Detalhe do processo

1002086-57.2025.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002086-57.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Carlos dos Santos Reis - Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), - Como anotado acima, a lide versa sobre matéria afetada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 2116802-76.2025.8.26.0000, registrado como Tema 59, recentemente julgado pelo Eg. TJSP. Na decisão do citado IRDR, a Eg. Corte Bandeirante determinou a retomada imediata do processamento das ações em que discutida a matéria afetada. Confira-se: Julgado este incidente, fica determinado o retornando à tramitação normal das ações suspensas anteriormente, desde logo, independentemente do trânsito em julgado desta ação. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2116802-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026) De rigor, portanto, o prosseguimento do feito. O requerido impugnou o valor atribuído à causa pelo requerente. Todavia, o valor foi atribuído em consonância com o art. 292, II, V e VI, do CPC e, portanto, não deve ser retificado. Isso porque a quantia de R$21.784,48 corresponde à soma dos valores que o autor busca a restituição em dobro e o por ele pretendido a título de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nesse quadro, a impugnação do requerido ao valor atribuído à causa pelo requerente deve ser afastada. O réu também suscitou preliminar de ausência de interesse processual do autor, alegando não ter sido por ele procurado para tentativa de solução extrajudicial do ocorrido. Contudo, o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde do esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o aforamento da ação competente. Outrossim, instado judicialmente, o requerido não reconheceu os pedidos formulados pelo requerente, sequer parcialmente. Antes, contestou cada um deles, pugnando, no mérito, pela improcedência integral da ação. Nesse quadro, ao contrário do sustentado na peça defensiva, há pretensão resistida e, portanto, interesse processual do autor. O requerido também pugnou pelo reconhecimento da prescrição, porquanto superado o prazo de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV, do CC). Todavia, a jurisprudência majoritária do Eg. TJSP é no sentido de que às pretensões de repetição de indébito e de reparação de danos morais fundadas em filiação sindical não contratada deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência do pedido, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e para condenar a ré à devolução simples dos valores descontados da autora, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inconformismo de ambas as partes. 1- Recurso da ré. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Precedentes desta Câmara e Tribunal. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Desconto de valores a título de mensalidade associativa que é indevido, sendo de rigor sua devolução, uma vez que a ré deixou de comprovar a inscrição da autora em seus quadros associativos ou ainda a autorização para realização dos débitos. Perícia grafotécnica, ademais, que atestou que a assinatura do contrato apresentado não adveio do punho da autora. DANOS MORAIS. Irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora que é patente. Dano moral 'in re ipsa'. Quantum indenizatório reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 4.000,00. Precedentes desta Câmara. Juros de mora, por sua vez, que incidem a partir do ato lesivo. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ. 2- Recurso da autora. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Ausente a constatação de contratação válida pela autora, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos não autorizados configuram cobrança de má-fé. Precedentes desta Câmara. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a base de cálculo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (v. 41476). (TJSP; Apelação Cível 1001625-86.2022.8.26.0291; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023; grifos não originais) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. Insurgência contra r. sentença de procedência. Não acolhimento. Relação de consumo evidenciada. Não ocorrência de prescrição, sendo aplicável, quanto ao pedido indenizatório, o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC. Mérito. Descontos em benefício previdenciário. Autorização não demonstrada. Declaração de inexigibilidade, com a devolução em dobro do montante indevidamente descontado. Medida necessária. Má-fé configurada (S. 159, STF). Incidência, ainda, do Tema 929 do STJ. Danos morais, na situação, que se revelam "in re ipsa". Precedentes. Quantum indenizatório reduzido de R$10.000,00, para R$ 5.000,00. Verba mais que suficiente à composição dos prejuízos. Observância do art. 944 do CC. Honorários de sucumbência fixados sobre o valor da condenação e no percentual mínimo legal. Impossibilidade de mitigação da verba por aplicação de equidade. Entendimento exarado em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.076/STJ). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004055-60.2021.8.26.0189; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022; grifos não originais). DESCONTOS ASSOCIATIVOS Cobrança indevida de contribuição sindical mediante descontos em benefício previdenciário Improcedência da demanda, reconhecendo-se a prescrição da pretensão da autora, aplicando-se à espécie, seja em relação ao pleito de repetição dobrada do indébito, bem como em razão do pedido de fixação de indenização moral, o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3°, incisos IV e V, do CC Inconformismo Parcial acolhimento Aplicação da Norma Consumerista Prescrição afastada Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC Precedente do Colegiado Mérito Relação jurídica não demonstrada Descontos efetuados no benefício previdenciário da autora indevidamente Devolução em dobro Aplicação do art. 42, do CDC Dano moral configurado Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo Natureza in re ipsa Indenização moral majorada para R$10.000,00 Montante condizente com a extensão do dano Inversão da sucumbência Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade Ilegitimidade Subsunção à tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076 Honorários arbitrados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC Pedido para fixação de honorários advocatícios recursais Não acolhimento A aplicação do art. 85, §11, do CPC acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso Sentença parcialmente reformada Apelo provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1006056-40.2021.8.26.0408; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023; grifos não originais). Desta feita, em caso de procedência da ação, apenas os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento deverão ser restituídos. Nesse cenário, considerando-se que a ação foi distribuída em 11/4/2025, deverão ser eventualmente restituídos somente os valores cobrados indevidamente após 11/4/2020. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. No mais, o processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: o requerido averbou contrato de associação no benefício previdenciário do requerente; em razão desse contrato, descontos foram realizados pelo réu no benefício previdenciário do autor. Lado outro, fixo como pontos controvertidos: a autenticidade das assinaturas verificadas nos instrumentos de fls. 289/290, atribuídas ao autor; a regularidade da contratação impugnada na inicial pelo requerente; a existência e a responsabilidade do réu pelos danos reclamados na inicial. Há evidente relação de consumo entre as partes, em que o réu é o fornecedor e o autor, o consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, aliás, o entendimento do Eg. TJSP em casos análogos ao dos presentes autos, em que oferecidos serviços de cobertura securitária ou clube de benefícios por associações: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais. Sentença de procedência. Inconformismo. Ré que não comprovou a afiliação da autora em seus quadros associativos. Ficha de inscrição e autorização para descontos inicialmente apresentados não submetidos à perícia grafotécnica. Tese defensiva de que não foram localizados. Ônus processual de comprovar a autenticidade dos documentos que cabia à demandada (art. 429, II, do CPC). Relação jurídica e negocial entre as partes indemonstrada. Descontos mensais sobre o benefício previdenciário (pensão por morte) da autora. Conduta ilícita e abusiva. Má-fé evidente. Existência de ações idênticas envolvendo a ré que contribui para a identificação de um modus operandi verdadeiramente irregular da referida entidade sindical. Inexigibilidade e inexistência do débito reconhecidas. Danos morais. Indenização cabível. Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem prova de associação e regular autorização. Entidade sindical que agiu de forma ilícita e abusiva. Responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva. Hipótese de flagrante abuso de direito. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00. Adequação. Montante arbitrado que se revela proporcional e compatível com a extensão do dano, além de adequado às circunstâncias pessoais das partes (art. 944 do Cód. Civil). Pleito de redução afastado. Sentença mantida. Restituição de valores. Entidade sindical que atua na prestação de serviços de cobertura securitária. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Repetição em duplicidade. Incidência do art. 42 do CDC que pressupõe o efetivo pagamento indevido. Engano injustificável. Dobra devida. Sentença mantida. Apelo adesivo. Reiteração do pleito de restituição em dobro dos descontos indevidos. Pretensão já acolhida na sentença. Razões recursais dissociadas do conteúdo do julgado. Falta de pressuposto de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 514, II, do CPC. Apelação inepta. Recurso da ré desprovido. Apelo adesivo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000431-69.2019.8.26.0319; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) (grifos não originais) Apelação. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c./c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da autora. Descontos de clube de benefícios não contratados em conta corrente da autora. Ilegitimidade passiva bem afastada. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo. Ré que não se insurge contra a sentença que considerou insuficiente o documento apresentado para comprovar a contratação, declarando a inexistência dos débitos e a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora. Contratação não comprovada. Descontos indevidos. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ausência de cautela na contratação que não configura erro justificável. Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé. Devolução em dobro reconhecida. Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual. Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais no importe requerido na inicial (R$ 5.000,00). Precedentes deste Tribunal. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002092-98.2019.8.26.0411; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) (grifos não originais) O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto a falha relatada na inicial acarretou danos ao requerente. Assim, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. Feitas tais considerações iniciais, vale ressaltar que, para apurar a autenticidade das assinaturas verificadas nos instrumentos de fls. 289/290, de rigor a produção de prova pericial grafotécnica. E, diante do disposto no art. 429, II, do CPC, o réu deverá adiantar os honorários do perito a ser nomeado. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Conquanto não seja o requerido instituição bancária, nesse sentido a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Para realizar a referida prova técnica, nomeio perita grafotécnica a Sr.ª Alcimely Rodrigues, com endereço comercial à Rua Doutor Fernando Magalhães, 296, Vila São Pedro, São José do Rio Preto/SP, CEP 15091-095, e-mail alcimelyrodrigues_perita@outlook.com, telefone (17) 99204 7170, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. Fixo os honorários periciais em R$1.700,00. Dê-se ciência à perita, por e-mail, desta decisão e da fixação dos honorários. Intime-se o réu para recolher os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus processual da não realização da prova em caso de não recolhimento. No mesmo prazo, deverá o requerido depositar em cartório a via original dos instrumentos questionados (fls. 289/290) ou entregá-la diretamente à perita nomeada até a data da perícia a ser designada. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Comprovado o recolhimento, intime-se a douta perita, também por e-mail, para iniciar a perícia, com entrega do laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), PAULO PETRI (OAB 57360/RS)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS DOS SANTOS REIS

Réu SINDNAPI (SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORçA SINDICAL),

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO PETRI

OAB: 57360/RS

LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA

OAB: 337292/SP

THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA

OAB: 281215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002086-57.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Carlos dos Santos Reis - Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), - Como anotado acima, a lide versa sobre matéria afetada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 2116802-76.2025.8.26.0000, registrado como Tema 59, recentemente julgado pelo Eg. TJSP. Na decisão do citado IRDR, a Eg. Corte Bandeirante determinou a retomada imediata do processamento das ações em que discutida a matéria afetada. Confira-se: Julgado este incidente, fica determinado o retornando à tramitação normal das ações suspensas anteriormente, desde logo, independentemente do trânsito em julgado desta ação. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2116802-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026) De rigor, portanto, o prosseguimento do feito. O requerido impugnou o valor atribuído à causa pelo requerente. Todavia, o valor foi atribuído em consonância com o art. 292, II, V e VI, do CPC e, portanto, não deve ser retificado. Isso porque a quantia de R$21.784,48 corresponde à soma dos valores que o autor busca a restituição em dobro e o por ele pretendido a título de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nesse quadro, a impugnação do requerido ao valor atribuído à causa pelo requerente deve ser afastada. O réu também suscitou preliminar de ausência de interesse processual do autor, alegando não ter sido por ele procurado para tentativa de solução extrajudicial do ocorrido. Contudo, o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde do esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o aforamento da ação competente. Outrossim, instado judicialmente, o requerido não reconheceu os pedidos formulados pelo requerente, sequer parcialmente. Antes, contestou cada um deles, pugnando, no mérito, pela improcedência integral da ação. Nesse quadro, ao contrário do sustentado na peça defensiva, há pretensão resistida e, portanto, interesse processual do autor. O requerido também pugnou pelo reconhecimento da prescrição, porquanto superado o prazo de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV, do CC). Todavia, a jurisprudência majoritária do Eg. TJSP é no sentido de que às pretensões de repetição de indébito e de reparação de danos morais fundadas em filiação sindical não contratada deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência do pedido, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e para condenar a ré à devolução simples dos valores descontados da autora, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inconformismo de ambas as partes. 