1002089-85.2025.5.02.0433
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002089-85.2025.5.02.0433 RECORRENTE: EMERSON RIBEIRO SANTANA RECORRIDO: LK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1e75043): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO nº 1002089-85.2025.5.02.0433 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: EMERSON RIBEIRO SANTANA e LK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza Convocada CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a r. sentença de id 1729ff0, da lavra da Exma. Sra. Juíza ROSE MARY COPAZZI MARTINS, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. 864ce67, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem, ordinariamente, as partes. Insurge-se, o autor, no recurso ordinário de ID 181fe12, quanto aos seguintes tópicos: a) nulidade por indeferimento de contradita; b) horas extraordinárias; c) vale-refeição; d) indenização por danos morais; e) multa do artigo 467 da CLT; f) majoração dos honorários advocatícios. Insurge-se a reclamada, no apelo de iD. e300482, quanto aos seguintes temas: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) inexistência de vínculo de emprego; c) adicional de insalubridade; d) enquadramento sindical; e) piso salarial; f) cesta básica; g) justa causa. Preparo recursal, ID. d3331bf. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, ID.c0f150c. O reclamante não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. I- ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, pois tempestivos, regular a representação processual e, quanto ao apelo da reclamada, com o devido preparo (depósito recursal em id b52f636 e custas processuais em id 275a409), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação (Recurso da reclamada) O MM. Juízo de origem rejeitou a tese de trabalho autônomo e reconheceu o vínculo de emprego com base no conjunto de provas, fundamentando a decisão de forma detalhada. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que a sentença padece de vício por ausência de fundamentação adequada, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois teria desconsiderado as provas produzidas pela defesa e se baseado em presunções. Ocorre que a r. sentença recorrida expôs de forma clara e coerente os motivos que formaram o convencimento do Juízo, analisando os depoimentos pessoais, os documentos e a distribuição do ônus da prova. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Atendidos os requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil. Rejeito. 2. Nulidade por indeferimento da contradita da testemunha (Recurso do reclamante) O MM. Juízo de origem indeferiu a contradita da testemunha Pedro Henrique Scomparim Garcia, apresentada pelo reclamante sob a alegação de inimizade e interesse na causa, por entender que não ficou comprovada a isenção de ânimo para depor. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando que a testemunha é suspeita, pois figura como vítima de suposta agressão física praticada pelo obreiro em Boletim de Ocorrência (id 793ddf2), o que evidenciaria a inimizade entre as partes e o interesse no litígio. Contudo, a existência de Boletim de Ocorrência ou de desentendimento anterior no ambiente de trabalho não gera, por si só, a suspeição automática da testemunha. Ao ser inquirido pelo Juízo de origem (id 8e14846), o depoente afirmou que, apesar do ocorrido, não possuía sentimentos de inimizade contra o reclamante. O depoimento foi colhido sob compromisso legal e valorado de forma conjunta com os demais elementos de prova. Não há prova robusta de suspeição nos termos do artigo 447, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 829 da CLT. Rejeito. III- MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. Vínculo de emprego e enquadramento sindical O MM. Juízo inaugural declarou a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período de 01/03/2025 a 10/10/2025, na função de Ajudante Geral, aplicando as normas coletivas juntadas com a petição inicial (id 01c0f6e). Transcrevo: "1. DO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante aduz que "foi empregado da reclamada 01/03/2025 e 10/10/2025 (sem anotação de sua CTPS), desempenhando as funções de operador de limpeza automotiva, mediante salário de R$ 1.804,75 (...) por mês" (fl. 22). Segue o obreiro afirmando que "ao longo do contrato de trabalho se ativou em média das 08:00 às 17:00hs de segunda a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e descanso; mediante controle biométrico que não gerava ou imprimia comprovante, sendo compelido a assinar os controles de jornada ainda que não constasse a realidade fática" e que foi "dispensado sem justa causa pela Senhora Simone no dia 10/10/2025; que limitou-se a dizer que nada lhe devia". Postula o reconhecimento do vínculo de emprego "entre 01/03/2025 e 10/10/2025 e dispensa sem justa causa; compelindo a referida na anotação da CTPS do obreiro com a função de operador de limpeza automotiva", com a consequente anotação da CTPS e pagamento das verbas decorrentes. No tocante à rescisão contratual, na hipótese de não ser reconhecida a dispensa sem justa causa pelo empregador, requer o obreiro a declaração da rescisão indireta "em 10/10/2025 (com a consequente anotação e baixa na CTPS), pois a reclamada descumpriu suas obrigações básicas no tocante ao Registro da CTPS obreira, recolhimentos fundiários, pagamento das horas extras, parcial pagamento dos salários, formalização da rescisão e entrega do PPP" - fl. 30. A reclamada afasta a pretensão autoral. Aduz que o obreiro "sempre foi trabalhador autônomo, que recebia por dia/tarefa, motivo pelo qual, em determinados meses recebeu valores inferior à R$ 800,00, pois não laborou todos os dias" (fl. 120). Inicialmente, destaco que para caracterização do vínculo de emprego necessário se demonstra a existência dos seguintes cinco elementos essenciais ao contrato: a prestação do trabalho por pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A pessoalidade caracteriza-se pela prestação pessoal do serviço, não podendo fazer-se substituir, a não ser em caráter esporádico e com consentimento do empregador. O contrato, portanto, é intuitu personae. A habitualidade traduz-se pela exigência da prestação de serviços de forma não eventual. O trabalho eventual, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não ensejam a caracterização do vínculo empregatício. Saliento por oportuno, que a habitualidade diverge da exclusividade, a qual não é obrigatória perante o Direito do Trabalho.A onerosidade também deve estar presente na relação havida, uma vez que o pagamento de remuneração é contraprestação devida em virtude de um contrato de trabalho. Por fim a subordinação, característica de suma importância, na medida em que é direito do empregador comandar, dar ordens, controlar tarefas, horários. Necessária, portanto, para averiguar a extensão do poder diretivo. Nestes termos, a doutrina e a jurisprudência concluíram que todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, devem estar presentes para a sua caracterização. Ausente um deles, não há que se falar em vínculo de emprego. Portanto, a verificação da existência do vínculo entre empregado e empregador, decorre da análise minuciosa da relação fática apresentada nos autos, em observância ao Princípio da Primazia da Realidade. Em análise à defesa, resta incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante. Com efeito, ao alegar que o reclamante era autônomo, a ré trouxe para si o ônus de comprovar suas alegações, a teor do artigo 818, II, da CLT. Em audiência, o reclamante disse que "1. trabalhou na reclamada de 01.03.2025 a 10.10.2025, exercendo a função de ajudante geral, fazendo acabamento nos carros, limpeza; 2. trabalhava de segunda a sexta das 8h às 17h com 1 hora intervalo e sábado das 8h às 12h; 3. tinha cartão de ponto; 4. o salário combinado foi de R$ 1.800,00; 5. recebia o vale dia 20 e o pagamento no dia 05 mas nunca era correto; 6. todos os pagamento efetuados foram via pix; 7. não sabe porque havia variação nos valores pagos, cobrava a Sra. Simone, proprietária da reclamada, e ficavam de acertar; 8. Sra. Simone dispensou o depoente, não sabendo o motivo; 9. não brigou na reclamada". (g.n) A representante da reclamada disse que "1. o reclamante só comparecia na reclamada quando era solicitado o seu serviço; 2. o reclamante era chamado para limpar o porta mala dos carros, não desempenhando outra atividade, recebendo por dia R$ 100,00; 3. o reclamante trabalhava de 8 a 10 dias por mês, era variado; 4. há empregado para fazer a lavagem, o polimento, motor, acabamento, e estes não são autônomos; 5. tem um empregado celetista que faz a limpeza do porta mala, só chamando o reclamante quando tinha uma demanda maior; 6. fazia os pagamentos no dia ou semanalmente, não havendo datas específicas; 7. o pagamento era feito via pix ou em espécie; 8. o reclamante não assinava recibo e não tinha cartão de ponto; 9. o reclamante trabalhava das 8h às 17h mas muitas vezes saia antes porque brigava, ia embora, chegando inclusive a agredir um funcionário no escritório, Sr. Pedro, sendo que este fez um boletim de ocorrência; 10. havia um caderno em que Sr. Pedro anotava os dias trabalhados e o reclamante não conferia e nem assinava o documento; 11. o declarante do boletim de ocorrência foi o Sr. Pedro; 12. os fatos narrados no boletim de ocorrência refletem a realidade; 13. não se recorda a data da agressão; 14. todas testemunhas relacionadas no boletim de ocorrência são empregados da reclamada com registro em CTPS; 15. a diferença entre o reclamante e as testemunhas mencionadas no quesito 14 é que o reclamante era autônomo, trabalhando esporadicamente; 16. o reclamante ganhava por dia e não o salário mensal quanto os demais funcionários; 17. o reclamante não tinha documento quando começou a trabalhar na reclamada apenas uma certidão de nascimento plastificada e em razão disso não realizou o registro do contrato de trabalho, passando a chamá-lo esporadicamente; 18. o reclamante não trabalha mais na empresa porque ele arrumava muita confusão e acabou agredindo o Sr. Pedro, e subiu para pegar uma barra de ferro para continuar a agressão, mas não chegou a pegar o objeto; 19. depois do ocorrido o reclamante foi embora; 20. o reclamante discutiu anteriormente com o Sr. Pedro, sendo a última a mais grave porque ele achava que o Sr. Pedro colocava falta nos dias em que ele ia trabalhar; 21. às vezes combinava com o reclamante de ele trabalhar no dia seguinte e ele não aparecia; 22. os convites para trabalhar eram verbais, às vezes o reclamante mandava Whatsapp avisando que não iria, mas era difícil avisar; 23. não havia nenhuma penalidade se ele não comparecesse". (g.n) A testemunha patronal, Sr. Pedro Henrique Scomparim Garcia, disse que "1. trabalha na reclamada desde 2024 exercendo a função de auxiliar administrativo com registro em CTPS: 2. na empresa há 12 empregados na reclamada aproximadamente, todos com registro em CTPS; 3. o reclamante recebia quando vinha trabalhar, mas se quisesse trabalhar todos os dias receberia por isso; 4. o reclamante trabalhava de duas a três vezes por semana; 5. ficou combinado com o reclamante que ele poderia trabalhar todos os dias, mas isso não acontecia; 6. o reclamante só fazia higienização de porta malas; 7. o reclamante trabalhava no horário dos demais colaboradores, que era de segunda a sexta das 8h às 17h com 1 hora de intervalo e aos sábados das 8h às 12h; 8. o reclamante recebia R$ 100,00 por dia; 9. o pagamento era feito em espécie ou pix, não sabe com que frequência porque era o departamento financeiro que fazia; 10. marcava em um caderno dos dias que o reclamante trabalhava; 11. não sabe se o reclamante conferia o caderno; 12. o reclamante chegou a reclamar com o depoente sobre diferenças, e foi em razão disso que houve o desentendimento entre ambos; 12. o depoente foi o declarante no boletim de ocorrência; 13. acredita que o boletim tenha sido feito 2 ou 3 dias após os fatos, não se recorda direito". (g.n) Consigne-se que o depoimento pessoal da parte não faz prova dos fatos por ela alegados, contudo o depoimento pessoal da própria parte é meio de prova do adversário, eis que se busca extrair a confissão. Ademais, cabe ao Juízo a valoração da prova oral, pois, ao colher os depoimentos das partes e testemunhas, forma o seu convencimento a partir da avaliação da confiabilidade das declarações ouvidas. Veja que a testemunha patronal se ativa na reclamada desde o ano de 2024, laborando pois no período de prestação se serviços pelo autor, possuindo, pois, conhecimento acerca da realidade vivenciada. Em que pese os comprovantes PIX (fls. 48/56) não comprovem que o autor tenha recebido valores da reclamada, eis que não é possível identificar o pagador, à vista da prova oral, incontroversa a onerosidade. Sigo. Embora a preposta da reclamada tenha dito que "a diferença entre o reclamante e as testemunhas mencionadas no quesito 14 é que o reclamante era autônomo, trabalhando esporadicamente" e "só chamando o reclamante quando tinha uma demanda maior, note-se que a testemunha patronal acabou por esclarecer que "ficou combinado com o reclamante que ele poderia trabalhar todos os dias", o que acaba por contradizer o depoimento da preposta da ré,. Comprovou a habitualidade. Ademais, em conjunto com o acima exposto, veja que a preposta da ré disse que o "reclamante não tinha documento quando começou a trabalhar na reclamada apenas uma certidão de nascimento plastificada e em razão disso não realizou o registro do contrato de trabalho, passando a chamá-lo esporadicamente". (g.n) Veja ainda que a prova oral produzida demonstrou que o reclamante possuía horário de trabalho delimitado, inclusive com controle pela empresa reclamada ("10. marcava em um caderno dos dias que o reclamante trabalhava"), realizando suas atividades de forma direcionada, configurando a subordinação jurídica. Diante do conjunto probatório, declaro a existência do vínculo empregatício entre o autor e a reclamada a partir de 01/03/2025. No tocante à função desempenhada, veja que o reclamante, em audiência confessou que exerceu a "função de ajudante geral", informação em consonância com o apontado pela vistora judicial, cujas declarações gozam de fé pública. Destarte, reputo que o reclamante se ativou na função de Ajudante Geral." Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que o reclamante prestava serviços de forma autônoma e esporádica, recebendo por diária (R$ 100,00), sem subordinação ou habitualidade; 2) que o enquadramento sindical com base apenas no objeto social da JUCESP é incorreto, devendo ser analisada a atividade preponderante real da empresa. Razão não lhe socorre. isto porque, admitida a prestação de serviços pela ré, atrai-se o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a relação de trabalho autônomo (artigo 818, inciso II, da CLT). Desse ônus a reclamada não se desincumbiu. A testemunha da própria ré, Pedro Henrique Scomparim Garcia, declarou em depoimento (id 8e14846) que ficou combinado que o reclamante poderia trabalhar todos os dias e que ele cumpria o mesmo horário dos demais colaboradores. "1. trabalha na reclamada desde 2024 exercendo a função de auxiliar administrativo com registro em CTPS: 2. na empresa há 12 empregados na reclamada aproximadamente, todos com registro em CTPS; 3. o reclamante recebia quando vinha trabalhar, mas se quisesse trabalhar todos os dias receberia por isso; 4. o reclamante trabalhava de duas a três vezes por semana; 5. ficou combinado com o reclamante que ele poderia trabalhar todos os dias, mas isso não acontecia; 6. o reclamante só fazia higienização de porta malas; 7. o reclamante trabalhava no horário dos demais colaboradores, que era de segunda a sexta das 8h às 17h com 1 hora de intervalo e aos sábados das 8h às 12h; 8. o reclamante recebia R$ 100,00 por dia; 9. o pagamento era feito em espécie ou pix, não sabe com que frequência porque era o departamento financeiro que fazia; 10. marcava em um caderno dos dias que o reclamante trabalhava; 11. não sabe se o reclamante conferia o caderno; 12. o reclamante chegou a reclamar com o depoente sobre diferenças, e foi em razão disso que houve o desentendimento entre ambos; 13. o depoente foi o declarante no boletim de ocorrência; 14. acredita que o boletim tenha sido feito 2 ou 3 dias após os fatos, não se recorda direito. Nada mais." A preposta da reclamada também admitiu que havia registro dos dias trabalhados em um caderno. Tais fatos demonstram a presença dos requisitos de habitualidade e subordinação jurídica (artigo 3º da CLT). Quanto ao enquadramento sindical, a ficha cadastral da JUCESP (id 397be44) confirma que a atividade da empresa é a prestação de serviços de lavagem e polimento de veículos, o que atrai a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 (id 01c0f6e) firmada pelo sindicato da categoria. Nada a reformar. 2. Reversão da dispensa para justa causa O MM. Juízo de origem declarou que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 10/10/2025, deferindo as verbas rescisórias correspondentes. Vejamos: "Quanto ao encerramento do vínculo, vejamos. Registre-se que o contrato de emprego é instituído para durar no tempo, nesse sentido, o princípio da continuidade da relação empregatícia estabelece a presunção relativa de que eventual extinção do vínculo ocorreu por iniciativa do empregador (S. 212, do TST), ou seja, a presunção relativa (fato ordinário) é que, havendo extinção, esta foi sem justa causa e por iniciativa do empregador. O obreiro indica que foi "dispensado sem justa causa pela Senhora Simone no dia 10/10/2025; que limitou-se a dizer que nada lhe devia". A reclamada, em sede de contestação, aduz que "caso seja reconhecido o vínculo, o que se admite apenas por amor ao debate, esta deverá ser na modalidade justa causa, face o Reclamante ter agredido outro prestador dentro das dependências da Reclamada" (fl. 126). O Boletim de Ocorrência, datado de 21/10/2025, indica que "Na quinta-feira, 09/10/2025, o funcionário Emerson Ribeiro Santana, apresentou durante o dia comportamentos agressivos com o funcionário Pedro Henrique Scomparim Garcia, desde discussões até ameaças diretas de morte. Mais tarde no mesmo dia, 16:15, Emerson partiu com agressões físicas e verbais contra Pedro. Em meio a confusão, outros funcionários presentes apartaram a briga e controlaram o funcionário Emerson que se encontrava armado com uma barra de ferro totalmente fora de si" - fls. 135/136. Vale mencionar que o Boletim de Ocorrência, embora se trata de um documento público oficial, lavrado por autoridade policial, contém apenas o relato unilateral dos fatos narrados pelo declarante, in casu, a testemunha patronal. Destarte, as declarações contidas no Boletim de Ocorrência presumem-se verdadeiras apenas no que diz respeito ao signatário, de maneira que ele, por si só, não possui valor probante quanto a fatos relacionados a terceiros. Sigo. Em audiência, a testemunha convidada da ré não soube precisar o dia em que os fatos indicados no Boletim de Ocorrência, dizendo que "acredita que o boletim tenha sido feito 2 ou 3 dias após os fatos, não se recorda direito". Em que pese a testemunha patronal tenha apontado que "o reclamante chegou a reclamar com o depoente sobre diferenças, e foi em razão disso que houve o desentendimento entre ambos", entendo que inexiste prova inconteste da prática da justa causa. (g.n) Nessa senda, reputo que a rescisão contratual ocorreu no dia 10/10/2025 por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa). Diante do exposto, reconheço o vínculo empregatício entre o autor e a reclamada de 01/03/2025 a 10/10/2025, na função de Ajudante Geral, devendo a parte reclamada proceder com a anotação na CTPS do autor, observada a OJ nº 82 SDI-I do C. TST, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tanto, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00 em benefício do reclamante, sem prejuízo das anotações pela Secretaria desta Vara do Trabalho". Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que ficou comprovada a prática de falta grave pelo reclamante, consistente em agressão física e verbal contra o funcionário Pedro Henrique Scomparim Garcia em 09/10/2025, conforme registrado em Boletim de Ocorrência (id 793ddf2) e confirmado por prova oral, o que justifica a dispensa por justa causa (artigo 482, alíneas "b" e "j", da CLT). Todavia, incumbe ao empregador, como fato impeditivo do direito às verbas rescisórias pleiteadas pelo reclamante, o ônus de demonstrar a prática da falta grave ensejadora da justa causa, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu a reclamada. A justa causa, por traduzir a mais grave das sanções disciplinares aplicáveis ao empregado - implicando a perda de direitos fundamentais assegurados pela legislação trabalhista -, exige prova robusta, inequívoca e contemporânea dos fatos imputados. A insuficiência ou precariedade do conjunto probatório resolve-se, inevitavelmente, em favor do trabalhador. No caso em exame, a reclamada ampara sua tese exclusivamente no Boletim de Ocorrência de id 793ddf2 e no depoimento da testemunha Pedro Henrique Scomparim Garcia. Nenhuma outra prova foi produzida. Esse conjunto probatório, além de exíguo, apresenta graves fragilidades que comprometem sua aptidão para embasar, com a segurança necessária, a penalidade máxima pretendida. Com efeito, o Boletim de Ocorrência foi lavrado somente em 21/10/2025 (id 793ddf2), valendo notar que o próprio documento indica como data de início da ocorrência o dia 20/10/2025 - ou seja, onze dias após os fatos supostamente ocorridos em 09/10/2025. Essa defasagem temporal significativa compromete a força probatória do documento, pois fragiliza a imediatidade que se espera de um registro policial destinado a retratar fatos graves. Ademais, o Boletim de Ocorrência consiste, por sua natureza, em registro unilateral elaborado com base nos relatos do próprio declarante, sem que haja qualquer produção contraditória de prova naquela sede. Nele constam arroladas diversas pessoas como testemunhas dos alegados fatos - Vicente Matheus Marques, Felipe Pereira dos Santos, Vinicius Silveriano Messias, João Vitor Santana Da Costa Santos, Filipe Cicero Dos Santos e Manoel Dos Reis Dos Santos Santana - contudo, nenhuma delas foi ouvida nos presentes autos. A ora apelante, portanto, deliberadamente deixou de produzir a prova testemunhal que lhe era disponível e que, em tese, corroboraria sua versão dos fatos. Essa omissão não pode ser ignorada, pois milita em desfavor de quem detém o ônus da prova. A única testemunha ouvida no feito foi o próprio Pedro Henrique Scomparim Garcia (id 8e14846), que, além de ser exatamente o suposto ofendido pelas agressões imputadas ao reclamante, foi também o único declarante do Boletim de Ocorrência. Sua versão, portanto, além de absolutamente unilateral, é a mesma já consignada no registro policial, sem qualquer elemento corroborador externo e independente. Significa dizer que a reclamada construiu sua tese de justa causa apoiada, exclusivamente, na narrativa do empregado que diz ter sofrido a agressão - pessoa com interesse direto e evidente no desfecho da questão, conforme inclusive reconhecido pela própria defesa ao impugnar a testemunha, ainda que a contradita tenha sido indeferida por ausência de prova suficiente. Some-se a isso o fato de que a própria preposta da reclamada, em depoimento pessoal (id 8e14846), admitiu não se recordar da data em que a alegada agressão teria ocorrido, e que, após o episódio, o reclamante simplesmente não foi mais chamado para trabalhar, tendo o pagamento dos dias pendentes sido efetuado somente em 22/10/2025. Não há, nos autos, qualquer comunicação formal de dispensa por justa causa, notificação escrita ao empregado, ou outra providência que, de imediato ao fato, externalizasse a intenção de aplicar a penalidade máxima. Essa conduta da reclamada revela ausência de imediatidade e proporcionalidade na aplicação da punição, elementos indissociáveis da validade disciplinar no direito do trabalho. Com efeito, a punição tardia ou omissiva caracteriza perdão tácito, incompatível com a manutenção da justa causa. Ante a precariedade do conjunto probatório - fundado exclusivamente no relato unilateral do alegado ofendido, sem corroboração de nenhuma das demais testemunhas arroladas no boletim, sem imediatidade da punição e sem qualquer formalização da dispensa por justa causa -, não restou demonstrada, com o grau de certeza exigível, a prática da falta grave imputada ao reclamante. Correta, portanto, a decisão de origem ao reconhecer a dispensa imotivada. Nada a reformar. 3. Adicional de insalubridade O MM. Juízo de origem, acolhendo as conclusões do laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo e reflexos. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que a conclusão pericial é equivocada, pois o reclamante não manuseava agentes químicos nocivos de forma habitual e que eram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e eficazes para neutralizar eventuais riscos. Vejamos. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, foi realizada perícia técnica pela Engenheira de Segurança do Trabalho Ilana Bacicurinski de Andrade (CREA nº 5062578077), que procedeu à vistoria nas dependências da reclamada em 12 de dezembro de 2025. No que tange às atividades desempenhadas pelo reclamante, o laudo pericial descreveu que o obreiro trabalhava como Auxiliar de Serviços Gerais, realizando a limpeza e higienização de porta-malas de veículos de clientes da reclamada, compreendendo, entre outras etapas, a limpeza do assoalho do porta-malas com desengraxante alcalino. Quanto à identificação do agente insalubre, a perita foi categórica ao registrar: "As condições de trabalho do Reclamante, no que se refere às atividades efetivamente executadas, caracterizaram contato epidérmico com produto desengraxante de natureza alcalina, classificado como álcalis cáustico. Tal exposição encontra enquadramento na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 13, item 'Operações Diversas', configurando insalubridade em Grau Médio, conforme os critérios técnicos e legais vigentes." A conclusão restou confirmada no item VIII do laudo, em que a expert expressamente consignou: "Agentes químicos: HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 13, (Operação Diversas - álcalis cáusticos) pelo contato epidérmico com desengraxante alcalino." Saliente-se que o produto identificado - desengraxante alcalino de uso industrial, marca Protelim (Prot Mult 200), conforme registros fotográficos do laudo - era utilizado rotineiramente nas atividades de limpeza do porta-malas, o que evidencia a habitualidade da exposição. A avaliação dos álcalis cáusticos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 se dá mediante análise qualitativa, realizada por inspeção no local de trabalho, dispensando a medição de concentração - metodologia corretamente adotada pela expert. No tocante aos EPIs, a perita foi inequívoca ao apontar a ausência de comprovação do seu fornecimento regular. Conforme expressamente consignado no laudo: "Não foram apresentadas Fichas de Controle de Entrega de EPI's do Reclamante para verificação e avaliação dos equipamentos de proteção efetivamente disponibilizados, bem como registros de controle de substituição destes." E, na conclusão: "Não restou comprovada a entrega regular e suficiente de EPI's para a proteção contra o agente em questão." A análise do quesito nº 10 formulado pelo reclamante reforça tal constatação, tendo a perita respondido negativamente ao questionamento sobre se a reclamada havia comprovado o correto fornecimento de EPIs, orientação de uso e treinamento. Com efeito, o ônus de comprovar a efetiva neutralização da insalubridade mediante fornecimento de EPIs adequados, em perfeito estado de conservação, com orientação quanto ao uso correto e fiscalização efetiva, é do empregador, nos termos do artigo 195 da CLT c/c item 15.4.1, alínea "b", da NR-15, e item 6.5.1 da NR-6. A mera declaração de que os EPIs eram fornecidos, desacompanhada das respectivas fichas de controle, não é suficiente para afastar a insalubridade reconhecida pelo expert, nos termos da Súmula nº 289 do C. TST, segundo a qual o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que tornem efetiva a proteção do empregado. Destaque-se, por fim, que as razões recursais da reclamada não indicam vícios técnicos ou metodológicos no laudo pericial, limitando-se a contrapor alegações genéricas à prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo, o que é insuficiente para afastá-la. Nos termos do artigo 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente poderá formar convicção contrária com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos - o que não se verifica no caso concreto. Mantenho. 4. Piso salarial e cesta básica O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento de diferenças salariais com base no piso normativo de R$ 1.804,75 e indenização substitutiva da cesta básica. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que o piso salarial e a cesta básica previstos na norma coletiva exigem o cumprimento de jornada integral e frequência regular, o que não ocorria no caso do reclamante, que prestava serviços de forma esporádica. Reconhecido o vínculo de emprego de forma contínua, são garantidos ao trabalhador os direitos previstos na legislação e nas normas coletivas da categoria. A reclamada não apresentou controles de ponto idôneos para demonstrar a alegada frequência irregular ou faltas injustificadas do reclamante, ônus que lhe competia. Por conseguinte, são devidas as diferenças salariais em relação ao piso normativo da função de Ajudante (cláusula 3ª da CCT, id 01c0f6e) e a indenização da cesta básica (cláusula 21ª da CCT). Desprovejo. RECURSO DO RECLAMANTE 5. Horas extras Em debate, a improcedência do pedido de horas extras, por entender, a Origem, que a jornada fixada não extrapolava os limites legais. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando que a preposta da reclamada confessou em depoimento pessoal que a jornada de trabalho era das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, o que ultrapassa a jornada contratual de 8 horas diárias, sendo devido o pagamento de horas extras. Não se olvida que o ônus de comprovar a jornada praticada é do empregador, que deve fazê-lo por meio de controles de ponto, a teor do artigo 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do C. TST. No caso, a reclamada não apresentou qualquer registro formal de jornada do reclamante. A preposta admitiu, em depoimento pessoal (id 8e14846), que "o reclamante não assinava recibo e não tinha cartão de ponto", havendo apenas um caderno informal em que o Sr. Pedro anotava os dias trabalhados, sem que o reclamante conferisse ou assinasse o documento. Tal controle precário e unilateral não supre a obrigação legal de manutenção de registros fidedignos de jornada, sendo insuficiente para afastar a presunção que milita em favor do trabalhador. Ocorre, contudo, que a ausência de controle formal de jornada não implica automaticamente o reconhecimento das horas extras postuladas. Cabe ao juízo, diante do conjunto probatório, fixar a jornada efetivamente praticada. Nessa perspectiva, tanto o reclamante quanto a testemunha patronal Sr. Pedro Henrique Scomparim Garcia (id 8e14846) confirmaram que o reclamante laborava no horário dos demais colaboradores - segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados das 08h00 às 12h00. Essa jornada resulta em 8 horas diárias de trabalho efetivo de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados, perfazendo exatamente 44 horas semanais, dentro do limite constitucional fixado pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Registre-se, ademais, que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, divergiu das alegações da petição inicial no tocante ao labor aos sábados, o que fragiliza a versão inaugural e reforça a jornada fixada pela origem com base na convergência dos depoimentos colhidos. A prova oral produzida, portanto, não aponta para labor extraordinário: ao contrário, é uníssona quanto à jornada de 8 horas diárias com intervalo regular e 4 horas aos sábados, sem notícia de permanência além do horário ordinário. Diante desse quadro, a jornada fixada pelo Juízo de origem encontra amparo no conjunto probatório colhido, não havendo labor excedente ao limite de 44 horas semanais que justifique o pagamento de horas extras e reflexos. Nada a reformar. 6. Vale-refeição O reexame recai sobre o pedido de pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição, julgado improcedente pelo magistrado a quo. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando que a cláusula 22ª da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece a obrigação de fornecer o benefício, sendo facultativa apenas a escolha entre o fornecimento de refeição em refeitório ou o pagamento do vale no valor diário de R$ 17,69. A redação da cláusula 22ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 (id 01c0f6e) é expressa ao dispor que as empresas que não possuírem refeitório poderão, "FACULTATIVAMENTE", fornecer vale/ticket refeição no valor diário de R$ 17,69. O termo utilizado pelos convenentes indica mera faculdade do empregador, não constituindo obrigação de natureza cogente. Correta a r. sentença ao indeferir o pedido. Mantenho. 7. Indenização por danos morais O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Convirjo do mesmo entendimento da instância primígena. O argumento autoral de que a ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, o pagamento parcial de salários e a falta de fornecimento de EPIs adequados em ambiente insalubre configuram conduta ilícita que gera dano moral presumido, violando a dignidade do trabalhador, não prospera. Isto porque o descumprimento de obrigações trabalhistas, como a ausência de registro na CTPS e o inadimplemento de verbas rescisórias, resolve-se na esfera patrimonial, mediante a condenação ao pagamento das parcelas devidas com juros e correção monetária, não gerando, por si só, direito à indenização por danos morais. Não ficou demonstrada nenhuma situação de humilhação, constrangimento ou ofensa direta aos direitos de personalidade do reclamante. Nesse sentido, vale transcrever as ilações do Ilustre Desembargador Dr. Sérgio Cavalieri Filho, ao prelecionar que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. (....)" e que o "(...) mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. (...)". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas. 2010, p. 87/88). Trago à baila, ainda, aresto desta E. Corte: "Inadimplemento de verbas rescisórias. Dano Moral. Não configuração. O dano moral é a lesão imaterial que fere a personalidade, o bom nome do ofendido ou o sentimento de estima da pessoa provocado por ato de outrem. A exposição do ofendido a vexames ou constrangimentos juridicamente relevantes é que dá nota ao dano moral. O inadimplemento das verbas rescisórias é lesão patrimonial que tem critérios de indenização expressamente definidos pela lei. Nesse sentido, a demora do pagamento dos haveres trabalhistas ou o reconhecimento dos débitos em juízo não geram danos morais" (Acórdão nº 20040228970, 8a Turma, Relator Juiz Rovirso Aparecido Boldo). E, por fim, para arrematar a presente discussão, por medida de disciplina judiciária, há que se prestigiar o precedente vinculante contido no Tema nº 143, do C. TST, após o julgamento do RR-21391-35.2023.5.04.0271, segundo o qual "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Nada a reformar. 8. Multa do artigo 467 da CLT O MM. Juízo de origem indeferiu a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. A aplicação da multa do artigo 467 da CLT exige a existência de parcelas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, a reclamada contestou a própria existência da relação de emprego, sustentando a tese de trabalho autônomo. A controvérsia sobre a natureza do vínculo jurídico afasta o caráter incontroverso das verbas rescisórias decorrentes, tornando indevida a penalidade. Mantenho. 9. Honorários advocatícios de sucumbência O MM. Juízo de origem fixou os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, requerendo a majoração do percentual para 15%, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. Razão lhe socorre, em parte. O artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa (com prova pericial e oral), bem como o trabalho realizado pelo patrono do reclamante, o percentual de 5% mostra-se modesto. Logo, decido reformar a decisão de origem para majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Reformo, em parte. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mantendo-se, no mais, a r. decisão de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada adm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMERSON RIBEIRO SANTANA
Autor ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE
Réu LK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JURANDI MOURA FERNANDES
OAB: 221063/SP
JONATHAN FARINELLI ALTINIER
OAB: 282617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002089-85.2025.5.02.0433 RECORRENTE: EMERSON RIBEIRO SANTANA RECORRIDO: LK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1e75043): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO nº 1002089-85.2025.5.02.0433 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: EMERSON RIBEIRO SANTANA e LK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza Convocada CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a r. sentença de id 1729ff0, da lavra da Exma. Sra. Juíza ROSE MARY COPAZZI MARTINS, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. 864ce67, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem, ordinariamente, as partes. Insurge-se, o autor, no recurso ordinário de ID 181fe12, quanto aos seguintes tópicos: a) nulidade por indeferimento de contradita; b) horas extraordinárias; c) vale-refeição; d) indenização por danos morais; e) multa do artigo 467 da CLT; f) majoração dos honorários advocatícios. Insurge-se a reclamada, no apelo de iD. e300482, quanto aos seguintes temas: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) inexistência de vínculo de emprego; c) adicional de insalubridade; d) enquadramento sindical; e) piso salarial; f) cesta básica; g) justa causa. Preparo recursal, ID. d3331bf. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, ID.c0f150c. O reclamante não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. I- ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, pois tempestivos, regular a representação processual e, quanto ao apelo da reclamada, com o devido preparo (depósito recursal em id b52f636 e custas processuais em id 275a409), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação (Recurso da reclamada) O MM. Juízo de origem rejeitou a tese de trabalho autônomo e reconheceu o vínculo de emprego com base no conjunto de provas, fundamentando a decisão de forma detalhada. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que a sentença padece de vício por ausência de fundamentação adequada, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois teria desconsiderado as provas produzidas pela defesa e se baseado em presunções. Ocorre que a r. sentença recorrida expôs de forma clara e coerente os motivos que formaram o convencimento do Juízo, analisando os depoimentos pessoais, os documentos e a distribuição do ônus da prova. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Atendidos os requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil. Rejeito. 2. Nulidade por indeferimento da contradita da testemunha (Recurso do reclamante) O MM. Juízo de origem indeferiu a contradita da testemunha Pedro Henrique Scomparim Garcia, apresentada pelo reclamante sob a alegação de inimizade e interesse na causa, por entender que não ficou comprovada a isenção de ânimo para depor. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando que a testemunha é suspeita, pois figura como vítima de suposta agressão física praticada pelo obreiro em Boletim de Ocorrência (id 793ddf2), o que evidenciaria a inimizade entre as partes e o interesse no litígio. Contudo, a existência de Boletim de Ocorrência ou de desentendimento anterior no ambiente de trabalho não gera, por si só, a suspeição automática da testemunha. Ao ser inquirido pelo Juízo de origem (id 8e14846), o depoente afirmou que, apesar do ocorrido, não possuía sentimentos de inimizade contra o reclamante. O depoimento foi colhido sob compromisso legal e valorado de forma conjunta com os demais elementos de prova. Não há prova robusta de suspeição nos termos do artigo 447, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 829 da CLT. Rejeito. III- MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. Vínculo de emprego e enquadramento sindical O MM. Juízo inaugural declarou a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período de 01/03/2025 a 10/10/2025, na função de Ajudante Geral, aplicando as normas coletivas juntadas com a petição inicial (id 01c0f6e). Transcrevo: "1. DO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante aduz que "foi empregado da reclamada 01/03/2025 e 10/10/2025 (sem anotação de sua CTPS), desempenhando as funções de operador de limpeza automotiva, mediante salário de R$ 1.804,75 (...) por mês" (fl. 22). Segue o obreiro afirmando que "ao longo do contrato de trabalho se ativou em média das 08:00 às 17:00hs de segunda a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e descanso; mediante controle biométrico que não gerava ou imprimia comprovante, sendo compelido a assinar os controles de jornada ainda que não constasse a realidade fática" e que foi "dispensado sem justa causa pela Senhora Simone no dia 10/10/2025; que limitou-se a dizer que nada lhe devia". Postula o reconhecimento do vínculo de emprego "entre 01/03/2025 e 10/10/2025 e dispensa sem justa causa; compelindo a referida na anotação da CTPS do obreiro com a função de operador de limpeza automotiva", com a consequente anotação da CTPS e pagamento das verbas decorrentes. No tocante à rescisão contratual, na hipótese de não ser reconhecida a dispensa sem justa causa pelo empregador, requer o obreiro a declaração da rescisão indireta "em 10/10/2025 (com a consequente anotação e baixa na CTPS), pois a reclamada descumpriu suas obrigações básicas no tocante ao Registro da CTPS obreira, recolhimentos fundiários, pagamento das horas extras, parcial pagamento dos salários, formalização da rescisão e entrega do PPP" - fl. 30. A reclamada afasta a pretensão autoral. Aduz que o obreiro "sempre foi trabalhador autônomo, que recebia por dia/tarefa, motivo pelo qual, em determinados meses recebeu valores inferior à R$ 800,00, pois não laborou todos os dias" (fl. 120). Inicialmente, destaco que para caracterização do vínculo de emprego necessário se demonstra a existência dos seguintes cinco elementos essenciais ao contrato: a prestação do trabalho por pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A pessoalidade caracteriza-se pela prestação pessoal do serviço, não podendo fazer-se substituir, a não ser em caráter esporádico e com consentimento do empregador. O contrato, portanto, é intuitu personae. A habitualidade traduz-se pela exigência da prestação de serviços de forma não eventual. O trabalho eventual, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não ensejam a caracterização do vínculo empregatício. Saliento por oportuno, que a habitualidade diverge da exclusividade, a qual não é obrigatória perante o Direito do Trabalho.A onerosidade também deve estar presente na relação havida, uma vez que o pagamento de remuneração é contraprestação devida em virtude de um contrato de trabalho. Por fim a subordinação, característica de suma importância, na medida em que é direito do empregador comandar, dar ordens, controlar tarefas, horários. Necessária, portanto, para averiguar a extensão do poder diretivo. Nestes termos, a doutrina e a jurisprudência concluíram que todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, devem estar presentes para a sua caracterização. Ausente um deles, não há que se falar em vínculo de emprego. Portanto, a verificação da existência do vínculo entre empregado e empregador, decorre da análise minuciosa da relação fática apresentada nos autos, em observância ao Princípio da Primazia da Realidade. Em análise à defesa, resta incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante. Com efeito, ao alegar que o reclamante era autônomo, a ré trouxe para si o ônus de comprovar suas alegações, a teor do artigo 818, II, da CLT. Em audiência, o reclamante disse que "1. trabalhou na reclamada de 01.03.2025 a 10.10.2025, exercendo a função de ajudante geral, fazendo acabamento nos carros, limpeza; 2. trabalhava de segunda a sexta das 8h às 17h com 1 hora intervalo e sábado das 8h às 12h; 3. tinha cartão de ponto; 4. o salário combinado foi de R$ 1.800,00; 5. recebia o vale dia 20 e o pagamento no dia 05 mas nunca era correto; 6. todos os pagamento efetuados foram via pix; 7. não sabe porque havia variação nos valores pagos, cobrava a Sra. Simone, proprietária da reclamada, e ficavam de acertar; 8. Sra. Simone dispensou o depoente, não sabendo o motivo; 9. não brigou na reclamada". (g.n) A representante da reclamada disse que "1. o reclamante só comparecia na reclamada quando era solicitado o seu serviço; 2. o reclamante era chamado para limpar o porta mala dos carros, não desempenhando outra atividade, recebendo por dia R$ 100,00; 3. o reclamante trabalhava de 8 a 10 dias por mês, era variado; 4. há empregado para fazer a lavagem, o polimento, motor, acabamento, e estes não são autônomos; 5. tem um empregado celetista que faz a limpeza do porta mala, só chamando o reclamante quando tinha uma demanda maior; 6. fazia os pagamentos no dia ou semanalmente, não havendo datas específicas; 7. o pagamento era feito via pix ou em espécie; 8. o reclamante não assinava recibo e não tinha cartão de ponto; 9. o reclamante trabalhava das 8h às 17h mas muitas vezes saia antes porque brigava, ia embora, chegando inclusive a agredir um funcionário no escritório, Sr. Pedro, sendo que este fez um boletim de ocorrência; 10. havia um caderno em que Sr. Pedro anotava os dias trabalhados e o reclamante não conferia e nem assinava o documento; 11. o declarante do boletim de ocorrência foi o Sr. Pedro; 12. os fatos narrados no boletim de ocorrência refletem a realidade; 13. não se recorda a data da agressão; 14. todas testemunhas relacionadas no boletim de ocorrência são empregados da reclamada com registro em CTPS; 15. a diferença entre o reclamante e as testemunhas mencionadas no quesito 14 é que o reclamante era autônomo, trabalhando esporadicamente; 16. o reclamante ganhava por dia e não o salário mensal quanto os demais funcionários; 17. o reclamante não tinha documento quando começou a trabalhar na reclamada apenas uma certidão de nascimento plastificada e em razão disso não realizou o registro do contrato de trabalho, passando a chamá-lo esporadicamente; 18. o reclamante não trabalha mais na empresa porque ele arrumava muita confusão e acabou agredindo o Sr. Pedro, e subiu para pegar uma barra de ferro para continuar a agressão, mas não chegou a pegar o objeto; 19. depois do ocorrido o reclamante foi embora; 20. o reclamante discutiu anteriormente com o Sr. Pedro, sendo a última a mais grave porque ele achava que o Sr. Pedro colocava falta nos dias em que ele ia trabalhar; 21. às vezes combinava com o reclamante de ele trabalhar no dia seguinte e ele não aparecia; 22. os convites para trabalhar eram verbais, às vezes o reclamante mandava Whatsapp avisando que não iria, mas era difícil avisar; 23. não havia nenhuma penalidade se ele não comparecesse". (g.n) A testemunha patronal, Sr. Pedro Henrique Scomparim Garcia, disse que "1. trabalha na reclamada desde 2024 exercendo a função de auxiliar administrativo com registro em CTPS: 2. na empresa há 12 empregados na reclamada aproximadamente, todos com registro em CTPS; 3. o reclamante recebia quando vinha trabalhar, mas se quisesse trabalhar todos os dias receberia por isso; 4. o reclamante trabalhava de duas a três vezes por semana; 5. ficou combinado com o reclamante que ele poderia trabalhar todos os dias, mas isso não acontecia; 6. o reclamante só fazia higienização de porta malas; 7. o reclamante trabalhava no horário dos demais colaboradores, que era de segunda a sexta das 8h às 17h com 1 hora de intervalo e aos sábados das 8h às 12h; 8. o reclamante recebia R$ 100,00 por dia; 9. o pagamento era feito em espécie ou pix, não sabe com que frequência porque era o departamento financeiro que fazia; 10. marcava em um caderno dos dias que o reclamante trabalhava; 11. não sabe se o reclamante conferia o caderno; 12. o reclamante chegou a reclamar com o depoente sobre diferenças, e foi em razão disso que houve o desentendimento entre ambos; 12. o depoente foi o declarante no boletim de ocorrência; 13. acredita que o boletim tenha sido feito 2 ou 3 dias após os fatos, não se recorda direito". (g.n) Consigne-se que o depoimento pessoal da parte não faz prova dos fatos por ela alegados, contudo o depoimento pessoal da própria parte é meio de prova do adversário, eis que se busca extrair a confissão. Ademais, cabe ao Juízo a valoração da prova oral, pois, ao colher os depoimentos das partes e testemunhas, forma o seu convencimento a partir da avaliação da confiabilidade das declarações ouvidas. Veja que a testemunha patronal se ativa na reclamada desde o ano de 2024, laborando pois no período de prestação se serviços pelo autor, possuindo, pois, conhecimento acerca da realidade vivenciada. Em que pese os comprovantes PIX (fls. 48/56) não comprovem que o autor tenha recebido valores da reclamada, eis que não é possível identificar o pagador, à vista da prova oral, incontroversa a onerosidade. Sigo. Embora a preposta da reclamada tenha dito que "a diferença entre o reclamante e as testemunhas mencionadas no quesito 14 é que o reclamante era autônomo, trabalhando esporadicamente" e "só chamando o reclamante quando tinha uma demanda maior, note-se que a testemunha patronal acabou por esclarecer que "ficou combinado com o reclamante que ele poderia trabalhar todos os dias", o que acaba por contradizer o depoimento da preposta da ré,. Comprovou a habitualidade. Ademais, em conjunto com o acima exposto, veja que a preposta da ré disse que o "reclamante não tinha documento quando começou a trabalhar na reclamada apenas uma certidão de nascimento plastificada e em razão disso não realizou o registro do contrato de trabalho, passando a chamá-lo esporadicamente". (g.n) Veja ainda que a prova oral produzida demonstrou que o reclamante possuía horário de trabalho delimitado, inclusive com controle pela empresa reclamada ("10. marcava em um caderno dos dias que o reclamante trabalhava"), realizando suas atividades de forma direcionada, configurando a subordinação jurídica. Diante do conjunto probatório, declaro a existência do vínculo empregatício entre o autor e a reclamada a partir de 01/03/2025. No tocante à função desempenhada, veja que o reclamante, em audiência confessou que exerceu a "função de ajudante geral", informação em consonância com o apontado pela vistora judicial, cujas declarações gozam de fé pública. Destarte, reputo que o reclamante se ativou na função de Ajudante Geral." Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que o reclamante prestava serviços de forma autônoma e esporádica, recebendo por diária (R$ 100,00), sem subordinação ou habitualidade; 2) que o enquadramento sindical com base apenas no objeto social da JUCESP é incorreto, devendo ser analisada a atividade preponderante real da empresa. Razão não lhe socorre. isto porque, admitida a prestação de serviços pela ré, atrai-se o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a relação de trabalho autônomo (artigo 818, inciso II, da CLT). Desse ônus a reclamada não se desincumbiu. A testemunha da própria ré, Pedro Henrique Scomparim Garcia, declarou em depoimento (id 8e14846) que ficou combinado que o reclamante poderia trabalhar todos os dias e que ele cumpria o mesmo horário dos demais colaboradores. "1. trabalha na reclamada desde 2024 exercendo a função de auxiliar administrativo com registro em CTPS: 2. na empresa há 12 empregados na reclamada aproximadamente, todos com registro em CTPS; 3. o reclamante recebia quando vinha trabalhar, mas se quisesse trabalhar todos os dias receberia por isso; 4. o reclamante trabalhava de duas a três vezes por semana; 5. ficou combinado com o reclamante que ele poderia trabalhar todos os dias, mas isso não acontecia; 6. o reclamante só fazia higienização de porta malas; 7. o reclamante trabalhava no horário dos demais colaboradores, que era de segunda a sexta das 8h às 17h com 1 hora de intervalo e aos sábados das 8h às 12h; 8. o reclamante recebia R$ 100,00 por dia; 9. o pagamento era feito em espécie ou pix, não sabe com que frequência porque era o departamento financeiro que fazia; 10. marcava em um caderno dos dias que o reclamante trabalhava; 11. não sabe se o reclamante conferia o caderno; 12. o reclamante chegou a reclamar com o depoente sobre diferenças, e foi em razão disso que houve o desentendimento entre ambos; 13. o depoente foi o declarante no boletim de ocorrência; 14. acredita que o boletim tenha sido feito 2 ou 3 dias após os fatos, não se recorda direito. Nada mais." A preposta da reclamada também admitiu que havia registro dos dias trabalhados em um caderno. Tais fatos demonstram a presença dos requisitos de habitualidade e subordinação jurídica (artigo 3º da CLT). Quanto ao enquadramento sindical, a ficha cadastral da JUCESP (id 397be44) confirma que a atividade da empresa é a prestação de serviços de lavagem e polimento de veículos, o que atrai a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 (id 01c0f6e) firmada pelo sindicato da categoria. Nada a reformar. 