Detalhe do processo

1002084-83.2025.5.02.0491

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1002084-83.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: INGRID DE OLIVEIRA BRAGA RECLAMADO: COMERCIAL MATRIT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e8e38e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por INGRID DE OLIVEIRA BRAGA para declarar a nulidade do encerramento do contrato entre as partes por pedido de demissão, convolando-o em despedida sem justa causa, condenando COMERCIAL MATRIT LTDA nas seguintes obrigações: a) DE FAZER : 1) proceder à retificação da modalidade de encerramento do contrato de trabalho da reclamante para fazer constar que a dispensa se deu sem justa causa, com data do término do contrato em 28.01.2026 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), sendo que a anotação da baixa na CTPS deverá ser realizada por meio do e-Social, fazendo a ré a devida comunicação eletrônica, comprovando no processo com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 8 dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor do reclamante, pelo prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem prejuízo da execução da astreinte, o registro será efetuado de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, através do E-Social (evento S-8299), no módulo WEB-Judiciário, e 2) efetuar o depósito do FGTS do mês da rescisão, inclusive sobre as verbas rescisórias asseguradas à autora, no que couber, assim como da multa rescisória, no valor correspondente a 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, no prazo de dez dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta sentença, arcando com todos os encargos decorrentes da mora, notadamente a multa do art. 22 da Lei nº 8.036/90. Na inércia da ré, o valor será executado e repassado à CEF para crédito na conta vinculada da reclamante. Comprovado o crédito na conta vinculada, expeça-se alvará para levantamento em favor da autora. b) DE PAGAR : 1) aviso prévio indenizado de 36 dias com suas projeções em décimo terceiro salário (2/12) e férias proporcionais com um terço (2/12), e 2) horas extraordinárias laboradas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal (o mais vantajoso à trabalhadora), observando-se as jornadas consignadas nos espelhos de ponto, a evolução salarial, o divisor de 220 horas mensais e adicional de 50%, deduzindo-se os valores pagos por iguais títulos que constem dos recibos de salário/ficha financeira, para evitar enriquecimento sem causa (OJ 415 da SDI-1 do TST), com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço e FGTS e respectiva multa rescisória de todo o período laborado, deduzindo-se os valores pagos por iguais títulos. O(a) reclamante deverá obter o aplicativo "Carteira de Trabalho Digital", disponível no site "Google Play" (Play Store), para fazer prova aos órgãos competentes do contrato de trabalho havido e data de seu término. Na hipótese de o(a) reclamante pretender a anotação na CTPS física, poderá depositá-lo na Secretaria da Vara, e a reclamada será intimada oportunamente para fazer a anotação em 48 horas, a partir da intimação do depósito de tal documento, após o trânsito em julgado desta sentença, sendo que na inércia do empregador a providência será adotada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando rejeitada a imposição de astreintes. Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará à reclamante para soerguimento do FGTS e requerimento do Seguro Desemprego, E requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. O depósito comprovado no id 46765e6 ficará retido nos autos para oportuna liberação ao reclamante, após a liquidação da sentença, a título de compensação dos valores que lhe são devidos. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$8.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 04.08.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 05.08.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL MATRIT LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIAL MATRIT LTDA

Autor FABIO HIROSHI EGAWA

Autor INGRID DE OLIVEIRA BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENRICO CARDI

OAB: 410697/SP

VITOR MORAIS DE ANDRADE

OAB: 182604/SP

FERNANDO HENRIQUE ANADAO LEANDRIN

OAB: 286561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1002084-83.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: INGRID DE OLIVEIRA BRAGA RECLAMADO: COMERCIAL MATRIT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e8e38e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por INGRID DE OLIVEIRA BRAGA para declarar a nulidade do encerramento do contrato entre as partes por pedido de demissão, convolando-o em despedida sem justa causa, condenando COMERCIAL MATRIT LTDA nas seguintes obrigações: a) DE FAZER : 1) proceder à retificação da modalidade de encerramento do contrato de trabalho da reclamante para fazer constar que a dispensa se deu sem justa causa, com data do término do contrato em 28.01.2026 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), sendo que a anotação da baixa na CTPS deverá ser realizada por meio do e-Social, fazendo a ré a devida comunicação eletrônica, comprovando no processo com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 8 dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor do reclamante, pelo prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem prejuízo da execução da astreinte, o registro será efetuado de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, através do E-Social (evento S-8299), no módulo WEB-Judiciário, e 2) efetuar o depósito do FGTS do mês da rescisão, inclusive sobre as verbas rescisórias asseguradas à autora, no que couber, assim como da multa rescisória, no valor correspondente a 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, no prazo de dez dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta sentença, arcando com todos os encargos decorrentes da mora, notadamente a multa do art. 22 da Lei nº 8.036/90. Na inércia da ré, o valor será executado e repassado à CEF para crédito na conta vinculada da reclamante. Comprovado o crédito na conta vinculada, expeça-se alvará para levantamento em favor da autora. b) DE PAGAR : 1) aviso prévio indenizado de 36 dias com suas projeções em décimo terceiro salário (2/12) e férias proporcionais com um terço (2/12), e 2) horas extraordinárias laboradas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal (o mais vantajoso à trabalhadora), observando-se as jornadas consignadas nos espelhos de ponto, a evolução salarial, o divisor de 220 horas mensais e adicional de 50%, deduzindo-se os valores pagos por iguais títulos que constem dos recibos de salário/ficha financeira, para evitar enriquecimento sem causa (OJ 415 da SDI-1 do TST), com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço e FGTS e respectiva multa rescisória de todo o período laborado, deduzindo-se os valores pagos por iguais títulos. O(a) reclamante deverá obter o aplicativo "Carteira de Trabalho Digital", disponível no site "Google Play" (Play Store), para fazer prova aos órgãos competentes do contrato de trabalho havido e data de seu término. Na hipótese de o(a) reclamante pretender a anotação na CTPS física, poderá depositá-lo na Secretaria da Vara, e a reclamada será intimada oportunamente para fazer a anotação em 48 horas, a partir da intimação do depósito de tal documento, após o trânsito em julgado desta sentença, sendo que na inércia do empregador a providência será adotada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando rejeitada a imposição de astreintes. Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará à reclamante para soerguimento do FGTS e requerimento do Seguro Desemprego, E requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. O depósito comprovado no id 46765e6 ficará retido nos autos para oportuna liberação ao reclamante, após a liquidação da sentença, a título de compensação dos valores que lhe são devidos. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$8.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 04.08.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 05.08.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL MATRIT LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1002084-83.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: INGRID DE OLIVEIRA BRAGA RECLAMADO: COMERCIAL MATRIT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e8e38e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por INGRID DE OLIVEIRA BRAGA para declarar a nulidade do encerramento do contrato entre as partes por pedido de demissão, convolando-o em despedida sem justa causa, condenando COMERCIAL MATRIT LTDA nas seguintes obrigações: a) DE FAZER : 1) proceder à retificação da modalidade de encerramento do contrato de trabalho da reclamante para fazer constar que a dispensa se deu sem justa causa, com data do término do contrato em 28.01.2026 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), sendo que a anotação da baixa na CTPS deverá ser realizada por meio do e-Social, fazendo a ré a devida comunicação eletrônica, comprovando no processo com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 8 dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor do reclamante, pelo prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem prejuízo da execução da astreinte, o registro será efetuado de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, através do E-Social (evento S-8299), no módulo WEB-Judiciário, e 2) efetuar o depósito do FGTS do mês da rescisão, inclusive sobre as verbas rescisórias asseguradas à autora, no que couber, assim como da multa rescisória, no valor correspondente a 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, no prazo de dez dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta sentença, arcando com todos os encargos decorrentes da mora, notadamente a multa do art. 22 da Lei nº 8.036/90. Na inércia da ré, o valor será executado e repassado à CEF para crédito na conta vinculada da reclamante. Comprovado o crédito na conta vinculada, expeça-se alvará para levantamento em favor da autora. b) DE PAGAR : 1) aviso prévio indenizado de 36 dias com suas projeções em décimo terceiro salário (2/12) e férias proporcionais com um terço (2/12), e 2) horas extraordinárias laboradas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal (o mais vantajoso à trabalhadora), observando-se as jornadas consignadas nos espelhos de ponto, a evolução salarial, o divisor de 220 horas mensais e adicional de 50%, deduzindo-se os valores pagos por iguais títulos que constem dos recibos de salário/ficha financeira, para evitar enriquecimento sem causa (OJ 415 da SDI-1 do TST), com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço e FGTS e respectiva multa rescisória de todo o período laborado, deduzindo-se os valores pagos por iguais títulos. O(a) reclamante deverá obter o aplicativo "Carteira de Trabalho Digital", disponível no site "Google Play" (Play Store), para fazer prova aos órgãos competentes do contrato de trabalho havido e data de seu término. Na hipótese de o(a) reclamante pretender a anotação na CTPS física, poderá depositá-lo na Secretaria da Vara, e a reclamada será intimada oportunamente para fazer a anotação em 48 horas, a partir da intimação do depósito de tal documento, após o trânsito em julgado desta sentença, sendo que na inércia do empregador a providência será adotada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando rejeitada a imposição de astreintes. Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará à reclamante para soerguimento do FGTS e requerimento do Seguro Desemprego, E requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. O depósito comprovado no id 46765e6 ficará retido nos autos para oportuna liberação ao reclamante, após a liquidação da sentença, a título de compensação dos valores que lhe são devidos. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$8.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 04.08.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 05.08.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGRID DE OLIVEIRA BRAGA