1002087-95.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002087-95.2026.8.13.0701/MG AUTOR : VLI MULTIMODAL S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação anulatória de auto de infração promovida por VLI Multimodal S.A. em face do Município de Uberaba , na qual pleiteia a nulidade dos autos de infração nº 61827, 62065 e 62066, lavrados pelo Departamento de Postura Municipais. Sustenta a incompetência municipal para impor obrigações estruturais e operacionais sobre a faixa de domínio ferroviária federal, inaplicabilidade da legislação municipal de posturas ao bem público federal concedido, ausência de materialidade das infrações e de demonstração de risco concreto, vício de motivação, cerceamento de defesa e desproporcionalidade das sanções aplicadas. Concedida tutela provisória de urgência, condicionada à prestação de caução idônea. Contestação apresentada pelo réu em evento 26, pugnando a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação em evento 33, arguindo a requerente, em sede preliminar, a intempestividade da contestação apresentada. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora reiterou o pedido de reconhecimento da revelia e requereu a realização de prova pericial técnica de georreferenciamento e de infraestrutura ferroviária, exibição de documentos pelo Município, prova documental suplementar e prova testemunhal (evento 40), e o réu pleiteou o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e juntada de documentos complementares (evento 41). Vieram os autos para saneamento . Sustenta a autora que a peça de defesa apresentada pelo réu seria intempestiva, razão pela qual deve ser decretada a revelia do requerido. Ocorre que os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, não se aplicam à Fazenda Pública . Com efeito, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da revelia não incide quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, premissa na qual se inserem o interesse público e os atos praticados pela Administração Pública no exercício regular do poder de polícia. Ademais, os atos administrativos sancionadores gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual reclama dilação probatória própria e não pode ser derrogada por mera presunção processual. Rejeito , portanto, a preliminar. Não havendo outras nulidades a serem sanadas, tampouco outras questões processuais pendentes a serem enfrentadas, declaro o feito saneado . Fixo como pontos controvertidos : (i) a correta localização, identificação cadastral e delimitação geográfica do imóvel objeto do Auto de Infração nº 61827 (situado em frente ao nº 1467 da Rua Espanha), aferindo-se a sua efetiva titularidade, posse ou inclusão na faixa de domínio concedida à autora; (ii) a precisa delimitação territorial, extensão linear e área superficial fiscalizadas que serviram de suporte à lavratura dos Autos de Infração nº 62065 e nº 62066, distinguindo-se o que constitui faixa de domínio ferroviária federal, faixa não edificável e eventuais áreas públicas ou privadas contíguas; (iii) a exata correspondência espacial e temporal entre os registros fotográficos constantes dos procedimentos administrativos e a totalidade da extensão autuada; (iv) as reais condições físicas, de vegetação, de limpeza e de fechamento/cercamento das áreas autuadas contemporaneamente às datas das autuações; (v) a competência do Município para imposição das obrigações de cercamento integral e limpeza nos moldes exigidos e a compatibilidade técnica de tais medidas com as normas de regulação e de segurança da infraestrutura ferroviária; (vi) a higidez da motivação e os critérios objetivos e memórias de cálculo empregados na quantificação das multas administrativas aplicadas. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito à anulação dos atos administrativos e ao réu a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Para a comprovação dos fatos , defiro a produção de prova documental suplementar , facultando-se a ambas as partes a juntada de documentos novos pertinentes e tempestivos, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela autora . Intime-se o réu MUNICÍPIO DE UBERABA para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente nos autos, naquilo que ainda não se encontrar expressamente encartado nos autos digitais: a) os memoriais, plantas, croquis, arquivos cartográficos e coordenadas geodésicas/georreferenciadas que fundamentaram a identificação das áreas descritas nos Autos de Infração nº 61827, 62065 e 62066; b) as memórias de cálculo individualizadas e pormenorizadas das multas administrativas pecuniárias aplicadas em cada um dos autos; c) a documentação e relatórios técnicos contemporâneos às fiscalizações originais e às vistorias complementares; d) a íntegra dos comprovantes de notificação administrativa (avisos de recebimento e certidões/publicações de editais). Defiro a realização de prova pericial técnica de georreferenciamento , porquanto imprescindível para a delimitação cartográfica, espacial e dimensional exata das áreas autuadas, bem como para a conferência da sobreposição entre os pontos fiscalizados, a faixa de domínio ferroviária e a faixa não edificável. Para a realização da perícia de georreferenciamento, nomeio como perito do Juízo o engenheiro GIORDANNO PIETRO ALTOÉ MARCANTONIO, cadastrado no sistema de peritos deste Tribunal. Intime-se o ilustre perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação. Homologados os honorários periciais, caberá à autora o adiantamento das despesas periciais, na forma do art. 95 do CPC, por ter sido a requerente expressa da prova técnica . Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados correrá por conta de quem os indicar. O laudo pericial de georreferenciamento deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do início dos trabalhos periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Lado outro, no tocante ao pedido de produção de perícia técnica voltada à análise de infraestrutura e engenharia ferroviária, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça de forma pormenorizada qual seria a área de conhecimento técnico/profissional e a especialidade do perito mais adequada para a realização dessa específica avaliação, delimitando o objeto preciso que pretende demonstrar distintamente da prova de georreferenciamento ora deferida . Por fim, quanto à prova oral postulada por ambas as partes (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), fixo que a necessidade e utilidade da prova oral será examinada oportunamente, após a conclusão e entrega do laudo pericial, oportunidade em que o Juízo verificará se remanescem pontos controvertidos pendentes de elucidação testemunhal. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, cumpram-se as diligências relativas à prova pericial e documental. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VLI MULTIMODAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002087-95.2026.8.13.0701/MG AUTOR : VLI MULTIMODAL S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação anulatória de auto de infração promovida por VLI Multimodal S.A. em face do Município de Uberaba , na qual pleiteia a nulidade dos autos de infração nº 61827, 62065 e 62066, lavrados pelo Departamento de Postura Municipais. Sustenta a incompetência municipal para impor obrigações estruturais e operacionais sobre a faixa de domínio ferroviária federal, inaplicabilidade da legislação municipal de posturas ao bem público federal concedido, ausência de materialidade das infrações e de demonstração de risco concreto, vício de motivação, cerceamento de defesa e desproporcionalidade das sanções aplicadas. Concedida tutela provisória de urgência, condicionada à prestação de caução idônea. Contestação apresentada pelo réu em evento 26, pugnando a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação em evento 33, arguindo a requerente, em sede preliminar, a intempestividade da contestação apresentada. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora reiterou o pedido de reconhecimento da revelia e requereu a realização de prova pericial técnica de georreferenciamento e de infraestrutura ferroviária, exibição de documentos pelo Município, prova documental suplementar e prova testemunhal (evento 40), e o réu pleiteou o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e juntada de documentos complementares (evento 41). Vieram os autos para saneamento . Sustenta a autora que a peça de defesa apresentada pelo réu seria intempestiva, razão pela qual deve ser decretada a revelia do requerido. Ocorre que os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, não se aplicam à Fazenda Pública . Com efeito, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da revelia não incide quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, premissa na qual se inserem o interesse público e os atos praticados pela Administração Pública no exercício regular do poder de polícia. Ademais, os atos administrativos sancionadores gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual reclama dilação probatória própria e não pode ser derrogada por mera presunção processual. Rejeito , portanto, a preliminar. Não havendo outras nulidades a serem sanadas, tampouco outras questões processuais pendentes a serem enfrentadas, declaro o feito saneado . Fixo como pontos controvertidos : (i) a correta localização, identificação cadastral e delimitação geográfica do imóvel objeto do Auto de Infração nº 61827 (situado em frente ao nº 1467 da Rua Espanha), aferindo-se a sua efetiva titularidade, posse ou inclusão na faixa de domínio concedida à autora; (ii) a precisa delimitação territorial, extensão linear e área superficial fiscalizadas que serviram de suporte à lavratura dos Autos de Infração nº 62065 e nº 62066, distinguindo-se o que constitui faixa de domínio ferroviária federal, faixa não edificável e eventuais áreas públicas ou privadas contíguas; (iii) a exata correspondência espacial e temporal entre os registros fotográficos constantes dos procedimentos administrativos e a totalidade da extensão autuada; (iv) as reais condições físicas, de vegetação, de limpeza e de fechamento/cercamento das áreas autuadas contemporaneamente às datas das autuações; (v) a competência do Município para imposição das obrigações de cercamento integral e limpeza nos moldes exigidos e a compatibilidade técnica de tais medidas com as normas de regulação e de segurança da infraestrutura ferroviária; (vi) a higidez da motivação e os critérios objetivos e memórias de cálculo empregados na quantificação das multas administrativas aplicadas. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito à anulação dos atos administrativos e ao réu a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Para a comprovação dos fatos , defiro a produção de prova documental suplementar , facultando-se a ambas as partes a juntada de documentos novos pertinentes e tempestivos, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela autora . Intime-se o réu MUNICÍPIO DE UBERABA para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente nos autos, naquilo que ainda não se encontrar expressamente encartado nos autos digitais: a) os memoriais, plantas, croquis, arquivos cartográficos e coordenadas geodésicas/georreferenciadas que fundamentaram a identificação das áreas descritas nos Autos de Infração nº 61827, 62065 e 62066; b) as memórias de cálculo individualizadas e pormenorizadas das multas administrativas pecuniárias aplicadas em cada um dos autos; c) a documentação e relatórios técnicos contemporâneos às fiscalizações originais e às vistorias complementares; d) a íntegra dos comprovantes de notificação administrativa (avisos de recebimento e certidões/publicações de editais). Defiro a realização de prova pericial técnica de georreferenciamento , porquanto imprescindível para a delimitação cartográfica, espacial e dimensional exata das áreas autuadas, bem como para a conferência da sobreposição entre os pontos fiscalizados, a faixa de domínio ferroviária e a faixa não edificável. Para a realização da perícia de georreferenciamento, nomeio como perito do Juízo o engenheiro GIORDANNO PIETRO ALTOÉ MARCANTONIO, cadastrado no sistema de peritos deste Tribunal. Intime-se o ilustre perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação. Homologados os honorários periciais, caberá à autora o adiantamento das despesas periciais, na forma do art. 95 do CPC, por ter sido a requerente expressa da prova técnica . Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados correrá por conta de quem os indicar. O laudo pericial de georreferenciamento deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do início dos trabalhos periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Lado outro, no tocante ao pedido de produção de perícia técnica voltada à análise de infraestrutura e engenharia ferroviária, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça de forma pormenorizada qual seria a área de conhecimento técnico/profissional e a especialidade do perito mais adequada para a realização dessa específica avaliação, delimitando o objeto preciso que pretende demonstrar distintamente da prova de georreferenciamento ora deferida . Por fim, quanto à prova oral postulada por ambas as partes (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), fixo que a necessidade e utilidade da prova oral será examinada oportunamente, após a conclusão e entrega do laudo pericial, oportunidade em que o Juízo verificará se remanescem pontos controvertidos pendentes de elucidação testemunhal. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, cumpram-se as diligências relativas à prova pericial e documental. Intimem-se.