1002088-48.2025.5.02.0321
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002088-48.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: GLADISTHON NERI LEITE RECLAMADO: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bff6a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GLADISTHON NERI LEITE em face de FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (1ª reclamada) e EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA (1ª reclamada), julgar prejudicados os pedidos em face da 2ª ré, bem como procedentes em parte os pedidos para condenar a 1ª reclamada nos seguintes títulos: - defiro: saldo de 1 dia do salário de novembro/2025; férias proporcionais (11/12); 13º salário proporcional (10/12); FGTS sobre as verbas mencionadas; - defiro o pleito de diferenças de FGTS conforme se apurarem em liquidação de sentença. Deverá a 1ª reclamada (obrigação personalíssima) anotar a CTPS digital do autor no prazo de até 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de 4.000,00 (data de saída: 01/11/2025). A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, quando então será a ré intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena da multa. Na omissão da ré, mas sem prejuízo da multa, a Secretaria procederá à anotação. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 17/11/2020, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Deverá arcar o autor com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Sem prejuízo, deverá arcar o autor com os honorários do perito engenheiro (também fixados em R$ 1.000,00), posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade ao autor, expeçam-se ofícios ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários do perito médico e do perito engenheiro. Determino a exclusão de EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA do polo passivo da demanda. Observe a Secretaria. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLADISTHON NERI LEITE
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
Réu FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
Autor GLADISTHON NERI LEITE
Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO
Autor RAFAEL CAMPEDELLI EBERL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE FERREIRA DA SILVA
OAB: 340026/SP
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002088-48.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: GLADISTHON NERI LEITE RECLAMADO: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bff6a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GLADISTHON NERI LEITE em face de FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (1ª reclamada) e EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA (1ª reclamada), julgar prejudicados os pedidos em face da 2ª ré, bem como procedentes em parte os pedidos para condenar a 1ª reclamada nos seguintes títulos: - defiro: saldo de 1 dia do salário de novembro/2025; férias proporcionais (11/12); 13º salário proporcional (10/12); FGTS sobre as verbas mencionadas; - defiro o pleito de diferenças de FGTS conforme se apurarem em liquidação de sentença. Deverá a 1ª reclamada (obrigação personalíssima) anotar a CTPS digital do autor no prazo de até 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de 4.000,00 (data de saída: 01/11/2025). A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, quando então será a ré intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena da multa. Na omissão da ré, mas sem prejuízo da multa, a Secretaria procederá à anotação. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 17/11/2020, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Deverá arcar o autor com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Sem prejuízo, deverá arcar o autor com os honorários do perito engenheiro (também fixados em R$ 1.000,00), posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade ao autor, expeçam-se ofícios ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários do perito médico e do perito engenheiro. Determino a exclusão de EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA do polo passivo da demanda. Observe a Secretaria. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLADISTHON NERI LEITE
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002088-48.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: GLADISTHON NERI LEITE RECLAMADO: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bff6a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GLADISTHON NERI LEITE em face de FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (1ª reclamada) e EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA (1ª reclamada), julgar prejudicados os pedidos em face da 2ª ré, bem como procedentes em parte os pedidos para condenar a 1ª reclamada nos seguintes títulos: - defiro: saldo de 1 dia do salário de novembro/2025; férias proporcionais (11/12); 13º salário proporcional (10/12); FGTS sobre as verbas mencionadas; - defiro o pleito de diferenças de FGTS conforme se apurarem em liquidação de sentença. Deverá a 1ª reclamada (obrigação personalíssima) anotar a CTPS digital do autor no prazo de até 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de 4.000,00 (data de saída: 01/11/2025). A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, quando então será a ré intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena da multa. Na omissão da ré, mas sem prejuízo da multa, a Secretaria procederá à anotação. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 17/11/2020, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Deverá arcar o autor com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Sem prejuízo, deverá arcar o autor com os honorários do perito engenheiro (também fixados em R$ 1.000,00), posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade ao autor, expeçam-se ofícios ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários do perito médico e do perito engenheiro. Determino a exclusão de EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA do polo passivo da demanda. Observe a Secretaria. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA