1002083-98.2025.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Jornada de Trabalho
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002083-98.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - João Paulo Alexandre - Município de Buritama - Vistos. Inicialmente, anoto que a sentença de mérito anteriormente proferida nestes autos (fls. 430/439) fora integralmente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme acórdão de fls. 530/534, com a determinação de retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e realização de prova pericial técnica. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, manejada por João Paulo Alexandre em desfavor de Município de Buritama, na qual a parte autora alega exercer a função de motorista de ambulância e postula a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), o recebimento de horas extras não compensadas, o recálculo do adicional por tempo de serviço e indenização por danos morais (fls. 1/24). Devidamente citado, o Município de Buritama apresentou contestação às fls. 191/228, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento da insalubridade em grau médio, argumentou que o autor se encontra em Regime de Dedicação Exclusiva (afastando as horas extras) e sustentou que o adicional por tempo de serviço recai apenas sobre o vencimento-base. Houve réplica à contestação pela parte autora às fls. 409/429. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes: Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que o feito comporta saneamento com a reanálise das questões prévias aventadas na peça defensiva. Preliminares/Prejudiciais: Da Impugnação ao Valor da Causa: Rejeito a preliminar. O valor atribuído à causa (R$ 100.000,00) mostra-se consentâneo com a cumulação dos pedidos formulados, incluindo os reflexos patrimoniais pretéritos das verbas pleiteadas e o pedido de dano moral (art. 292 do CPC). Da Inépcia da Inicial: Afasto a preliminar arguida pelo requerido. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, com a narrativa clara dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela municipalidade. Delimitação das questões de fato: Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor ao recebimento de horas extras cumuladas com gratificação de regime especial/dedicação exclusiva, o direito à incidência do adicional temporal sobre as demais verbas, e a suposta submissão à jornada exaustiva. São questões de fato a serem provadas: a) a efetiva exposição do autor a agentes biológicos insalubres em grau máximo durante o exercício de sua função; b) a quantificação exata da exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ônus da Prova: Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, notadamente a demonstração técnica de que as condições de seu labor exigem o enquadramento no grau máximo de insalubridade, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar a correção dos enquadramentos administrativos. Questões de direito relevantes: São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a interpretação da legislação municipal (Lei nº 2.024/91) frente às Constituições Federal e Estadual; b) os limites para pagamento de serviços extraordinários diante de gratificações por regime especial de trabalho; c) a incidência de adicional por tempo de serviço. Produção de Provas: A parte autora requereu a produção de prova pericial. O E. TJSP determinou a sua realização para aferição das reais condições de labor e do grau exato de insalubridade (fls. 534). Pois bem, defiro. Para a realização da prova técnica (perícia de segurança do trabalho) que avaliará o grau de insalubridade do ambiente e da rotina de labor do autor, nomeio como perito(a), Sr(a). Jorge Carlos Rodrigues, e-mail: jelprojetos@hotmail.com. Fixo o valor dos honorários periciais em 58 UFESPs, de acordo com a tabela vigente (especialidade 2 - natureza da ação e/ou espécie da perícia 7), da Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Juatiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo. Caso retorne negativa, voltem-me conclusos para substituição. Caso positivo pela aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, visando a reserva do valor correspondente aos honorários periciais. Com a comunicação da referida reserva, intime-se novamente o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada supra, para a entrega do respectivo laudo pericial. Entregue o laudo pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (parte requerente) e 30 (trinta) dias - prazo em dobro (parte requerida). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (parte requerente) e 30 (trinta) dias - prazo em dobro (parte requerida), contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208943/MG), GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB 461258/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO PAULO ALEXANDRE
Réu MUNICíPIO DE BURITAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA
OAB: 461258/SP
LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR
OAB: 176159/SP
VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS
OAB: 208943/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002083-98.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - João Paulo Alexandre - Município de Buritama - Vistos. Inicialmente, anoto que a sentença de mérito anteriormente proferida nestes autos (fls. 430/439) fora integralmente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme acórdão de fls. 530/534, com a determinação de retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e realização de prova pericial técnica. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, manejada por João Paulo Alexandre em desfavor de Município de Buritama, na qual a parte autora alega exercer a função de motorista de ambulância e postula a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), o recebimento de horas extras não compensadas, o recálculo do adicional por tempo de serviço e indenização por danos morais (fls. 1/24). Devidamente citado, o Município de Buritama apresentou contestação às fls. 191/228, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento da insalubridade em grau médio, argumentou que o autor se encontra em Regime de Dedicação Exclusiva (afastando as horas extras) e sustentou que o adicional por tempo de serviço recai apenas sobre o vencimento-base. Houve réplica à contestação pela parte autora às fls. 409/429. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes: Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que o feito comporta saneamento com a reanálise das questões prévias aventadas na peça defensiva. Preliminares/Prejudiciais: Da Impugnação ao Valor da Causa: Rejeito a preliminar. O valor atribuído à causa (R$ 100.000,00) mostra-se consentâneo com a cumulação dos pedidos formulados, incluindo os reflexos patrimoniais pretéritos das verbas pleiteadas e o pedido de dano moral (art. 292 do CPC). Da Inépcia da Inicial: Afasto a preliminar arguida pelo requerido. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, com a narrativa clara dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela municipalidade. Delimitação das questões de fato: Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor ao recebimento de horas extras cumuladas com gratificação de regime especial/dedicação exclusiva, o direito à incidência do adicional temporal sobre as demais verbas, e a suposta submissão à jornada exaustiva. São questões de fato a serem provadas: a) a efetiva exposição do autor a agentes biológicos insalubres em grau máximo durante o exercício de sua função; b) a quantificação exata da exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ônus da Prova: Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, notadamente a demonstração técnica de que as condições de seu labor exigem o enquadramento no grau máximo de insalubridade, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar a correção dos enquadramentos administrativos. Questões de direito relevantes: São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a interpretação da legislação municipal (Lei nº 2.024/91) frente às Constituições Federal e Estadual; b) os limites para pagamento de serviços extraordinários diante de gratificações por regime especial de trabalho; c) a incidência de adicional por tempo de serviço. Produção de Provas: A parte autora requereu a produção de prova pericial. O E. TJSP determinou a sua realização para aferição das reais condições de labor e do grau exato de insalubridade (fls. 534). Pois bem, defiro. Para a realização da prova técnica (perícia de segurança do trabalho) que avaliará o grau de insalubridade do ambiente e da rotina de labor do autor, nomeio como perito(a), Sr(a). Jorge Carlos Rodrigues, e-mail: jelprojetos@hotmail.com. Fixo o valor dos honorários periciais em 58 UFESPs, de acordo com a tabela vigente (especialidade 2 - natureza da ação e/ou espécie da perícia 7), da Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Juatiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo. Caso retorne negativa, voltem-me conclusos para substituição. Caso positivo pela aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, visando a reserva do valor correspondente aos honorários periciais. Com a comunicação da referida reserva, intime-se novamente o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada supra, para a entrega do respectivo laudo pericial. Entregue o laudo pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (parte requerente) e 30 (trinta) dias - prazo em dobro (parte requerida). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (parte requerente) e 30 (trinta) dias - prazo em dobro (parte requerida), contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208943/MG), GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB 461258/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP)