Detalhe do processo

1002081-27.2020.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002081-27.2020.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rozineia Aparecida Mariano Batista - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercadopago.com Representações LTDA - - Cnvr Servicos de Representacao, Consultoria de Informacoes e Comercio de Veiculos Ltda - - Marco Antonio de Lucca - - Isidoro Cerrini Junior e outros - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA por ROZINEIA APARECIDA MARIANO BATISTA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e CNVR SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO, CONSULTORIA DE INFORMAÇÕES E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. baixada do histórico de partes e sucedida por MARCO ANTONIO ZABEU DE LUCCA, ISIDORO CERRINI JÚNIOR, FERNANDO QUELHAS DE AMORIM e MATHEUS BARELLA FILHO, alegando a parte autora, em síntese que, em 14/08/2020, visando adquirir um veículo, iniciou uma busca via internet e localizou no site da corré CNRV, o veículo GM/Onix, ano 2018, pela quantia de R$ 13.000,00, o qual teria sido recuperado de financiamento não pago, e arrematou o lote de nº 14. Aduz que realizou o pagamento, via boleto nº 26/08666086760-0, no valor de R$ 13.000,00, emitido pela corré Mercado Pago e aguardou o encaminhamento do termo de arrecadação e a retirada do lote. Afirma que, diante da ausência do envio da documentação, tentou entrar em contato com a corré CNVR sem êxito. Declara que solicitou junto à corré Mercado Livre, administradora da corré Mercado Pago, o bloqueio do pagamento, que informou a impossibilidade de recuperação do valor pago. Requer a concessão de gratuidade de justiça, a aplicação da legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova e a condenação das corrés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Dá-se à causa o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Com a inicial, vieram os documentos às fls. 10/49. Deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da autora e determinada a citação das corrés (fl. 50). Citadas (fls. 56/57), as corrés Mercado Pago e Mercado Livre apresentaram contestação (fls. 65/80). Preliminarmente, suscitaram ilegitimidade passiva, uma vez que toda a situação narrada decorre de falha na prestação de serviços pela corré CNVR. No mérito, afirma que a autora, por sua conta e risco, ao invés de utilizar a plataforma de pagamento da corré Mercado Pago, efetuou o pagamento de boleto enviado pelo vendedor. Alega que a situação narrada caracteriza nítido caso de excludente de responsabilidade civil do fornecedor em razão de culpa exclusiva de terceiro. Refuta os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Argumenta o descabimento da inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia a redução dos valores pleiteados a título de danos morais. Encartou documentos (fls. 81/150). Após tentativas infrutíferas de citação da corré CNVR (fls. 55, 63, 155, 177/179, 186 e 197), a parte autora requereu a citação por edital (fl. 201). Deferida a citação editalícia (fl. 202), o edital de citação foi expedido (fl.213) e publicado no Diário de Justiça Eletrônico (fl.215). Sobreveio certidão de decurso do prazo para a corré CNVR apresentar contestação (fl.216) sendo nomeada curadora especial (fl. 222/223). Contestação juntada aos autos às fls.227/229 em favor da corré CNVR, em que se refutou as alegações da parte autora por negativa geral. Requereu a incumbência do ônus da prova à parte autora. Encartou procuração e ofício de nomeação (fls. 230/232). Oportunizada a autora manifestar-se em réplica e instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (fl. 233). Réplica às fls. 236/239. As corrés Mercado Livre e Mercado Pago pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 240/241), enquanto a parte autora e a corré CNVR deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para especificação de provas (fl. 242). Sentença de fls. 243/250 julgou parcialmente o pedido para condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As corrés Mercado Livre e Mercado Pago interpuseram recurso de apelação (fls. 259/279). A autora apresentou contrarrazões às fls. 291/295. A corré CNVR requereu habilitação nos autos e pugnou pela nulidade da citação editalícia, uma vez que a empresa foi encerrada em 14/12/2022. Postula pela nulidade da contestação por negativa geral oferecida às fls. 227/231. Pretende a sucessão processual com inclusão no polo passivo dos ex-sócios Marco Antonio Zabeu de Lucca, Isidoro Cerrini Júnior, Fernando Quelhas de Amorim e Matheus Barella Filho. Alega que a empresa CNVR Serviços de Representação, Consultoria de Informações e Comércio de Veículos Ltda., encerrada em dezembro/2022, não tem qualquer relação com a CNVR Leilões, uma vez que os criminosos teriam usado o nome da empresa de forma indevida. Afirma que os criminosos ofertaram falso veículo em leilão. Aduz que são tão vítimas quanto à autora. Destaca que antes dos fatos, em junho de 2020, houve a instauração de inquérito policial para apuração de fraude semelhante, porém o procedimento foi arquivado por insuficiência de provas. Suscita ilegitimidade passiva dos sócios. Sublinha que a autora foi negligente ao adquirir veículo por vultuoso valor sem se certificar dos cuidados necessários, tendo concorrido para o resultado danoso. Assevera a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Requer o deferimento da sucessão processual e pelo recebimento da manifestação como apelação (fls. 297/305). Juntou documentos (fls. 306/490). Deferida a sucessão processual para inclusão no polo passivo dos ex-sócios MARCO ANTONIO ZABEU DE LUCCA, ISIDORO CERRINI JÚNIOR, FERNANDO QUELHAS DE AMORIM e MATHEUS BARELLA FILHO e determinada a regularização da representação processual dos ex-sócios (fls. 491/492), o que foi atendido às fls. 497/506. Determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça (fl. 507). V. Acórdão da E. 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da citação editalícia, anulou a sentença e determinou a devolução do prazo legal aos ex-sócios para apresentação de contestação (fls. 517/521). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica à contestação de fls. 297/490 e às partes a especificação de provas (fl. 527). As corrés Mercado Pago e Mercado Livre pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fl. 532). Os corréus Marco Antonio, Isidoro, Fernando e Matheus pugnaram pelo depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas com oferecimento de rol oportuno (fl. 533). A parte autora apresentou réplica às fls. 534/537, deixando de especificar as provas que entendia pertinente. Decisão saneadora de fls. 539/543 afastou as preliminares e determinou a manifestação das partes quanto ao interesse na designação de audiência de instrução. Designada audiência de instrução para oitiva da testemunha arrolada pelos corréus às fls. 550/551 (fls. 552/553). Na data da solenidade, foi inquirida a testemunha Nilson Rocha, encerrada a instrução e convertidos os debates orais em memoriais escritos (fls. 565/567). Alegações finais pelos corréus Marco Antonio, Isidoro, Fernando e Matheus (fls. 569/572). Decorrido o prazo in albis para apresentação de alegações finais pelas demais partes (fl. 568). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré é fornecedora de produtos/serviços, situação que está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos produtos/serviços disponibilizados pela parte ré. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Pela inequívoca relação de consumo narrada, incidem no caso sub judice as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é aplicável a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente aos serviços prestados, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. Por primeiro, em relação à corré CNVR, sucedida pelos corréus ex-sócios Marco Antonio Zabeu de Lucca, Isidoro Cerrini Júnior, Fernando Quelhas de Amorim e Matheus Barella Filho, é o caso de se acolher a ilegitimidade de parte. A ilegitimidadeativa oupassivaad causam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial, o que se aplica ao presente caso Em sede contestatória (fls. 297/305), os ex-sócios alegaram que a empresa CNVR Serviços de Representação, Consultoria de Informações e Comércio de Veículos Ltda., encerrada em dezembro/2022, não tem qualquer relação com a CNVR Leilões, uma vez que os criminosos teriam usado o nome da empresa de forma indevida, utilizando-se do CNPJ da empresa ré, dedicada ao comércio de veículos automotores, para a criação de sítio eletrônico falso, voltado ao leilão de automóveis. De fato, verifica-se da ficha cadastral da JUCESP colacionada às fls. 308/312 que a empresa dissolvida CNVR Serviços e Comércio Ltda, CNPJ nº 61.304.028/0001-07, tem por objeto social representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores, outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente e atividades de agências matrimoniais, sem menção a qualquer tipo de atividade relacionada a leilão de automóveis. Por sua vez, a prova testemunhal, a seu turno, corroborou o entendimento de que o nome da empresa foi utilizado indevidamente por terceiros para perpetrar a fraude narrada na exordial. A testemunha Nilson Rocha, compromissada na forma da lei, declarou conhecer a empresa CNVR Autos, esclarecendo que suas atividades consistiam na venda direta de veículos em pátio físico localizado próximo à Rodovia Fernão Dias. Relatou que os interessados compareciam presencialmente ao estabelecimento, onde eram atendidos por vendedores, examinavam os veículos disponíveis e, após eventual negociação de preço, formalizavam a aquisição do automóvel. Segundo afirmou, as vendas não eram realizadas por meio de leilão, tampouco possuíam qualquer característica desse tipo de negociação. Declarou, ainda, desconhecer a existência de empresa ou plataforma denominada CNVR Leilões, bem como qualquer vínculo desta com a CNVR Autos. Informou também que nunca teve conhecimento de vendas de veículos realizadas pela empresa por intermédio de WhatsApp, esclarecendo que os procedimentos de compra e pagamento eram efetuados presencialmente nas dependências da própria empresa, mediante atendimento de seu setor financeiro. Por fim, afirmou não ter conhecimento de propagandas ou comercialização de veículos pela empresa por meio do Mercado Livre, reiterando que as vendas ocorriam diretamente no estabelecimento físico. Desta forma, diante da prova documental e testemunhal amealhada aos autos, restou demonstrado que a corré CNVR não participou da fraude perpetrada contra a autora nem se beneficiou dela. Constatada-se, portanto, a ilegitimidade passiva corré CNVR, sucedida pelos corréus ex-sócios Marco Antonio Zabeu de Lucca, Isidoro Cerrini Júnior, Fernando Quelhas de Amorim e Matheus Barella Filho quanto à pretensão posta em juízo é de rigor a extinção do processo nos termos do art. 485, VI , do Código de Processo Civil em relação a eles. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus e JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação aos corréus MARCO ANTONIO ZABEU DE LUCCA, ISIDORO CERRINI JÚNIOR, FERNANDO QUELHAS DE AMORIM e MATHEUS BARELLA FILHO. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita conforme decisão de fl. 50. Vencidas as preliminares, observo que as partes são legítimas e estão devidamente amparadas por seus patronos, regularmente representados. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação o feito poderá seguir até o julgamento do mérito. NO MÉRITO, O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE. Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos materiais e morais objetivando a parte autora o recebimento do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, advindo da relação comercial realizada pelas partes pautada em prestação de serviços, sem o adimplemento do valor devido. Por certo, a parte autora demonstrou todos os fatos constitutivos de seu direito e não há alegação ou comprovação de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva de sua pretensão. Nesse espeque, a autora trouxe aos autos o comprovante de pagamento do boleto no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) tendo como beneficiária a corré Mercado Pago (fls. 32/33) e a troca de e-mails com a corré objetivando o ressarcimento do valor, o que foi negado (fls. 29/31). Da análise dos autos, verifica-se que as corrés não se desincumbiram do seu ônus probatório. As corrés Mercado Pago e Mercado Livre argumentaram em sede de contestação (fls. 65/80) que não houve falha na prestação de serviços, mas culpa exclusiva de terceiro, arguindo ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. Contudo, observa-se que o boleto pago pela autora contém a razão social da corré Mercado Pago como beneficiária e sacador/avalista à fl. 32, bem como conta a expressão Mercado Pago a serviço de: C.N.V.R Leilão no campo de beneficiário à fl. 33. Na troca de mensagens colacionada às fls. 29/31, o preposto das corrés Mercado Livre e Mercado Pago informou que o pagamento realizado pela autora foi identificado na conta de usuário diverso do constante do boleto, não sendo possível a recuperação do valor. Desta forma, inequívoca a participação das corrés na relação jurídica objeto da demanda. Destaca-se, ainda, que as corrés dispunham de meios para identificar a conta destinatária dos valores, uma vez que chegaram a dispor o e-mail parcial a***ineia78@gmail.com à fl. 31. E embora a autora tenha apresentado o número de protocolo 699901496999015385 em que realizou as tratativas de devolução dos valores junto às corrés conforme fl. 29, estas deixaram de juntar aos autos o conteúdo do protocolo, ônus que lhes incumbia. Desta feita, conclui-se que as corrés Marcado Pago e Mercado Livre tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão da parte autora. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoas jurídicas de direito privado, fornecedoras de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem o pagamento do boleto nº 26/08666086760-0, em 14/08/2020, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) tendo como beneficiária a corré Mercado Pago (fls. 32/33), sem que a autora tenha recebido o pretenso termo de arrematação do lote supostamente adquirido por parte da corré CNVR. O preposto da corré Mercado Pago informou à fl. 31 que seria impossível a recuperação do valor porque o pagamento foi identificado na conta de outro usuário, fornecendo identificação parcial, o que presume que a corré detinha as informações completas do destinatário do valor. Patente, portanto, a existência de falha na prestação dos serviços das corrés e a ocorrência de danos morais, vez que as corrés Mercado Pago e Mercado