1002085-62.2025.5.02.0202
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002085-62.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: JANAINA MACHADO LOPES RECLAMADO: TEX COURIER S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e713bf6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à apuração da multa por não cumprimento da obrigação de fazer, saldo salarial e contribuições previdenciárias. Multa. Rejeito. A reclamada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer, conforme o julgado, que determinou o pagamento de multa em caso de inadimplemento. Saldo salarial. Acolho. O julgado não deferiu o pagamento do saldo salarial. Contribuições previdenciárias. Rejeito. A ré em sua contestação arguiu que está desonerada do pagamento da contribuição social. Contudo, em sentença restou determinado o pagamento, sem qualquer menção à desoneração pretendida e não houve insurgência da ré a tempo e modo. Na fase de liquidação deve-se observar os ditames do art. 879 § 1º da CLT, valendo a literalidade do julgado. Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamada e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO, PARCIALMENTE, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 2989884, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 7.193,44 Juros (Taxa Legal): R$ 41,07 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 155,71 Juros FGTS: R$ 2,94 Contribuição Social Empregador: R$ 447,28 Custas: R$ 102,60 Total Bruto da Execução: R$ 7.943,04 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 147,92 Todos os valores estão atualizados até 30/4/26 Requisição de honorários periciais em id f3bfa0. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 14 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANAINA MACHADO LOPES
Autor MARCOS ANTONIO MOSTARDO
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Réu TEX COURIER S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA
OAB: 464531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002085-62.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: JANAINA MACHADO LOPES RECLAMADO: TEX COURIER S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e713bf6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à apuração da multa por não cumprimento da obrigação de fazer, saldo salarial e contribuições previdenciárias. Multa. Rejeito. A reclamada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer, conforme o julgado, que determinou o pagamento de multa em caso de inadimplemento. Saldo salarial. Acolho. O julgado não deferiu o pagamento do saldo salarial. Contribuições previdenciárias. Rejeito. A ré em sua contestação arguiu que está desonerada do pagamento da contribuição social. Contudo, em sentença restou determinado o pagamento, sem qualquer menção à desoneração pretendida e não houve insurgência da ré a tempo e modo. Na fase de liquidação deve-se observar os ditames do art. 879 § 1º da CLT, valendo a literalidade do julgado. Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamada e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO, PARCIALMENTE, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 2989884, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 7.193,44 Juros (Taxa Legal): R$ 41,07 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 155,71 Juros FGTS: R$ 2,94 Contribuição Social Empregador: R$ 447,28 Custas: R$ 102,60 Total Bruto da Execução: R$ 7.943,04 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 147,92 Todos os valores estão atualizados até 30/4/26 Requisição de honorários periciais em id f3bfa0. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 14 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002085-62.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: JANAINA MACHADO LOPES RECLAMADO: TEX COURIER S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e713bf6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à apuração da multa por não cumprimento da obrigação de fazer, saldo salarial e contribuições previdenciárias. Multa. Rejeito. A reclamada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer, conforme o julgado, que determinou o pagamento de multa em caso de inadimplemento. Saldo salarial. Acolho. O julgado não deferiu o pagamento do saldo salarial. Contribuições previdenciárias. Rejeito. A ré em sua contestação arguiu que está desonerada do pagamento da contribuição social. Contudo, em sentença restou determinado o pagamento, sem qualquer menção à desoneração pretendida e não houve insurgência da ré a tempo e modo. Na fase de liquidação deve-se observar os ditames do art. 879 § 1º da CLT, valendo a literalidade do julgado. Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamada e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO, PARCIALMENTE, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 2989884, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 7.193,44 Juros (Taxa Legal): R$ 41,07 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 155,71 Juros FGTS: R$ 2,94 Contribuição Social Empregador: R$ 447,28 Custas: R$ 102,60 Total Bruto da Execução: R$ 7.943,04 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 147,92 Todos os valores estão atualizados até 30/4/26 Requisição de honorários periciais em id f3bfa0. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 14 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA MACHADO LOPES