1002083-14.2025.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002083-14.2025.5.02.0034 REQUERENTE: ROBERTO SANTANA DE TOLEDO REQUERIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32aea1d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. São Paulo/SP, 15/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução provisória movida por ROBERTO SANTANA DE TOLEDO em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Na reclamação trabalhista, distribuída em 28/08/2024 (1001402-78.2024.5.02.0034), foi prolatada sentença em 11/02/2025 (id. b278dd1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. As partes interpuseram recurso ordinário. Foi proferido acórdão em 28/05/2025 (id. 4cb2af4), integrado pela decisão de id. 93aca0c, que negou provimento ao apelo do autor e deu provimento ao recurso da ré, para “A - limitar a condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial, o que por certo excepciona aqueles que, por sua própria fundamentação, expressamente são estimados por absoluta impossibilidade da prévia apuração; B - excluir da condenação diferenças de comissões e reflexos; C - afastar diferenças salariais e reflexos decorrentes de equiparação salarial; D - excluir a condenação referente ao intervalo intrajornada; e E - determinar que os índices de correção monetária e juros deverão ser oportunamente fixados pelo MM. Juízo condutor da liquidação de sentença”. Nestes autos, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo às fls. 253/295 - id. 7a81bfc. As reclamadas apresentaram impugnação em id. df4aaf2. O reclamante apresentou impugnação em id. 95f7916. Perito apresentou esclarecimentos e retificações às fls. 347/377 - id. 5b651ab. As reclamadas apresentaram impugnação em id. a6dbfad. O reclamante apresentou impugnação em id. 7358ee0. Perito apresentou esclarecimentos às fls. 427/430 - id. 85a93b3. Decido. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito às fls. 427/430 - id. 85a93b3, e por estarem em consonância com julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial retificado de fls. 347/377 - id. 5b651ab, e FIXO os valores da condenação, da seguinte maneira: R$ 96.337,61 (fl. 352), o crédito bruto da parte autora, sendo R$ 84.375,39 de principal e R$ 11.962,22 de juros de mora; R$ 9.633,76 (10%), a título de honorários advocatícios. Valores vigentes em 01/06/2026, e atualizáveis quando da quitação. Juros de mora e atualização monetária, nos termos do julgado (IPCA + TAXA LEGAL). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 01/06/2026, sendo R$ 4.223,16 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 14.672,93 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 5.375,21, em 01/06/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (JAIR KIOCHI YAMAMURA), ora arbitrados, no importe de R$ 2.000,00. As reclamadas respondem de forma solidária pelas verbas da condenação. Fixo o importe de R$ 3.734,33, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Custas já recolhidas. Intimem-se as partes da presente homologação. Retenho, por ora, os depósitos recursais efetuado pela ré, eis que o presente feito trata-se de execução provisória. Considerando que as reclamadas estão representadas nos autos por procuradores regularmente constituídos, e por economia processual, determino a intimação das reclamadas, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Ficam as rés, neste ato, citadas para pagamento da execução em 15 dias, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIR KIOCHI YAMAMURA
Réu NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
Réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Autor ROBERTO SANTANA DE TOLEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB: 257220/SP
RODRIGO GABRIEL MANSOR
OAB: 162708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002083-14.2025.5.02.0034 REQUERENTE: ROBERTO SANTANA DE TOLEDO REQUERIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32aea1d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. São Paulo/SP, 15/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução provisória movida por ROBERTO SANTANA DE TOLEDO em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Na reclamação trabalhista, distribuída em 28/08/2024 (1001402-78.2024.5.02.0034), foi prolatada sentença em 11/02/2025 (id. b278dd1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. As partes interpuseram recurso ordinário. Foi proferido acórdão em 28/05/2025 (id. 4cb2af4), integrado pela decisão de id. 93aca0c, que negou provimento ao apelo do autor e deu provimento ao recurso da ré, para “A - limitar a condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial, o que por certo excepciona aqueles que, por sua própria fundamentação, expressamente são estimados por absoluta impossibilidade da prévia apuração; B - excluir da condenação diferenças de comissões e reflexos; C - afastar diferenças salariais e reflexos decorrentes de equiparação salarial; D - excluir a condenação referente ao intervalo intrajornada; e E - determinar que os índices de correção monetária e juros deverão ser oportunamente fixados pelo MM. Juízo condutor da liquidação de sentença”. Nestes autos, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo às fls. 253/295 - id. 7a81bfc. As reclamadas apresentaram impugnação em id. df4aaf2. O reclamante apresentou impugnação em id. 95f7916. Perito apresentou esclarecimentos e retificações às fls. 347/377 - id. 5b651ab. As reclamadas apresentaram impugnação em id. a6dbfad. O reclamante apresentou impugnação em id. 7358ee0. Perito apresentou esclarecimentos às fls. 427/430 - id. 85a93b3. Decido. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito às fls. 427/430 - id. 85a93b3, e por estarem em consonância com julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial retificado de fls. 347/377 - id. 5b651ab, e FIXO os valores da condenação, da seguinte maneira: R$ 96.337,61 (fl. 352), o crédito bruto da parte autora, sendo R$ 84.375,39 de principal e R$ 11.962,22 de juros de mora; R$ 9.633,76 (10%), a título de honorários advocatícios. Valores vigentes em 01/06/2026, e atualizáveis quando da quitação. Juros de mora e atualização monetária, nos termos do julgado (IPCA + TAXA LEGAL). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 01/06/2026, sendo R$ 4.223,16 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 14.672,93 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 5.375,21, em 01/06/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (JAIR KIOCHI YAMAMURA), ora arbitrados, no importe de R$ 2.000,00. As reclamadas respondem de forma solidária pelas verbas da condenação. Fixo o importe de R$ 3.734,33, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Custas já recolhidas. Intimem-se as partes da presente homologação. Retenho, por ora, os depósitos recursais efetuado pela ré, eis que o presente feito trata-se de execução provisória. Considerando que as reclamadas estão representadas nos autos por procuradores regularmente constituídos, e por economia processual, determino a intimação das reclamadas, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Ficam as rés, neste ato, citadas para pagamento da execução em 15 dias, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002083-14.2025.5.02.0034 REQUERENTE: ROBERTO SANTANA DE TOLEDO REQUERIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32aea1d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. São Paulo/SP, 15/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução provisória movida por ROBERTO SANTANA DE TOLEDO em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Na reclamação trabalhista, distribuída em 28/08/2024 (1001402-78.2024.5.02.0034), foi prolatada sentença em 11/02/2025 (id. b278dd1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. As partes interpuseram recurso ordinário. Foi proferido acórdão em 28/05/2025 (id. 4cb2af4), integrado pela decisão de id. 93aca0c, que negou provimento ao apelo do autor e deu provimento ao recurso da ré, para “A - limitar a condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial, o que por certo excepciona aqueles que, por sua própria fundamentação, expressamente são estimados por absoluta impossibilidade da prévia apuração; B - excluir da condenação diferenças de comissões e reflexos; C - afastar diferenças salariais e reflexos decorrentes de equiparação salarial; D - excluir a condenação referente ao intervalo intrajornada; e E - determinar que os índices de correção monetária e juros deverão ser oportunamente fixados pelo MM. Juízo condutor da liquidação de sentença”. Nestes autos, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo às fls. 253/295 - id. 7a81bfc. As reclamadas apresentaram impugnação em id. df4aaf2. O reclamante apresentou impugnação em id. 95f7916. Perito apresentou esclarecimentos e retificações às fls. 347/377 - id. 5b651ab. As reclamadas apresentaram impugnação em id. a6dbfad. O reclamante apresentou impugnação em id. 7358ee0. Perito apresentou esclarecimentos às fls. 427/430 - id. 85a93b3. Decido. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito às fls. 427/430 - id. 85a93b3, e por estarem em consonância com julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial retificado de fls. 347/377 - id. 5b651ab, e FIXO os valores da condenação, da seguinte maneira: R$ 96.337,61 (fl. 352), o crédito bruto da parte autora, sendo R$ 84.375,39 de principal e R$ 11.962,22 de juros de mora; R$ 9.633,76 (10%), a título de honorários advocatícios. Valores vigentes em 01/06/2026, e atualizáveis quando da quitação. Juros de mora e atualização monetária, nos termos do julgado (IPCA + TAXA LEGAL). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 01/06/2026, sendo R$ 4.223,16 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 14.672,93 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 5.375,21, em 01/06/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (JAIR KIOCHI YAMAMURA), ora arbitrados, no importe de R$ 2.000,00. As reclamadas respondem de forma solidária pelas verbas da condenação. Fixo o importe de R$ 3.734,33, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Custas já recolhidas. Intimem-se as partes da presente homologação. Retenho, por ora, os depósitos recursais efetuado pela ré, eis que o presente feito trata-se de execução provisória. Considerando que as reclamadas estão representadas nos autos por procuradores regularmente constituídos, e por economia processual, determino a intimação das reclamadas, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Ficam as rés, neste ato, citadas para pagamento da execução em 15 dias, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SANTANA DE TOLEDO