2. Reversão da dispensa para justa causa O MM. Juízo de origem declarou que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 10/10/2025, deferindo as verbas rescisórias correspondentes. Vejamos: "Quanto ao encerramento do vínculo, vejamos. Registre-se que o contrato de emprego é instituído para durar no tempo, nesse sentido, o princípio da continuidade da relação empregatícia estabelece a presunção relativa de que eventual extinção do vínculo ocorreu por iniciativa do empregador (S. 212, do TST), ou seja, a presunção relativa (fato ordinário) é que, havendo extinção, esta foi sem justa causa e por iniciativa do empregador. O obreiro indica que foi "dispensado sem justa causa pela Senhora Simone no dia 10/10/2025; que limitou-se a dizer que nada lhe devia". A reclamada, em sede de contestação, aduz que "caso seja reconhecido o vínculo, o que se admite apenas por amor ao debate, esta deverá ser na modalidade justa causa, face o Reclamante ter agredido outro prestador dentro das dependências da Reclamada" (fl. 126). O Boletim de Ocorrência, datado de 21/10/2025, indica que "Na quinta-feira, 09/10/2025, o funcionário Emerson Ribeiro Santana, apresentou durante o dia comportamentos agressivos com o funcionário Pedro Henrique Scomparim Garcia, desde discussões até ameaças diretas de morte. Mais tarde no mesmo dia, 16:15, Emerson partiu com agressões físicas e verbais contra Pedro. Em meio a confusão, outros funcionários presentes apartaram a briga e controlaram o funcionário Emerson que se encontrava armado com uma barra de ferro totalmente fora de si" - fls. 135/136. Vale mencionar que o Boletim de Ocorrência, embora se trata de um documento público oficial, lavrado por autoridade policial, contém apenas o relato unilateral dos fatos narrados pelo declarante, in casu, a testemunha patronal. Destarte, as declarações contidas no Boletim de Ocorrência presumem-se verdadeiras apenas no que diz respeito ao signatário, de maneira que ele, por si só, não possui valor probante quanto a fatos relacionados a terceiros. Sigo. Em audiência, a testemunha convidada da ré não soube precisar o dia em que os fatos indicados no Boletim de Ocorrência, dizendo que "acredita que o boletim tenha sido feito 2 ou 3 dias após os fatos, não se recorda direito". Em que pese a testemunha patronal tenha apontado que "o reclamante chegou a reclamar com o depoente sobre diferenças, e foi em razão disso que houve o desentendimento entre ambos", entendo que inexiste prova inconteste da prática da justa causa. (g.n) Nessa senda, reputo que a rescisão contratual ocorreu no dia 10/10/2025 por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa). Diante do exposto, reconheço o vínculo empregatício entre o autor e a reclamada de 01/03/2025 a 10/10/2025, na função de Ajudante Geral, devendo a parte reclamada proceder com a anotação na CTPS do autor, observada a OJ nº 82 SDI-I do C. TST, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tanto, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00 em benefício do reclamante, sem prejuízo das anotações pela Secretaria desta Vara do Trabalho". Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que ficou comprovada a prática de falta grave pelo reclamante, consistente em agressão física e verbal contra o funcionário Pedro Henrique Scomparim Garcia em 09/10/2025, conforme registrado em Boletim de Ocorrência (id 793ddf2) e confirmado por prova oral, o que justifica a dispensa por justa causa (artigo 482, alíneas "b" e "j", da CLT). Todavia, incumbe ao empregador, como fato impeditivo do direito às verbas rescisórias pleiteadas pelo reclamante, o ônus de demonstrar a prática da falta grave ensejadora da justa causa, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu a reclamada. A justa causa, por traduzir a mais grave das sanções disciplinares aplicáveis ao empregado - implicando a perda de direitos fundamentais assegurados pela legislação trabalhista -, exige prova robusta, inequívoca e contemporânea dos fatos imputados. A insuficiência ou precariedade do conjunto probatório resolve-se, inevitavelmente, em favor do trabalhador. No caso em exame, a reclamada ampara sua tese exclusivamente no Boletim de Ocorrência de id 793ddf2 e no depoimento da testemunha Pedro Henrique Scomparim Garcia. Nenhuma outra prova foi produzida. Esse conjunto probatório, além de exíguo, apresenta graves fragilidades que comprometem sua aptidão para embasar, com a segurança necessária, a penalidade máxima pretendida. Com efeito, o Boletim de Ocorrência foi lavrado somente em 21/10/2025 (id 793ddf2), valendo notar que o próprio documento indica como data de início da ocorrência o dia 20/10/2025 - ou seja, onze dias após os fatos supostamente ocorridos em 09/10/2025. Essa defasagem temporal significativa compromete a força probatória do documento, pois fragiliza a imediatidade que se espera de um registro policial destinado a retratar fatos graves. Ademais, o Boletim de Ocorrência consiste, por sua natureza, em registro unilateral elaborado com base nos relatos do próprio declarante, sem que haja qualquer produção contraditória de prova naquela sede. Nele constam arroladas diversas pessoas como testemunhas dos alegados fatos - Vicente Matheus Marques, Felipe Pereira dos Santos, Vinicius Silveriano Messias, João Vitor Santana Da Costa Santos, Filipe Cicero Dos Santos e Manoel Dos Reis Dos Santos Santana - contudo, nenhuma delas foi ouvida nos presentes autos. A ora apelante, portanto, deliberadamente deixou de produzir a prova testemunhal que lhe era disponível e que, em tese, corroboraria sua versão dos fatos. Essa omissão não pode ser ignorada, pois milita em desfavor de quem detém o ônus da prova. A única testemunha ouvida no feito foi o próprio Pedro Henrique Scomparim Garcia (id 8e14846), que, além de ser exatamente o suposto ofendido pelas agressões imputadas ao reclamante, foi também o único declarante do Boletim de Ocorrência. Sua versão, portanto, além de absolutamente unilateral, é a mesma já consignada no registro policial, sem qualquer elemento corroborador externo e independente. Significa dizer que a reclamada construiu sua tese de justa causa apoiada, exclusivamente, na narrativa do empregado que diz ter sofrido a agressão - pessoa com interesse direto e evidente no desfecho da questão, conforme inclusive reconhecido pela própria defesa ao impugnar a testemunha, ainda que a contradita tenha sido indeferida por ausência de prova suficiente. Some-se a isso o fato de que a própria preposta da reclamada, em depoimento pessoal (id 8e14846), admitiu não se recordar da data em que a alegada agressão teria ocorrido, e que, após o episódio, o reclamante simplesmente não foi mais chamado para trabalhar, tendo o pagamento dos dias pendentes sido efetuado somente em 22/10/2025. Não há, nos autos, qualquer comunicação formal de dispensa por justa causa, notificação escrita ao empregado, ou outra providência que, de imediato ao fato, externalizasse a intenção de aplicar a penalidade máxima. Essa conduta da reclamada revela ausência de imediatidade e proporcionalidade na aplicação da punição, elementos indissociáveis da validade disciplinar no direito do trabalho. Com efeito, a punição tardia ou omissiva caracteriza perdão tácito, incompatível com a manutenção da justa causa. Ante a precariedade do conjunto probatório - fundado exclusivamente no relato unilateral do alegado ofendido, sem corroboração de nenhuma das demais testemunhas arroladas no boletim, sem imediatidade da punição e sem qualquer formalização da dispensa por justa causa -, não restou demonstrada, com o grau de certeza exigível, a prática da falta grave imputada ao reclamante. Correta, portanto, a decisão de origem ao reconhecer a dispensa imotivada. Nada a reformar. 3. Adicional de insalubridade O MM. Juízo de origem, acolhendo as conclusões do laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo e reflexos. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que a conclusão pericial é equivocada, pois o reclamante não manuseava agentes químicos nocivos de forma habitual e que eram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e eficazes para neutralizar eventuais riscos. Vejamos. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, foi realizada perícia técnica pela Engenheira de Segurança do Trabalho Ilana Bacicurinski de Andrade (CREA nº 5062578077), que procedeu à vistoria nas dependências da reclamada em 12 de dezembro de 2025. No que tange às atividades desempenhadas pelo reclamante, o laudo pericial descreveu que o obreiro trabalhava como Auxiliar de Serviços Gerais, realizando a limpeza e higienização de porta-malas de veículos de clientes da reclamada, compreendendo, entre outras etapas, a limpeza do assoalho do porta-malas com desengraxante alcalino. Quanto à identificação do agente insalubre, a perita foi categórica ao registrar: "As condições de trabalho do Reclamante, no que se refere às atividades efetivamente executadas, caracterizaram contato epidérmico com produto desengraxante de natureza alcalina, classificado como álcalis cáustico. Tal exposição encontra enquadramento na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 13, item 'Operações Diversas', configurando insalubridade em Grau Médio, conforme os critérios técnicos e legais vigentes." A conclusão restou confirmada no item VIII do laudo, em que a expert expressamente consignou: "Agentes químicos: HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 13, (Operação Diversas - álcalis cáusticos) pelo contato epidérmico com desengraxante alcalino." Saliente-se que o produto identificado - desengraxante alcalino de uso industrial, marca Protelim (Prot Mult 200), conforme registros fotográficos do laudo - era utilizado rotineiramente nas atividades de limpeza do porta-malas, o que evidencia a habitualidade da exposição. A avaliação dos álcalis cáusticos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 se dá mediante análise qualitativa, realizada por inspeção no local de trabalho, dispensando a medição de concentração - metodologia corretamente adotada pela expert. No tocante aos EPIs, a perita foi inequívoca ao apontar a ausência de comprovação do seu fornecimento regular. Conforme expressamente consignado no laudo: "Não foram apresentadas Fichas de Controle de Entrega de EPI's do Reclamante para verificação e avaliação dos equipamentos de proteção efetivamente disponibilizados, bem como registros de controle de substituição destes." E, na conclusão: "Não restou comprovada a entrega regular e suficiente de EPI's para a proteção contra o agente em questão." A análise do quesito nº 10 formulado pelo reclamante reforça tal constatação, tendo a perita respondido negativamente ao questionamento sobre se a reclamada havia comprovado o correto fornecimento de EPIs, orientação de uso e treinamento. Com efeito, o ônus de comprovar a efetiva neutralização da insalubridade mediante fornecimento de EPIs adequados, em perfeito estado de conservação, com orientação quanto ao uso correto e fiscalização efetiva, é do empregador, nos termos do artigo 195 da CLT c/c item 15.4.1, alínea "b", da NR-15, e item 6.5.1 da NR-6. A mera declaração de que os EPIs eram fornecidos, desacompanhada das respectivas fichas de controle, não é suficiente para afastar a insalubridade reconhecida pelo expert, nos termos da Súmula nº 289 do C. TST, segundo a qual o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que tornem efetiva a proteção do empregado. Destaque-se, por fim, que as razões recursais da reclamada não indicam vícios técnicos ou metodológicos no laudo pericial, limitando-se a contrapor alegações genéricas à prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo, o que é insuficiente para afastá-la. Nos termos do artigo 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente poderá formar convicção contrária com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos - o que não se verifica no caso concreto. Mantenho. 4. Piso salarial e cesta básica O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento de diferenças salariais com base no piso normativo de R$ 1.804,75 e indenização substitutiva da cesta básica. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que o piso salarial e a cesta básica previstos na norma coletiva exigem o cumprimento de jornada integral e frequência regular, o que não ocorria no caso do reclamante, que prestava serviços de forma esporádica. Reconhecido o vínculo de emprego de forma contínua, são garantidos ao trabalhador os direitos previstos na legislação e nas normas coletivas da categoria. A reclamada não apresentou controles de ponto idôneos para demonstrar a alegada frequência irregular ou faltas injustificadas do reclamante, ônus que lhe competia. Por conseguinte, são devidas as diferenças salariais em relação ao piso normativo da função de Ajudante (cláusula 3ª da CCT, id 01c0f6e) e a indenização da cesta básica (cláusula 21ª da CCT). Desprovejo. RECURSO DO RECLAMANTE 5. Horas extras Em debate, a improcedência do pedido de horas extras, por entender, a Origem, que a jornada fixada não extrapolava os limites legais. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando que a preposta da reclamada confessou em depoimento pessoal que a jornada de trabalho era das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, o que ultrapassa a jornada contratual de 8 horas diárias, sendo devido o pagamento de horas extras. Não se olvida que o ônus de comprovar a jornada praticada é do empregador, que deve fazê-lo por meio de controles de ponto, a teor do artigo 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do C. TST. No caso, a reclamada não apresentou qualquer registro formal de jornada do reclamante. A preposta admitiu, em depoimento pessoal (id 8e14846), que "o reclamante não assinava recibo e não tinha cartão de ponto", havendo apenas um caderno informal em que o Sr. Pedro anotava os dias trabalhados, sem que o reclamante conferisse ou assinasse o documento. Tal controle precário e unilateral não supre a obrigação legal de manutenção de registros fidedignos de jornada, sendo insuficiente para afastar a presunção que milita em favor do trabalhador. Ocorre, contudo, que a ausência de controle formal de jornada não implica automaticamente o reconhecimento das horas extras postuladas. Cabe ao juízo, diante do conjunto probatório, fixar a jornada efetivamente praticada. Nessa perspectiva, tanto o reclamante quanto a testemunha patronal Sr. Pedro Henrique Scomparim Garcia (id 8e14846) confirmaram que o reclamante laborava no horário dos demais colaboradores - segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados das 08h00 às 12h00. Essa jornada resulta em 8 horas diárias de trabalho efetivo de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados, perfazendo exatamente 44 horas semanais, dentro do limite constitucional fixado pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Registre-se, ademais, que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, divergiu das alegações da petição inicial no tocante ao labor aos sábados, o que fragiliza a versão inaugural e reforça a jornada fixada pela origem com base na convergência dos depoimentos colhidos. A prova oral produzida, portanto, não aponta para labor extraordinário: ao contrário, é uníssona quanto à jornada de 8 horas diárias com intervalo regular e 4 horas aos sábados, sem notícia de permanência além do horário ordinário. Diante desse quadro, a jornada fixada pelo Juízo de origem encontra amparo no conjunto probatório colhido, não havendo labor excedente ao limite de 44 horas semanais que justifique o pagamento de horas extras e reflexos. Nada a reformar. 