1- Recurso da ré. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Precedentes desta Câmara e Tribunal. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Desconto de valores a título de mensalidade associativa que é indevido, sendo de rigor sua devolução, uma vez que a ré deixou de comprovar a inscrição da autora em seus quadros associativos ou ainda a autorização para realização dos débitos. Perícia grafotécnica, ademais, que atestou que a assinatura do contrato apresentado não adveio do punho da autora. DANOS MORAIS. Irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora que é patente. Dano moral 'in re ipsa'. Quantum indenizatório reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 4.000,00. Precedentes desta Câmara. Juros de mora, por sua vez, que incidem a partir do ato lesivo. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ. 2- Recurso da autora. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Ausente a constatação de contratação válida pela autora, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos não autorizados configuram cobrança de má-fé. Precedentes desta Câmara. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a base de cálculo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (v. 41476). (TJSP; Apelação Cível 1001625-86.2022.8.26.0291; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023; grifos não originais) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. Insurgência contra r. sentença de procedência. Não acolhimento. Relação de consumo evidenciada. Não ocorrência de prescrição, sendo aplicável, quanto ao pedido indenizatório, o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC. Mérito. Descontos em benefício previdenciário. Autorização não demonstrada. Declaração de inexigibilidade, com a devolução em dobro do montante indevidamente descontado. Medida necessária. Má-fé configurada (S. 159, STF). Incidência, ainda, do Tema 929 do STJ. Danos morais, na situação, que se revelam "in re ipsa". Precedentes. Quantum indenizatório reduzido de R$10.000,00, para R$ 5.000,00. Verba mais que suficiente à composição dos prejuízos. Observância do art. 944 do CC. Honorários de sucumbência fixados sobre o valor da condenação e no percentual mínimo legal. Impossibilidade de mitigação da verba por aplicação de equidade. Entendimento exarado em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.076/STJ). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004055-60.2021.8.26.0189; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022; grifos não originais). DESCONTOS ASSOCIATIVOS Cobrança indevida de contribuição sindical mediante descontos em benefício previdenciário Improcedência da demanda, reconhecendo-se a prescrição da pretensão da autora, aplicando-se à espécie, seja em relação ao pleito de repetição dobrada do indébito, bem como em razão do pedido de fixação de indenização moral, o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3°, incisos IV e V, do CC Inconformismo Parcial acolhimento Aplicação da Norma Consumerista Prescrição afastada Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC Precedente do Colegiado Mérito Relação jurídica não demonstrada Descontos efetuados no benefício previdenciário da autora indevidamente Devolução em dobro Aplicação do art. 42, do CDC Dano moral configurado Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo Natureza in re ipsa Indenização moral majorada para R$10.000,00 Montante condizente com a extensão do dano Inversão da sucumbência Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade Ilegitimidade Subsunção à tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076 Honorários arbitrados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC Pedido para fixação de honorários advocatícios recursais Não acolhimento A aplicação do art. 85, §11, do CPC acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso Sentença parcialmente reformada Apelo provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1006056-40.2021.8.26.0408; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023; grifos não originais). Desta feita, em caso de procedência da ação, apenas os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento deverão ser restituídos. Nesse cenário, considerando-se que a ação foi distribuída em 11/4/2025, deverão ser eventualmente restituídos somente os valores cobrados indevidamente após 11/4/2020. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. No mais, o processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: o requerido averbou contrato de associação no benefício previdenciário do requerente; em razão desse contrato, descontos foram realizados pelo réu no benefício previdenciário do autor. Lado outro, fixo como pontos controvertidos: a autenticidade das assinaturas verificadas nos instrumentos de fls. 289/290, atribuídas ao autor; a regularidade da contratação impugnada na inicial pelo requerente; a existência e a responsabilidade do réu pelos danos reclamados na inicial. Há evidente relação de consumo entre as partes, em que o réu é o fornecedor e o autor, o consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, aliás, o entendimento do Eg. TJSP em casos análogos ao dos presentes autos, em que oferecidos serviços de cobertura securitária ou clube de benefícios por associações: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais. Sentença de procedência. Inconformismo. Ré que não comprovou a afiliação da autora em seus quadros associativos. Ficha de inscrição e autorização para descontos inicialmente apresentados não submetidos à perícia grafotécnica. Tese defensiva de que não foram localizados. Ônus processual de comprovar a autenticidade dos documentos que cabia à demandada (art. 429, II, do CPC). Relação jurídica e negocial entre as partes indemonstrada. Descontos mensais sobre o benefício previdenciário (pensão por morte) da autora. Conduta ilícita e abusiva. Má-fé evidente. Existência de ações idênticas envolvendo a ré que contribui para a identificação de um modus operandi verdadeiramente irregular da referida entidade sindical. Inexigibilidade e inexistência do débito reconhecidas. Danos morais. Indenização cabível. Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem prova de associação e regular autorização. Entidade sindical que agiu de forma ilícita e abusiva. Responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva. Hipótese de flagrante abuso de direito. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00. Adequação. Montante arbitrado que se revela proporcional e compatível com a extensão do dano, além de adequado às circunstâncias pessoais das partes (art. 944 do Cód. Civil). Pleito de redução afastado. Sentença mantida. Restituição de valores. Entidade sindical que atua na prestação de serviços de cobertura securitária. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Repetição em duplicidade. Incidência do art. 42 do CDC que pressupõe o efetivo pagamento indevido. Engano injustificável. Dobra devida. Sentença mantida. Apelo adesivo. Reiteração do pleito de restituição em dobro dos descontos indevidos. Pretensão já acolhida na sentença. Razões recursais dissociadas do conteúdo do julgado. Falta de pressuposto de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 514, II, do CPC. Apelação inepta. Recurso da ré desprovido. Apelo adesivo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000431-69.2019.8.26.0319; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) (grifos não originais) Apelação. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c./c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da autora. Descontos de clube de benefícios não contratados em conta corrente da autora. Ilegitimidade passiva bem afastada. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo. Ré que não se insurge contra a sentença que considerou insuficiente o documento apresentado para comprovar a contratação, declarando a inexistência dos débitos e a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora. Contratação não comprovada. Descontos indevidos. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ausência de cautela na contratação que não configura erro justificável. Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé. Devolução em dobro reconhecida. Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual. Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais no importe requerido na inicial (R$ 5.000,00). Precedentes deste Tribunal. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002092-98.2019.8.26.0411; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) (grifos não originais) O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto a falha relatada na inicial acarretou danos ao requerente. Assim, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. Feitas tais considerações iniciais, vale ressaltar que, para apurar a autenticidade das assinaturas verificadas nos instrumentos de fls. 289/290, de rigor a produção de prova pericial grafotécnica. E, diante do disposto no art. 429, II, do CPC, o réu deverá adiantar os honorários do perito a ser nomeado. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Conquanto não seja o requerido instituição bancária, nesse sentido a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Para realizar a referida prova técnica, nomeio perita grafotécnica a Sr.ª Alcimely Rodrigues, com endereço comercial à Rua Doutor Fernando Magalhães, 296, Vila São Pedro, São José do Rio Preto/SP, CEP 15091-095, e-mail alcimelyrodrigues_perita@outlook.com, telefone (17) 99204 7170, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. Fixo os honorários periciais em R$1.700,00. Dê-se ciência à perita, por e-mail, desta decisão e da fixação dos honorários. Intime-se o réu para recolher os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus processual da não realização da prova em caso de não recolhimento. No mesmo prazo, deverá o requerido depositar em cartório a via original dos instrumentos questionados (fls. 289/290) ou entregá-la diretamente à perita nomeada até a data da perícia a ser designada. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Comprovado o recolhimento, intime-se a douta perita, também por e-mail, para iniciar a perícia, com entrega do laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), PAULO PETRI (OAB 57360/RS)