Detalhe do processo

1002082-06.2025.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002082-06.2025.5.02.0074 REQUERENTE: EDUARDO GABRIEL DOS SANTOS SALOMAO REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce72cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA opôs Embargos à Execução. Contestados pela parte embargada. Juízo garantido pela apólice de seguro garantia juntada no Id 432671a. Os Embargos são tempestivos e regulares. Conheço. II. Fundamentação A primeira reclamada, ora Embargante, insurgiu-se contra os termos da sentença de liquidação proferida no Id 8700ca8, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela perícia. Em síntese, alega incorreções no laudo homologado, nos seguintes pontos: (1) Atualização monetária; (2) Quantificação as horas extras; (3) Apuração de reflexos de FGTS sobre os reflexos das horas extras; (4) ausência de abatimento no vale-refeição da cota-parte do reclamante. Da Atualização Monetária A Embargante discorda dos índices utilizados pela perícia para atualização dos cálculos, alegando que a perícia aplicou retroativamente, os parâmetros definidos na Lei nº 14.905/2024 para o período pré-judicial, devendo ficar adstrita à fase judicial. Assiste razão à Embargante. O título exequendo determinou a observância das diretrizes definidas na decisão do STF contida na ADC 58. No julgamento das ADC's 58 e 59 do STF, o Supremo fixou tese jurídica, vinculante e erga omnes, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas até que sobreviesse solução legislativa que regule a questão, o que no caso, ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/24, que passou a reger a matéria. Sendo assim, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), aplicam-se os parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. Entretanto, considerando o ajuizamento da ação em 04/12/2024, ou seja, já sob a égide da lei 14.905/24 que alterou as regras de atualização monetária e juros do Código Civil, os critérios definidos na nova lei aplicam-se a partir de 30/08/2024 para a fase judicial do processo. Sendo assim, para a fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), ainda que ajuizada na vigência da nova lei, aplicam-se os parâmetros definidos na ADC 58/STF (IPCA + Juros Legais TRD). Para a fase judicial (período a partir do ajuizamento da ação), a atualização deve observar a nova sistemática civilista (IPCA como fator de correção e Taxa Legal para o juros de mora), conforme a Lei nº 14.905/2024. Merecem retificação os cálculos periciais, no ponto. Da Quantidade de Horas Extras Aduziu a embargante incorreção no cálculo das horas extras, quanto ao número de horas extras apuradas, alegando que o perito deixou de apurar indevidamente 8horas diárias nos fins de semana. Sem razão. O julgado afastou a idoneidade da jornada anotada nos controles de frequência e reconheceu a invalidade da jornada laborada em escala 12x36. Fixou a jornada trabalhada das 5h45 às 18h15, com prorrogação até às 20h15 duas vezes por mês até outubro de 2022, atuação em oito folgas mensais e um feriado a cada dois meses de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das horas excedentes a 8ªh diária e 44ªh semanais. A perícia esclareceu que observou estritamente aos parâmetros do julgado. Com base nos horários fixados em sentença, no exemplo dado pela reclamada, na semana entre os dias 03 a 09/fevereiro, vê-se que em 5 dias da semana (de 03 a 07), a jornada já extrapolava 8 horas diárias, conforme computadas pela perícia 3,50 horas diárias, razão pela qual para observância do critério semanal, a perícia apura no sábado as horas extras que excedem a 4horas, para fins de atingir o limite semanal de 44 horas, e já atingido o critério semanal, todas as horas laboradas no sétimo dia, são apuradas como extraordinárias. Nesses termos, a perícia observou os critérios diário e semanal para o cômputo das horas extras, não havendo incorreção, no ponto. Da incidência do FGTS+40% sobre reflexos A reclamada discorda do laudo quanto à repercussão no FGTS+40% sobre os reflexos apurados das horas extras. Alega apuração em cascata, e não deferida no julgado, em desconformidade com o título exequendo. Sem razão. A contribuição do FGTS é devida sobre todas as verbas apuradas e que foram objeto da condenação, sejam principais ou reflexas, que compõem a remuneração do trabalhador, cuja natureza salarial impõe a sua incidência e que constituem sua base de cálculo, a teor do disposto no artigo 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90. O artigo 15 da Lei nº 8.036/90 estabelece que o FGTS incide sobre todas as verbas de caráter salarial. Isso inclui os reflexos de natureza salarial, de parcelas principais reconhecidas no julgado. Não é necessário que a sentença judicial especifique a incidência do FGTS sobre os reflexos, pois se trata de uma obrigação legal que deve ser cumprida. Rejeito. Do Vale-refeição - dedução da cota do trabalhador Discorda da apuração do montante devido a título de vale-refeição, pugnando pelo abatimento da cota-parte custeada pelo trabalhador, nos termos dos instrumentos coletivos juntados. Sem razão. O título exequendo deferiu o pagamento do vale-refeição por folga trabalhada, e vedou expressamente a dedução da cota-parte do trabalhador nos seguintes termos: " Por se tratar de indenização pela sonegação de direitos, não há lugar para abatimento da cota-parte do trabalhador". Mantenho o laudo, no particular. III. Conclusão Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução, para no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, conforme fundamentação supra. Após o decurso do prazo legal, in albis, retornem os autos ao perito para adequação do laudo pericial aos termos da presente decisão. Reapresentado, intimem-se as partes, em 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT. Oportunamente, voltem conclusos para prolação de nova sentença de liquidação. Intimem-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON

Réu COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor EDUARDO GABRIEL DOS SANTOS SALOMAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DURVALINO DOMINGUES DA SILVA

OAB: 351110/SP

FRANCISCO ALEXANDRE FILHO

OAB: 420274/SP

ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 293372/SP

ALIPIO MARIA JUNIOR

OAB: 389824/SP

ROSANA LUCIA DE ANDRADE

OAB: 232288/SP

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002082-06.2025.5.02.0074 REQUERENTE: EDUARDO GABRIEL DOS SANTOS SALOMAO REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce72cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA opôs Embargos à Execução. Contestados pela parte embargada. Juízo garantido pela apólice de seguro garantia juntada no Id 432671a. Os Embargos são tempestivos e regulares. Conheço. II. Fundamentação A primeira reclamada, ora Embargante, insurgiu-se contra os termos da sentença de liquidação proferida no Id 8700ca8, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela perícia. Em síntese, alega incorreções no laudo homologado, nos seguintes pontos: (1) Atualização monetária; (2) Quantificação as horas extras; (3) Apuração de reflexos de FGTS sobre os reflexos das horas extras; (4) ausência de abatimento no vale-refeição da cota-parte do reclamante. Da Atualização Monetária A Embargante discorda dos índices utilizados pela perícia para atualização dos cálculos, alegando que a perícia aplicou retroativamente, os parâmetros definidos na Lei nº 14.905/2024 para o período pré-judicial, devendo ficar adstrita à fase judicial. Assiste razão à Embargante. O título exequendo determinou a observância das diretrizes definidas na decisão do STF contida na ADC 58. No julgamento das ADC's 58 e 59 do STF, o Supremo fixou tese jurídica, vinculante e erga omnes, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas até que sobreviesse solução legislativa que regule a questão, o que no caso, ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/24, que passou a reger a matéria. Sendo assim, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), aplicam-se os parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. Entretanto, considerando o ajuizamento da ação em 04/12/2024, ou seja, já sob a égide da lei 14.905/24 que alterou as regras de atualização monetária e juros do Código Civil, os critérios definidos na nova lei aplicam-se a partir de 30/08/2024 para a fase judicial do processo. Sendo assim, para a fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), ainda que ajuizada na vigência da nova lei, aplicam-se os parâmetros definidos na ADC 58/STF (IPCA + Juros Legais TRD). Para a fase judicial (período a partir do ajuizamento da ação), a atualização deve observar a nova sistemática civilista (IPCA como fator de correção e Taxa Legal para o juros de mora), conforme a Lei nº 14.905/2024. Merecem retificação os cálculos periciais, no ponto. Da Quantidade de Horas Extras Aduziu a embargante incorreção no cálculo das horas extras, quanto ao número de horas extras apuradas, alegando que o perito deixou de apurar indevidamente 8horas diárias nos fins de semana. Sem razão. O julgado afastou a idoneidade da jornada anotada nos controles de frequência e reconheceu a invalidade da jornada laborada em escala 12x36. Fixou a jornada trabalhada das 5h45 às 18h15, com prorrogação até às 20h15 duas vezes por mês até outubro de 2022, atuação em oito folgas mensais e um feriado a cada dois meses de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das horas excedentes a 8ªh diária e 44ªh semanais. A perícia esclareceu que observou estritamente aos parâmetros do julgado. Com base nos horários fixados em sentença, no exemplo dado pela reclamada, na semana entre os dias 03 a 09/fevereiro, vê-se que em 5 dias da semana (de 03 a 07), a jornada já extrapolava 8 horas diárias, conforme computadas pela perícia 3,50 horas diárias, razão pela qual para observância do critério semanal, a perícia apura no sábado as horas extras que excedem a 4horas, para fins de atingir o limite semanal de 44 horas, e já atingido o critério semanal, todas as horas laboradas no sétimo dia, são apuradas como extraordinárias. Nesses termos, a perícia observou os critérios diário e semanal para o cômputo das horas extras, não havendo incorreção, no ponto. Da incidência do FGTS+40% sobre reflexos A reclamada discorda do laudo quanto à repercussão no FGTS+40% sobre os reflexos apurados das horas extras. Alega apuração em cascata, e não deferida no julgado, em desconformidade com o título exequendo. Sem razão. A contribuição do FGTS é devida sobre todas as verbas apuradas e que foram objeto da condenação, sejam principais ou reflexas, que compõem a remuneração do trabalhador, cuja natureza salarial impõe a sua incidência e que constituem sua base de cálculo, a teor do disposto no artigo 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90. O artigo 15 da Lei nº 8.036/90 estabelece que o FGTS incide sobre todas as verbas de caráter salarial. Isso inclui os reflexos de natureza salarial, de parcelas principais reconhecidas no julgado. Não é necessário que a sentença judicial especifique a incidência do FGTS sobre os reflexos, pois se trata de uma obrigação legal que deve ser cumprida. Rejeito. Do Vale-refeição - dedução da cota do trabalhador Discorda da apuração do montante devido a título de vale-refeição, pugnando pelo abatimento da cota-parte custeada pelo trabalhador, nos termos dos instrumentos coletivos juntados. Sem razão. O título exequendo deferiu o pagamento do vale-refeição por folga trabalhada, e vedou expressamente a dedução da cota-parte do trabalhador nos seguintes termos: " Por se tratar de indenização pela sonegação de direitos, não há lugar para abatimento da cota-parte do trabalhador". Mantenho o laudo, no particular. III. Conclusão Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução, para no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, conforme fundamentação supra. Após o decurso do prazo legal, in albis, retornem os autos ao perito para adequação do laudo pericial aos termos da presente decisão. Reapresentado, intimem-se as partes, em 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT. Oportunamente, voltem conclusos para prolação de nova sentença de liquidação. Intimem-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002082-06.2025.5.02.0074 REQUERENTE: EDUARDO GABRIEL DOS SANTOS SALOMAO REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce72cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA opôs Embargos à Execução. Contestados pela parte embargada. Juízo garantido pela apólice de seguro garantia juntada no Id 432671a. Os Embargos são tempestivos e regulares. Conheço. II. Fundamentação A primeira reclamada, ora Embargante, insurgiu-se contra os termos da sentença de liquidação proferida no Id 8700ca8, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela perícia. Em síntese, alega incorreções no laudo homologado, nos seguintes pontos: (1) Atualização monetária; (2) Quantificação as horas extras; (3) Apuração de reflexos de FGTS sobre os reflexos das horas extras; (4) ausência de abatimento no vale-refeição da cota-parte do reclamante. Da Atualização Monetária A Embargante discorda dos índices utilizados pela perícia para atualização dos cálculos, alegando que a perícia aplicou retroativamente, os parâmetros definidos na Lei nº 14.905/2024 para o período pré-judicial, devendo ficar adstrita à fase judicial. Assiste razão à Embargante. O título exequendo determinou a observância das diretrizes definidas na decisão do STF contida na ADC 58. No julgamento das ADC's 58 e 59 do STF, o Supremo fixou tese jurídica, vinculante e erga omnes, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas até que sobreviesse solução legislativa que regule a questão, o que no caso, ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/24, que passou a reger a matéria. Sendo assim, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), aplicam-se os parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. Entretanto, considerando o ajuizamento da ação em 04/12/2024, ou seja, já sob a égide da lei 14.905/24 que alterou as regras de atualização monetária e juros do Código Civil, os critérios definidos na nova lei aplicam-se a partir de 30/08/2024 para a fase judicial do processo. Sendo assim, para a fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), ainda que ajuizada na vigência da nova lei, aplicam-se os parâmetros definidos na ADC 58/STF (IPCA + Juros Legais TRD). Para a fase judicial (período a partir do ajuizamento da ação), a atualização deve observar a nova sistemática civilista (IPCA como fator de correção e Taxa Legal para o juros de mora), conforme a Lei nº 14.905/2024. Merecem retificação os cálculos periciais, no ponto. Da Quantidade de Horas Extras Aduziu a embargante incorreção no cálculo das horas extras, quanto ao número de horas extras apuradas, alegando que o perito deixou de apurar indevidamente 8horas diárias nos fins de semana. Sem razão. O julgado afastou a idoneidade da jornada anotada nos controles de frequência e reconheceu a invalidade da jornada laborada em escala 12x36. Fixou a jornada trabalhada das 5h45 às 18h15, com prorrogação até às 20h15 duas vezes por mês até outubro de 2022, atuação em oito folgas mensais e um feriado a cada dois meses de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das horas excedentes a 8ªh diária e 44ªh semanais. A perícia esclareceu que observou estritamente aos parâmetros do julgado. Com base nos horários fixados em sentença, no exemplo dado pela reclamada, na semana entre os dias 03 a 09/fevereiro, vê-se que em 5 dias da semana (de 03 a 07), a jornada já extrapolava 8 horas diárias, conforme computadas pela perícia 3,50 horas diárias, razão pela qual para observância do critério semanal, a perícia apura no sábado as horas extras que excedem a 4horas, para fins de atingir o limite semanal de 44 horas, e já atingido o critério semanal, todas as horas laboradas no sétimo dia, são apuradas como extraordinárias. Nesses termos, a perícia observou os critérios diário e semanal para o cômputo das horas extras, não havendo incorreção, no ponto. Da incidência do FGTS+40% sobre reflexos A reclamada discorda do laudo quanto à repercussão no FGTS+40% sobre os reflexos apurados das horas extras. Alega apuração em cascata, e não deferida no julgado, em desconformidade com o título exequendo. Sem razão. A contribuição do FGTS é devida sobre todas as verbas apuradas e que foram objeto da condenação, sejam principais ou reflexas, que compõem a remuneração do trabalhador, cuja natureza salarial impõe a sua incidência e que constituem sua base de cálculo, a teor do disposto no artigo 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90. O artigo 15 da Lei nº 8.036/90 estabelece que o FGTS incide sobre todas as verbas de caráter salarial. Isso inclui os reflexos de natureza salarial, de parcelas principais reconhecidas no julgado. Não é necessário que a sentença judicial especifique a incidência do FGTS sobre os reflexos, pois se trata de uma obrigação legal que deve ser cumprida. Rejeito. Do Vale-refeição - dedução da cota do trabalhador Discorda da apuração do montante devido a título de vale-refeição, pugnando pelo abatimento da cota-parte custeada pelo trabalhador, nos termos dos instrumentos coletivos juntados. Sem razão. O título exequendo deferiu o pagamento do vale-refeição por folga trabalhada, e vedou expressamente a dedução da cota-parte do trabalhador nos seguintes termos: " Por se tratar de indenização pela sonegação de direitos, não há lugar para abatimento da cota-parte do trabalhador". Mantenho o laudo, no particular. III. Conclusão Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução, para no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, conforme fundamentação supra. Após o decurso do prazo legal, in albis, retornem os autos ao perito para adequação do laudo pericial aos termos da presente decisão. Reapresentado, intimem-se as partes, em 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT. Oportunamente, voltem conclusos para prolação de nova sentença de liquidação. Intimem-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002082-06.2025.5.02.0074 REQUERENTE: EDUARDO GABRIEL DOS SANTOS SALOMAO REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce72cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA opôs Embargos à Execução. Contestados pela parte embargada. Juízo garantido pela apólice de seguro garantia juntada no Id 432671a. Os Embargos são tempestivos e regulares. Conheço. II. Fundamentação A primeira reclamada, ora Embargante, insurgiu-se contra os termos da sentença de liquidação proferida no Id 8700ca8, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela perícia. Em síntese, alega incorreções no laudo homologado, nos seguintes pontos: (1) Atualização monetária; (2) Quantificação as horas extras; (3) Apuração de reflexos de FGTS sobre os reflexos das horas extras; (4) ausência de abatimento no vale-refeição da cota-parte do reclamante. Da Atualização Monetária A Embargante discorda dos índices utilizados pela perícia para atualização dos cálculos, alegando que a perícia aplicou retroativamente, os parâmetros definidos na Lei nº 14.905/2024 para o período pré-judicial, devendo ficar adstrita à fase judicial. Assiste razão à Embargante. O título exequendo determinou a observância das diretrizes definidas na decisão do STF contida na ADC 58. No julgamento das ADC's 58 e 59 do STF, o Supremo fixou tese jurídica, vinculante e erga omnes, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas até que sobreviesse solução legislativa que regule a questão, o que no caso, ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/24, que passou a reger a matéria. Sendo assim, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), aplicam-se os parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. Entretanto, considerando o ajuizamento da ação em 04/12/2024, ou seja, já sob a égide da lei 14.905/24 que alterou as regras de atualização monetária e juros do Código Civil, os critérios definidos na nova lei aplicam-se a partir de 30/08/2024 para a fase judicial do processo. Sendo assim, para a fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), ainda que ajuizada na vigência da nova lei, aplicam-se os parâmetros definidos na ADC 58/STF (IPCA + Juros Legais TRD). Para a fase judicial (período a partir do ajuizamento da ação), a atualização deve observar a nova sistemática civilista (IPCA como fator de correção e Taxa Legal para o juros de mora), conforme a Lei nº 14.905/2024. Merecem retificação os cálculos periciais, no ponto. Da Quantidade de Horas Extras Aduziu a embargante incorreção no cálculo das horas extras, quanto ao número de horas extras apuradas, alegando que o perito deixou de apurar indevidamente 8horas diárias nos fins de semana. Sem razão. O julgado afastou a idoneidade da jornada anotada nos controles de frequência e reconheceu a invalidade da jornada laborada em escala 12x36. Fixou a jornada trabalhada das 5h45 às 18h15, com prorrogação até às 20h15 duas vezes por mês até outubro de 2022, atuação em oito folgas mensais e um feriado a cada dois meses de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das horas excedentes a 8ªh diária e 44ªh semanais. A perícia esclareceu que observou estritamente aos parâmetros do julgado. Com base nos horários fixados em sentença, no exemplo dado pela reclamada, na semana entre os dias 03 a 09/fevereiro, vê-se que em 5 dias da semana (de 03 a 07), a jornada já extrapolava 8 horas diárias, conforme computadas pela perícia 3,50 horas diárias, razão pela qual para observância do critério semanal, a perícia apura no sábado as horas extras que excedem a 4horas, para fins de atingir o limite semanal de 44 horas, e já atingido o critério semanal, todas as horas laboradas no sétimo dia, são apuradas como extraordinárias. Nesses termos, a perícia observou os critérios diário e semanal para o cômputo das horas extras, não havendo incorreção, no ponto. Da incidência do FGTS+40% sobre reflexos A reclamada discorda do laudo quanto à repercussão no FGTS+40% sobre os reflexos apurados das horas extras. Alega apuração em cascata, e não deferida no julgado, em desconformidade com o título exequendo. Sem razão. A contribuição do FGTS é devida sobre todas as verbas apuradas e que foram objeto da condenação, sejam principais ou reflexas, que compõem a remuneração do trabalhador, cuja natureza salarial impõe a sua incidência e que constituem sua base de cálculo, a teor do disposto no artigo 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90. O artigo 15 da Lei nº 8.036/90 estabelece que o FGTS incide sobre todas as verbas de caráter salarial. Isso inclui os reflexos de natureza salarial, de parcelas principais reconhecidas no julgado. Não é necessário que a sentença judicial especifique a incidência do FGTS sobre os reflexos, pois se trata de uma obrigação legal que deve ser cumprida. Rejeito. Do Vale-refeição - dedução da cota do trabalhador Discorda da apuração do montante devido a título de vale-refeição, pugnando pelo abatimento da cota-parte custeada pelo trabalhador, nos termos dos instrumentos coletivos juntados. Sem razão. O título exequendo deferiu o pagamento do vale-refeição por folga trabalhada, e vedou expressamente a dedução da cota-parte do trabalhador nos seguintes termos: " Por se tratar de indenização pela sonegação de direitos, não há lugar para abatimento da cota-parte do trabalhador". Mantenho o laudo, no particular. III. Conclusão Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução, para no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, conforme fundamentação supra. Após o decurso do prazo legal, in albis, retornem os autos ao perito para adequação do laudo pericial aos termos da presente decisão. Reapresentado, intimem-se as partes, em 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT. Oportunamente, voltem conclusos para prolação de nova sentença de liquidação. Intimem-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GABRIEL DOS SANTOS SALOMAO