1002081-29.2025.5.02.0039
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002081-29.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: MARISILVA ALMANCA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d44d1 proferida nos autos. Vistos e etc. Quanto à manutenção do plano de saúde, a documentação apresentada e as conclusões do laudo pericial comprovam a probabilidade do direito e a evidência do risco de dano à saúde da trabalhadora. Embora o exame pericial tenha indicado a estabilidade da lesão cerebral de baixo grau e a ausência de incapacidade laboral imediata, ressaltou a imperiosa necessidade de acompanhamento neurológico e psiquiátrico contínuo (ID 4e2943d). A interrupção abrupta do plano de saúde privaria a trabalhadora do acesso a exames de alta complexidade e consultas especializadas, colocando em risco a sua integridade física e psíquica durante a tramitação da demanda. Ademais, o artigo 30 da Lei 9.656/1998 assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa o direito de manter a sua condição de beneficiário de plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato, desde que assuma o seu pagamento integral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para reintegração ao emprego e MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA nos exatos termos da decisão pretérita. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARISILVA ALMANCA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MARISILVA ALMANCA DOS SANTOS
Autor SAUL BORGES CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REBECA CARVALHO FERREIRA
OAB: 451368/SP
BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
OAB: 249094/SP
MIRIAN CARVALHO SALEM
OAB: 110530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002081-29.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: MARISILVA ALMANCA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d44d1 proferida nos autos. Vistos e etc. Quanto à manutenção do plano de saúde, a documentação apresentada e as conclusões do laudo pericial comprovam a probabilidade do direito e a evidência do risco de dano à saúde da trabalhadora. Embora o exame pericial tenha indicado a estabilidade da lesão cerebral de baixo grau e a ausência de incapacidade laboral imediata, ressaltou a imperiosa necessidade de acompanhamento neurológico e psiquiátrico contínuo (ID 4e2943d). A interrupção abrupta do plano de saúde privaria a trabalhadora do acesso a exames de alta complexidade e consultas especializadas, colocando em risco a sua integridade física e psíquica durante a tramitação da demanda. Ademais, o artigo 30 da Lei 9.656/1998 assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa o direito de manter a sua condição de beneficiário de plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato, desde que assuma o seu pagamento integral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para reintegração ao emprego e MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA nos exatos termos da decisão pretérita. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARISILVA ALMANCA DOS SANTOS
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002081-29.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: MARISILVA ALMANCA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d44d1 proferida nos autos. Vistos e etc. Quanto à manutenção do plano de saúde, a documentação apresentada e as conclusões do laudo pericial comprovam a probabilidade do direito e a evidência do risco de dano à saúde da trabalhadora. Embora o exame pericial tenha indicado a estabilidade da lesão cerebral de baixo grau e a ausência de incapacidade laboral imediata, ressaltou a imperiosa necessidade de acompanhamento neurológico e psiquiátrico contínuo (ID 4e2943d). A interrupção abrupta do plano de saúde privaria a trabalhadora do acesso a exames de alta complexidade e consultas especializadas, colocando em risco a sua integridade física e psíquica durante a tramitação da demanda. Ademais, o artigo 30 da Lei 9.656/1998 assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa o direito de manter a sua condição de beneficiário de plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato, desde que assuma o seu pagamento integral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para reintegração ao emprego e MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA nos exatos termos da decisão pretérita. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.