Detalhe do processo

1002086-53.2025.5.02.0491

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1002086-53.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: SELMA BATISTA NELO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 270a4ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SELMA BATISTA NELO para condenar WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA nas seguintes obrigações: DE FAZER : retificar a data da baixa do contrato na CTPS da autora, para fazer constar o dia 15.03.2026 como sendo a data de desligamento da autora (em razão da projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), sendo que a anotação da baixa na CTPS deverá ser realizada por meio do e-Social, fazendo a ré a devida comunicação eletrônica, comprovando no processo com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 8 dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor do reclamante, pelo prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem prejuízo da execução da astreinte, o registro será efetuado de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, através do E-Social (evento S-8299), no módulo WEB-Judiciário. O(a) reclamante deverá obter o aplicativo "Carteira de Trabalho Digital", disponível no site "Google Play" (Play Store), para fazer prova aos órgãos competentes do contrato de trabalho havido e data de seu término. Na hipótese de o(a) reclamante pretender a anotação na CTPS física, poderá depositá-lo na Secretaria da Vara, e a reclamada será intimada oportunamente para fazer a anotação em 48 horas, a partir da intimação do depósito de tal documento, após o trânsito em julgado desta sentença, sendo que na inércia do empregador a providência será adotada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando rejeitada a imposição de astreintes. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$10,64 (valor mínimo previsto no caput do art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$500,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 11.08.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 12.08.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor FABIO HIROSHI EGAWA

Autor SELMA BATISTA NELO

Réu WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

JEFFERSON ROCHA NERI PEREIRA

OAB: 485846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1002086-53.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: SELMA BATISTA NELO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 270a4ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SELMA BATISTA NELO para condenar WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA nas seguintes obrigações: DE FAZER : retificar a data da baixa do contrato na CTPS da autora, para fazer constar o dia 15.03.2026 como sendo a data de desligamento da autora (em razão da projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), sendo que a anotação da baixa na CTPS deverá ser realizada por meio do e-Social, fazendo a ré a devida comunicação eletrônica, comprovando no processo com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 8 dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor do reclamante, pelo prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem prejuízo da execução da astreinte, o registro será efetuado de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, através do E-Social (evento S-8299), no módulo WEB-Judiciário. O(a) reclamante deverá obter o aplicativo "Carteira de Trabalho Digital", disponível no site "Google Play" (Play Store), para fazer prova aos órgãos competentes do contrato de trabalho havido e data de seu término. Na hipótese de o(a) reclamante pretender a anotação na CTPS física, poderá depositá-lo na Secretaria da Vara, e a reclamada será intimada oportunamente para fazer a anotação em 48 horas, a partir da intimação do depósito de tal documento, após o trânsito em julgado desta sentença, sendo que na inércia do empregador a providência será adotada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando rejeitada a imposição de astreintes. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$10,64 (valor mínimo previsto no caput do art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$500,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 11.08.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 12.08.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1002086-53.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: SELMA BATISTA NELO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 270a4ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SELMA BATISTA NELO para condenar WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA nas seguintes obrigações: DE FAZER : retificar a data da baixa do contrato na CTPS da autora, para fazer constar o dia 15.03.2026 como sendo a data de desligamento da autora (em razão da projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), sendo que a anotação da baixa na CTPS deverá ser realizada por meio do e-Social, fazendo a ré a devida comunicação eletrônica, comprovando no processo com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 8 dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor do reclamante, pelo prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem prejuízo da execução da astreinte, o registro será efetuado de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, através do E-Social (evento S-8299), no módulo WEB-Judiciário. O(a) reclamante deverá obter o aplicativo "Carteira de Trabalho Digital", disponível no site "Google Play" (Play Store), para fazer prova aos órgãos competentes do contrato de trabalho havido e data de seu término. Na hipótese de o(a) reclamante pretender a anotação na CTPS física, poderá depositá-lo na Secretaria da Vara, e a reclamada será intimada oportunamente para fazer a anotação em 48 horas, a partir da intimação do depósito de tal documento, após o trânsito em julgado desta sentença, sendo que na inércia do empregador a providência será adotada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando rejeitada a imposição de astreintes. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$10,64 (valor mínimo previsto no caput do art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$500,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 11.08.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 12.08.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELMA BATISTA NELO