Detalhe do processo

1002088-40.2024.5.02.0044

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002088-40.2024.5.02.0044 REQUERENTE: LUCILENE VICENTE FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 270ec5f proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de manifestação peticionada pela exequente LUCILENE VICENTE FERREIRA (ID 2332e5f). A exequente postula a complementação do procedimento de liberação dos valores incontroversos determinado no despacho de ID 6a32df2. A exequente relata que este juízo acolheu o pedido de retificação de erro material no despacho de ID 6a32df2, fixando a liberação do crédito líquido incontroverso no montante de R$ 187.489,02, atualizado até 30/11/2024. Contudo, ressalta que o referido ato limitou-se ao crédito líquido obreiro, deixando de contemplar o processamento integral do montante incontroverso delimitado no laudo pericial (ID 66ccc50) e na planilha homologada (ID dea9dc3). Com efeito, a exequente requer que a Secretaria da Vara seja autorizada a promover o adimplemento integral do valor incontroverso homologado, efetuando não apenas a expedição de alvará para o levantamento de seu crédito líquido e dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, mas também o devido recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre a cota incontroversa da condenação. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pela exequente encontra integral amparo no ordenamento jurídico processual trabalhista. Conforme assentado nas decisões anteriores de ID 92ca9ba e ID 6a32df2, a presente execução ostenta natureza definitiva parcial em relação aos capítulos da sentença incontroversos para a instituição bancária executada. Tal definitividade decorre do trânsito em julgado material atingido quanto às matérias não objeto de recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c os artigos 509 e 520 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a efetividade da execução trabalhista e a plena satisfação do título executivo judicial impõem que o processamento do valor incontroverso ocorra de forma abrangente e completa. A delimitação da parcela incontroversa homologada no laudo de ID 66ccc50 e na planilha de ID dea9dc3 engloba a totalidade dos títulos que a compõem, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais e os recolhimentos tributários obrigatórios. A liberação da verba honorária devida aos patronos da exequente constitui medida imperativa, dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a ausência de impugnação pendente por parte do executado quanto à parcela homologada. De igual modo, a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o montante incontroverso decorrem de imposição legal e da competência constitucional da Justiça do Trabalho, inserta no artigo 114, inciso VIII, e no artigo 195, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o enunciado da Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, acolhe-se o requerimento de ID 2332e5f para determinar que a liberação e o cumprimento do montante incontroverso abranjam a integralidade dos valores apurados na planilha homologada de ID dea9dc3, com a consequente satisfação do crédito obreiro, adimplemento dos honorários sucumbenciais e recolhimento dos tributos incidentes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da execução movida por LUCILENE VICENTE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., DECIDO: a) ACOLHER a petição de ID 2332e5f apresentada pela exequente para DETERMINAR a complementação do procedimento de liberação do valor incontroverso constante do laudo de ID 66ccc50 e da planilha homologada de ID dea9dc3; b) DETERMINAR que a Secretaria da Vara promova a satisfação integral da parcela incontroversa homologada, realizando as seguintes providências: a) A expedição de transferência eletrônica do crédito líquido pertencente à exequente, no valor histórico de R$ 187.489,02 (posicionado em 30/11/2024), devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento, desconsiderados os honorários periciais antes descontados, observando-se os dados bancários da sociedade patronal declinados nos autos no ID 42791d8 e validados no ID 6a32df2; b) A liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais incontroversos devidos aos patronos da exequente, apurados conforme os parâmetros da planilha de ID dea9dc3, atualizados até a data do efetivo pagamento, mediante transferência para a mesma conta bancária indicada no ID 42791d8; c) O cálculo e o recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) e do imposto de renda retido na fonte incidentes sobre as verbas de natureza salarial do montante incontroverso, observando-se a planilha de ID dea9dc3 e os regramentos legais pertinentes; c) DETERMINAR que, após a perfectibilização das transferências, recolhimentos e juntada das respectivas comprovações aos autos, permaneçam os autos aguardando o trânsito em julgado do processo principal nº 1000907-90.2021.5.02.0017 perante o Tribunal Superior do Trabalho para o posterior prosseguimento da execução em relação aos valores remanescentes. Intimem-se as partes com urgência. S SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE VICENTE FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor LUCILENE VICENTE FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS

OAB: 59143/SP

ARNALDO DOS ANJOS RAMOS

OAB: 254700/SP

MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA

OAB: 291941/SP

RICARDO DOS ANJOS RAMOS

OAB: 212823-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002088-40.2024.5.02.0044 REQUERENTE: LUCILENE VICENTE FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 270ec5f proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de manifestação peticionada pela exequente LUCILENE VICENTE FERREIRA (ID 2332e5f). A exequente postula a complementação do procedimento de liberação dos valores incontroversos determinado no despacho de ID 6a32df2. A exequente relata que este juízo acolheu o pedido de retificação de erro material no despacho de ID 6a32df2, fixando a liberação do crédito líquido incontroverso no montante de R$ 187.489,02, atualizado até 30/11/2024. Contudo, ressalta que o referido ato limitou-se ao crédito líquido obreiro, deixando de contemplar o processamento integral do montante incontroverso delimitado no laudo pericial (ID 66ccc50) e na planilha homologada (ID dea9dc3). Com efeito, a exequente requer que a Secretaria da Vara seja autorizada a promover o adimplemento integral do valor incontroverso homologado, efetuando não apenas a expedição de alvará para o levantamento de seu crédito líquido e dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, mas também o devido recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre a cota incontroversa da condenação. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pela exequente encontra integral amparo no ordenamento jurídico processual trabalhista. Conforme assentado nas decisões anteriores de ID 92ca9ba e ID 6a32df2, a presente execução ostenta natureza definitiva parcial em relação aos capítulos da sentença incontroversos para a instituição bancária executada. Tal definitividade decorre do trânsito em julgado material atingido quanto às matérias não objeto de recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c os artigos 509 e 520 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a efetividade da execução trabalhista e a plena satisfação do título executivo judicial impõem que o processamento do valor incontroverso ocorra de forma abrangente e completa. A delimitação da parcela incontroversa homologada no laudo de ID 66ccc50 e na planilha de ID dea9dc3 engloba a totalidade dos títulos que a compõem, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais e os recolhimentos tributários obrigatórios. A liberação da verba honorária devida aos patronos da exequente constitui medida imperativa, dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a ausência de impugnação pendente por parte do executado quanto à parcela homologada. De igual modo, a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o montante incontroverso decorrem de imposição legal e da competência constitucional da Justiça do Trabalho, inserta no artigo 114, inciso VIII, e no artigo 195, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o enunciado da Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, acolhe-se o requerimento de ID 2332e5f para determinar que a liberação e o cumprimento do montante incontroverso abranjam a integralidade dos valores apurados na planilha homologada de ID dea9dc3, com a consequente satisfação do crédito obreiro, adimplemento dos honorários sucumbenciais e recolhimento dos tributos incidentes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da execução movida por LUCILENE VICENTE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., DECIDO: a) ACOLHER a petição de ID 2332e5f apresentada pela exequente para DETERMINAR a complementação do procedimento de liberação do valor incontroverso constante do laudo de ID 66ccc50 e da planilha homologada de ID dea9dc3; b) DETERMINAR que a Secretaria da Vara promova a satisfação integral da parcela incontroversa homologada, realizando as seguintes providências: a) A expedição de transferência eletrônica do crédito líquido pertencente à exequente, no valor histórico de R$ 187.489,02 (posicionado em 30/11/2024), devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento, desconsiderados os honorários periciais antes descontados, observando-se os dados bancários da sociedade patronal declinados nos autos no ID 42791d8 e validados no ID 6a32df2; b) A liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais incontroversos devidos aos patronos da exequente, apurados conforme os parâmetros da planilha de ID dea9dc3, atualizados até a data do efetivo pagamento, mediante transferência para a mesma conta bancária indicada no ID 42791d8; c) O cálculo e o recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) e do imposto de renda retido na fonte incidentes sobre as verbas de natureza salarial do montante incontroverso, observando-se a planilha de ID dea9dc3 e os regramentos legais pertinentes; c) DETERMINAR que, após a perfectibilização das transferências, recolhimentos e juntada das respectivas comprovações aos autos, permaneçam os autos aguardando o trânsito em julgado do processo principal nº 1000907-90.2021.5.02.0017 perante o Tribunal Superior do Trabalho para o posterior prosseguimento da execução em relação aos valores remanescentes. Intimem-se as