1002082-76.2025.5.02.0374
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1002082-76.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: JOAO JOSE FAUSTINO PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d06774f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n.º 1002082-76.2025.5.02.0374 04ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes Vistos, etc. JOAO JOSE FAUSTINO PEREIRA opõe embargos de declaração, os quais são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Recebo. Decido. I. Por força de incidência subsidiária (CLT, art. 769) da norma prevista no art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”, entendendo-se como obscuridade, a falta de clareza capaz de não permitir compreensão acerca da ideia apresentada ou do pensamento exposto na decisão; como contradição, a existência, na mesma decisão, de proposições inconciliáveis entre si; e, como omissão, a falta de apreciação, na decisão embargada, de questões relevantes à solução do litígio. II. Omissão e contradição: Quanto às alegadas omissões sobre o relato na diligência pericial e a ausência de medições específicas de ruído ou tensão elétrica, a sentença adotou expressamente o laudo pericial. O perito realizou vistoria presencial nas instalações e equipamentos da reclamada, prestando esclarecimentos suficientes para fundamentar a decisão. No tocante ao pedido de requisição de registros operacionais históricos e de exibição de relatórios internos da empregadora, o Juízo fundamentou a desnecessidade da providência. A perícia técnica realizada no ambiente de trabalho aferiu as condições reais de prestação de serviços ao longo da jornada contratual. A não determinação de juntada de documentos pretensamente faltantes resultou da utilidade e suficiência das provas já produzidas. Por este motivo, não há falar em vício por ausência de requisição de papeis operacionais nem no documento referente à ocorrência operacional nº 7873/2026 apresentado pelo embargante (id 01d47cf). Em relação à valoração das provas emprestadas e dos laudos paradigmas apresentados pelo reclamante, a sentença enfrentou o tema, cujo trecho transcrevo: "A impugnação do reclamante baseada em provas emprestadas de outros processos não prospera, pois não obstante este Juízo tenha designado perícia técnica específica para o caso, verifico que o Perito em sua análise pericial, além da vistoria no local, também considerou os laudos emprestados constantes dos autos, conforme se depreende dos esclarecimentos pericial de fls. 1500/ss no Item 5 do Laudo – PROVAS EMPRESTADAS JUNTADAS AOS AUTOS/DOCUMENTOS COMPLEMENTARES / OBSERVAÇÕES, o qual acolho". Registro que a prova emprestada serve como elemento subsidiário e não vincula a valoração fática do ambiente de trabalho investigado no caso concreto. Sobre a prova oral, ficha de treinamentos e a pretensão de reconstrução histórica do PPP, a sentença apreciou o conjunto probatório de forma unificada. A sentença concluiu que a rotina do reclamante não envolvia exposição habitual ou permanente a agentes perigosos ou eletricidade acima dos limites regulamentares com amparo no laudo pericial e esclarecimentos periciais prestados. A respeito do pagamento do adicional de periculosidade decorrente de ação coletiva e da invocação da Súmula 453 do TST, a sentença consignou que o pagamento de adicional trabalhista decorrente de norma coletiva ou decisão em ação coletiva gera presunção relativa. Contudo, essa presunção foi afastada pela prova pericial individual produzida nestes autos, sendo o adicional ora em questão um salário condição. O PPP possui disciplina previdenciária própria nos termos do artigo 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991. Ele exige a efetiva comprovação de exposição aos agentes nocivos ou perigosos, o que não ficou caracterizado no laudo do perito. Registro que o pedido subsidiário de retificação do PPP foi rejeitado em razão do afastamento da condição técnica de periculosidade no meio ambiente laboral. Quanto aos demais tópicos relativos ao protesto por cerceamento de defesa, ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e à fixação dos honorários sucumbenciais e periciais, a sentença manifestou-se fundamentadamente sobre os critérios adotados. O inconformismo com a apreciação do holerite do autor ou com o arbitramento dos honorários representa impugnação de mérito, não suscetível de manejo por esta via estreita dos embargos. Assim, não há qualquer vício a ser sanado. Por fim, registre-se que os temas suscitados foram analisados em sentença à luz das provas produzidas e do convencimento motivado, bem como independência funcional, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento jurídico suficiente para proferir decisão (art. 93, IX, da CF/88). Assim, dos fundamentos constantes dos embargos, verifico que, em verdade, revelam inconformismo com o julgado, objetivando o reexame da matéria, com a reapreciação das provas e documentos para a modificação da sentença, o que não encontra amparo legal em face da restrição encontrada nos requisitos impostos aos embargos declaratórios. III) Ante o exposto, NEGA-SE provimento aos embargos de declaração opostos por JOAO JOSE FAUSTINO PEREIRA. Intime-se. ELIANE DEMETRIO OZELAME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Autor JOAO JOSE FAUSTINO PEREIRA
Autor JOSE MARCOS FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANE DIAFERIA ANGELO
OAB: 192056/SP
CESAR VINICIUS VOLPI
OAB: 426575/SP
CAMILA GALDINO DE ANDRADE
OAB: 323897-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1002082-76.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: JOAO JOSE FAUSTINO PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d06774f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n.º 1002082-76.2025.5.02.0374 04ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes Vistos, etc. JOAO JOSE FAUSTINO PEREIRA opõe embargos de declaração, os quais são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Recebo. Decido. I. Por força de incidência subsidiária (CLT, art. 769) da norma prevista no art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”, entendendo-se como obscuridade, a falta de clareza capaz de não permitir compreensão acerca da ideia apresentada ou do pensamento exposto na decisão; como contradição, a existência, na mesma decisão, de proposições inconciliáveis entre si; e, como omissão, a falta de apreciação, na decisão embargada, de questões relevantes à solução do litígio. II. Omissão e contradição: Quanto às alegadas omissões sobre o relato na diligência pericial e a ausência de medições específicas de ruído ou tensão elétrica, a sentença adotou expressamente o laudo pericial. O perito realizou vistoria presencial nas instalações e equipamentos da reclamada, prestando esclarecimentos suficientes para fundamentar a decisão. No tocante ao pedido de requisição de registros operacionais históricos e de exibição de relatórios internos da empregadora, o Juízo fundamentou a desnecessidade da providência. A perícia técnica realizada no ambiente de trabalho aferiu as condições reais de prestação de serviços ao longo da jornada contratual. A não determinação de juntada de documentos pretensamente faltantes resultou da utilidade e suficiência das provas já produzidas. Por este motivo, não há falar em vício por ausência de requisição de papeis operacionais nem no documento referente à ocorrência operacional nº 7873/2026 apresentado pelo embargante (id 01d47cf). Em relação à valoração das provas emprestadas e dos laudos paradigmas apresentados pelo reclamante, a sentença enfrentou o tema, cujo trecho transcrevo: "A impugnação do reclamante baseada em provas emprestadas de outros processos não prospera, pois não obstante este Juízo tenha designado perícia técnica específica para o caso, verifico que o Perito em sua análise pericial, além da vistoria no local, também considerou os laudos emprestados constantes dos autos, conforme se depreende dos esclarecimentos pericial de fls. 1500/ss no Item 5 do Laudo – PROVAS EMPRESTADAS JUNTADAS AOS AUTOS/DOCUMENTOS COMPLEMENTARES / OBSERVAÇÕES, o qual acolho". Registro que a prova emprestada serve como elemento subsidiário e não vincula a valoração fática do ambiente de trabalho investigado no caso concreto. Sobre a prova oral, ficha de treinamentos e a pretensão de reconstrução histórica do PPP, a sentença apreciou o conjunto probatório de forma unificada. A sentença concluiu que a rotina do reclamante não envolvia exposição habitual ou permanente a agentes perigosos ou eletricidade acima dos limites regulamentares com amparo no laudo pericial e esclarecimentos periciais prestados. A respeito do pagamento do adicional de periculosidade decorrente de ação coletiva e da invocação da Súmula 453 do TST, a sentença consignou que o pagamento de adicional trabalhista decorrente de norma coletiva ou decisão em ação coletiva gera presunção relativa. Contudo, essa presunção foi afastada pela prova pericial individual produzida nestes autos, sendo o adicional ora em questão um salário condição. O PPP possui disciplina previdenciária própria nos termos do artigo 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991. Ele exige a efetiva comprovação de exposição aos agentes nocivos ou perigosos, o que não ficou caracterizado no laudo do perito. Registro que o pedido subsidiário de retificação do PPP foi rejeitado em razão do afastamento da condição técnica de periculosidade no meio ambiente laboral. Quanto aos demais tópicos relativos ao protesto por cerceamento de defesa, ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e à fixação dos honorários sucumbenciais e periciais, a sentença manifestou-se fundamentadamente sobre os critérios adotados. O inconformismo com a apreciação do holerite do autor ou com o arbitramento dos honorários representa impugnação de mérito, não suscetível de manejo por esta via estreita dos embargos. Assim, não há qualquer vício a ser sanado. Por fim, registre-se que os temas suscitados foram analisados em sentença à luz das provas produzidas e do convencimento motivado, bem como independência funcional, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento jurídico suficiente para proferir decisão (art. 93, IX, da CF/88). Assim, dos fundamentos constantes dos embargos, verifico que, em verdade, revelam inconformismo com o julgado, objetivando o reexame da matéria, com a reapreciação das provas e documentos para a modificação da sentença, o que não encontra amparo legal em face da restrição encontrada nos requisitos impostos aos embargos declaratórios. III) Ante o exposto, NEGA-SE provimento aos embargos de declaração opostos por JOAO JOSE FAUSTINO PEREIRA. Intime-se. ELIANE DEMETRIO OZELAME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1002082-76.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: JOAO JOSE FAUSTINO PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d06774f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n.º 1002082-76.2025.5.02.0374 04ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes Vistos, etc. JOAO JOSE FAUSTINO PEREIRA opõe embargos de declaração, os quais são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Recebo. Decido. I. Por força de incidência subsidiária (CLT, art. 769) da norma prevista no art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”, entendendo-se como obscuridade, a falta de clareza capaz de não permitir compreensão acerca da ideia apresentada ou do pensamento exposto na decisão; como contradição, a existência, na mesma decisão, de proposições inconciliáveis entre si; e, como omissão, a falta de apreciação, na decisão embargada, de questões relevantes à solução do litígio. II. Omissão e contradição: Quanto às alegadas omissões sobre o relato na diligência pericial e a ausência de medições específicas de ruído ou tensão elétrica, a sentença adotou expressamente o laudo pericial. O perito realizou vistoria presencial nas instalações e equipamentos da reclamada, prestando esclarecimentos suficientes para fundamentar a decisão. No tocante ao pedido de requisição de registros operacionais históricos e de exibição de relatórios internos da empregadora, o Juízo fundamentou a desnecessidade da providência. A perícia técnica realizada no ambiente de trabalho aferiu as condições reais de prestação de serviços ao longo da jornada contratual. A não determinação de juntada de documentos pretensamente faltantes resultou da utilidade e suficiência das provas já produzidas. Por este motivo, não há falar em vício por ausência de requisição de papeis operacionais nem no documento referente à ocorrência operacional nº 7873/2026 apresentado pelo embargante (id 01d47cf). Em relação à valoração das provas emprestadas e dos laudos paradigmas apresentados pelo reclamante, a sentença enfrentou o tema, cujo trecho transcrevo: "A impugnação do reclamante baseada em provas emprestadas de outros processos não prospera, pois não obstante este Juízo tenha designado perícia técnica específica para o caso, verifico que o Perito em sua análise pericial, além da vistoria no local, também considerou os laudos emprestados constantes dos autos, conforme se depreende dos esclarecimentos pericial de fls. 1500/ss no Item 5 do Laudo – PROVAS EMPRESTADAS JUNTADAS AOS AUTOS/DOCUMENTOS COMPLEMENTARES / OBSERVAÇÕES, o qual acolho". Registro que a prova emprestada serve como elemento subsidiário e não vincula a valoração fática do ambiente de trabalho investigado no caso concreto. Sobre a prova oral, ficha de treinamentos e a pretensão de reconstrução histórica do PPP, a sentença apreciou o conjunto probatório de forma unificada. A sentença concluiu que a rotina do reclamante não envolvia exposição habitual ou permanente a agentes perigosos ou eletricidade acima dos limites regulamentares com amparo no laudo pericial e esclarecimentos periciais prestados. A respeito do pagamento do adicional de periculosidade decorrente de ação coletiva e da invocação da Súmula 453 do TST, a sentença consignou que o pagamento de adicional trabalhista decorrente de norma coletiva ou decisão em ação coletiva gera presunção relativa. Contudo, essa presunção foi afastada pela prova pericial individual produzida nestes autos, sendo o adicional ora em questão um salário condição. O PPP possui disciplina previdenciária própria nos termos do artigo 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991. Ele exige a efetiva comprovação de exposição aos agentes nocivos ou perigosos, o que não ficou caracterizado no laudo do perito. Registro que o pedido subsidiário de retificação do PPP foi rejeitado em razão do afastamento da condição técnica de periculosidade no meio ambiente laboral. Quanto aos demais tópicos relativos ao protesto por cerceamento de defesa, ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e à fixação dos honorários sucumbenciais e periciais, a sentença manifestou-se fundamentadamente sobre os critérios adotados. O inconformismo com a apreciação do holerite do autor ou com o arbitramento dos honorários representa impugnação de mérito, não suscetível de manejo por esta via estreita dos embargos. Assim, não há qualquer vício a ser sanado. Por fim, registre-se que os temas suscitados foram analisados em sentença à luz das provas produzidas e do convencimento motivado, bem como independência funcional, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento jurídico suficiente para proferir decisão (art. 93, IX, da CF/88). Assim, dos fundamentos constantes dos embargos, verifico que, em verdade, revelam inconformismo com o julgado, objetivando o reexame da matéria, com a reapreciação das provas e documentos para a modificação da sentença, o que não encontra amparo legal em face da restrição encontrada nos requisitos impostos aos embargos declaratórios. III) Ante o exposto, NEGA-SE provimento aos embargos de declaração opostos por JOAO JOSE FAUSTINO PEREIRA. Intime-se. ELIANE DEMETRIO OZELAME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JOSE FAUSTINO PEREIRA