1002082-95.2025.5.02.0012
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002082-95.2025.5.02.0012 AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS FIRMO RÉU: FORNERIA BELLA SERVICOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f20c6ba proferida nos autos. DECISÃO JAQUELINE DOS SANTOS FIRMO, exequente, e FORNERIA BELLA SERVICOS LTDA. - EPP, executada, manifestaram-se sobre o laudo pericial contábil apresentado pelo Sr. Perito Haroldo Bianchi Ferreira de Carvalho (ID 092d670). A exequente, por meio da petição de ID 8fb2109, manifestou concordância integral com os cálculos, ressaltando que refletem corretamente o título executivo após a reforma parcial em sede recursal. A executada, sob ID 0f195d3, igualmente anuiu aos cálculos apresentados, afirmando que o expert observou os limites da decisão exequenda e os critérios legais de atualização. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Considerando que ambas as partes concordaram expressamente com os cálculos, não há lide a ser dirimida em sede de Embargos ou Impugnação, tratando-se de homologação de conta líquida com anuência das partes. 2. Fundamentação 2.1. Da Homologação dos Cálculos Da análise dos autos, verifico que o laudo pericial de ID 092d670 foi elaborado em estrita observância ao v. acórdão de ID efd87c9, que determinou a exclusão das diferenças salariais por acúmulo de função e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O perito judicial utilizou corretamente os índices de correção monetária (IPCA-E até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024, conforme modulação do STF na ADC 58) e juros de mora adequados ao período. A base de cálculo e os reflexos deferidos (13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e danos morais) encontram-se em consonância com a coisa julgada. Havendo concordância expressa de ambas as partes (IDs 8fb2109 e 0f195d3), opera-se a preclusão lógica e consumativa quanto a eventuais erros de cálculo, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Assim, acolho o laudo pericial para que surta seus efeitos jurídicos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 092d670, para fixar o débito da executada em R$ 14.105,15 (atualizado até 07/11/2025), sendo: R$ 11.351,97: Crédito líquido da exequente;R$ 1.145,64: Honorários advocatícios sucumbenciais (patrona da exequente);R$ 107,54: Contribuição previdenciária (cota segurado e empresa);R$ 1.500,00 : Honorários periciais contábeis Considerando que o juízo encontra-se garantido por depósitos judiciais e recursais. Consta-se nos autos que a reclamada procedeu à garantia do juízo ( id 75635f6 e anexos) no valor de R$ 13.179,69, honorários periciais contábeis no valor de R$1.500,00, e ainda depósito recursal no valor de R$ 13.813,83, regularmente comprovado. A Secretaria deverá proceder à conferência dos depósitos existentes nos autos. Em consequência, determino: Expeçam-se os alvarás/transferências eletrônicas em favor da exequente e de sua patrona (honorários), observando-se os dados bancários informados no ID 8fb2109.Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas mediante utilização dos saldos remanescentes.Havendo saldo remanescente em favor da executada após a quitação integral da execução, este deverá ser liberado à ré. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará/o não fornecimento dos dados bancários poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de oito dias para eventuais objeções aos valores supra. Transcorrido o prazo acima, cumpra-se. Após, transferidos os valores, tendo a conta judicial sido zerada, arquivem-se os autos em definitivo. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORNERIA BELLA SERVICOS LTDA. - EPP
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FORNERIA BELLA SERVICOS LTDA. - EPP
Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
Autor JAQUELINE DOS SANTOS FIRMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FERNANDO WAHLER
OAB: 278389/SP
ROSEANE LEOPOLDINA DA SILVA
OAB: 431705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002082-95.2025.5.02.0012 AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS FIRMO RÉU: FORNERIA BELLA SERVICOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f20c6ba proferida nos autos. DECISÃO JAQUELINE DOS SANTOS FIRMO, exequente, e FORNERIA BELLA SERVICOS LTDA. - EPP, executada, manifestaram-se sobre o laudo pericial contábil apresentado pelo Sr. Perito Haroldo Bianchi Ferreira de Carvalho (ID 092d670). A exequente, por meio da petição de ID 8fb2109, manifestou concordância integral com os cálculos, ressaltando que refletem corretamente o título executivo após a reforma parcial em sede recursal. A executada, sob ID 0f195d3, igualmente anuiu aos cálculos apresentados, afirmando que o expert observou os limites da decisão exequenda e os critérios legais de atualização. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Considerando que ambas as partes concordaram expressamente com os cálculos, não há lide a ser dirimida em sede de Embargos ou Impugnação, tratando-se de homologação de conta líquida com anuência das partes. 