Detalhe do processo

1002081-65.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002081-65.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Massusan Construções Ltda - Evelyn Silverio Alemida (MEI) - Vistos. Cuida-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais, cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por Massusan Construções Ltda em face de Evelyn Silverio Almeida (MEI), sob a alegação de que a requerida, subcontratada para a execução de serviços na obra do Magazine Luiza de Araraquara/SP, teria prestado serviço defeituoso, cuja correção onerou a autora em R$ 14.800,00, além de ter praticado, por meio de mensagens de áudio dirigidas ao gerente da loja contratante, conduta apta a macular a honra objetiva da requerente. Postula ainda a restituição dos R$ 9.000,00 pagos a título de entrada, tudo com fundamento nos artigos 186, 402, 884 e 927 do Código Civil e 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Emendada a inicial para quantificação do dano moral em R$ 10.000,00, fixou-se o valor da causa em R$ 33.800,00 (fls. 73/74). Citada (fls. 79/83), a requerida ofertou contestação com reconvenção (fls. 100/124), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse processual e, quanto ao pedido de dano moral, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o autor das mensagens teria sido seu marido, Edmilson, e não a MEI ora ré. No mérito, sustenta que os serviços efetivamente contratados instalação de seis portas automáticas e painéis ACM, pelo valor ajustado de R$ 40.000,00 foram integralmente executados a contento, e que o laudo particular de fls. 25/33 diria respeito, na realidade, a serviços de gesso, prumos e alçapões contratados anteriormente, em agosto de 2023, com a empresa Gessoara Forros e Molduras (fls. 48/51). Requer a improcedência da ação e, em reconvenção, a condenação da autora ao pagamento do saldo de R$ 31.000,00, com pedido subsidiário de perícia técnica para apuração do valor de mercado dos serviços (fls. 119). Postulou, ainda, a produção de prova pericial de engenharia, pericial grafotécnica/fonográfica, oral e documental, além da expedição de ofício ao Magazine Luiza (fls. 119/122), e os benefícios da gratuidade de justiça. Processada a reconvenção (fls. 135/136), determinei à ré a comprovação de sua hipossuficiência mediante declaração de imposto de renda e extratos do Registrato do Banco Central, o que até o momento não sobreveio aos autos, remanescendo pendente o exame do benefício. A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (fls. 142/152), esclarecendo tratar-se de mero erro material de digitação do ano (2023, e não 2024), invocou a exceção do contrato não cumprido para resistir à reconvenção e requereu, subsidiariamente, prova pericial técnica para ratificação dos vícios apontados no laudo particular (fls. 152). Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão sobre as provas. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico, preliminarmente, a regularidade formal do processo. As partes são capazes e estão regularmente representadas por advogados legalmente constituídos. A competência deste Juízo está corretamente fixada pelo domicílio da ré em Ribeirão Preto (fls. 79/80), nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, sendo despiciendo o equívoco de endereçamento constante do cabeçalho da petição inicial (fls. 1), que em nada compromete a validade do processamento perante esta 9ª Vara Cível, à qual o feito foi corretamente distribuído desde a origem. O procedimento comum é a via adequada à pretensão deduzida, não se vislumbrando necessidade de rito diverso. Quanto à arguição de inépcia da petição inicial, fundada na aparente contradição entre a data dos fatos narrados (março de 2024) e a data do contrato firmado com a empresa Gessoara (agosto de 2023), tenho que não prospera. A própria réplica esclareceu tratar-se de erro material de digitação (fls. 143/144), circunstância perfeitamente dirimível pelo exame do conjunto probatório e que, de resto, converge exatamente para o núcleo da controvérsia de mérito: saber se o laudo de fls. 25/33 retrata vícios imputáveis à requerida ou remanescentes de serviço anteriormente prestado por terceiro. Tratando-se de questão que se confunde com o próprio mérito da causa, sua superação não compete a este momento processual, por força do princípio da primazia da decisão de mérito insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil, não se cogitando de narração da qual não decorra logicamente uma conclusão compreensível, tampouco de pedidos incompatíveis entre si, a afastar a incidência do artigo 330, §1º, incisos II e III, do mesmo diploma. Rejeito a preliminar. Também não vislumbro falta de interesse processual. A exigência de prévia notificação extrajudicial ou de tentativa de composição amigável não constitui condição da ação