partes com urgência. S SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE VICENTE FERREIRA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002088-40.2024.5.02.0044 REQUERENTE: LUCILENE VICENTE FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 270ec5f proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de manifestação peticionada pela exequente LUCILENE VICENTE FERREIRA (ID 2332e5f). A exequente postula a complementação do procedimento de liberação dos valores incontroversos determinado no despacho de ID 6a32df2. A exequente relata que este juízo acolheu o pedido de retificação de erro material no despacho de ID 6a32df2, fixando a liberação do crédito líquido incontroverso no montante de R$ 187.489,02, atualizado até 30/11/2024. Contudo, ressalta que o referido ato limitou-se ao crédito líquido obreiro, deixando de contemplar o processamento integral do montante incontroverso delimitado no laudo pericial (ID 66ccc50) e na planilha homologada (ID dea9dc3). Com efeito, a exequente requer que a Secretaria da Vara seja autorizada a promover o adimplemento integral do valor incontroverso homologado, efetuando não apenas a expedição de alvará para o levantamento de seu crédito líquido e dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, mas também o devido recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre a cota incontroversa da condenação. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pela exequente encontra integral amparo no ordenamento jurídico processual trabalhista. Conforme assentado nas decisões anteriores de ID 92ca9ba e ID 6a32df2, a presente execução ostenta natureza definitiva parcial em relação aos capítulos da sentença incontroversos para a instituição bancária executada. Tal definitividade decorre do trânsito em julgado material atingido quanto às matérias não objeto de recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c os artigos 509 e 520 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a efetividade da execução trabalhista e a plena satisfação do título executivo judicial impõem que o processamento do valor incontroverso ocorra de forma abrangente e completa. A delimitação da parcela incontroversa homologada no laudo de ID 66ccc50 e na planilha de ID dea9dc3 engloba a totalidade dos títulos que a compõem, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais e os recolhimentos tributários obrigatórios. A liberação da verba honorária devida aos patronos da exequente constitui medida imperativa, dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a ausência de impugnação pendente por parte do executado quanto à parcela homologada. De igual modo, a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o montante incontroverso decorrem de imposição legal e da competência constitucional da Justiça do Trabalho, inserta no artigo 114, inciso VIII, e no artigo 195, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o enunciado da Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, acolhe-se o requerimento de ID 2332e5f para determinar que a liberação e o cumprimento do montante incontroverso abranjam a integralidade dos valores apurados na planilha homologada de ID dea9dc3, com a consequente satisfação do crédito obreiro, adimplemento dos honorários sucumbenciais e recolhimento dos tributos incidentes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da execução movida por LUCILENE VICENTE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., DECIDO: a) ACOLHER a petição de ID 2332e5f apresentada pela exequente para DETERMINAR a complementação do procedimento de liberação do valor incontroverso constante do laudo de ID 66ccc50 e da planilha homologada de ID dea9dc3; b) DETERMINAR que a Secretaria da Vara promova a satisfação integral da parcela incontroversa homologada, realizando as seguintes providências: a) A expedição de transferência eletrônica do crédito líquido pertencente à exequente, no valor histórico de R$ 187.489,02 (posicionado em 30/11/2024), devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento, desconsiderados os honorários periciais antes descontados, observando-se os dados bancários da sociedade patronal declinados nos autos no ID 42791d8 e validados no ID 6a32df2; b) A liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais incontroversos devidos aos patronos da exequente, apurados conforme os parâmetros da planilha de ID dea9dc3, atualizados até a data do efetivo pagamento, mediante transferência para a mesma conta bancária indicada no ID 42791d8; c) O cálculo e o recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) e do imposto de renda retido na fonte incidentes sobre as verbas de natureza salarial do montante incontroverso, observando-se a planilha de ID dea9dc3 e os regramentos legais pertinentes; c) DETERMINAR que, após a perfectibilização das transferências, recolhimentos e juntada das respectivas comprovações aos autos, permaneçam os autos aguardando o trânsito em julgado do processo principal nº 1000907-90.2021.5.02.0017 perante o Tribunal Superior do Trabalho para o posterior prosseguimento da execução em relação aos valores remanescentes. Intimem-se as partes com urgência. S SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.