6. Vale-refeição O reexame recai sobre o pedido de pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição, julgado improcedente pelo magistrado a quo. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando que a cláusula 22ª da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece a obrigação de fornecer o benefício, sendo facultativa apenas a escolha entre o fornecimento de refeição em refeitório ou o pagamento do vale no valor diário de R$ 17,69. A redação da cláusula 22ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 (id 01c0f6e) é expressa ao dispor que as empresas que não possuírem refeitório poderão, "FACULTATIVAMENTE", fornecer vale/ticket refeição no valor diário de R$ 17,69. O termo utilizado pelos convenentes indica mera faculdade do empregador, não constituindo obrigação de natureza cogente. Correta a r. sentença ao indeferir o pedido. Mantenho. 7. Indenização por danos morais O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Convirjo do mesmo entendimento da instância primígena. O argumento autoral de que a ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, o pagamento parcial de salários e a falta de fornecimento de EPIs adequados em ambiente insalubre configuram conduta ilícita que gera dano moral presumido, violando a dignidade do trabalhador, não prospera. Isto porque o descumprimento de obrigações trabalhistas, como a ausência de registro na CTPS e o inadimplemento de verbas rescisórias, resolve-se na esfera patrimonial, mediante a condenação ao pagamento das parcelas devidas com juros e correção monetária, não gerando, por si só, direito à indenização por danos morais. Não ficou demonstrada nenhuma situação de humilhação, constrangimento ou ofensa direta aos direitos de personalidade do reclamante. Nesse sentido, vale transcrever as ilações do Ilustre Desembargador Dr. Sérgio Cavalieri Filho, ao prelecionar que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. (....)" e que o "(...) mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. (...)". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas. 2010, p. 87/88). Trago à baila, ainda, aresto desta E. Corte: "Inadimplemento de verbas rescisórias. Dano Moral. Não configuração. O dano moral é a lesão imaterial que fere a personalidade, o bom nome do ofendido ou o sentimento de estima da pessoa provocado por ato de outrem. A exposição do ofendido a vexames ou constrangimentos juridicamente relevantes é que dá nota ao dano moral. O inadimplemento das verbas rescisórias é lesão patrimonial que tem critérios de indenização expressamente definidos pela lei. Nesse sentido, a demora do pagamento dos haveres trabalhistas ou o reconhecimento dos débitos em juízo não geram danos morais" (Acórdão nº 20040228970, 8a Turma, Relator Juiz Rovirso Aparecido Boldo). E, por fim, para arrematar a presente discussão, por medida de disciplina judiciária, há que se prestigiar o precedente vinculante contido no Tema nº 143, do C. TST, após o julgamento do RR-21391-35.2023.5.04.0271, segundo o qual "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Nada a reformar. 8. Multa do artigo 467 da CLT O MM. Juízo de origem indeferiu a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. A aplicação da multa do artigo 467 da CLT exige a existência de parcelas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, a reclamada contestou a própria existência da relação de emprego, sustentando a tese de trabalho autônomo. A controvérsia sobre a natureza do vínculo jurídico afasta o caráter incontroverso das verbas rescisórias decorrentes, tornando indevida a penalidade. Mantenho. 9. Honorários advocatícios de sucumbência O MM. Juízo de origem fixou os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, requerendo a majoração do percentual para 15%, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. Razão lhe socorre, em parte. O artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa (com prova pericial e oral), bem como o trabalho realizado pelo patrono do reclamante, o percentual de 5% mostra-se modesto. Logo, decido reformar a decisão de origem para majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Reformo, em parte. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mantendo-se, no mais, a r. decisão de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada adm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002089-85.2025.5.02.0433 RECORRENTE: EMERSON RIBEIRO SANTANA RECORRIDO: LK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1e75043): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO nº 1002089-85.2025.5.02.0433 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: EMERSON RIBEIRO SANTANA e LK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza Convocada CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a r. sentença de id 1729ff0, da lavra da Exma. Sra. Juíza ROSE MARY COPAZZI MARTINS, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. 864ce67, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem, ordinariamente, as partes. Insurge-se, o autor, no recurso ordinário de ID 181fe12, quanto aos seguintes tópicos: a) nulidade por indeferimento de contradita; b) horas extraordinárias; c) vale-refeição; d) indenização por danos morais; e) multa do artigo 467 da CLT; f) majoração dos honorários advocatícios. Insurge-se a reclamada, no apelo de iD. e300482, quanto aos seguintes temas: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) inexistência de vínculo de emprego; c) adicional de insalubridade; d) enquadramento sindical; e) piso salarial; f) cesta básica; g) justa causa. Preparo recursal, ID. d3331bf. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, ID.c0f150c. O reclamante não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. I- ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, pois tempestivos, regular a representação processual e, quanto ao apelo da reclamada, com o devido preparo (depósito recursal em id b52f636 e custas processuais em id 275a409), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação (Recurso da reclamada) O MM. Juízo de origem rejeitou a tese de trabalho autônomo e reconheceu o vínculo de emprego com base no conjunto de provas, fundamentando a decisão de forma detalhada. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que a sentença padece de vício por ausência de fundamentação adequada, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois teria desconsiderado as provas produzidas pela defesa e se baseado em presunções. Ocorre que a r. sentença recorrida expôs de forma clara e coerente os motivos que formaram o convencimento do Juízo, analisando os depoimentos pessoais, os documentos e a distribuição do ônus da prova. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Atendidos os requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil. Rejeito. 2. Nulidade por indeferimento da contradita da testemunha (Recurso do reclamante) O MM. Juízo de origem indeferiu a contradita da testemunha Pedro Henrique Scomparim Garcia, apresentada pelo reclamante sob a alegação de inimizade e interesse na causa, por entender que não ficou comprovada a isenção de ânimo para depor. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando que a testemunha é suspeita, pois figura como vítima de suposta agressão física praticada pelo obreiro em Boletim de Ocorrência (id 793ddf2), o que evidenciaria a inimizade entre as partes e o interesse no litígio. Contudo, a existência de Boletim de Ocorrência ou de desentendimento anterior no ambiente de trabalho não gera, por si só, a suspeição automática da testemunha. Ao ser inquirido pelo Juízo de origem (id 8e14846), o depoente afirmou que, apesar do ocorrido, não possuía sentimentos de inimizade contra o reclamante. O depoimento foi colhido sob compromisso legal e valorado de forma conjunta com os demais elementos de prova. Não há prova robusta de suspeição nos termos do artigo 447, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 829 da CLT. Rejeito. III- MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. Vínculo de emprego e enquadramento sindical O MM. Juízo inaugural declarou a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período de 01/03/2025 a 10/10/2025, na função de Ajudante Geral, aplicando as normas coletivas juntadas com a petição inicial (id 01c0f6e). Transcrevo: "1. DO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante aduz que "foi empregado da reclamada 01/03/2025 e 10/10/2025 (sem anotação de sua CTPS), desempenhando as funções de operador de limpeza automotiva, mediante salário de R$ 1.804,75 (...) por mês" (fl. 22). Segue o obreiro afirmando que "ao longo do contrato de trabalho se ativou em média das 08:00 às 17:00hs de segunda a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e descanso; mediante controle biométrico que não gerava ou imprimia comprovante, sendo compelido a assinar os controles de jornada ainda que não constasse a realidade fática" e que foi "dispensado sem justa causa pela Senhora Simone no dia 10/10/2025; que limitou-se a dizer que nada lhe devia". Postula o reconhecimento do vínculo de emprego "entre 01/03/2025 e 10/10/2025 e dispensa sem justa causa; compelindo a referida na anotação da CTPS do obreiro com a função de operador de limpeza automotiva", com a consequente anotação da CTPS e pagamento das verbas decorrentes. No tocante à rescisão contratual, na hipótese de não ser reconhecida a dispensa sem justa causa pelo empregador, requer o obreiro a declaração da rescisão indireta "em 10/10/2025 (com a consequente anotação e baixa na CTPS), pois a reclamada descumpriu suas obrigações básicas no tocante ao Registro da CTPS obreira, recolhimentos fundiários, pagamento das horas extras, parcial pagamento dos salários, formalização da rescisão e entrega do PPP" - fl. 30. A reclamada afasta a pretensão autoral. Aduz que o obreiro "sempre foi trabalhador autônomo, que recebia por dia/tarefa, motivo pelo qual, em determinados meses recebeu valores inferior à R$ 800,00, pois não laborou todos os dias" (fl. 120). Inicialmente, destaco que para caracterização do vínculo de emprego necessário se demonstra a existência dos seguintes cinco elementos essenciais ao contrato: a prestação do trabalho por pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A pessoalidade caracteriza-se pela prestação pessoal do serviço, não podendo fazer-se substituir, a não ser em caráter esporádico e com consentimento do empregador. O contrato, portanto, é intuitu personae. A habitualidade traduz-se pela exigência da prestação de serviços de forma não eventual. O trabalho eventual, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não ensejam a caracterização do vínculo empregatício. Saliento por oportuno, que a habitualidade diverge da exclusividade, a qual não é obrigatória perante o Direito do Trabalho.A onerosidade também deve estar presente na relação havida, uma vez que o pagamento de remuneração é contraprestação devida em virtude de um contrato de trabalho. Por fim a subordinação, característica de suma importância, na medida em que é direito do empregador comandar, dar ordens, controlar tarefas, horários. Necessária, portanto, para averiguar a extensão do poder diretivo. Nestes termos, a doutrina e a jurisprudência concluíram que todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, devem estar presentes para a sua caracterização. Ausente um deles, não há que se falar em vínculo de emprego. Portanto, a verificação da existência do vínculo entre empregado e empregador, decorre da análise minuciosa da relação fática apresentada nos autos, em observância ao Princípio da Primazia da Realidade. Em análise à defesa, resta incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante. Com efeito, ao alegar que o reclamante era autônomo, a ré trouxe para si o ônus de comprovar suas alegações, a teor do artigo 818, II, da CLT. Em audiência, o reclamante disse que "1. trabalhou na reclamada de 01.03.2025 a 10.10.2025, exercendo a função de ajudante geral, fazendo acabamento nos carros, limpeza; 2. trabalhava de segunda a sexta das 8h às 17h com 1 hora intervalo e sábado das 8h às 12h; 3. tinha cartão de ponto; 4. o salário combinado foi de R$ 1.800,00; 5. recebia o vale dia 20 e o pagamento no dia 05 mas nunca era correto; 6. todos os pagamento efetuados foram via pix; 7. não sabe porque havia variação nos valores pagos, cobrava a Sra. Simone, proprietária da reclamada, e ficavam de acertar; 8. Sra. Simone dispensou o depoente, não sabendo o motivo; 9. não brigou na reclamada". (g.n) A representante da reclamada disse que "1. o reclamante só comparecia na reclamada quando era solicitado o seu serviço; 2. o reclamante era chamado para limpar o porta mala dos carros, não desempenhando outra atividade, recebendo por dia R$ 100,00; 3. o reclamante trabalhava de 8 a 10 dias por mês, era variado; 4. há empregado para fazer a lavagem, o polimento, motor, acabamento, e estes não são autônomos; 5. tem um empregado celetista que faz a limpeza do porta mala, só chamando o reclamante quando tinha uma demanda maior; 6. fazia os pagamentos no dia ou semanalmente, não havendo datas específicas; 7. o pagamento era feito via pix ou em espécie; 8. o reclamante não assinava recibo e não tinha cartão de ponto; 9. o reclamante trabalhava das 8h às 17h mas muitas vezes saia antes porque brigava, ia embora, chegando inclusive a agredir um funcionário no escritório, Sr. Pedro, sendo que este fez um boletim de ocorrência; 10. havia um caderno em que Sr. Pedro anotava os dias trabalhados e o reclamante não conferia e nem assinava o documento; 11. o declarante do boletim de ocorrência foi o Sr. Pedro; 12. os fatos narrados no boletim de ocorrência refletem a realidade; 13. não se recorda a data da agressão; 14. todas testemunhas relacionadas no boletim de ocorrência são empregados da reclamada com registro em CTPS; 15. a diferença entre o reclamante e as testemunhas mencionadas no quesito 14 é que o reclamante era autônomo, trabalhando esporadicamente; 16. o reclamante ganhava por dia e não o salário mensal quanto os demais funcionários; 17. o reclamante não tinha documento quando começou a trabalhar na reclamada apenas uma certidão de nascimento plastificada e em razão disso não realizou o registro do contrato de trabalho, passando a chamá-lo esporadicamente; 18. o reclamante não trabalha mais na empresa porque ele arrumava muita confusão e acabou agredindo o Sr. Pedro, e subiu para pegar uma barra de ferro para continuar a agressão, mas não chegou a pegar o objeto; 19. depois do ocorrido o reclamante foi embora; 20. o reclamante discutiu anteriormente com o Sr. Pedro, sendo a última a mais grave porque ele achava que o Sr. Pedro colocava falta nos dias em que ele ia trabalhar; 21. às vezes combinava com o reclamante de ele trabalhar no dia seguinte e ele não aparecia; 22. os convites para trabalhar eram verbais, às vezes o reclamante mandava Whatsapp avisando que não iria, mas era difícil avisar; 23. não havia nenhuma penalidade se ele não comparecesse". (g.n) A testemunha patronal, Sr. Pedro Henrique Scomparim Garcia, disse que "1. trabalha na reclamada desde 2024 exercendo a função de auxiliar administrativo com registro em CTPS: 2. na empresa há 12 empregados na reclamada aproximadamente, todos com registro em CTPS; 3. o reclamante recebia quando vinha trabalhar, mas se quisesse trabalhar todos os dias receberia por isso; 4. o reclamante trabalhava de duas a três vezes por semana; 5. ficou combinado com o reclamante que ele poderia trabalhar todos os dias, mas isso não acontecia; 6. o reclamante só fazia higienização de porta malas; 7. o reclamante trabalhava no horário dos demais colaboradores, que era de segunda a sexta das 8h às 17h com 1 hora de intervalo e aos sábados das 8h às 12h; 8. o reclamante recebia R$ 100,00 por dia; 9. o pagamento era feito em espécie ou pix, não sabe com que frequência porque era o departamento financeiro que fazia; 10. marcava em um caderno dos dias que o reclamante trabalhava; 11. não sabe se o reclamante conferia o caderno; 12. o reclamante chegou a reclamar com o depoente sobre diferenças, e foi em razão disso que houve o desentendimento entre ambos; 12. o depoente foi o declarante no boletim de ocorrência; 13. acredita que o boletim tenha sido feito 2 ou 3 dias após os fatos, não se recorda direito". (g.n) Consigne-se que o depoimento pessoal da parte não faz prova dos fatos por ela alegados, contudo o depoimento pessoal da própria parte é meio de prova do adversário, eis que se busca extrair a confissão. Ademais, cabe ao Juízo a valoração da prova oral, pois, ao colher os depoimentos das partes e testemunhas, forma o seu convencimento a partir da avaliação da confiabilidade das declarações ouvidas. Veja que a testemunha patronal se ativa na reclamada desde o ano de 2024, laborando pois no período de prestação se serviços pelo autor, possuindo, pois, conhecimento acerca da realidade vivenciada. Em que pese os comprovantes PIX (fls. 48/56) não comprovem que o autor tenha recebido valores da reclamada, eis que não é possível identificar o pagador, à vista da prova oral, incontroversa a onerosidade. Sigo. Embora a preposta da reclamada tenha dito que "a diferença entre o reclamante e as testemunhas mencionadas no quesito 14 é que o reclamante era autônomo, trabalhando esporadicamente" e "só chamando o reclamante quando tinha uma demanda maior, note-se que a testemunha patronal acabou por esclarecer que "ficou combinado com o reclamante que ele poderia trabalhar todos os dias", o que acaba por contradizer o depoimento da preposta da ré,. Comprovou a habitualidade. Ademais, em conjunto com o acima exposto, veja que a preposta da ré disse que o "reclamante não tinha documento quando começou a trabalhar na reclamada apenas uma certidão de nascimento plastificada e em razão disso não realizou o registro do contrato de trabalho, passando a chamá-lo esporadicamente". (g.n) Veja ainda que a prova oral produzida demonstrou que o reclamante possuía horário de trabalho delimitado, inclusive com controle pela empresa reclamada ("10. marcava em um caderno dos dias que o reclamante trabalhava"), realizando suas atividades de forma direcionada, configurando a subordinação jurídica. Diante do conjunto probatório, declaro a existência do vínculo empregatício entre o autor e a reclamada a partir de 01/03/2025. No tocante à função desempenhada, veja que o reclamante, em audiência confessou que exerceu a "função de ajudante geral", informação em consonância com o apontado pela vistora judicial, cujas declarações gozam de fé pública. Destarte, reputo que o reclamante se ativou na função de Ajudante Geral." Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que o reclamante prestava serviços de forma autônoma e esporádica, recebendo por diária (R$ 100,00), sem subordinação ou habitualidade; 2) que o enquadramento sindical com base apenas no objeto social da JUCESP é incorreto, devendo ser analisada a atividade preponderante real da empresa. Razão não lhe socorre. isto porque, admitida a prestação de serviços pela ré, atrai-se o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a relação de trabalho autônomo (artigo 818, inciso II, da CLT). Desse ônus a reclamada não se desincumbiu. A testemunha da própria ré, Pedro Henrique Scomparim Garcia, declarou em depoimento (id 8e14846) que ficou combinado que o reclamante poderia trabalhar todos os dias e que ele cumpria o mesmo horário dos demais colaboradores. "1. trabalha na reclamada desde 2024 exercendo a função de auxiliar administrativo com registro em CTPS: 2. na empresa há 12 empregados na reclamada aproximadamente, todos com registro em CTPS; 3. o reclamante recebia quando vinha trabalhar, mas se quisesse trabalhar todos os dias receberia por isso; 4. o reclamante trabalhava de duas a três vezes por semana; 5. ficou combinado com o reclamante que ele poderia trabalhar todos os dias, mas isso não acontecia; 6. o reclamante só fazia higienização de porta malas; 7. o reclamante trabalhava no horário dos demais colaboradores, que era de segunda a sexta das 8h às 17h com 1 hora de intervalo e aos sábados das 8h às 12h; 8. o reclamante recebia R$ 100,00 por dia; 9. o pagamento era feito em espécie ou pix, não sabe com que frequência porque era o departamento financeiro que fazia; 10. marcava em um caderno dos dias que o reclamante trabalhava; 11. não sabe se o reclamante conferia o caderno; 12. o reclamante chegou a reclamar com o depoente sobre diferenças, e foi em razão disso que houve o desentendimento entre ambos; 13. o depoente foi o declarante no boletim de ocorrência; 14. acredita que o boletim tenha sido feito 2 ou 3 dias após os fatos, não se recorda direito. Nada mais." A preposta da reclamada também admitiu que havia registro dos dias trabalhados em um caderno. Tais fatos demonstram a presença dos requisitos de habitualidade e subordinação jurídica (artigo 3º da CLT). Quanto ao enquadramento sindical, a ficha cadastral da JUCESP (id 397be44) confirma que a atividade da empresa é a prestação de serviços de lavagem e polimento de veículos, o que atrai a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 (id 01c0f6e) firmada pelo sindicato da categoria. Nada a reformar. 2. Reversão da dispensa para justa causa O MM. Juízo de origem declarou que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 10/10/2025, deferindo as verbas rescisórias correspondentes. Vejamos: "Quanto ao encerramento do vínculo, vejamos. Registre-se que o contrato de emprego é instituído para durar no tempo, nesse sentido, o princípio da continuidade da relação empregatícia estabelece a presunção relativa de que eventual extinção do vínculo ocorreu por iniciativa do empregador (S. 212, do TST), ou seja, a presunção relativa (fato ordinário) é que, havendo extinção, esta foi sem justa causa e por iniciativa do empregador. O obreiro indica que foi "dispensado sem justa causa pela Senhora Simone no dia 10/10/2025; que limitou-se a dizer que nada lhe devia". A reclamada, em sede de contestação, aduz que "caso seja reconhecido o vínculo, o que se admite apenas por amor ao debate, esta deverá ser na modalidade justa causa, face o Reclamante ter agredido outro prestador dentro das dependências da Reclamada" (fl. 126). O Boletim de Ocorrência, datado de 21/10/2025, indica que "Na quinta-feira, 09/10/2025, o funcionário Emerson Ribeiro Santana, apresentou durante o dia comportamentos agressivos com o funcionário Pedro Henrique Scomparim Garcia, desde discussões até ameaças diretas de morte. Mais tarde no mesmo dia, 16:15, Emerson partiu com agressões físicas e verbais contra Pedro. Em meio a confusão, outros funcionários presentes apartaram a briga e controlaram o funcionário Emerson que se encontrava armado com uma barra de ferro totalmente fora de si" - fls. 135/136. Vale mencionar que o Boletim de Ocorrência, embora se trata de um documento público oficial, lavrado por autoridade policial, contém apenas o relato unilateral dos fatos narrados pelo declarante, in casu, a testemunha patronal. Destarte, as declarações contidas no Boletim de Ocorrência presumem-se verdadeiras apenas no que diz respeito ao signatário, de maneira que ele, por si só, não possui valor probante quanto a fatos relacionados a terceiros. Sigo. Em audiência, a testemunha convidada da ré não soube precisar o dia em que os fatos indicados no Boletim de Ocorrência, dizendo que "acredita que o boletim tenha sido feito 2 ou 3 dias após os fatos, não se recorda direito". Em que pese a testemunha patronal tenha apontado que "o reclamante chegou a reclamar com o depoente sobre diferenças, e foi em razão disso que houve o desentendimento entre ambos", entendo que inexiste prova inconteste da prática da justa causa. (g.n) Nessa senda, reputo que a rescisão contratual ocorreu no dia 10/10/2025 por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa). Diante do exposto, reconheço o vínculo empregatício entre o autor e a reclamada de 01/03/2025 a 10/10/2025, na função de Ajudante Geral, devendo a parte reclamada proceder com a anotação na CTPS do autor, observada a OJ nº 82 SDI-I do C. TST, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tanto, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00 em benefício do reclamante, sem prejuízo das anotações pela Secretaria desta Vara do Trabalho". Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que ficou comprovada a prática de falta grave pelo reclamante, consistente em agressão física e verbal contra o funcionário Pedro Henrique Scomparim Garcia em 09/10/2025, conforme registrado em Boletim de Ocorrência (id 793ddf2) e confirmado por prova oral, o que justifica a dispensa por justa causa (artigo 482, alíneas "b" e "j", da CLT). Todavia, incumbe ao empregador, como fato impeditivo do direito às verbas rescisórias pleiteadas pelo reclamante, o ônus de demonstrar a prática da falta grave ensejadora da justa causa, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu a reclamada. A justa causa, por traduzir a mais grave das sanções disciplinares aplicáveis ao empregado - implicando a perda de direitos fundamentais assegurados pela legislação trabalhista -, exige prova robusta, inequívoca e contemporânea dos fatos imputados. A insuficiência ou precariedade do conjunto probatório resolve-se, inevitavelmente, em favor do trabalhador. No caso em exame, a reclamada ampara sua tese exclusivamente no Boletim de Ocorrência de id 793ddf2 e no depoimento da testemunha Pedro Henrique Scomparim Garcia. Nenhuma outra prova foi produzida. Esse conjunto probatório, além de exíguo, apresenta graves fragilidades que comprometem sua aptidão para embasar, com a segurança necessária, a penalidade máxima pretendida. Com efeito, o Boletim de Ocorrência foi lavrado somente em 21/10/2025 (id 793ddf2), valendo notar que o próprio documento indica como data de início da ocorrência o dia 20/10/2025 - ou seja, onze dias após os fatos supostamente ocorridos em 09/10/2025. Essa defasagem temporal significativa compromete a força probatória do documento, pois fragiliza a imediatidade que se espera de um registro policial destinado a retratar fatos graves. Ademais, o Boletim de Ocorrência consiste, por sua natureza, em registro unilateral elaborado com base nos relatos do próprio declarante, sem que haja qualquer produção contraditória de prova naquela sede. Nele constam arroladas diversas pessoas como testemunhas dos alegados fatos - Vicente Matheus Marques, Felipe Pereira dos Santos, Vinicius Silveriano Messias, João Vitor Santana Da Costa Santos, Filipe Cicero Dos Santos e Manoel Dos Reis Dos Santos Santana - contudo, nenhuma delas foi ouvida nos presentes autos. A ora apelante, portanto, deliberadamente deixou de produzir a prova testemunhal que lhe era disponível e que, em tese, corroboraria sua versão dos fatos. Essa omissão não pode ser ignorada, pois milita em desfavor de quem detém o ônus da prova. A única testemunha ouvida no feito foi o próprio Pedro Henrique Scomparim Garcia (id 8e14846), que, além de ser exatamente o suposto ofendido pelas agressões imputadas ao reclamante, foi também o único declarante do Boletim de Ocorrência. Sua versão, portanto, além de absolutamente unilateral, é a mesma já consignada no registro policial, sem qualquer elemento corroborador externo e independente. Significa dizer que a reclamada construiu sua tese de justa causa apoiada, exclusivamente, na narrativa do empregado que diz ter sofrido a agressão - pessoa com interesse direto e evidente no desfecho da questão, conforme inclusive reconhecido pela própria defesa ao impugnar a testemunha, ainda que a contradita tenha sido indeferida por ausência de prova suficiente. Some-se a isso o fato de que a própria preposta da reclamada, em depoimento pessoal (id 8e14846), admitiu não se recordar da data em que a alegada agressão teria ocorrido, e que, após o episódio, o reclamante simplesmente não foi mais chamado para trabalhar, tendo o pagamento dos dias pendentes sido efetuado somente em 22/10/2025. Não há, nos autos, qualquer comunicação formal de dispensa por justa causa, notificação escrita ao empregado, ou outra providência que, de imediato ao fato, externalizasse a intenção de aplicar a penalidade máxima. Essa conduta da reclamada revela ausência de imediatidade e proporcionalidade na aplicação da punição, elementos indissociáveis da validade disciplinar no direito do trabalho. Com efeito, a punição tardia ou omissiva caracteriza perdão tácito, incompatível com a manutenção da justa causa. Ante a precariedade do conjunto probatório - fundado exclusivamente no relato unilateral do alegado ofendido, sem corroboração de nenhuma das demais testemunhas arroladas no boletim, sem imediatidade da punição e sem qualquer formalização da dispensa por justa causa -, não restou demonstrada, com o grau de certeza exigível, a prática da falta grave imputada ao reclamante. Correta, portanto, a decisão de origem ao reconhecer a dispensa imotivada. Nada a reformar. 