Detalhe do processo

1002086-81.2026.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002086-81.2026.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Elias do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com obrigação de não fazer e pedido de indenização, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por ELIAS DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA. Narra o autor, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica de área situada na Estrada da Balsa, nº 978, há vários anos, sendo a referida área objeto de ação de usucapião (Processo nº 1005636-36.2016.8.26.0529). Afirma que, em 26/11/2025, agentes municipais, sem ordem judicial, ingressaram no local e promoveram a demolição parcial de sua edificação. Requer, liminarmente, que o Município se abster de promover novas intervenções possessórias ou demolições no local. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocada pela parte autora. Conforme se extrai dos elementos probatórios já produzidos nos autos da Ação de Usucapião conexa (Processo nº 1005636-36.2016.8.26.0529), laudo pericial técnico (fls. 250 daqueles autos) atestou expressamente que o imóvel objeto do litígio ocupa, em parte, área de propriedade pública (Matrícula nº 91.087) e encontra-se inserido em Área de Proteção Ambiental (APP) do Rio Tietê, local onde há expressa vedação legal para a realização de benfeitorias. Nesse cenário, é cediço que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, a teor do que dispõe o art. 183, § 3º, da Constituição Federal, e a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. A ocupação de bem público não induz posse, configurando mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória contra o ente público. Ademais, os atos praticados pela Administração Pública gozam dos atributos da presunção de legitimidade e autoexecutoriedade. A intervenção questionada pelo autor foi amparada em procedimento administrativo próprio (Processo SISGEP nº 250122.043.821-800), instaurado justamente para a "remoção de invasão e construção irregular em área pública e APP". Assim, o poder de polícia ambiental e urbanístico da Municipalidade autoriza, em tese, a pronta desocupação e demolição de construções irregulares que ameacem o meio ambiente, independentemente de prévia ordem judicial. Diante do conflito entre o interesse particular e a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio público, mostra-se temerário o deferimento de medida liminar que paralise o exercício do poder de polícia municipal sem a prévia oitiva do ente público, sendo de rigor a instauração do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se, a parte requerida, Município de Santana de Parnaíba , via portal eletrônico, ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, devendo, na oportunidade, trazer aos autos as informações técnicas pertinentes ao processo administrativo SISGEP nº 250122.043.821-800 e à exata delimitação da área pública invadida. Atente a serventia que todas as citações e intimações das Fazendas Públicas devem ser realizadas via portal eletrônico. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "embargos de declaração" etc). Int. - ADV: MAIRA NAMIE KAWAMOTO SIMÕES (OAB 264547/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIRA NAMIE KAWAMOTO SIMÕES

OAB: 264547/SP

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002086-81.2026.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Elias do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com obrigação de não fazer e pedido de indenização, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por ELIAS DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA. Narra o autor, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica de área situada na Estrada da Balsa, nº 978, há vários anos, sendo a referida área objeto de ação de usucapião (Processo nº 1005636-36.2016.8.26.0529). Afirma que, em 26/11/2025, agentes municipais, sem ordem judicial, ingressaram no local e promoveram a demolição parcial de sua edificação. Requer, liminarmente, que o Município se abster de promover novas intervenções possessórias ou demolições no local. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocada pela parte autora. Conforme se extrai dos elementos probatórios já produzidos nos autos da Ação de Usucapião conexa (Processo nº 1005636-36.2016.8.26.0529), laudo pericial técnico (fls. 250 daqueles autos) atestou expressamente que o imóvel objeto do litígio ocupa, em parte, área de propriedade pública (Matrícula nº 91.087) e encontra-se inserido em Área de Proteção Ambiental (APP) do Rio Tietê, local onde há expressa vedação legal para a realização de benfeitorias. Nesse cenário, é cediço que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, a teor do que dispõe o art. 183, § 3º, da Constituição Federal, e a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. A ocupação de bem público não induz posse, configurando mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória contra o ente público. Ademais, os atos praticados pela Administração Pública gozam dos atributos da presunção de legitimidade e autoexecutoriedade. A intervenção questionada pelo autor foi amparada em procedimento administrativo próprio (Processo SISGEP nº 250122.043.821-800), instaurado justamente para a "remoção de invasão e construção irregular em área pública e APP". Assim, o poder de polícia ambiental e urbanístico da Municipalidade autoriza, em tese, a pronta desocupação e demolição de construções irregulares que ameacem o meio ambiente, independentemente de prévia ordem judicial. Diante do conflito entre o interesse particular e a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio público, mostra-se temerário o deferimento de medida liminar que paralise o exercício do poder de polícia municipal sem a prévia oitiva do ente público, sendo de rigor a instauração do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se, a parte requerida, Município de Santana de Parnaíba , via portal eletrônico, ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, devendo, na oportunidade, trazer aos autos as informações técnicas pertinentes ao processo administrativo SISGEP nº 250122.043.821-800 e à exata delimitação da área pública invadida. Atente a serventia que todas as citações e intimações das Fazendas Públicas devem ser realizadas via portal eletrônico. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "embargos de declaração" etc). Int. - ADV: MAIRA NAMIE KAWAMOTO SIMÕES (OAB 264547/SP)