Detalhe do processo

1002081-69.2026.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002081-69.2026.8.13.0287/MG REQUERENTE : SILVIO CESAR ROMANO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR EDUARDO (OAB MG203147) DECISÃO SILVIO CESAR ROMANO ajuizou a presente ação de interdição e curatela com pedido de antecipação de tutela em face de BENEDITA LEMOS ROMANO , aduzindo, em síntese, que o(a) Requerido(a) é seu(sua) genitor(a)" é pessoa idosa e portadora de doença grave, sendo incapaz de praticar, por si só, os atos da vida civil. Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão da curatela provisória. A inicial veio acompanhada dos documentos. Estudo Social acostado no evento 32.1. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito antecipatório [evento 35.1]. É, em síntese, o relatório. I. Inicialmente passo à análise da tutela de urgência. Para a concessão de qualquer liminar exige-se a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. A presença de ambos não só viabiliza a liminar, como impõe o seu deferimento. A probabilidade do direito encontra-se presente, demonstrada pelos documentos trazidos à exordial, em especial, o laudo médico juntado no evento 1.9, que indica que a interditanda é portadora de Parkison, doença neurológica degenerativa, com comprometimento progressivo motor, com fificuldades e dependência para atividades intrumentais de vida diária. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também se configura, porquanto, estando o(a) Requerido(a) impossibilitado(a) de reger os atos da vida civil, necessita de um(a) responsável legal para a prática de atos essenciais e urgentes em seu favor. Outrossim, a curatela, sempre que possível, deve ser deferida a parente próximo do curatelado (artigo 747, do CPC). No presente caso, o requerente é filho da demandada (evento 1.4), restando plausível o deferimento do pleito emergencial em seu favor. Deste modo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e nomeio SILVIO CESAR ROMANO , como curador(a) provisório(a) de BENEDITA LEMOS ROMANO , a fim de representá-lo(a) nos atos da vida civil, nos termos da lei. II. No mais, prossiga a Secretaria nos seguintes termos: a) Audiência de Entrevista: Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer em audiência de entrevista, que designo para o dia 03/12/2026 , às 13h30 , a ser realizada neste Juízo, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil; b) Citação e Resposta: Após a realização da audiência de entrevista, o processo deverá aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta do(a) Requerido(a), nos termos do art. 752 do CPC, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do prazo; c) Curador(a) Especial: Caso não seja constituído advogado(a) pelo(a) interditando(a), nomeio desde já a Defensoria Pública , para atuar como Curador(a) Especial do(a) interditando(a), devendo ser intimada a respeito do munus , bem como para apresentar defesa no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de recusa da nomeação , fica desde já a Gerente da Secretaria autorizada a nomear outro(a) advogado(a) dativo(a), observando a ordem da lista disponibilizada neste juízo. d) Prova Pericial: Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previstos no artigo 752 do mesmo diploma legal, determino a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a), nos seguintes termos: d.1) Proceda-se à nomeação do(a) perito(a) médico(a), por meio do sistema AJ/TJMG. Tendo em vista a complexidade do trabalho, a especialização do perito, bem como sua diligência e zelo profissional, fixo os seus honorários em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026, que serão quitados na forma da Resolução 882/2018, devendo a secretaria do juízo tomar as providências necessárias para pagamento do perito, por meio do sistema AJG/TJMG. d.2) O(A) perito(a) deverá responder aos quesitos das partes e do Ministério Público e, ainda, aos quesitos deste Juízo, que seguem em ANEXO a esta decisão. e) Entrega do Laudo Pericial: Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento do perito e vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora, sobre o teor do laudo bem como para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas a produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. f) Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito ANEXO: QUESITOS DO JUÍZO O(A) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos, de forma fundamentada: 1. O(A) paciente é portador(a) de doença ou deficiência que afete sua capacidade cognitiva ou volitiva? 2. Em caso positivo, qual o diagnóstico/doença do(a) paciente (com indicação do CID)? 3. A enfermidade apresentada torna o(a) paciente incapaz ou relativamente incapaz de exprimir sua vontade? 4. Em caso positivo, a causa é transitória ou permanente? 5. Qual o nível de limitação que a enfermidade impõe à capacidade cognitiva e/ou volitiva do(a) paciente? 6. A limitação é somente cognitiva, somente física, ou afeta ambas as esferas (física e cognitiva)? 7. O(A) paciente tem condições de reger seu patrimônio e negócios? 8. O(A) paciente consegue emitir vontade de forma consciente? 9. O(A) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 10. Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação ou assistência do(a) paciente para questões relacionadas à proteção dos seus interesses? 11. O(A) paciente conserva alguma capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer, por si, alguns de seus direitos? 12. Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 13. Há elementos que permitam estabelecer a curatela compartilhada?
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVIO CESAR ROMANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR EDUARDO

OAB: 203147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002081-69.2026.8.13.0287/MG REQUERENTE : SILVIO CESAR ROMANO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR EDUARDO (OAB MG203147) DECISÃO SILVIO CESAR ROMANO ajuizou a presente ação de interdição e curatela com pedido de antecipação de tutela em face de BENEDITA LEMOS ROMANO , aduzindo, em síntese, que o(a) Requerido(a) é seu(sua) genitor(a)" é pessoa idosa e portadora de doença grave, sendo incapaz de praticar, por si só, os atos da vida civil. Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão da curatela provisória. A inicial veio acompanhada dos documentos. Estudo Social acostado no evento 32.1. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito antecipatório [evento 35.1]. É, em síntese, o relatório. I. Inicialmente passo à análise da tutela de urgência. Para a concessão de qualquer liminar exige-se a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. A presença de ambos não só viabiliza a liminar, como impõe o seu deferimento. A probabilidade do direito encontra-se presente, demonstrada pelos documentos trazidos à exordial, em especial, o laudo médico juntado no evento 1.9, que indica que a interditanda é portadora de Parkison, doença neurológica degenerativa, com comprometimento progressivo motor, com fificuldades e dependência para atividades intrumentais de vida diária. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também se configura, porquanto, estando o(a) Requerido(a) impossibilitado(a) de reger os atos da vida civil, necessita de um(a) responsável legal para a prática de atos essenciais e urgentes em seu favor. Outrossim, a curatela, sempre que possível, deve ser deferida a parente próximo do curatelado (artigo 747, do CPC). No presente caso, o requerente é filho da demandada (evento 1.4), restando plausível o deferimento do pleito emergencial em seu favor. Deste modo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e nomeio SILVIO CESAR ROMANO , como curador(a) provisório(a) de BENEDITA LEMOS ROMANO , a fim de representá-lo(a) nos atos da vida civil, nos termos da lei. II. No mais, prossiga a Secretaria nos seguintes termos: a) Audiência de Entrevista: Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer em audiência de entrevista, que designo para o dia 03/12/2026 , às 13h30 , a ser realizada neste Juízo, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil; b) Citação e Resposta: Após a realização da audiência de entrevista, o processo deverá aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta do(a) Requerido(a), nos termos do art. 752 do CPC, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do prazo; c) Curador(a) Especial: Caso não seja constituído advogado(a) pelo(a) interditando(a), nomeio desde já a Defensoria Pública , para atuar como Curador(a) Especial do(a) interditando(a), devendo ser intimada a respeito do munus , bem como para apresentar defesa no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de recusa da nomeação , fica desde já a Gerente da Secretaria autorizada a nomear outro(a) advogado(a) dativo(a), observando a ordem da lista disponibilizada neste juízo. d) Prova Pericial: Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previstos no artigo 752 do mesmo diploma legal, determino a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a), nos seguintes termos: d.1) Proceda-se à nomeação do(a) perito(a) médico(a), por meio do sistema AJ/TJMG. Tendo em vista a complexidade do trabalho, a especialização do perito, bem como sua diligência e zelo profissional, fixo os seus honorários em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026, que serão quitados na forma da Resolução 882/2018, devendo a secretaria do juízo tomar as providências necessárias para pagamento do perito, por meio do sistema AJG/TJMG. d.2) O(A) perito(a) deverá responder aos quesitos das partes e do Ministério Público e, ainda, aos quesitos deste Juízo, que seguem em ANEXO a esta decisão. e) Entrega do Laudo Pericial: Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento do perito e vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora, sobre o teor do laudo bem como para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas a produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. f) Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito ANEXO: QUESITOS DO JUÍZO O(A) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos, de forma fundamentada: 1. O(A) paciente é portador(a) de doença ou deficiência que afete sua capacidade cognitiva ou volitiva? 2. Em caso positivo, qual o diagnóstico/doença do(a) paciente (com indicação do CID)? 3. A enfermidade apresentada torna o(a) paciente incapaz ou relativamente incapaz de exprimir sua vontade? 4. Em caso positivo, a causa é transitória ou permanente? 5. Qual o nível de limitação que a enfermidade impõe à capacidade cognitiva e/ou volitiva do(a) paciente? 6. A limitação é somente cognitiva, somente física, ou afeta ambas as esferas (física e cognitiva)? 7. O(A) paciente tem condições de reger seu patrimônio e negócios? 8. O(A) paciente consegue emitir vontade de forma consciente? 9. O(A) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 10. Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação ou assistência do(a) paciente para questões relacionadas à proteção dos seus interesses? 11. O(A) paciente conserva alguma capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer, por si, alguns de seus direitos? 12. Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 13. Há elementos que permitam estabelecer a curatela compartilhada?