1002089-46.2017.5.02.0472
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002089-46.2017.5.02.0472 RECLAMANTE: RENATO DOS SANTOS COIMBRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dda9ff8 proferido nos autos. DECISÃO Id 8bc498f: Não obstante haja ponderado acerca dos argumentos ventilados na petição da parte autora, entendo que o parcelamento deva ser deferido. A anterior oposição de embargos à execução pela reclamada não obsta o parcelamento ora requerido, uma vez que os embargos foram opostos em momento processual anterior e se referiam à execução então controvertida. Após o retorno dos autos, a reclamada concordou com o laudo pericial retificado, posteriormente homologado, não havendo insurgência quanto aos cálculos atualmente considerados para a execução. A princípio, o art. 916 do CPC traz benefícios para a execução, uma vez que importa em confissão da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução, consequências que, por si sós, militam em favor da celeridade e eficiência processuais. Ademais, considerando o expressivo valor da execução, mostra-se adequada a adoção da medida, que concilia a efetividade da execução, com a satisfação parcelada do crédito, sem prejuízo ao exequente, sobretudo diante do depósito inicial realizado pela executada e da preferência legal do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC). O não cumprimento do parcelamento importará nas consequências previstas no artigo em comento (vencimento antecipado das prestações subsequentes, imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento da execução). Desse modo, por não vislumbrar prejuízos à execução, defiro o parcelamento pretendido, nos termos do art. 916 do CPC, devendo a reclamada depositar as parcelas, em Guia de Depósito Judicial, todo dia 08, a iniciar-se em 08/09/2026. Nos termos do § 3º do art. 916 do CPC, ficam suspensos os atos executivos. Advirto a ré que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução, bem como a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (§ 5º do art. 916 do CPC). Quando do pagamento da 6ª parcela, deverá solicitar a atualização na Secretaria da Vara para ajustes de juros e correção monetária do período. Do depósito Id 454fe1b (conta judicial: 3800126674758-2, saldo capital: R$347.138,61 de 07/08/2026), liberem-se: - R$264.093,73 ao(à) exequente (ref. parte do principal líquido), em nome de seu(sua) patrono(a) constituído(a) nos autos; - R$78.217,29 à Receita Federal do Brasil (cód. 1889, ref. imposto de renda); - R$4.782,98 ao Sr. Perito contábil (Alfredo Luiz Carneiro Portanova, ref. honorários periciais) e, - R$44,61 aos Cofres Públicos da União (cód. 18740-2, ref. custas processuais). Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. SAO CAETANO DO SUL/SP, 21 de agosto de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFREDO LUIZ CARNEIRO PORTANOVA
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor RENATO DOS SANTOS COIMBRA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 375708/SP
MARCELO ALBERTO RUA AFONSO
OAB: 200676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002089-46.2017.5.02.0472 RECLAMANTE: RENATO DOS SANTOS COIMBRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dda9ff8 proferido nos autos. DECISÃO Id 8bc498f: Não obstante haja ponderado acerca dos argumentos ventilados na petição da parte autora, entendo que o parcelamento deva ser deferido. A anterior oposição de embargos à execução pela reclamada não obsta o parcelamento ora requerido, uma vez que os embargos foram opostos em momento processual anterior e se referiam à execução então controvertida. Após o retorno dos autos, a reclamada concordou com o laudo pericial retificado, posteriormente homologado, não havendo insurgência quanto aos cálculos atualmente considerados para a execução. A princípio, o art. 916 do CPC traz benefícios para a execução, uma vez que importa em confissão da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução, consequências que, por si sós, militam em favor da celeridade e eficiência processuais. Ademais, considerando o expressivo valor da execução, mostra-se adequada a adoção da medida, que concilia a efetividade da execução, com a satisfação parcelada do crédito, sem prejuízo ao exequente, sobretudo diante do depósito inicial realizado pela executada e da preferência legal do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC). O não cumprimento do parcelamento importará nas consequências previstas no artigo em comento (vencimento antecipado das prestações subsequentes, imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento da execução). Desse modo, por não vislumbrar prejuízos à execução, defiro o parcelamento pretendido, nos termos do art. 916 do CPC, devendo a reclamada depositar as parcelas, em Guia de Depósito Judicial, todo dia 08, a iniciar-se em 08/09/2026. Nos termos do § 3º do art. 916 do CPC, ficam suspensos os atos executivos. Advirto a ré que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução, bem como a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (§ 5º do art. 916 do CPC). Quando do pagamento da 6ª parcela, deverá solicitar a atualização na Secretaria da Vara para ajustes de juros e correção monetária do período. Do depósito Id 454fe1b (conta judicial: 3800126674758-2, saldo capital: R$347.138,61 de 07/08/2026), liberem-se: - R$264.093,73 ao(à) exequente (ref. parte do principal líquido), em nome de seu(sua) patrono(a) constituído(a) nos autos; - R$78.217,29 à Receita Federal do Brasil (cód. 1889, ref. imposto de renda); - R$4.782,98 ao Sr. Perito contábil (Alfredo Luiz Carneiro Portanova, ref. honorários periciais) e, - R$44,61 aos Cofres Públicos da União (cód. 18740-2, ref. custas processuais). Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. SAO CAETANO DO SUL/SP, 21 de agosto de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002089-46.2017.5.02.0472 RECLAMANTE: RENATO DOS SANTOS COIMBRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dda9ff8 proferido nos autos. DECISÃO Id 8bc498f: Não obstante haja ponderado acerca dos argumentos ventilados na petição da parte autora, entendo que o parcelamento deva ser deferido. A anterior oposição de embargos à execução pela reclamada não obsta o parcelamento ora requerido, uma vez que os embargos foram opostos em momento processual anterior e se referiam à execução então controvertida. Após o retorno dos autos, a reclamada concordou com o laudo pericial retificado, posteriormente homologado, não havendo insurgência quanto aos cálculos atualmente considerados para a execução. A princípio, o art. 916 do CPC traz benefícios para a execução, uma vez que importa em confissão da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução, consequências que, por si sós, militam em favor da celeridade e eficiência processuais. Ademais, considerando o expressivo valor da execução, mostra-se adequada a adoção da medida, que concilia a efetividade da execução, com a satisfação parcelada do crédito, sem prejuízo ao exequente, sobretudo diante do depósito inicial realizado pela executada e da preferência legal do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC). O não cumprimento do parcelamento importará nas consequências previstas no artigo em comento (vencimento antecipado das prestações subsequentes, imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento da execução). Desse modo, por não vislumbrar prejuízos à execução, defiro o parcelamento pretendido, nos termos do art. 916 do CPC, devendo a reclamada depositar as parcelas, em Guia de Depósito Judicial, todo dia 08, a iniciar-se em 08/09/2026. Nos termos do § 3º do art. 916 do CPC, ficam suspensos os atos executivos. Advirto a ré que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução, bem como a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (§ 5º do art. 916 do CPC). Quando do pagamento da 6ª parcela, deverá solicitar a atualização na Secretaria da Vara para ajustes de juros e correção monetária do período. Do depósito Id 454fe1b (conta judicial: 3800126674758-2, saldo capital: R$347.138,61 de 07/08/2026), liberem-se: - R$264.093,73 ao(à) exequente (ref. parte do principal líquido), em nome de seu(sua) patrono(a) constituído(a) nos autos; - R$78.217,29 à Receita Federal do Brasil (cód. 1889, ref. imposto de renda); - R$4.782,98 ao Sr. Perito contábil (Alfredo Luiz Carneiro Portanova, ref. honorários periciais) e, - R$44,61 aos Cofres Públicos da União (cód. 18740-2, ref. custas processuais). Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. SAO CAETANO DO SUL/SP, 21 de agosto de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DOS SANTOS COIMBRA