais à fração extinta da demanda. Tratando-se de pronunciamento judicial que extingue parcialmente o processo com caráter terminativo sobre parcela autônoma dos pedidos, impõe-se a fixação de verba sucumbencial em favor dos patronos das partes demandadas que suscitaram a defesa. Assim, fixa-se a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não alcançado pela parte adversa referente ao pleito extinto, proporcionalmente distribuído entre os patronos dos requeridos. Dito isto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela corré Rio das Flores Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (fls. 708/709) para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos corréus no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não alcançado referente ao pedido extinto sem resolução de mérito. II) Dos Esclarecimentos requeridos pela ré Rio das Flores (fls. 711/714) Quanto ao pedido de rateio das despesas periciais suscitado às fls. 711/714, esclareço que a decisão de fls. 687/700 atribuiu o custeio inicial à incorporadora ré tendo em vista que foi ela quem expressamente postulou a produção da perícia de engenharia civil na fase de especificação de provas (fls. 675), nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. O mero protesto genérico por provas constante da exordial não descaracteriza a iniciativa probatória específica assumida pela ré após a contestação. Mantém-se, portanto, a responsabilidade da corré Rio das Flores pelo adiantamento dos honorários periciais judiciais. Sendo assim, prestados os esclarecimentos, MANTENHO a responsabilidade da corré Rio das Flores pelo adiantamento da remuneração pericial. III) Dos esclarecimentos requeridos pelo Município de Itatiba (fls. 740/742) No que tange à manifestação do Município de Itatiba de fls. 740/742, esclareço que a decisão de saneamento teve por escopo delimitar as questões fáticas e de direito controvertidas, inexistindo imposição prematura de solidariedade irrestrita. Eventual reconhecimento de responsabilidade subjetiva ou objetiva do ente público por suposta omissão no dever de fiscalização urbanística e ambiental, bem como a aplicação da execução subsidiária com observância do benefício de ordem, constituem matéria estritamente meritória e executiva, orientada pelo enunciado sumular vinculativo dos tribunais superiores: (STJ, Súmula 652) Assim, a matéria será devidamente examinada no momento processual oportuno, por ocasião do julgamento definitivo de mérito. IV) Da homologação dos assistentes técnicos e acolhimento dos quesitos Verifico a tempestividade e a regularidade formal de todas as manifestações técnicas carreadas aos autos pelas partes litigantes. Dessa forma, ACOLHO os quesitos formulados e HOMOLOGO as indicações de assistentes técnicos apresentados: Pelos autores às fls. 723/724 (assistente técnico Engenheiro Civil) e fls. 730/739 (quesitos nº 1 a 82.7); Pela ré Rio das Flores Desenvolvimento Imobiliário Ltda. às fls. 673/679, ratificados às fls. 710; Pela Associação dos Proprietários do Loteamento Rio das Flores às fls. 743/745 (quesitos nº 1 a 12); Pelo Município de Itatiba às fls. 757/760 (assistente técnico Engenheiro Civil e quesitos nº 1 a 8). V) DETERMINO o prosseguimento do feito com a realização da perícia de engenharia civil e ambiental. O objeto da perícia está registrado em fl. 698. Atente-se o perito. Para tanto, NOMEIO como perito o engenheiro civil Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI, inscrito no CREA sob nº 128.880/D, habilitado perante o E. Tribunal de Justiça. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça, viabilizando-se a cientificação automática do experto. Considerando a extensão e complexidade da perícia de engenharia, arbitro os honorários provisórios do experto do juízo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser custeada pela parte requerida, Rio das Flores Desenvolvimento Imobiliário Ltda, tendo em vista ter solicita sua realização (fl. 675, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Portanto, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, Rio das Flores Desenvolvimento Imobiliário Ltda. deposite nos autos os honorários periciais provisórios arbitrados, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de preclusão. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA CRISTINA FARIA PEREIRA (OAB 77554B/MG), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), VANESSA KOVALSKI ALBUQUERQUE (OAB 176100/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP)