1002087-04.2025.8.26.0270
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fartura - Vara Única
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002087-04.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.A.F.G. - M.J.F.O. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade na qual o autor requer, em tutela provisória incidental, a suspensão da obrigação alimentar provisória até a conclusão do exame genético, bem como a designação de nova perícia hematológica/genética. A requerida, por intermédio de sua patrona nomeada, manifestou concordância com a realização da perícia e pugnou pela manutenção dos alimentos provisórios até a produção da prova técnica. O pedido de suspensão dos alimentos provisórios não comporta acolhimento neste momento. Isso porque a obrigação alimentar foi fixada por decisão judicial e permanece amparada pela presunção de filiação ainda existente, sendo certo que a controvérsia acerca da paternidade biológica constitui justamente o objeto da presente demanda. A ausência, até o momento, de prova técnica conclusiva impede a alteração da situação jurídica vigente em sede de cognição sumária. Ademais, tratando-se de demanda que envolve interesse de incapaz, recomenda-se cautela na análise de medidas que possam comprometer sua subsistência, devendo prevalecer, por ora, a proteção integral da criança e o princípio do melhor interesse do menor. A alegação de inexistência de vínculo biológico, embora relevante, demanda confirmação mediante a indispensável prova pericial. Todavia, consigno que o presente indeferimento não impede a reapreciação da matéria em momento oportuno. Com efeito, caso a requerida M.J.F.O., representada por D.O.F., deixe de comparecer injustificadamente à perícia hematológica/genética a ser designada, frustrando a produção da prova técnica indispensável ao esclarecimento da controvérsia, poderá este Juízo reexaminar o pedido de suspensão dos alimentos provisórios, à luz das circunstâncias então verificadas, da eventual resistência à produção da prova e dos deveres de cooperação e boa-fé processual, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Por outro lado, verifica-se a imprescindibilidade da produção da prova técnica para o deslinde da controvérsia, razão pela qual deve ser providenciado novo agendamento da perícia hematológica/genética perante o órgão competente. A própria requerida manifestou concordância com a realização do exame. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão dos alimentos provisórios formulado pelo autor; b) DETERMINO a realização de perícia hematológica/genética (DNA). Oficie-se ao IMESC solicitando a realização de perícia hematológica com as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo dilatado a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, manifestem sobre o resultado, e, no mesmo prazo, deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fica desde já deferida, nos termos do Comunicado nº 149/2007 da Presidência deste Tribunal, a concessão de passagens rodoviárias de ida e volta à parte autora, se necessário, na data da perícia, devendo ela manifestar seu interesse nos autos a tempo. Em caso positivo, deverá a zelosa serventia oficiar a Administração Geral do Fórum de Fartura, intimando-se a autora a retirar as passagens junto a citada administração mediante ato ordinatório. Intime-se. - ADV: CAROLINA GABRIELA PIRES VALENTE (OAB 440695/SP), DIEGO BILLI MACHADO COELHO (OAB 374065/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.A.F.G.
Réu M.J.F.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA GABRIELA PIRES VALENTE
OAB: 440695/SP
DIEGO BILLI MACHADO COELHO
OAB: 374065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002087-04.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.A.F.G. - M.J.F.O. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade na qual o autor requer, em tutela provisória incidental, a suspensão da obrigação alimentar provisória até a conclusão do exame genético, bem como a designação de nova perícia hematológica/genética. A requerida, por intermédio de sua patrona nomeada, manifestou concordância com a realização da perícia e pugnou pela manutenção dos alimentos provisórios até a produção da prova técnica. O pedido de suspensão dos alimentos provisórios não comporta acolhimento neste momento. Isso porque a obrigação alimentar foi fixada por decisão judicial e permanece amparada pela presunção de filiação ainda existente, sendo certo que a controvérsia acerca da paternidade biológica constitui justamente o objeto da presente demanda. A ausência, até o momento, de prova técnica conclusiva impede a alteração da situação jurídica vigente em sede de cognição sumária. Ademais, tratando-se de demanda que envolve interesse de incapaz, recomenda-se cautela na análise de medidas que possam comprometer sua subsistência, devendo prevalecer, por ora, a proteção integral da criança e o princípio do melhor interesse do menor. A alegação de inexistência de vínculo biológico, embora relevante, demanda confirmação mediante a indispensável prova pericial. Todavia, consigno que o presente indeferimento não impede a reapreciação da matéria em momento oportuno. Com efeito, caso a requerida M.J.F.O., representada por D.O.F., deixe de comparecer injustificadamente à perícia hematológica/genética a ser designada, frustrando a produção da prova técnica indispensável ao esclarecimento da controvérsia, poderá este Juízo reexaminar o pedido de suspensão dos alimentos provisórios, à luz das circunstâncias então verificadas, da eventual resistência à produção da prova e dos deveres de cooperação e boa-fé processual, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Por outro lado, verifica-se a imprescindibilidade da produção da prova técnica para o deslinde da controvérsia, razão pela qual deve ser providenciado novo agendamento da perícia hematológica/genética perante o órgão competente. A própria requerida manifestou concordância com a realização do exame. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão dos alimentos provisórios formulado pelo autor; b) DETERMINO a realização de perícia hematológica/genética (DNA). Oficie-se ao IMESC solicitando a realização de perícia hematológica com as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo dilatado a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, manifestem sobre o resultado, e, no mesmo prazo, deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fica desde já deferida, nos termos do Comunicado nº 149/2007 da Presidência deste Tribunal, a concessão de passagens rodoviárias de ida e volta à parte autora, se necessário, na data da perícia, devendo ela manifestar seu interesse nos autos a tempo. Em caso positivo, deverá a zelosa serventia oficiar a Administração Geral do Fórum de Fartura, intimando-se a autora a retirar as passagens junto a citada administração mediante ato ordinatório. Intime-se. - ADV: CAROLINA GABRIELA PIRES VALENTE (OAB 440695/SP), DIEGO BILLI MACHADO COELHO (OAB 374065/SP)