3. Adicional de insalubridade O MM. Juízo de origem, acolhendo as conclusões do laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo e reflexos. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que a conclusão pericial é equivocada, pois o reclamante não manuseava agentes químicos nocivos de forma habitual e que eram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e eficazes para neutralizar eventuais riscos. Vejamos. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, foi realizada perícia técnica pela Engenheira de Segurança do Trabalho Ilana Bacicurinski de Andrade (CREA nº 5062578077), que procedeu à vistoria nas dependências da reclamada em 12 de dezembro de 2025. No que tange às atividades desempenhadas pelo reclamante, o laudo pericial descreveu que o obreiro trabalhava como Auxiliar de Serviços Gerais, realizando a limpeza e higienização de porta-malas de veículos de clientes da reclamada, compreendendo, entre outras etapas, a limpeza do assoalho do porta-malas com desengraxante alcalino. Quanto à identificação do agente insalubre, a perita foi categórica ao registrar: "As condições de trabalho do Reclamante, no que se refere às atividades efetivamente executadas, caracterizaram contato epidérmico com produto desengraxante de natureza alcalina, classificado como álcalis cáustico. Tal exposição encontra enquadramento na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 13, item 'Operações Diversas', configurando insalubridade em Grau Médio, conforme os critérios técnicos e legais vigentes." A conclusão restou confirmada no item VIII do laudo, em que a expert expressamente consignou: "Agentes químicos: HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 13, (Operação Diversas - álcalis cáusticos) pelo contato epidérmico com desengraxante alcalino." Saliente-se que o produto identificado - desengraxante alcalino de uso industrial, marca Protelim (Prot Mult 200), conforme registros fotográficos do laudo - era utilizado rotineiramente nas atividades de limpeza do porta-malas, o que evidencia a habitualidade da exposição. A avaliação dos álcalis cáusticos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 se dá mediante análise qualitativa, realizada por inspeção no local de trabalho, dispensando a medição de concentração - metodologia corretamente adotada pela expert. No tocante aos EPIs, a perita foi inequívoca ao apontar a ausência de comprovação do seu fornecimento regular. Conforme expressamente consignado no laudo: "Não foram apresentadas Fichas de Controle de Entrega de EPI's do Reclamante para verificação e avaliação dos equipamentos de proteção efetivamente disponibilizados, bem como registros de controle de substituição destes." E, na conclusão: "Não restou comprovada a entrega regular e suficiente de EPI's para a proteção contra o agente em questão." A análise do quesito nº 10 formulado pelo reclamante reforça tal constatação, tendo a perita respondido negativamente ao questionamento sobre se a reclamada havia comprovado o correto fornecimento de EPIs, orientação de uso e treinamento. Com efeito, o ônus de comprovar a efetiva neutralização da insalubridade mediante fornecimento de EPIs adequados, em perfeito estado de conservação, com orientação quanto ao uso correto e fiscalização efetiva, é do empregador, nos termos do artigo 195 da CLT c/c item 15.4.1, alínea "b", da NR-15, e item 6.5.1 da NR-6. A mera declaração de que os EPIs eram fornecidos, desacompanhada das respectivas fichas de controle, não é suficiente para afastar a insalubridade reconhecida pelo expert, nos termos da Súmula nº 289 do C. TST, segundo a qual o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que tornem efetiva a proteção do empregado. Destaque-se, por fim, que as razões recursais da reclamada não indicam vícios técnicos ou metodológicos no laudo pericial, limitando-se a contrapor alegações genéricas à prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo, o que é insuficiente para afastá-la. Nos termos do artigo 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente poderá formar convicção contrária com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos - o que não se verifica no caso concreto. Mantenho. 4. Piso salarial e cesta básica O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento de diferenças salariais com base no piso normativo de R$ 1.804,75 e indenização substitutiva da cesta básica. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que o piso salarial e a cesta básica previstos na norma coletiva exigem o cumprimento de jornada integral e frequência regular, o que não ocorria no caso do reclamante, que prestava serviços de forma esporádica. Reconhecido o vínculo de emprego de forma contínua, são garantidos ao trabalhador os direitos previstos na legislação e nas normas coletivas da categoria. A reclamada não apresentou controles de ponto idôneos para demonstrar a alegada frequência irregular ou faltas injustificadas do reclamante, ônus que lhe competia. Por conseguinte, são devidas as diferenças salariais em relação ao piso normativo da função de Ajudante (cláusula 3ª da CCT, id 01c0f6e) e a indenização da cesta básica (cláusula 21ª da CCT). Desprovejo. RECURSO DO RECLAMANTE 5. Horas extras Em debate, a improcedência do pedido de horas extras, por entender, a Origem, que a jornada fixada não extrapolava os limites legais. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando que a preposta da reclamada confessou em depoimento pessoal que a jornada de trabalho era das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, o que ultrapassa a jornada contratual de 8 horas diárias, sendo devido o pagamento de horas extras. Não se olvida que o ônus de comprovar a jornada praticada é do empregador, que deve fazê-lo por meio de controles de ponto, a teor do artigo 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do C. TST. No caso, a reclamada não apresentou qualquer registro formal de jornada do reclamante. A preposta admitiu, em depoimento pessoal (id 8e14846), que "o reclamante não assinava recibo e não tinha cartão de ponto", havendo apenas um caderno informal em que o Sr. Pedro anotava os dias trabalhados, sem que o reclamante conferisse ou assinasse o documento. Tal controle precário e unilateral não supre a obrigação legal de manutenção de registros fidedignos de jornada, sendo insuficiente para afastar a presunção que milita em favor do trabalhador. Ocorre, contudo, que a ausência de controle formal de jornada não implica automaticamente o reconhecimento das horas extras postuladas. Cabe ao juízo, diante do conjunto probatório, fixar a jornada efetivamente praticada. Nessa perspectiva, tanto o reclamante quanto a testemunha patronal Sr. Pedro Henrique Scomparim Garcia (id 8e14846) confirmaram que o reclamante laborava no horário dos demais colaboradores - segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados das 08h00 às 12h00. Essa jornada resulta em 8 horas diárias de trabalho efetivo de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados, perfazendo exatamente 44 horas semanais, dentro do limite constitucional fixado pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Registre-se, ademais, que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, divergiu das alegações da petição inicial no tocante ao labor aos sábados, o que fragiliza a versão inaugural e reforça a jornada fixada pela origem com base na convergência dos depoimentos colhidos. A prova oral produzida, portanto, não aponta para labor extraordinário: ao contrário, é uníssona quanto à jornada de 8 horas diárias com intervalo regular e 4 horas aos sábados, sem notícia de permanência além do horário ordinário. Diante desse quadro, a jornada fixada pelo Juízo de origem encontra amparo no conjunto probatório colhido, não havendo labor excedente ao limite de 44 horas semanais que justifique o pagamento de horas extras e reflexos. Nada a reformar. 6. Vale-refeição O reexame recai sobre o pedido de pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição, julgado improcedente pelo magistrado a quo. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando que a cláusula 22ª da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece a obrigação de fornecer o benefício, sendo facultativa apenas a escolha entre o fornecimento de refeição em refeitório ou o pagamento do vale no valor diário de R$ 17,69. A redação da cláusula 22ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 (id 01c0f6e) é expressa ao dispor que as empresas que não possuírem refeitório poderão, "FACULTATIVAMENTE", fornecer vale/ticket refeição no valor diário de R$ 17,69. O termo utilizado pelos convenentes indica mera faculdade do empregador, não constituindo obrigação de natureza cogente. Correta a r. sentença ao indeferir o pedido. Mantenho. 7. Indenização por danos morais O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Convirjo do mesmo entendimento da instância primígena. O argumento autoral de que a ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, o pagamento parcial de salários e a falta de fornecimento de EPIs adequados em ambiente insalubre configuram conduta ilícita que gera dano moral presumido, violando a dignidade do trabalhador, não prospera. Isto porque o descumprimento de obrigações trabalhistas, como a ausência de registro na CTPS e o inadimplemento de verbas rescisórias, resolve-se na esfera patrimonial, mediante a condenação ao pagamento das parcelas devidas com juros e correção monetária, não gerando, por si só, direito à indenização por danos morais. Não ficou demonstrada nenhuma situação de humilhação, constrangimento ou ofensa direta aos direitos de personalidade do reclamante. Nesse sentido, vale transcrever as ilações do Ilustre Desembargador Dr. Sérgio Cavalieri Filho, ao prelecionar que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. (....)" e que o "(...) mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. (...)". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas. 2010, p. 87/88). Trago à baila, ainda, aresto desta E. Corte: "Inadimplemento de verbas rescisórias. Dano Moral. Não configuração. O dano moral é a lesão imaterial que fere a personalidade, o bom nome do ofendido ou o sentimento de estima da pessoa provocado por ato de outrem. A exposição do ofendido a vexames ou constrangimentos juridicamente relevantes é que dá nota ao dano moral. O inadimplemento das verbas rescisórias é lesão patrimonial que tem critérios de indenização expressamente definidos pela lei. Nesse sentido, a demora do pagamento dos haveres trabalhistas ou o reconhecimento dos débitos em juízo não geram danos morais" (Acórdão nº 20040228970, 8a Turma, Relator Juiz Rovirso Aparecido Boldo). E, por fim, para arrematar a presente discussão, por medida de disciplina judiciária, há que se prestigiar o precedente vinculante contido no Tema nº 143, do C. TST, após o julgamento do RR-21391-35.2023.5.04.0271, segundo o qual "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Nada a reformar. 8. Multa do artigo 467 da CLT O MM. Juízo de origem indeferiu a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. A aplicação da multa do artigo 467 da CLT exige a existência de parcelas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, a reclamada contestou a própria existência da relação de emprego, sustentando a tese de trabalho autônomo. A controvérsia sobre a natureza do vínculo jurídico afasta o caráter incontroverso das verbas rescisórias decorrentes, tornando indevida a penalidade. Mantenho. 9. Honorários advocatícios de sucumbência O MM. Juízo de origem fixou os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, requerendo a majoração do percentual para 15%, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. Razão lhe socorre, em parte. O artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa (com prova pericial e oral), bem como o trabalho realizado pelo patrono do reclamante, o percentual de 5% mostra-se modesto. Logo, decido reformar a decisão de origem para majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Reformo, em parte. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mantendo-se, no mais, a r. decisão de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada adm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON RIBEIRO SANTANA