nas demandas indenizatórias de natureza contratual e extracontratual, sob pena de se erigir obstáculo não previsto em lei ao exercício do direito de ação, em contrariedade à garantia da inafastabilidade da jurisdição consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A necessidade da tutela jurisdicional decorre da própria resistência manifestada pela ré à pretensão autoral, e a utilidade do provimento é evidente. Rejeito a preliminar. No tocante à ilegitimidade passiva quanto ao pedido de dano moral, sustentada com base na alegação de que as mensagens de áudio teriam sido enviadas por Edmilson, pessoa física distinta da requerida (fls. 114/115), acolho a preliminar. Com efeito, ainda que as condições da ação se aferam, como regra, pela teoria da asserção, à luz exclusivamente do que a parte autora afirma na petição inicial, a própria narrativa constante da inicial não imputa à requerida, mas a terceiro identificado como responsável pelo envio das mensagens ao gerente da loja Magazine Luiza, a conduta de que se extrairia a lesão à honra objetiva da autora (fls. 8/9), circunstância corroborada pelo teor das transcrições de fls. 52/59, nas quais figura Edmilson, e não a requerida, como o interlocutor das comunicações. Inexiste, pois, pertinência subjetiva entre a requerida e o fato constitutivo do pedido de indenização por danos morais, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder por essa pretensão específica, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto a esse capítulo da demanda, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos cumulados. Em razão da sucumbência quanto a esta parcela, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela requerida (fls. 100/101), fica indeferido, pois recolheu as custas (fls. 132/133) e não atendeu ao despacho de fls 13/136. Fixo como ponto controvertido central da lide a natureza, extensão e responsabilidade técnica pelos vícios apontados no laudo particular de fls. 25/33, cotejados com o objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a empresa Gessoara Forros e Molduras (fls. 48/51) e com os serviços de instalação de portas automáticas e painéis ACM atribuídos à requerida (fls. 100/108), bem como o valor de mercado destes últimos, tema relevante tanto à pretensão indenizatória da autora quanto à pretensão reconvencional de cobrança do saldo de R$ 31.000,00 (fls. 118/119). Cuida-se, em ambos os aspectos, de matéria eminentemente técnica, cujo esclarecimento escapa ao conhecimento ordinário do julgador e das partes, tornando a prova pericial de engenharia não apenas pertinente, mas efetivamente indispensável e suficiente à solução do litígio, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Defiro-a. Diversamente, tenho por prescindíveis as demais provas requeridas por ambas as partes. A perícia fonográfica sobre as transcrições de áudio de fls. 52/59 revela-se dispensável, porquanto a própria requerida, em sua defesa, admite a existência das conversas para fins de argumentação e sustenta que nelas Edmilson apenas exerceu regular direito de cobrança (fls. 114/115). A prova oral depoimento pessoal e testemunhal e a expedição de ofício ao Magazine Luiza, por sua vez, não se prestam a elucidar a questão técnica que constitui o cerne da lide, sendo a perícia de engenharia o meio de prova apto e suficiente para tanto. Indefiro, pois, a produção das demais provas requeridas pelas partes. Ante o exposto, declaro saneado o processo. Defiro tão somente a produção de prova pericial de engenharia, a ser custeada por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, porquanto ambas a requereram (fls. 119/120 e 152), indeferindo as demais provas postuladas, pelos fundamentos supra. Nomeio perita a esta lide a engenheira e advogada Patrícia Kelly Rocha Pereira Margatho, que deverá ser intimada para os fins do artigo 465 do Código de Processo Civil, através do endereço eletrônico pengerengenharia@gmail.com . Concedo à perita o prazo de 15 dias, contados de sua intimação, para apresentar estimativa de honorários periciais. Juntada a estimativa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, efetuarem o depósito de sua respectiva cota-parte de 50%, sob pena de preclusão da prova, facultando-se, no mesmo prazo, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos suplementares. Incumbirá à perita intimar diretamente as partes quanto aos atos necessários à realização da diligência, podendo eventuais quesitos adicionais ser apresentados no próprio ato da perícia, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados do efetivo depósito dos honorários periciais. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, por ato ordinatório. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Apresento os quesitos do Juízo. Descreva a perita, com precisão técnica, os serviços de instalação de portas automáticas de correr e painéis ACM (Aluminium Composite Material) executados no imóvel periciado, distinguindo-os dos serviços de correção de bandejas, prumos, alçapões e sanca que constam do contrato de fls. 48/51, celebrado entre a autora e a empresa Gessoara Forros e Molduras. As portas automáticas e os painéis ACM apresentam, atualmente, vícios, defeitos ou desconformidades técnicas? Em caso positivo, descreva-os pormenorizadamente, indicando sua natureza (execução, material ou projeto) e o respectivo grau de gravidade. Os defeitos e inconformidades apontados no laudo técnico particular de fls. 25/33 (correção de fixação de bandejas, prumos distorcidos, abertura e fechamento de alçapões e regularização de sanca) referem-se aos serviços de gesso contratados com a empresa Gessoara (fls. 48/51) ou aos serviços de instalação das portas automáticas e painéis ACM executados pela requerida? Há interferência, sobreposição ou autonomia técnica entre as duas frentes de obra? Constatados vícios imputáveis à execução dos serviços da requerida, esclareça a perita se decorrem de má execução, material inadequado, desgaste natural, uso ou intervenção de terceiros, e se são sanáveis mediante reparo pontual ou exigem refazimento integral, estimando, nesta última hipótese, o respectivo custo. Qual o valor de mercado, em março de 2024, dos serviços de instalação de seis portas automáticas de correr e seis painéis ACM, de porte e especificações semelhantes às do imóvel periciado, na praça de Araraquara/SP e região? O valor de R$ 40.000,00, referido pela requerida/reconvinte como preço ajustado pelos serviços (fls. 118), é compatível com o valor de mercado apurado? Em caso negativo, qual o valor técnico estimado para os serviços efetivamente prestados? Pode a perita prestar outros esclarecimentos técnicos que repute relevantes ao deslinde da causa? Advirto a perita que o laudo deverá responder a cada quesito de forma discursiva e fundamentada, precedendo cada resposta da transcrição integral do respectivo quesito, seja do Juízo, seja das partes, vedando-se a mera remissão numérica ou a resposta desacompanhada da pergunta correspondente, sob pena de determinação de complementação do trabalho técnico. Intimem-se e providencie-se. - ADV: LAÍS GABRIELE GARCIA GASPARI (OAB 398225/SP), CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EVELYN SILVERIO ALEMIDA (MEI)

Autor MASSUSAN CONSTRUçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO MITSUO TAQUECITA

OAB: 167291/SP

LAÍS GABRIELE GARCIA GASPARI

OAB: 398225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002081-65.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Massusan Construções Ltda - Evelyn Silverio Alemida (MEI) - Vistos. Cuida-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais, cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por Massusan Construções Ltda em face de Evelyn Silverio Almeida (MEI), sob a alegação de que a requerida, subcontratada para a execução de serviços na obra do Magazine Luiza de Araraquara/SP, teria prestado serviço defeituoso, cuja correção onerou a autora em R$ 14.800,00, além de ter praticado, por meio de mensagens de áudio dirigidas ao gerente da loja contratante, conduta apta a macular a honra objetiva da requerente. Postula ainda a restituição dos R$ 9.000,00 pagos a título de entrada, tudo com fundamento nos artigos 186, 402, 884 e 927 do Código Civil e 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Emendada a inicial para quantificação do dano moral em R$ 10.000,00, fixou-se o valor da causa em R$ 33.800,00 (fls. 73/74). Citada (fls. 79/83), a requerida ofertou contestação com reconvenção (fls. 100/124), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse processual e, quanto ao pedido de dano moral, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o autor das mensagens teria sido seu marido, Edmilson, e não a MEI ora ré. No mérito, sustenta que os serviços efetivamente contratados instalação de seis portas automáticas e painéis ACM, pelo valor ajustado de R$ 40.000,00 foram integralmente executados a contento, e que o laudo particular de fls. 25/33 diria respeito, na realidade, a serviços de gesso, prumos e alçapões contratados anteriormente, em agosto de 2023, com a empresa Gessoara Forros e Molduras (fls. 48/51). Requer a improcedência da ação e, em reconvenção, a condenação da autora ao pagamento do saldo de R$ 31.000,00, com pedido subsidiário de perícia técnica para apuração do valor de mercado dos serviços (fls. 119). Postulou, ainda, a produção de prova pericial de engenharia, pericial grafotécnica/fonográfica, oral e documental, além da expedição de ofício ao Magazine Luiza (fls. 119/122), e os benefícios da gratuidade de justiça. Processada a reconvenção (fls. 135/136), determinei à ré a comprovação de sua hipossuficiência mediante declaração de imposto de renda e extratos do Registrato do Banco Central, o que até o momento não sobreveio aos autos, remanescendo pendente o exame do benefício. A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (fls. 142/152), esclarecendo tratar-se de mero erro material de digitação do ano (2023, e não 2024), invocou a exceção do contrato não cumprido para resistir à reconvenção e requereu, subsidiariamente, prova pericial técnica para ratificação dos vícios apontados no laudo particular (fls. 152). Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão sobre as provas. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico, preliminarmente, a regularidade formal do processo. As partes são capazes e estão regularmente representadas por advogados legalmente constituídos. A competência deste Juízo está corretamente fixada pelo domicílio da ré em Ribeirão Preto (fls. 79/80), nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, sendo despiciendo o equívoco de endereçamento constante do cabeçalho da petição inicial (fls. 1), que em nada compromete a validade do processamento perante esta 9ª Vara Cível, à qual o feito foi corretamente distribuído desde a origem. O procedimento comum é a via adequada à pretensão deduzida, não se vislumbrando necessidade de rito diverso. Quanto à arguição de inépcia da petição inicial, fundada na aparente contradição entre a data dos fatos narrados (março de 2024) e a data do contrato firmado com a empresa Gessoara (agosto de 2023), tenho que não prospera. A própria réplica esclareceu tratar-se de erro material de digitação (fls. 143/144), circunstância perfeitamente dirimível pelo exame do conjunto probatório e que, de resto, converge exatamente para o núcleo da controvérsia de mérito: saber se o laudo de fls. 25/33 retrata vícios imputáveis à requerida ou remanescentes de serviço anteriormente prestado por terceiro. Tratando-se de questão que se confunde com o próprio mérito da causa, sua superação não compete a este momento processual, por força do princípio da primazia da decisão de mérito insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil, não se cogitando de narração da qual não decorra logicamente uma conclusão compreensível, tampouco de pedidos incompatíveis entre si, a afastar a incidência do artigo 330, §1º, incisos II e III, do mesmo diploma. Rejeito a preliminar. Também não vislumbro falta de interesse processual. A exigência de prévia notificação extrajudicial ou de tentativa de composição amigável não constitui condição da ação nas demandas indenizatórias de natureza contratual e extracontratual, sob pena de se erigir obstáculo não previsto em lei ao exercício do direito de ação, em contrariedade à garantia da inafastabilidade da jurisdição consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A necessidade da tutela jurisdicional decorre da própria resistência manifestada pela ré à pretensão autoral, e a utilidade do provimento é evidente. Rejeito a preliminar. No tocante à ilegitimidade passiva quanto ao pedido de dano moral, sustentada com base na alegação de que as mensagens de áudio teriam sido enviadas por Edmilson, pessoa física distinta da requerida (fls. 114/115), acolho a preliminar. Com efeito, ainda que as condições da ação se aferam, como regra, pela teoria da asserção, à luz exclusivamente do que a parte autora afirma na petição inicial, a própria narrativa constante da inicial não imputa à requerida, mas a terceiro identificado como responsável pelo envio das mensagens ao gerente da loja Magazine Luiza, a conduta de que se extrairia a lesão à honra objetiva da autora (fls. 8/9), circunstância corroborada pelo teor das transcrições de fls. 52/59, nas quais figura Edmilson, e não a requerida, como o interlocutor das comunicações. Inexiste, pois, pertinência subjetiva entre a requerida e o fato constitutivo do pedido de indenização por danos morais, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder por essa pretensão específica, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto a esse capítulo da demanda, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos cumulados. Em razão da sucumbência quanto a esta parcela, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela requerida (fls. 100/101), fica indeferido, pois recolheu as custas (fls. 132/133) e não atendeu ao despacho de fls 13/136. Fixo como ponto controvertido central da lide a natureza, extensão e responsabilidade técnica pelos vícios apontados no laudo particular de fls. 25/33, cotejados com o objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a empresa Gessoara Forros e Molduras (fls. 48/51) e com os serviços de instalação de portas automáticas e painéis ACM atribuídos à requerida (fls. 100/108), bem como o valor de mercado destes últimos, tema relevante tanto à pretensão indenizatória da autora quanto à pretensão reconvencional de cobrança do saldo de R$ 31.000,00 (fls. 118/119). Cuida-se, em ambos os aspectos, de matéria eminentemente técnica, cujo esclarecimento escapa ao conhecimento ordinário do julgador e das partes, tornando a prova pericial de engenharia não apenas pertinente, mas efetivamente indispensável e suficiente à solução do litígio, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Defiro-a. Diversamente, tenho por prescindíveis as demais provas requeridas por ambas as partes. A perícia fonográfica sobre as transcrições de áudio de fls. 52/59 revela-se dispensável, porquanto a própria requerida, em sua defesa, admite a existência das conversas para fins de argumentação e sustenta que nelas Edmilson apenas exerceu regular direito de cobrança (fls. 114/115). A prova oral depoimento pessoal e testemunhal e a expedição de ofício ao Magazine Luiza, por sua vez, não se prestam a elucidar a questão técnica que constitui o cerne da lide, sendo a perícia de engenharia o meio de prova apto e suficiente para tanto. Indefiro, pois, a produção das demais provas requeridas pelas partes. Ante o exposto, declaro saneado o processo. Defiro tão somente a produção de prova pericial de engenharia, a ser custeada por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, porquanto ambas a requereram (fls. 119/120 e 152), indeferindo as demais provas postuladas, pelos fundamentos supra. Nomeio perita a esta lide a engenheira e advogada Patrícia Kelly Rocha Pereira Margatho, que deverá ser intimada para os fins do artigo 465 do Código de Processo Civil, através do endereço eletrônico pengerengenharia@gmail.com . Concedo à perita o prazo de 15 dias, contados de sua intimação, para apresentar estimativa de honorários periciais. Juntada a estimativa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, efetuarem o depósito de sua respectiva cota-parte de 50%, sob pena de preclusão da prova, facultando-se, no mesmo prazo, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos suplementares. Incumbirá à perita intimar diretamente as partes quanto aos atos necessários à realização da diligência, podendo eventuais quesitos adicionais ser apresentados no próprio ato da perícia, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados do efetivo depósito dos honorários periciais. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, por ato ordinatório. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Apresento os quesitos do Juízo. Descreva a perita, com precisão técnica, os serviços de instalação de portas automáticas de correr e painéis ACM (Aluminium Composite Material) executados no imóvel periciado, distinguindo-os dos serviços de correção de bandejas, prumos, alçapões e sanca que constam do contrato de fls. 48/51, celebrado entre a autora e a empresa Gessoara Forros e Molduras. As portas automáticas e os painéis ACM apresentam, atualmente, vícios, defeitos ou desconformidades técnicas? Em caso positivo, descreva-os pormenorizadamente, indicando sua natureza (execução, material ou projeto) e o respectivo grau de gravidade. Os defeitos e inconformidades apontados no laudo técnico particular de fls. 25/33 (correção de fixação de bandejas, prumos distorcidos, abertura e fechamento de alçapões e regularização de sanca) referem-se aos serviços de gesso contratados com a empresa Gessoara (fls. 48/51) ou aos serviços de instalação das portas automáticas e painéis ACM executados pela requerida? Há interferência, sobreposição ou autonomia técnica entre as duas frentes de obra? Constatados vícios imputáveis à execução dos serviços da requerida, esclareça a perita se decorrem de má execução, material inadequado, desgaste natural, uso ou intervenção de terceiros, e se são sanáveis mediante reparo pontual ou exigem refazimento integral, estimando, nesta última hipótese, o respectivo custo. Qual o valor de mercado, em março de 2024, dos serviços de instalação de seis portas automáticas de correr e seis painéis ACM, de porte e especificações semelhantes às do imóvel periciado, na praça de Araraquara/SP e região? O valor de R$ 40.000,00, referido pela requerida/reconvinte como preço ajustado pelos serviços (fls. 118), é compatível com o valor de mercado apurado? Em caso negativo, qual o valor técnico estimado para os serviços efetivamente prestados? Pode a perita prestar outros esclarecimentos técnicos que repute relevantes ao deslinde da causa? Advirto a perita que o laudo deverá responder a cada quesito de forma discursiva e fundamentada, precedendo cada resposta da transcrição integral do respectivo quesito, seja do Juízo, seja das partes, vedando-se a mera remissão numérica ou a resposta desacompanhada da pergunta correspondente, sob pena de determinação de complementação do trabalho técnico. Intimem-se e providencie-se. - ADV: LAÍS GABRIELE GARCIA GASPARI (OAB 398225/SP), CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP)