1002083-18.2024.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002083-18.2024.5.02.0432 RECORRENTE: ROZILDA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROZILDA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ccf553): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002083-18.2024.5.02.0432 ORIGEM: 02ª Vara do Trabalho de Santo André RECORRENTES: ROZILDA MARIA DA CONCEIÇÃO VERZANI & SANDRINI S.A. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificada a omissão em sede de embargos de declaração quanto a ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, configura-se a negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade da decisão proferida, a fim de garantir o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. Sentença anulada. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 687338a), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 06e2569), recorrem ordinariamente a autora (Id. 0fb6ec3), sustentando a nulidade do laudo pericial e pretendendo a reforma no tocante ao limbo previdenciário, dano moral, rescisão indireta, salários vencidos e vincendos, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios, e a ré (Id. 876a87f), arguindo preliminar de negativa de prestação jurisdicional e pretendendo a reforma quanto à extinção contratual por pedido de demissão e limitação da condenação aos valores apresentados na exordial. Recursos isentos de preparo. Contrarrazões da autora (Id. 51d2963) e da ré (Id. 11c6138). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Diante da arguição de nulidade processual, o recurso da ré será primeiramente apreciado. Preliminar Negativa de prestação jurisdicional (recurso da ré) A recorrente sustenta que a sentença (Id. 687338a) e a decisão de embargos de declaração (Id. 06e2569) são nulas por omissão, pois o juízo de origem não se manifestou especificamente sobre o pedido de reconhecimento da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão) formulado em contestação. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação, requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem ou, o julgamento do mérito pelo Tribunal. À análise. Na inicial (Id. 87d8213, folhas 14/15), a reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta em razão do não pagamento pela ré dos salários após a alta previdenciária e não disponibilização de retorno ao trabalho readaptada em nova função (limbo previdenciário). Na defesa (Id. 7f77580, folhas 200/202 e 204), a reclamada argumentou que não praticou qualquer falta grave e que, após a cessação do auxílio doença (B-31), a autora não retornou ao serviço, demonstrando a intenção de não mais trabalhar para a empresa, devendo ser reconhecida a extinção contratual por pedido de demissão, com o pagamento apenas das diferenças de verbas rescisórias devidas. Na sentença, assim constou a respeito da matéria tratada (Id. 687338a, folhas 530/532): "Limbo Previdenciário. Pedidos decorrentes. Aduz a Reclamante que esteve afastada de suas atividades em gozo de Benefício Previdenciário Auxílio Doença Temporária (B-31) sob nº 643.991.564- 2 de 18/05/2023 até 06/07/2023, ocasião em que seu pedido de prorrogação do benefício pela via administrativa foi indeferido sob a alegação de que estava apto para retorna ao labor. Afirma que quando a prorrogação do benefício previdenciário foi indeferida se apresentou na reclamada com a intenção de retomar suas atividades, mas que a ré impediu o seu retorno, considerando-a inapta para o trabalho. Afirma que permanece sem receber salários desde 29/09/2023. Note-se que a autora não foi capaz de comprovar os fatos alegados em Inicial, não tendo juntado documentos que demonstrassem que efetivamente se apresentou para retomar suas atividade e que a ré impediu o seu retorno sob a alegação de inaptidão para o trabalho, ônus que lhe cabia, visto que se trata de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015. Ressalte-se, ainda, que em audiência de instrução a reclamante não levou testemunhas que pudessem corroborar suas alegações iniciais, não tendo se desincumbido de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015. A reclamada, por sua vez, afirma que a autora não se apresentou na reclamada com a intenção de retomar suas atividades e optou por recorrer da decisão do INSS ao invés de retornar as atividades, o que corrobora a tese defensiva de que a autora não concordou com os indeferimentos durante o pacto laboral emitidos pela autarquia previdenciária, interpondo recursos e novos pedidos administrativos, não havendo que se falar em recusa da empresa, mas de vontade em permanecer afastada. Esclarece, ainda, que a partir de 06/2024 a reclamante apresentou novo afastamento até 21/07/2024. A Reclamada destaca a sentença e acórdão proferido no processo n. 5004831-61.2023.4.03.6343, que já transitou em julgado, demonstrando a aptidão da autora em 25/10/2024 e mesmo assim, a Reclamante não retornou ao labor. Alega que embora devidamente notificada para retorno ao labor, em inúmeras oportunidades, a Reclamante não retornou ao labor, sendo seu último comparecimento em 2023, quando apresentou documentação demonstrando a ausência de capacidade laborativa. Quando se manifestou acerca da Defesa a autora não impugnou especificamente as alegações defensivas. Ressalte-se que a regra que impõe a impugnação específica em Defesa, em razão da boa-fé processual, que deve permear todos os atos das partes (art. 5º, CPC), pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), bem como em razão do necessário tratamento equânime às partes, se aplica integralmente à Réplica. Assim, cabe ao Reclamante impugnar especificamente os fatos alegados pelo Reclamado em sua Defesa, sob pena de serem admitidos como incontroversos. Ademais, o documento ID. 227b6f8 (extrato CNIS) juntado pela própria autora corrobora a tese da Defesa de que a autora permaneceu afastada de 18 /05/2023 à 07/08/2023 e não até 06/07/2023, bem como que ingressou com diversos pedidos de afastamento previdenciário. Verifico que foram 12 pedidos de afastamento previdenciário indeferidos. Realizada a perícia médica, o expert concluiu que a patologia não tem nexo com o labor. Assim, não há que se falar em limbo previdenciário, uma vez que não restou comprovado nos autos o ânimo do empregado de retornar ao trabalho ou a recusa injustificada do empregador em recebê-lo. Resta claro, da análise do conjunto probatório, que a autora não se colocou, efetivamente, à disposição para o labor, uma vez que apresentou atestado médico e buscava receber benefício previdenciário, não tendo restado evidenciada recusa da reclamada em proporcionar o retorno ao trabalho. Assim, não há como atribuir à ré a responsabilidade pelo pagamento de salários e demais consectários financeiros decorrentes do contrato de trabalho uma vez que o contrato é sinalagmático, de forma que, não havendo a prestação de labor e não estando o autor enquadrado em qualquer afastamento do trabalho previsto em lei (como férias, DSR etc) e não se podendo atribuir a reclamada a responsabilidade da conduta do INSS, não há obrigação a ser imposta à ré. Rejeito, portanto, todos os pedidos da Inicial, quais sejam os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, de salários vencidos e vincendos, desde a data do afastamento, reajustes da categoria, depósitos fundiários, 13º salário, férias, recolhimentos previdenciários, bem como reflexos e consectários decorrentes, indenização por danos morais decorrente do alegado limbo previdenciário, guias para liberação do FGTS e seguro desemprego, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. (destaquei)" Diante da sentença, a ré opôs embargos de declaração (Id. 75d9dac) alegando omissão no julgado em razão da rejeição do pedido de rescisão indireta e ausência de manifestação acerca do requerimento apresentado em contestação de reconhecimento do pedido de demissão da reclamante, com a limitação da condenação às verbas decorrentes. O Juízo de origem proferiu decisão de embargos declaratórios (Id. 06e2569) rejeitando a medida, sob fundamento de que não houve omissão no julgado: "Conheço dos embargos declaratórios porquanto tempestivos. No mérito, razão não assiste ao embargante. Não houve omissão no julgamento. Há em seu bojo todas as razões de decidir e estando fundamentada a sentença não é necessário que o juízo responda a cada alegação da parte como se fizesse respondesse a um questionário. Verifica-se, em verdade, que o Embargante se insurge contra o mérito da decisão e busca apontar tópicos que entende capaz de alterá-los, no entanto, já havendo os fundamentos suficientes na sentença, o meio adequado para a insurgência e pedido de acolhimento dos tópicos apontados é o Recurso Ordinário. Ante todo o exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios oferecidos por VERZANI & SANDRINI S.A. e rejeitá-los, observados os parâmetros da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo." (destaquei) Não se olvida do quanto disposto no artigo 1.013 do CPC, sobretudo do § 3º, porém, há que se levar em consideração o que consta do artigo 489 do mesmo diploma legal, em seu parágrafo 1º, IV, no sentido de não se considerar fundamentada qualquer decisão, sentença ou acórdão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", situação que considero ter ocorrido no caso "sub judice". Importante destacar que a reclamada, em seus embargos de declaração, requereu expressa manifestação daquele Juízo, tendo razão, portanto, quando alega ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, o que entendo que não pode ser relevado, sob pena de incidir em supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, além de ocasionar eventual prejuízo à parte contrária. Desse modo, diante da constatada omissão, conclui-se que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. A potencial violação do art. 5º, LV, da Carta Magna impulsiona o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Não estando a causa em condições de imediato julgamento pelo Tribunal Regional, por envolver questões relacionadas ao conjunto fático-probatório, resta impossibilitada a apreciação imediata dos pedidos formulados, ante a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição. A ausência de exame da matéria pelo juízo de primeiro grau viola o devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-537-70.2010.5.01.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/03/2019). Do exposto, em respeito ao devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), merece acolhimento a preliminar de nulidade do julgado de id. 06e2569 e atos posteriores, determinando o retorno dos autos à Origem para a prolação de nova decisão, com a devida análise da omissão apontada nos embargos declaratórios, como entender de direito. Com a anulação da r. sentença, resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais constantes do apelo da reclamada, bem como do apelo da autora. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pela reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão de embargos de declaração, com a devida análise dos temas suscitados pela ré, como entender de direito, e DECLARAR PREJUDICADOS os demais tópicos recursais do apelo da reclamada, bem como do apelo da autora; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora jrs/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIANO RABELLO CIRILLO
Autor ROZILDA MARIA DA CONCEICAO
Réu ROZILDA MARIA DA CONCEICAO
Autor VERZANI & SANDRINI S.A.
Réu VERZANI & SANDRINI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA APARECIDA MORENO
OAB: 317741/SP
DHIEGO TADEU RIJO MOURA
OAB: 393628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002083-18.2024.5.02.0432 RECORRENTE: ROZILDA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROZILDA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ccf553): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002083-18.2024.5.02.0432 ORIGEM: 02ª Vara do Trabalho de Santo André RECORRENTES: ROZILDA MARIA DA CONCEIÇÃO VERZANI & SANDRINI S.A. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificada a omissão em sede de embargos de declaração quanto a ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, configura-se a negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade da decisão proferida, a fim de garantir o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. Sentença anulada. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 687338a), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 06e2569), recorrem ordinariamente a autora (Id. 0fb6ec3), sustentando a nulidade do laudo pericial e pretendendo a reforma no tocante ao limbo previdenciário, dano moral, rescisão indireta, salários vencidos e vincendos, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios, e a ré (Id. 876a87f), arguindo preliminar de negativa de prestação jurisdicional e pretendendo a reforma quanto à extinção contratual por pedido de demissão e limitação da condenação aos valores apresentados na exordial. Recursos isentos de preparo. Contrarrazões da autora (Id. 51d2963) e da ré (Id. 11c6138). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Diante da arguição de nulidade processual, o recurso da ré será primeiramente apreciado. Preliminar Negativa de prestação jurisdicional (recurso da ré) A recorrente sustenta que a sentença (Id. 687338a) e a decisão de embargos de declaração (Id. 06e2569) são nulas por omissão, pois o juízo de origem não se manifestou especificamente sobre o pedido de reconhecimento da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão) formulado em contestação. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação, requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem ou, o julgamento do mérito pelo Tribunal. À análise. Na inicial (Id. 87d8213, folhas 14/15), a reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta em razão do não pagamento pela ré dos salários após a alta previdenciária e não disponibilização de retorno ao trabalho readaptada em nova função (limbo previdenciário). Na defesa (Id. 7f77580, folhas 200/202 e 204), a reclamada argumentou que não praticou qualquer falta grave e que, após a cessação do auxílio doença (B-31), a autora não retornou ao serviço, demonstrando a intenção de não mais trabalhar para a empresa, devendo ser reconhecida a extinção contratual por pedido de demissão, com o pagamento apenas das diferenças de verbas rescisórias devidas. Na sentença, assim constou a respeito da matéria tratada (Id. 687338a, folhas 530/532): "Limbo Previdenciário. Pedidos decorrentes. Aduz a Reclamante que esteve afastada de suas atividades em gozo de Benefício Previdenciário Auxílio Doença Temporária (B-31) sob nº 643.991.564- 2 de 18/05/2023 até 06/07/2023, ocasião em que seu pedido de prorrogação do benefício pela via administrativa foi indeferido sob a alegação de que estava apto para retorna ao labor. Afirma que quando a prorrogação do benefício previdenciário foi indeferida se apresentou na reclamada com a intenção de retomar suas atividades, mas que a ré impediu o seu retorno, considerando-a inapta para o trabalho. Afirma que permanece sem receber salários desde 29/09/2023. Note-se que a autora não foi capaz de comprovar os fatos alegados em Inicial, não tendo juntado documentos que demonstrassem que efetivamente se apresentou para retomar suas atividade e que a ré impediu o seu retorno sob a alegação de inaptidão para o trabalho, ônus que lhe cabia, visto que se trata de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015. Ressalte-se, ainda, que em audiência de instrução a reclamante não levou testemunhas que pudessem corroborar suas alegações iniciais, não tendo se desincumbido de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015. A reclamada, por sua vez, afirma que a autora não se apresentou na reclamada com a intenção de retomar suas atividades e optou por recorrer da decisão do INSS ao invés de retornar as atividades, o que corrobora a tese defensiva de que a autora não concordou com os indeferimentos durante o pacto laboral emitidos pela autarquia previdenciária, interpondo recursos e novos pedidos administrativos, não havendo que se falar em recusa da empresa, mas de vontade em permanecer afastada. Esclarece, ainda, que a partir de 06/2024 a reclamante apresentou novo afastamento até 21/07/2024. A Reclamada destaca a sentença e acórdão proferido no processo n. 5004831-61.2023.4.03.6343, que já transitou em julgado, demonstrando a aptidão da autora em 25/10/2024 e mesmo assim, a Reclamante não retornou ao labor. Alega que embora devidamente notificada para retorno ao labor, em inúmeras oportunidades, a Reclamante não retornou ao labor, sendo seu último comparecimento em 2023, quando apresentou documentação demonstrando a ausência de capacidade laborativa. Quando se manifestou acerca da Defesa a autora não impugnou especificamente as alegações defensivas. Ressalte-se que a regra que impõe a impugnação específica em Defesa, em razão da boa-fé processual, que deve permear todos os atos das partes (art. 5º, CPC), pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), bem como em razão do necessário tratamento equânime às partes, se aplica integralmente à Réplica. Assim, cabe ao Reclamante impugnar especificamente os fatos alegados pelo Reclamado em sua Defesa, sob pena de serem admitidos como incontroversos. Ademais, o documento ID. 227b6f8 (extrato CNIS) juntado pela própria autora corrobora a tese da Defesa de que a autora permaneceu afastada de 18 /05/2023 à 07/08/2023 e não até 06/07/2023, bem como que ingressou com diversos pedidos de afastamento previdenciário. Verifico que foram 12 pedidos de afastamento previdenciário indeferidos. Realizada a perícia médica, o expert concluiu que a patologia não tem nexo com o labor. Assim, não há que se falar em limbo previdenciário, uma vez que não restou comprovado nos autos o ânimo do empregado de retornar ao trabalho ou a recusa injustificada do empregador em recebê-lo. Resta claro, da análise do conjunto probatório, que a autora não se colocou, efetivamente, à disposição para o labor, uma vez que apresentou atestado médico e buscava receber benefício previdenciário, não tendo restado evidenciada recusa da reclamada em proporcionar o retorno ao trabalho. Assim, não há como atribuir à ré a responsabilidade pelo pagamento de salários e demais consectários financeiros decorrentes do contrato de trabalho uma vez que o contrato é sinalagmático, de forma que, não havendo a prestação de labor e não estando o autor enquadrado em qualquer afastamento do trabalho previsto em lei (como férias, DSR etc) e não se podendo atribuir a reclamada a responsabilidade da conduta do INSS, não há obrigação a ser imposta à ré. Rejeito, portanto, todos os pedidos da Inicial, quais sejam os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, de salários vencidos e vincendos, desde a data do afastamento, reajustes da categoria, depósitos fundiários, 13º salário, férias, recolhimentos previdenciários, bem como reflexos e consectários decorrentes, indenização por danos morais decorrente do alegado limbo previdenciário, guias para liberação do FGTS e seguro desemprego, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. (destaquei)" Diante da sentença, a ré opôs embargos de declaração (Id. 75d9dac) alegando omissão no julgado em razão da rejeição do pedido de rescisão indireta e ausência de manifestação acerca do requerimento apresentado em contestação de reconhecimento do pedido de demissão da reclamante, com a limitação da condenação às verbas decorrentes. O Juízo de origem proferiu decisão de embargos declaratórios (Id. 06e2569) rejeitando a medida, sob fundamento de que não houve omissão no julgado: "Conheço dos embargos declaratórios porquanto tempestivos. No mérito, razão não assiste ao embargante. Não houve omissão no julgamento. Há em seu bojo todas as razões de decidir e estando fundamentada a sentença não é necessário que o juízo responda a cada alegação da parte como se fizesse respondesse a um questionário. Verifica-se, em verdade, que o Embargante se insurge contra o mérito da decisão e busca apontar tópicos que entende capaz de alterá-los, no entanto, já havendo os fundamentos suficientes na sentença, o meio adequado para a insurgência e pedido de acolhimento dos tópicos apontados é o Recurso Ordinário. Ante todo o exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios oferecidos por VERZANI & SANDRINI S.A. e rejeitá-los, observados os parâmetros da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo." (destaquei) Não se olvida do quanto disposto no artigo 1.013 do CPC, sobretudo do § 3º, porém, há que se levar em consideração o que consta do artigo 489 do mesmo diploma legal, em seu parágrafo 1º, IV, no sentido de não se considerar fundamentada qualquer decisão, sentença ou acórdão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", situação que considero ter ocorrido no caso "sub judice". Importante destacar que a reclamada, em seus embargos de declaração, requereu expressa manifestação daquele Juízo, tendo razão, portanto, quando alega ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, o que entendo que não pode ser relevado, sob pena de incidir em supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, além de ocasionar eventual prejuízo à parte contrária. Desse modo, diante da constatada omissão, conclui-se que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. A potencial violação do art. 5º, LV, da Carta Magna impulsiona o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Não estando a causa em condições de imediato julgamento pelo Tribunal Regional, por envolver questões relacionadas ao conjunto fático-probatório, resta impossibilitada a apreciação imediata dos pedidos formulados, ante a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição. A ausência de exame da matéria pelo juízo de primeiro grau viola o devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-537-70.2010.5.01.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/03/2019). Do exposto, em respeito ao devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), merece acolhimento a preliminar de nulidade do julgado de id. 06e2569 e atos posteriores, determinando o retorno dos autos à Origem para a prolação de nova decisão, com a devida análise da omissão apontada nos embargos declaratórios, como entender de direito. Com a anulação da r. sentença, resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais constantes do apelo da reclamada, bem como do apelo da autora. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pela reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão de embargos de declaração, com a devida análise dos temas suscitados pela ré, como entender de direito, e DECLARAR PREJUDICADOS os demais tópicos recursais do apelo da reclamada, bem como do apelo da autora; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora jrs/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002083-18.2024.5.02.0432 RECORRENTE: ROZILDA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROZILDA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ccf553): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002083-18.2024.5.02.0432 ORIGEM: 02ª Vara do Trabalho de Santo André RECORRENTES: ROZILDA MARIA DA CONCEIÇÃO VERZANI & SANDRINI S.A. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificada a omissão em sede de embargos de declaração quanto a ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, configura-se a negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade da decisão proferida, a fim de garantir o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. Sentença anulada. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 687338a), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 06e2569), recorrem ordinariamente a autora (Id. 0fb6ec3), sustentando a nulidade do laudo pericial e pretendendo a reforma no tocante ao limbo previdenciário, dano moral, rescisão indireta, salários vencidos e vincendos, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios, e a ré (Id. 876a87f), arguindo preliminar de negativa de prestação jurisdicional e pretendendo a reforma quanto à extinção contratual por pedido de demissão e limitação da condenação aos valores apresentados na exordial. Recursos isentos de preparo. Contrarrazões da autora (Id. 51d2963) e da ré (Id. 11c6138). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Diante da arguição de nulidade processual, o recurso da ré será primeiramente apreciado. Preliminar Negativa de prestação jurisdicional (recurso da ré) A recorrente sustenta que a sentença (Id. 687338a) e a decisão de embargos de declaração (Id. 06e2569) são nulas por omissão, pois o juízo de origem não se manifestou especificamente sobre o pedido de reconhecimento da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão) formulado em contestação. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação, requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem ou, o julgamento do mérito pelo Tribunal. À análise. Na inicial (Id. 87d8213, folhas 14/15), a reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta em razão do não pagamento pela ré dos salários após a alta previdenciária e não disponibilização de retorno ao trabalho readaptada em nova função (limbo previdenciário). Na defesa (Id. 7f77580, folhas 200/202 e 204), a reclamada argumentou que não praticou qualquer falta grave e que, após a cessação do auxílio doença (B-31), a autora não retornou ao serviço, demonstrando a intenção de não mais trabalhar para a empresa, devendo ser reconhecida a extinção contratual por pedido de demissão, com o pagamento apenas das diferenças de verbas rescisórias devidas. Na sentença, assim constou a respeito da matéria tratada (Id. 687338a, folhas 530/532): "Limbo Previdenciário. Pedidos decorrentes. Aduz a Reclamante que esteve afastada de suas atividades em gozo de Benefício Previdenciário Auxílio Doença Temporária (B-31) sob nº 643.991.564- 2 de 18/05/2023 até 06/07/2023, ocasião em que seu pedido de prorrogação do benefício pela via administrativa foi indeferido sob a alegação de que estava apto para retorna ao labor. Afirma que quando a prorrogação do benefício previdenciário foi indeferida se apresentou na reclamada com a intenção de retomar suas atividades, mas que a ré impediu o seu retorno, considerando-a inapta para o trabalho. Afirma que permanece sem receber salários desde 29/09/2023. Note-se que a autora não foi capaz de comprovar os fatos alegados em Inicial, não tendo juntado documentos que demonstrassem que efetivamente se apresentou para retomar suas atividade e que a ré impediu o seu retorno sob a alegação de inaptidão para o trabalho, ônus que lhe cabia, visto que se trata de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015. Ressalte-se, ainda, que em audiência de instrução a reclamante não levou testemunhas que pudessem corroborar suas alegações iniciais, não tendo se desincumbido de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015. A reclamada, por sua vez, afirma que a autora não se apresentou na reclamada com a intenção de retomar suas atividades e optou por recorrer da decisão do INSS ao invés de retornar as atividades, o que corrobora a tese defensiva de que a autora não concordou com os indeferimentos durante o pacto laboral emitidos pela autarquia previdenciária, interpondo recursos e novos pedidos administrativos, não havendo que se falar em recusa da empresa, mas de vontade em permanecer afastada. Esclarece, ainda, que a partir de 06/2024 a reclamante apresentou novo afastamento até 21/07/2024. A Reclamada destaca a sentença e acórdão proferido no processo n. 5004831-61.2023.4.03.6343, que já transitou em julgado, demonstrando a aptidão da autora em 25/10/2024 e mesmo assim, a Reclamante não retornou ao labor. Alega que embora devidamente notificada para retorno ao labor, em inúmeras oportunidades, a Reclamante não retornou ao labor, sendo seu último comparecimento em 2023, quando apresentou documentação demonstrando a ausência de capacidade laborativa. Quando se manifestou acerca da Defesa a autora não impugnou especificamente as alegações defensivas. Ressalte-se que a regra que impõe a impugnação específica em Defesa, em razão da boa-fé processual, que deve permear todos os atos das partes (art. 5º, CPC), pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), bem como em razão do necessário tratamento equânime às partes, se aplica integralmente à Réplica. Assim, cabe ao Reclamante impugnar especificamente os fatos alegados pelo Reclamado em sua Defesa, sob pena de serem admitidos como incontroversos. Ademais, o documento ID. 227b6f8 (extrato CNIS) juntado pela própria autora corrobora a tese da Defesa de que a autora permaneceu afastada de 18 /05/2023 à 07/08/2023 e não até 06/07/2023, bem como que ingressou com diversos pedidos de afastamento previdenciário. Verifico que foram 12 pedidos de afastamento previdenciário indeferidos. Realizada a perícia médica, o expert concluiu que a patologia não tem nexo com o labor. Assim, não há que se falar em limbo previdenciário, uma vez que não restou comprovado nos autos o ânimo do empregado de retornar ao trabalho ou a recusa injustificada do empregador em recebê-lo. Resta claro, da análise do conjunto probatório, que a autora não se colocou, efetivamente, à disposição para o labor, uma vez que apresentou atestado médico e buscava receber benefício previdenciário, não tendo restado evidenciada recusa da reclamada em proporcionar o retorno ao trabalho. Assim, não há como atribuir à ré a responsabilidade pelo pagamento de salários e demais consectários financeiros decorrentes do contrato de trabalho uma vez que o contrato é sinalagmático, de forma que, não havendo a prestação de labor e não estando o autor enquadrado em qualquer afastamento do trabalho previsto em lei (como férias, DSR etc) e não se podendo atribuir a reclamada a responsabilidade da conduta do INSS, não há obrigação a ser imposta à ré. Rejeito, portanto, todos os pedidos da Inicial, quais sejam os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, de salários vencidos e vincendos, desde a data do afastamento, reajustes da categoria, depósitos fundiários, 13º salário, férias, recolhimentos previdenciários, bem como reflexos e consectários decorrentes, indenização por danos morais decorrente do alegado limbo previdenciário, guias para liberação do FGTS e seguro desemprego, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. (destaquei)" Diante da sentença, a ré opôs embargos de declaração (Id. 75d9dac) alegando omissão no julgado em razão da rejeição do pedido de rescisão indireta e ausência de manifestação acerca do requerimento apresentado em contestação de reconhecimento do pedido de demissão da reclamante, com a limitação da condenação às verbas decorrentes. O Juízo de origem proferiu decisão de embargos declaratórios (Id. 06e2569) rejeitando a medida, sob fundamento de que não houve omissão no julgado: "Conheço dos embargos declaratórios porquanto tempestivos. No mérito, razão não assiste ao embargante. Não houve omissão no julgamento. Há em seu bojo todas as razões de decidir e estando fundamentada a sentença não é necessário que o juízo responda a cada alegação da parte como se fizesse respondesse a um questionário. Verifica-se, em verdade, que o Embargante se insurge contra o mérito da decisão e busca apontar tópicos que entende capaz de alterá-los, no entanto, já havendo os fundamentos suficientes na sentença, o meio adequado para a insurgência e pedido de acolhimento dos tópicos apontados é o Recurso Ordinário. Ante todo o exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios oferecidos por VERZANI & SANDRINI S.A. e rejeitá-los, observados os parâmetros da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo." (destaquei) Não se olvida do quanto disposto no artigo 1.013 do CPC, sobretudo do § 3º, porém, há que se levar em consideração o que consta do artigo 489 do mesmo diploma legal, em seu parágrafo 1º, IV, no sentido de não se considerar fundamentada qualquer decisão, sentença ou acórdão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", situação que considero ter ocorrido no caso "sub judice". Importante destacar que a reclamada, em seus embargos de declaração, requereu expressa manifestação daquele Juízo, tendo razão, portanto, quando alega ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, o que entendo que não pode ser relevado, sob pena de incidir em supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, além de ocasionar eventual prejuízo à parte contrária. Desse modo, diante da constatada omissão, conclui-se que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. A potencial violação do art. 5º, LV, da Carta Magna impulsiona o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Não estando a causa em condições de imediato julgamento pelo Tribunal Regional, por envolver questões relacionadas ao conjunto fático-probatório, resta impossibilitada a apreciação imediata dos pedidos formulados, ante a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição. A ausência de exame da matéria pelo juízo de primeiro grau viola o devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-537-70.2010.5.01.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/03/2019). Do exposto, em respeito ao devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), merece acolhimento a preliminar de nulidade do julgado de id. 06e2569 e atos posteriores, determinando o retorno dos autos à Origem para a prolação de nova decisão, com a devida análise da omissão apontada nos embargos declaratórios, como entender de direito. Com a anulação da r. sentença, resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais constantes do apelo da reclamada, bem como do apelo da autora. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pela reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão de embargos de declaração, com a devida análise dos temas suscitados pela ré, como entender de direito, e DECLARAR PREJUDICADOS os demais tópicos recursais do apelo da reclamada, bem como do apelo da autora; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora jrs/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002083-18.2024.5.02.0432 RECORRENTE: ROZILDA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROZILDA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ccf553): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002083-18.2024.5.02.0432 ORIGEM: 02ª Vara do Trabalho de Santo André RECORRENTES: ROZILDA MARIA DA CONCEIÇÃO VERZANI & SANDRINI S.A. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificada a omissão em sede de embargos de declaração quanto a ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, configura-se a negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade da decisão proferida, a fim de garantir o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. Sentença anulada. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 687338a), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 06e2569), recorrem ordinariamente a autora (Id. 0fb6ec3), sustentando a nulidade do laudo pericial e pretendendo a reforma no tocante ao limbo previdenciário, dano moral, rescisão indireta, salários vencidos e vincendos, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios, e a ré (Id. 876a87f), arguindo preliminar de negativa de prestação jurisdicional e pretendendo a reforma quanto à extinção contratual por pedido de demissão e limitação da condenação aos valores apresentados na exordial. Recursos isentos de preparo. Contrarrazões da autora (Id. 51d2963) e da ré (Id. 11c6138). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Diante da arguição de nulidade processual, o recurso da ré será primeiramente apreciado. Preliminar Negativa de prestação jurisdicional (recurso da ré) A recorrente sustenta que a sentença (Id. 687338a) e a decisão de embargos de declaração (Id. 06e2569) são nulas por omissão, pois o juízo de origem não se manifestou especificamente sobre o pedido de reconhecimento da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão) formulado em contestação. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação, requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem ou, o julgamento do mérito pelo Tribunal. À análise. Na inicial (Id. 87d8213, folhas 14/15), a reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta em razão do não pagamento pela ré dos salários após a alta previdenciária e não disponibilização de retorno ao trabalho readaptada em nova função (limbo previdenciário). Na defesa (Id. 7f77580, folhas 200/202 e 204), a reclamada argumentou que não praticou qualquer falta grave e que, após a cessação do auxílio doença (B-31), a autora não retornou ao serviço, demonstrando a intenção de não mais trabalhar para a empresa, devendo ser reconhecida a extinção contratual por pedido de demissão, com o pagamento apenas das diferenças de verbas rescisórias devidas. Na sentença, assim constou a respeito da matéria tratada (Id. 687338a, folhas 530/532): "Limbo Previdenciário. Pedidos decorrentes. Aduz a Reclamante que esteve afastada de suas atividades em gozo de Benefício Previdenciário Auxílio Doença Temporária (B-31) sob nº 643.991.564- 2 de 18/05/2023 até 06/07/2023, ocasião em que seu pedido de prorrogação do benefício pela via administrativa foi indeferido sob a alegação de que estava apto para retorna ao labor. Afirma que quando a prorrogação do benefício previdenciário foi indeferida se apresentou na reclamada com a intenção de retomar suas atividades, mas que a ré impediu o seu retorno, considerando-a inapta para o trabalho. Afirma que permanece sem receber salários desde 29/09/2023. Note-se que a autora não foi capaz de comprovar os fatos alegados em Inicial, não tendo juntado documentos que demonstrassem que efetivamente se apresentou para retomar suas atividade e que a ré impediu o seu retorno sob a alegação de inaptidão para o trabalho, ônus que lhe cabia, visto que se trata de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015. Ressalte-se, ainda, que em audiência de instrução a reclamante não levou testemunhas que pudessem corroborar suas alegações iniciais, não tendo se desincumbido de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015. A reclamada, por sua vez, afirma que a autora não se apresentou na reclamada com a intenção de retomar suas atividades e optou por recorrer da decisão do INSS ao invés de retornar as atividades, o que corrobora a tese defensiva de que a autora não concordou com os indeferimentos durante o pacto laboral emitidos pela autarquia previdenciária, interpondo recursos e novos pedidos administrativos, não havendo que se falar em recusa da empresa, mas de vontade em permanecer afastada. Esclarece, ainda, que a partir de 06/2024 a reclamante apresentou novo afastamento até 21/07/2024. A Reclamada destaca a sentença e acórdão proferido no processo n. 5004831-61.2023.4.03.6343, que já transitou em julgado, demonstrando a aptidão da autora em 25/10/2024 e mesmo assim, a Reclamante não retornou ao labor. Alega que embora devidamente notificada para retorno ao labor, em inúmeras oportunidades, a Reclamante não retornou ao labor, sendo seu último comparecimento em 2023, quando apresentou documentação demonstrando a ausência de capacidade laborativa. Quando se manifestou acerca da Defesa a autora não impugnou especificamente as alegações defensivas. Ressalte-se que a regra que impõe a impugnação específica em Defesa, em razão da boa-fé processual, que deve permear todos os atos das partes (art. 5º, CPC), pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), bem como em razão do necessário tratamento equânime às partes, se aplica integralmente à Réplica. Assim, cabe ao Reclamante impugnar especificamente os fatos alegados pelo Reclamado em sua Defesa, sob pena de serem admitidos como incontroversos. Ademais, o documento ID. 227b6f8 (extrato CNIS) juntado pela própria autora corrobora a tese da Defesa de que a autora permaneceu afastada de 18 /05/2023 à 07/08/2023 e não até 06/07/2023, bem como que ingressou com diversos pedidos de afastamento previdenciário. Verifico que foram 12 pedidos de afastamento previdenciário indeferidos. Realizada a perícia médica, o expert concluiu que a patologia não tem nexo com o labor. Assim, não há que se falar em limbo previdenciário, uma vez que não restou comprovado nos autos o ânimo do empregado de retornar ao trabalho ou a recusa injustificada do empregador em recebê-lo. Resta claro, da análise do conjunto probatório, que a autora não se colocou, efetivamente, à disposição para o labor, uma vez que apresentou atestado médico e buscava receber benefício previdenciário, não tendo restado evidenciada recusa da reclamada em proporcionar o retorno ao trabalho. Assim, não há como atribuir à ré a responsabilidade pelo pagamento de salários e demais consectários financeiros decorrentes do contrato de trabalho uma vez que o contrato é sinalagmático, de forma que, não havendo a prestação de labor e não estando o autor enquadrado em qualquer afastamento do trabalho previsto em lei (como férias, DSR etc) e não se podendo atribuir a reclamada a responsabilidade da conduta do INSS, não há obrigação a ser imposta à ré. Rejeito, portanto, todos os pedidos da Inicial, quais sejam os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, de salários vencidos e vincendos, desde a data do afastamento, reajustes da categoria, depósitos fundiários, 13º salário, férias, recolhimentos previdenciários, bem como reflexos e consectários decorrentes, indenização por danos morais decorrente do alegado limbo previdenciário, guias para liberação do FGTS e seguro desemprego, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. (destaquei)" Diante da sentença, a ré opôs embargos de declaração (Id. 75d9dac) alegando omissão no julgado em razão da rejeição do pedido de rescisão indireta e ausência de manifestação acerca do requerimento apresentado em contestação de reconhecimento do pedido de demissão da reclamante, com a limitação da condenação às verbas decorrentes. O Juízo de origem proferiu decisão de embargos declaratórios (Id. 06e2569) rejeitando a medida, sob fundamento de que não houve omissão no julgado: "Conheço dos embargos declaratórios porquanto tempestivos. No mérito, razão não assiste ao embargante. Não houve omissão no julgamento. Há em seu bojo todas as razões de decidir e estando fundamentada a sentença não é necessário que o juízo responda a cada alegação da parte como se fizesse respondesse a um questionário. Verifica-se, em verdade, que o Embargante se insurge contra o mérito da decisão e busca apontar tópicos que entende capaz de alterá-los, no entanto, já havendo os fundamentos suficientes na sentença, o meio adequado para a insurgência e pedido de acolhimento dos tópicos apontados é o Recurso Ordinário. Ante todo o exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios oferecidos por VERZANI & SANDRINI S.A. e rejeitá-los, observados os parâmetros da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo." (destaquei) Não se olvida do quanto disposto no artigo 1.013 do CPC, sobretudo do § 3º, porém, há que se levar em consideração o que consta do artigo 489 do mesmo diploma legal, em seu parágrafo 1º, IV, no sentido de não se considerar fundamentada qualquer decisão, sentença ou acórdão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", situação que considero ter ocorrido no caso "sub judice". Importante destacar que a reclamada, em seus embargos de declaração, requereu expressa manifestação daquele Juízo, tendo razão, portanto, quando alega ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, o que entendo que não pode ser relevado, sob pena de incidir em supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, além de ocasionar eventual prejuízo à parte contrária. Desse modo, diante da constatada omissão, conclui-se que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. A potencial violação do art. 5º, LV, da Carta Magna impulsiona o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Não estando a causa em condições de imediato julgamento pelo Tribunal Regional, por envolver questões relacionadas ao conjunto fático-probatório, resta impossibilitada a apreciação imediata dos pedidos formulados, ante a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição. A ausência de exame da matéria pelo juízo de primeiro grau viola o devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-537-70.2010.5.01.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/03/2019). Do exposto, em respeito ao devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), merece acolhimento a preliminar de nulidade do julgado de id. 06e2569 e atos posteriores, determinando o retorno dos autos à Origem para a prolação de nova decisão, com a devida análise da omissão apontada nos embargos declaratórios, como entender de direito. Com a anulação da r. sentença, resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais constantes do apelo da reclamada, bem como do apelo da autora. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pela reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão de embargos de declaração, com a devida análise dos temas suscitados pela ré, como entender de direito, e DECLARAR PREJUDICADOS os demais tópicos recursais do apelo da reclamada, bem como do apelo da autora; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora jrs/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROZILDA MARIA DA CONCEICAO
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002083-18.2024.5.02.0432 RECORRENTE: ROZILDA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROZILDA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ccf553): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002083-18.2024.5.02.0432 ORIGEM: 02ª Vara do Trabalho de Santo André RECORRENTES: ROZILDA MARIA DA CONCEIÇÃO VERZANI & SANDRINI S.A. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificada a omissão em sede de embargos de declaração quanto a ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, configura-se a negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade da decisão proferida, a fim de garantir o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. Sentença anulada. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 687338a), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 06e2569), recorrem ordinariamente a autora (Id. 0fb6ec3), sustentando a nulidade do laudo pericial e pretendendo a reforma no tocante ao limbo previdenciário, dano moral, rescisão indireta, salários vencidos e vincendos, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios, e a ré (Id. 876a87f), arguindo preliminar de negativa de prestação jurisdicional e pretendendo a reforma quanto à extinção contratual por pedido de demissão e limitação da condenação aos valores apresentados na exordial. Recursos isentos de preparo. Contrarrazões da autora (Id. 51d2963) e da ré (Id. 11c6138). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Diante da arguição de nulidade processual, o recurso da ré será primeiramente apreciado. Preliminar Negativa de prestação jurisdicional (recurso da ré) A recorrente sustenta que a sentença (Id. 687338a) e a decisão de embargos de declaração (Id. 06e2569) são nulas por omissão, pois o juízo de origem não se manifestou especificamente sobre o pedido de reconhecimento da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão) formulado em contestação. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação, requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem ou, o julgamento do mérito pelo Tribunal. À análise. Na inicial (Id. 87d8213, folhas 14/15), a reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta em razão do não pagamento pela ré dos salários após a alta previdenciária e não disponibilização de retorno ao trabalho readaptada em nova função (limbo previdenciário). Na defesa (Id. 7f77580, folhas 200/202 e 204), a reclamada argumentou que não praticou qualquer falta grave e que, após a cessação do auxílio doença (B-31), a autora não retornou ao serviço, demonstrando a intenção de não mais trabalhar para a empresa, devendo ser reconhecida a extinção contratual por pedido de demissão, com o pagamento apenas das diferenças de verbas rescisórias devidas. Na sentença, assim constou a respeito da matéria tratada (Id. 687338a, folhas 530/532): "Limbo Previdenciário. Pedidos decorrentes. Aduz a Reclamante que esteve afastada de suas atividades em gozo de Benefício Previdenciário Auxílio Doença Temporária (B-31) sob nº 643.991.564- 2 de 18/05/2023 até 06/07/2023, ocasião em que seu pedido de prorrogação do benefício pela via administrativa foi indeferido sob a alegação de que estava apto para retorna ao labor. Afirma que quando a prorrogação do benefício previdenciário foi indeferida se apresentou na reclamada com a intenção de retomar suas atividades, mas que a ré impediu o seu retorno, considerando-a inapta para o trabalho. Afirma que permanece sem receber salários desde 29/09/2023. Note-se que a autora não foi capaz de comprovar os fatos alegados em Inicial, não tendo juntado documentos que demonstrassem que efetivamente se apresentou para retomar suas atividade e que a ré impediu o seu retorno sob a alegação de inaptidão para o trabalho, ônus que lhe cabia, visto que se trata de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015. Ressalte-se, ainda, que em audiência de instrução a reclamante não levou testemunhas que pudessem corroborar suas alegações iniciais, não tendo se desincumbido de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015. A reclamada, por sua vez, afirma que a autora não se apresentou na reclamada com a intenção de retomar suas atividades e optou por recorrer da decisão do INSS ao invés de retornar as atividades, o que corrobora a tese defensiva de que a autora não concordou com os indeferimentos durante o pacto laboral emitidos pela autarquia previdenciária, interpondo recursos e novos pedidos administrativos, não havendo que se falar em recusa da empresa, mas de vontade em permanecer afastada. Esclarece, ainda, que a partir de 06/2024 a reclamante apresentou novo afastamento até 21/07/2024. A Reclamada destaca a sentença e acórdão proferido no processo n. 5004831-61.2023.4.03.6343, que já transitou em julgado, demonstrando a aptidão da autora em 25/10/2024 e mesmo assim, a Reclamante não retornou ao labor. Alega que embora devidamente notificada para retorno ao labor, em inúmeras oportunidades, a Reclamante não retornou ao labor, sendo seu último comparecimento em 2023, quando apresentou documentação demonstrando a ausência de capacidade laborativa. Quando se manifestou acerca da Defesa a autora não impugnou especificamente as alegações defensivas. Ressalte-se que a regra que impõe a impugnação específica em Defesa, em razão da boa-fé processual, que deve permear todos os atos das partes (art. 5º, CPC), pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), bem como em razão do necessário tratamento equânime às partes, se aplica integralmente à Réplica. Assim, cabe ao Reclamante impugnar especificamente os fatos alegados pelo Reclamado em sua Defesa, sob pena de serem admitidos como incontroversos. Ademais, o documento ID. 227b6f8 (extrato CNIS) juntado pela própria autora corrobora a tese da Defesa de que a autora permaneceu afastada de 18 /05/2023 à 07/08/2023 e não até 06/07/2023, bem como que ingressou com diversos pedidos de afastamento previdenciário. Verifico que foram 12 pedidos de afastamento previdenciário indeferidos. Realizada a perícia médica, o expert concluiu que a patologia não tem nexo com o labor. Assim, não há que se falar em limbo previdenciário, uma vez que não restou comprovado nos autos o ânimo do empregado de retornar ao trabalho ou a recusa injustificada do empregador em recebê-lo. Resta claro, da análise do conjunto probatório, que a autora não se colocou, efetivamente, à disposição para o labor, uma vez que apresentou atestado médico e buscava receber benefício previdenciário, não tendo restado evidenciada recusa da reclamada em proporcionar o retorno ao trabalho. Assim, não há como atribuir à ré a responsabilidade pelo pagamento de salários e demais consectários financeiros decorrentes do contrato de trabalho uma vez que o contrato é sinalagmático, de forma que, não havendo a prestação de labor e não estando o autor enquadrado em qualquer afastamento do trabalho previsto em lei (como férias, DSR etc) e não se podendo atribuir a reclamada a responsabilidade da conduta do INSS, não há obrigação a ser imposta à ré. Rejeito, portanto, todos os pedidos da Inicial, quais sejam os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, de salários vencidos e vincendos, desde a data do afastamento, reajustes da categoria, depósitos fundiários, 13º salário, férias, recolhimentos previdenciários, bem como reflexos e consectários decorrentes, indenização por danos morais decorrente do alegado limbo previdenciário, guias para liberação do FGTS e seguro desemprego, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. (destaquei)" Diante da sentença, a ré opôs embargos de declaração (Id. 75d9dac) alegando omissão no julgado em razão da rejeição do pedido de rescisão indireta e ausência de manifestação acerca do requerimento apresentado em contestação de reconhecimento do pedido de demissão da reclamante, com a limitação da condenação às verbas decorrentes. O Juízo de origem proferiu decisão de embargos declaratórios (Id. 06e2569) rejeitando a medida, sob fundamento de que não houve omissão no julgado: "Conheço dos embargos declaratórios porquanto tempestivos. No mérito, razão não assiste ao embargante. Não houve omissão no julgamento. Há em seu bojo todas as razões de decidir e estando fundamentada a sentença não é necessário que o juízo responda a cada alegação da parte como se fizesse respondesse a um questionário. Verifica-se, em verdade, que o Embargante se insurge contra o mérito da decisão e busca apontar tópicos que entende capaz de alterá-los, no entanto, já havendo os fundamentos suficientes na sentença, o meio adequado para a insurgência e pedido de acolhimento dos tópicos apontados é o Recurso Ordinário. Ante todo o exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios oferecidos por VERZANI & SANDRINI S.A. e rejeitá-los, observados os parâmetros da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo." (destaquei) Não se olvida do quanto disposto no artigo 1.013 do CPC, sobretudo do § 3º, porém, há que se levar em consideração o que consta do artigo 489 do mesmo diploma legal, em seu parágrafo 1º, IV, no sentido de não se considerar fundamentada qualquer decisão, sentença ou acórdão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", situação que considero ter ocorrido no caso "sub judice". Importante destacar que a reclamada, em seus embargos de declaração, requereu expressa manifestação daquele Juízo, tendo razão, portanto, quando alega ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, o que entendo que não pode ser relevado, sob pena de incidir em supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, além de ocasionar eventual prejuízo à parte contrária. Desse modo, diante da constatada omissão, conclui-se que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. A potencial violação do art. 5º, LV, da Carta Magna impulsiona o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Não estando a causa em condições de imediato julgamento pelo Tribunal Regional, por envolver questões relacionadas ao conjunto fático-probatório, resta impossibilitada a apreciação imediata dos pedidos formulados, ante a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição. A ausência de exame da matéria pelo juízo de primeiro grau viola o devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-537-70.2010.5.01.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/03/2019). Do exposto, em respeito ao devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), merece acolhimento a preliminar de nulidade do julgado de id. 06e2569 e atos posteriores, determinando o retorno dos autos à Origem para a prolação de nova decisão, com a devida análise da omissão apontada nos embargos declaratórios, como entender de direito. Com a anulação da r. sentença, resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais constantes do apelo da reclamada, bem como do apelo da autora. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pela reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão de embargos de declaração, com a devida análise dos temas suscitados pela ré, como entender de direito, e DECLARAR PREJUDICADOS os demais tópicos recursais do apelo da reclamada, bem como do apelo da autora; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora jrs/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROZILDA MARIA DA CONCEICAO