2. Fundamentação 2.1. Da Homologação dos Cálculos Da análise dos autos, verifico que o laudo pericial de ID 092d670 foi elaborado em estrita observância ao v. acórdão de ID efd87c9, que determinou a exclusão das diferenças salariais por acúmulo de função e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O perito judicial utilizou corretamente os índices de correção monetária (IPCA-E até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024, conforme modulação do STF na ADC 58) e juros de mora adequados ao período. A base de cálculo e os reflexos deferidos (13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e danos morais) encontram-se em consonância com a coisa julgada. Havendo concordância expressa de ambas as partes (IDs 8fb2109 e 0f195d3), opera-se a preclusão lógica e consumativa quanto a eventuais erros de cálculo, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Assim, acolho o laudo pericial para que surta seus efeitos jurídicos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 092d670, para fixar o débito da executada em R$ 14.105,15 (atualizado até 07/11/2025), sendo: R$ 11.351,97: Crédito líquido da exequente;R$ 1.145,64: Honorários advocatícios sucumbenciais (patrona da exequente);R$ 107,54: Contribuição previdenciária (cota segurado e empresa);R$ 1.500,00 : Honorários periciais contábeis Considerando que o juízo encontra-se garantido por depósitos judiciais e recursais. Consta-se nos autos que a reclamada procedeu à garantia do juízo ( id 75635f6 e anexos) no valor de R$ 13.179,69, honorários periciais contábeis no valor de R$1.500,00, e ainda depósito recursal no valor de R$ 13.813,83, regularmente comprovado. A Secretaria deverá proceder à conferência dos depósitos existentes nos autos. Em consequência, determino: Expeçam-se os alvarás/transferências eletrônicas em favor da exequente e de sua patrona (honorários), observando-se os dados bancários informados no ID 8fb2109.Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas mediante utilização dos saldos remanescentes.Havendo saldo remanescente em favor da executada após a quitação integral da execução, este deverá ser liberado à ré. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará/o não fornecimento dos dados bancários poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de oito dias para eventuais objeções aos valores supra. Transcorrido o prazo acima, cumpra-se. Após, transferidos os valores, tendo a conta judicial sido zerada, arquivem-se os autos em definitivo. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORNERIA BELLA SERVICOS LTDA. - EPP
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002082-95.2025.5.02.0012 AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS FIRMO RÉU: FORNERIA BELLA SERVICOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f20c6ba proferida nos autos. DECISÃO JAQUELINE DOS SANTOS FIRMO, exequente, e FORNERIA BELLA SERVICOS LTDA. - EPP, executada, manifestaram-se sobre o laudo pericial contábil apresentado pelo Sr. Perito Haroldo Bianchi Ferreira de Carvalho (ID 092d670). A exequente, por meio da petição de ID 8fb2109, manifestou concordância integral com os cálculos, ressaltando que refletem corretamente o título executivo após a reforma parcial em sede recursal. A executada, sob ID 0f195d3, igualmente anuiu aos cálculos apresentados, afirmando que o expert observou os limites da decisão exequenda e os critérios legais de atualização. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Considerando que ambas as partes concordaram expressamente com os cálculos, não há lide a ser dirimida em sede de Embargos ou Impugnação, tratando-se de homologação de conta líquida com anuência das partes. 2. Fundamentação 2.1. Da Homologação dos Cálculos Da análise dos autos, verifico que o laudo pericial de ID 092d670 foi elaborado em estrita observância ao v. acórdão de ID efd87c9, que determinou a exclusão das diferenças salariais por acúmulo de função e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O perito judicial utilizou corretamente os índices de correção monetária (IPCA-E até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024, conforme modulação do STF na ADC 58) e juros de mora adequados ao período. A base de cálculo e os reflexos deferidos (13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e danos morais) encontram-se em consonância com a coisa julgada. Havendo concordância expressa de ambas as partes (IDs 8fb2109 e 0f195d3), opera-se a preclusão lógica e consumativa quanto a eventuais erros de cálculo, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Assim, acolho o laudo pericial para que surta seus efeitos jurídicos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 092d670, para fixar o débito da executada em R$ 14.105,15 (atualizado até 07/11/2025), sendo: R$ 11.351,97: Crédito líquido da exequente;R$ 1.145,64: Honorários advocatícios sucumbenciais (patrona da exequente);R$ 107,54: Contribuição previdenciária (cota segurado e empresa);R$ 1.500,00 : Honorários periciais contábeis Considerando que o juízo encontra-se garantido por depósitos judiciais e recursais. Consta-se nos autos que a reclamada procedeu à garantia do juízo ( id 75635f6 e anexos) no valor de R$ 13.179,69, honorários periciais contábeis no valor de R$1.500,00, e ainda depósito recursal no valor de R$ 13.813,83, regularmente comprovado. A Secretaria deverá proceder à conferência dos depósitos existentes nos autos. Em consequência, determino: Expeçam-se os alvarás/transferências eletrônicas em favor da exequente e de sua patrona (honorários), observando-se os dados bancários informados no ID 8fb2109.Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas mediante utilização dos saldos remanescentes.Havendo saldo remanescente em favor da executada após a quitação integral da execução, este deverá ser liberado à ré. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará/o não fornecimento dos dados bancários poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de oito dias para eventuais objeções aos valores supra. Transcorrido o prazo acima, cumpra-se. Após, transferidos os valores, tendo a conta judicial sido zerada, arquivem-se os autos em definitivo. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DOS SANTOS FIRMO