Livre permitiram que terceiros emitissem o boleto de pagamento sem que o destinatário final dos valores fosse o constante no documento, não podendo ser a autora ser penalizada em virtude desta falha. A propósito, vale destacar que a autora trouxe aos autos documento emitido pela própria Mercado Pago às fls. 34/41 intitulado Antifraude Mercado Pago: Como Funciona o Sistema que Cuida do Seu Dinheiro em que detalha o processo de informações para pagamento, constando à fl. 37 que: Quando uma compra é realizada, a inteligência artificial analisa milhares de variáveis, entre elas: interações do usuário, velocidade das transações, histórico de compras, frequência de uso cartão, preferências de entrega, geolocalização, etc. Isso tudo é feito utilizando a rede neural própria do Mercado Pago, que conta com informações de qualquer usuário que já tenha feito uma compra na plataforma. Se estiver tudo certo, a compra é aprovada. Ora, se a compra foi aprovada, pressupõe-se que a corré Mercado Pago checou todas as variáveis e aprovou a transação e, sendo constatado que tal transação foi fraudulenta, patente a falha na prestação dos serviços. E mais, vale destacar que a autora demonstrou ter entrado em contato por diversas vezes para reaver os valores pago seja por e-mail ou por ligações telefônicas junto a corré Mercado Pago, sem obter êxito administrativamente (fls. 29/31 e 42/49). Por fim, em relação à alegação de culpa exclusiva de terceiro, igual sorte não socorre às corrés. O Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo 3º, do artigo 14 salienta que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As corrés Mercado Pago e Mercado Livre não comprovaram a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que confirmam a realização do pagamento pela plataforma por meio de boleto emitido por terceiros. Por outro lado, alega a autora que sentiu segura de realizar a transação por meio da corré Mercado Pago, argumentando que a corré propaga a informação de que os pagamentos efetuados são garantidos, caso haja alguma intercorrência. Logo, não é possível imputar a autora a culpa exclusiva da realização do negócio, pois a própria plataforma da corré exalta sua segurança e detalha seus dispositivos antifraude. Assim, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo estar presente no caso, como requisito indispensável, o nexo causal aliado à ausência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que se verifica na espécie. Desta forma, de rigor o reconhecimento da procedência da ação neste capítulo. Quanto ao pedido de dano moral, procede em parte. Alerta a doutrina não poder o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige. O dano moral traduz prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. Acarreta transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos, vida social, extrapolando os aborrecimentos comuns à vida em sociedade. No caso em tela, a autora realizou o pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais) acreditando ter arrematado um lote de leilão para aquisição de um automóvel GM/Ônix, ano 2018, o qual teria sido recuperado de financiamento não pago. É possível concluir que a frustração da expectativa de adquirir o veículo automotor e de reaver o dinheiro dispendido pelas corrés Mercado Pago e Mercado Livre ultrapassou o mero dissabor, a causar sério abalo emocional e repercutir na esfera dos direitos de personalidade da autora, pois o automóvel seria fundamental para o desenvolvimento da atividade profissional da autora, que é conselheira tutelar, em uma pequena cidade, onde a maioria da população reside na zona rural. Contudo, como corolário, o valor indenizatório deve ser analisado frente à gravidade do ato, a culpabilidade e a capacidade econômica do agente responsável pelo ilícito, além do sofrimento suportado pelo beneficiário, bem como sua condição social, tem-se razoável o valor da indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não há nos autos justificativa para que o valor arbitrado a título de danos morais seja próximo ao do dano material suportado. Prepondere-se que tais critérios devem ser balizados de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário, bem como afronta às suas expectativas. Dentro desses parâmetros, mostra-se adequado, sem que implique em enriquecimento indevido, o pagamento supracitado, quantia razoável para compensar os danos morais suportados e compatíveis com a condição econômica das partes. Assim, vislumbro a ocorrência da indenização pelos danos morais alegados, entretanto, não como pleiteado na exordial. E, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, as corrés deverão responder solidariamente pela reparação dos danos, uma vez que foram causados por mais de um autor. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para CONDENAR as corrés MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), corrigida monetariamente, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora, desde a data da citação, até o efetivo pagamento; bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde hoje e acrescida de juros de mora, desde o evento, até o efetivo pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio por igual das custas e despesas processuais despendidas, imputando às partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos ex adversos, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora à fl. 50. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento. Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), NATÁLIA SAYURI NAGANO DE OLIVEIRA (OAB 378667/SP), ANDREA KEMPINSKI CANTIERI (OAB 419295/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CNVR SERVICOS DE REPRESENTACAO, CONSULTORIA DE INFORMACOES E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Réu ISIDORO CERRINI JUNIOR

Réu MARCO ANTONIO DE LUCCA

Réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Réu MERCADOPAGO.COM REPRESENTAçõES LTDA

Autor ROZINEIA APARECIDA MARIANO BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER

OAB: 126503/SP

ANDREA KEMPINSKI CANTIERI

OAB: 419295/SP

NATÁLIA SAYURI NAGANO DE OLIVEIRA

OAB: 378667/SP

ENY BITTENCOURT

OAB: 29442/BA

LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

OAB: 128998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002081-27.2020.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rozineia Aparecida Mariano Batista - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercadopago.com Representações LTDA - - Cnvr Servicos de Representacao, Consultoria de Informacoes e Comercio de Veiculos Ltda - - Marco Antonio de Lucca - - Isidoro Cerrini Junior e outros - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA por ROZINEIA APARECIDA MARIANO BATISTA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e CNVR SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO, CONSULTORIA DE INFORMAÇÕES E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. baixada do histórico de partes e sucedida por MARCO ANTONIO ZABEU DE LUCCA, ISIDORO CERRINI JÚNIOR, FERNANDO QUELHAS DE AMORIM e MATHEUS BARELLA FILHO, alegando a parte autora, em síntese que, em 14/08/2020, visando adquirir um veículo, iniciou uma busca via internet e localizou no site da corré CNRV, o veículo GM/Onix, ano 2018, pela quantia de R$ 13.000,00, o qual teria sido recuperado de financiamento não pago, e arrematou o lote de nº 14. Aduz que realizou o pagamento, via boleto nº 26/08666086760-0, no valor de R$ 13.000,00, emitido pela corré Mercado Pago e aguardou o encaminhamento do termo de arrecadação e a retirada do lote. Afirma que, diante da ausência do envio da documentação, tentou entrar em contato com a corré CNVR sem êxito. Declara que solicitou junto à corré Mercado Livre, administradora da corré Mercado Pago, o bloqueio do pagamento, que informou a impossibilidade de recuperação do valor pago. Requer a concessão de gratuidade de justiça, a aplicação da legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova e a condenação das corrés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Dá-se à causa o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Com a inicial, vieram os documentos às fls. 10/49. Deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da autora e determinada a citação das corrés (fl. 50). Citadas (fls. 56/57), as corrés Mercado Pago e Mercado Livre apresentaram contestação (fls. 65/80). Preliminarmente, suscitaram ilegitimidade passiva, uma vez que toda a situação narrada decorre de falha na prestação de serviços pela corré CNVR. No mérito, afirma que a autora, por sua conta e risco, ao invés de utilizar a plataforma de pagamento da corré Mercado Pago, efetuou o pagamento de boleto enviado pelo vendedor. Alega que a situação narrada caracteriza nítido caso de excludente de responsabilidade civil do fornecedor em razão de culpa exclusiva de terceiro. Refuta os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Argumenta o descabimento da inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia a redução dos valores pleiteados a título de danos morais. Encartou documentos (fls. 81/150). Após tentativas infrutíferas de citação da corré CNVR (fls. 55, 63, 155, 177/179, 186 e 197), a parte autora requereu a citação por edital (fl. 201). Deferida a citação editalícia (fl. 202), o edital de citação foi expedido (fl.213) e publicado no Diário de Justiça Eletrônico (fl.215). Sobreveio certidão de decurso do prazo para a corré CNVR apresentar contestação (fl.216) sendo nomeada curadora especial (fl. 222/223). Contestação juntada aos autos às fls.227/229 em favor da corré CNVR, em que se refutou as alegações da parte autora por negativa geral. Requereu a incumbência do ônus da prova à parte autora. Encartou procuração e ofício de nomeação (fls. 230/232). Oportunizada a autora manifestar-se em réplica e instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (fl. 233). Réplica às fls. 236/239. As corrés Mercado Livre e Mercado Pago pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 240/241), enquanto a parte autora e a corré CNVR deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para especificação de provas (fl. 242). Sentença de fls. 243/250 julgou parcialmente o pedido para condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As corrés Mercado Livre e Mercado Pago interpuseram recurso de apelação (fls. 259/279). A autora apresentou contrarrazões às fls. 291/295. A corré CNVR requereu habilitação nos autos e pugnou pela nulidade da citação editalícia, uma vez que a empresa foi encerrada em 14/12/2022. Postula pela nulidade da contestação por negativa geral oferecida às fls. 227/231. Pretende a sucessão processual com inclusão no polo passivo dos ex-sócios Marco Antonio Zabeu de Lucca, Isidoro Cerrini Júnior, Fernando Quelhas de Amorim e Matheus Barella Filho. Alega que a empresa CNVR Serviços de Representação, Consultoria de Informações e Comércio de Veículos Ltda., encerrada em dezembro/2022, não tem qualquer relação com a CNVR Leilões, uma vez que os criminosos teriam usado o nome da empresa de forma indevida. Afirma que os criminosos ofertaram falso veículo em leilão. Aduz que são tão vítimas quanto à autora. Destaca que antes dos fatos, em junho de 2020, houve a instauração de inquérito policial para apuração de fraude semelhante, porém o procedimento foi arquivado por insuficiência de provas. Suscita ilegitimidade passiva dos sócios. Sublinha que a autora foi negligente ao adquirir veículo por vultuoso valor sem se certificar dos cuidados necessários, tendo concorrido para o resultado danoso. Assevera a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Requer o deferimento da sucessão processual e pelo recebimento da manifestação como apelação (fls. 297/305). Juntou documentos (fls. 306/490). Deferida a sucessão processual para inclusão no polo passivo dos ex-sócios MARCO ANTONIO ZABEU DE LUCCA, ISIDORO CERRINI JÚNIOR, FERNANDO QUELHAS DE AMORIM e MATHEUS BARELLA FILHO e determinada a regularização da representação processual dos ex-sócios (fls. 491/492), o que foi atendido às fls. 497/506. Determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça (fl. 507). V. Acórdão da E. 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da citação editalícia, anulou a sentença e determinou a devolução do prazo legal aos ex-sócios para apresentação de contestação (fls. 517/521). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica à contestação de fls. 297/490 e às partes a especificação de provas (fl. 527). As corrés Mercado Pago e Mercado Livre pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fl. 532). Os corréus Marco Antonio, Isidoro, Fernando e Matheus pugnaram pelo depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas com oferecimento de rol oportuno (fl. 533). A parte autora apresentou réplica às fls. 534/537, deixando de especificar as provas que entendia pertinente. Decisão saneadora de fls. 539/543 afastou as preliminares e determinou a manifestação das partes quanto ao interesse na designação de audiência de instrução. Designada audiência de instrução para oitiva da testemunha arrolada pelos corréus às fls. 550/551 (fls. 552/553). Na data da solenidade, foi inquirida a testemunha Nilson Rocha, encerrada a instrução e convertidos os debates orais em memoriais escritos (fls. 565/567). Alegações finais pelos corréus Marco Antonio, Isidoro, Fernando e Matheus (fls. 569/572). Decorrido o prazo in albis para apresentação de alegações finais pelas demais partes (fl. 568). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré é fornecedora de produtos/serviços, situação que está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos produtos/serviços disponibilizados pela parte ré. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Pela inequívoca relação de consumo narrada, incidem no caso sub judice as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é aplicável a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente aos serviços prestados, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. Por primeiro, em relação à corré CNVR, sucedida pelos corréus ex-sócios Marco Antonio Zabeu de Lucca, Isidoro Cerrini Júnior, Fernando Quelhas de Amorim e Matheus Barella Filho, é o caso de se acolher a ilegitimidade de parte. A ilegitimidadeativa oupassivaad causam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial, o que se aplica ao presente caso Em sede contestatória (fls. 297/305), os ex-sócios alegaram que a empresa CNVR Serviços de Representação, Consultoria de Informações e Comércio de Veículos Ltda., encerrada em dezembro/2022, não tem qualquer relação com a CNVR Leilões, uma vez que os criminosos teriam usado o nome da empresa de forma indevida, utilizando-se do CNPJ da empresa ré, dedicada ao comércio de veículos automotores, para a criação de sítio eletrônico falso, voltado ao leilão de automóveis. De fato, verifica-se da ficha cadastral da JUCESP colacionada às fls. 308/312 que a empresa dissolvida CNVR Serviços e Comércio Ltda, CNPJ nº 61.304.028/0001-07, tem por objeto social representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores, outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente e atividades de agências matrimoniais, sem menção a qualquer tipo de atividade relacionada a leilão de automóveis. Por sua vez, a prova testemunhal, a seu turno, corroborou o entendimento de que o nome da empresa foi utilizado indevidamente por terceiros para perpetrar a fraude narrada na exordial. A testemunha Nilson Rocha, compromissada na forma da lei, declarou conhecer a empresa CNVR Autos, esclarecendo que suas atividades consistiam na venda direta de veículos em pátio físico localizado próximo à Rodovia Fernão Dias. Relatou que os interessados compareciam presencialmente ao estabelecimento, onde eram atendidos por vendedores, examinavam os veículos disponíveis e, após eventual negociação de preço, formalizavam a aquisição do automóvel. Segundo afirmou, as vendas não eram realizadas por meio de leilão, tampouco possuíam qualquer característica desse tipo de negociação. Declarou, ainda, desconhecer a existência de empresa ou plataforma denominada CNVR Leilões, bem como qualquer vínculo desta com a CNVR Autos. Informou também que nunca teve conhecimento de vendas de veículos realizadas pela empresa por intermédio de WhatsApp, esclarecendo que os procedimentos de compra e pagamento eram efetuados presencialmente nas dependências da própria empresa, mediante atendimento de seu setor financeiro. Por fim, afirmou não ter conhecimento de propagandas ou comercialização de veículos pela empresa por meio do Mercado Livre, reiterando que as vendas ocorriam diretamente no estabelecimento físico. Desta forma, diante da prova documental e testemunhal amealhada aos autos, restou demonstrado que a corré CNVR não participou da fraude perpetrada contra a autora nem se beneficiou dela. Constatada-se, portanto, a ilegitimidade passiva corré CNVR, sucedida pelos corréus ex-sócios Marco Antonio Zabeu de Lucca, Isidoro Cerrini Júnior, Fernando Quelhas de Amorim e Matheus Barella Filho quanto à pretensão posta em juízo é de rigor a extinção do processo nos termos do art. 485, VI , do Código de Processo Civil em relação a eles. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus e JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação aos corréus MARCO ANTONIO ZABEU DE LUCCA, ISIDORO CERRINI JÚNIOR, FERNANDO QUELHAS DE AMORIM e MATHEUS BARELLA FILHO. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita conforme decisão de fl. 50. Vencidas as preliminares, observo que as partes são legítimas e estão devidamente amparadas por seus patronos, regularmente representados. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação o feito poderá seguir até o julgamento do mérito. NO MÉRITO, O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE. Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos materiais e morais objetivando a parte autora o recebimento do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, advindo da relação comercial realizada pelas partes pautada em prestação de serviços, sem o adimplemento do valor devido. Por certo, a parte autora demonstrou todos os fatos constitutivos de seu direito e não há alegação ou comprovação de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva de sua pretensão. Nesse espeque, a autora trouxe aos autos o comprovante de pagamento do boleto no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) tendo como beneficiária a corré Mercado Pago (fls. 32/33) e a troca de e-mails com a corré objetivando o ressarcimento do valor, o que foi negado (fls. 29/31). Da análise dos autos, verifica-se que as corrés não se desincumbiram do seu ônus probatório. As corrés Mercado Pago e Mercado Livre argumentaram em sede de contestação (fls. 65/80) que não houve falha na prestação de serviços, mas culpa exclusiva de terceiro, arguindo ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. Contudo, observa-se que o boleto pago pela autora contém a razão social da corré Mercado Pago como beneficiária e sacador/avalista à fl. 32, bem como conta a expressão Mercado Pago a serviço de: C.N.V.R Leilão no campo de beneficiário à fl. 33. Na troca de mensagens colacionada às fls. 29/31, o preposto das corrés Mercado Livre e Mercado Pago informou que o pagamento realizado pela autora foi identificado na conta de usuário diverso do constante do boleto, não sendo possível a recuperação do valor. Desta forma, inequívoca a participação das corrés na relação jurídica objeto da demanda. Destaca-se, ainda, que as corrés dispunham de meios para identificar a conta destinatária dos valores, uma vez que chegaram a dispor o e-mail parcial a***ineia78@gmail.com à fl. 31. E embora a autora tenha apresentado o número de protocolo 699901496999015385 em que realizou as tratativas de devolução dos valores junto às corrés conforme fl. 29, estas deixaram de juntar aos autos o conteúdo do protocolo, ônus que lhes incumbia. Desta feita, conclui-se que as corrés Marcado Pago e Mercado Livre tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão da parte autora. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoas jurídicas de direito privado, fornecedoras de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem o pagamento do boleto nº 26/08666086760-0, em 14/08/2020, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) tendo como beneficiária a corré Mercado Pago (fls. 32/33), sem que a autora tenha recebido o pretenso termo de arrematação do lote supostamente adquirido por parte da corré CNVR. O preposto da corré Mercado Pago informou à fl. 31 que seria impossível a recuperação do valor porque o pagamento foi identificado na conta de outro usuário, fornecendo identificação parcial, o que presume que a corré detinha as informações completas do destinatário do valor. Patente, portanto, a existência de falha na prestação dos serviços das corrés e a ocorrência de danos morais, vez que as corrés Mercado Pago e Mercado Livre permitiram que terceiros emitissem o boleto de pagamento sem que o destinatário final dos valores fosse o constante no documento, não podendo ser a autora ser penalizada em virtude desta falha. A propósito, vale destacar que a autora trouxe aos autos documento emitido pela própria Mercado Pago às fls. 34/41 intitulado Antifraude Mercado Pago: Como Funciona o Sistema que Cuida do Seu Dinheiro em que detalha o processo de informações para pagamento, constando à fl. 37 que: Quando uma compra é realizada, a inteligência artificial analisa milhares de variáveis, entre elas: interações do usuário, velocidade das transações, histórico de compras, frequência de uso cartão, preferências de entrega, geolocalização, etc. Isso tudo é feito utilizando a rede neural própria do Mercado Pago, que conta com informações de qualquer usuário que já tenha feito uma compra na plataforma. Se estiver tudo certo, a compra é aprovada. Ora, se a compra foi aprovada, pressupõe-se que a corré Mercado Pago checou todas as variáveis e aprovou a transação e, sendo constatado que tal transação foi fraudulenta, patente a falha na prestação dos serviços. E mais, vale destacar que a autora demonstrou ter entrado em contato por diversas vezes para reaver os valores pago seja por e-mail ou por ligações telefônicas junto a corré Mercado Pago, sem obter êxito administrativamente (fls. 29/31 e 42/49). Por fim, em relação à alegação de culpa exclusiva de terceiro, igual sorte não socorre às corrés. O Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo 3º, do artigo 14 salienta que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As corrés Mercado Pago e Mercado Livre não comprovaram a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que confirmam a realização do pagamento pela plataforma por meio de boleto emitido por terceiros. Por outro lado, alega a autora que sentiu segura de realizar a transação por meio da corré Mercado Pago, argumentando que a corré propaga a informação de que os pagamentos efetuados são garantidos, caso haja alguma intercorrência. Logo, não é possível imputar a autora a culpa exclusiva da realização do negócio, pois a própria plataforma da corré exalta sua segurança e detalha seus dispositivos antifraude. Assim, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo estar presente no caso, como requisito indispensável, o nexo causal aliado à ausência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que se verifica na espécie. Desta forma, de rigor o reconhecimento da procedência da ação neste capítulo. Quanto ao pedido de dano moral, procede em parte. Alerta a doutrina não poder o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige. O dano moral traduz prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. Acarreta transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos, vida social, extrapolando os aborrecimentos comuns à vida em sociedade. No caso em tela, a autora realizou o pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais) acreditando ter arrematado um lote de leilão para aquisição de um automóvel GM/Ônix, ano 2018, o qual teria sido recuperado de financiamento não pago. É possível concluir que a frustração da expectativa de adquirir o veículo automotor e de reaver o dinheiro dispendido pelas corrés Mercado Pago e Mercado Livre ultrapassou o mero dissabor, a causar sério abalo emocional e repercutir na esfera dos direitos de personalidade da autora, pois o automóvel seria fundamental para o desenvolvimento da atividade profissional da autora, que é conselheira tutelar, em uma pequena cidade, onde a maioria da população reside na zona rural. Contudo, como corolário, o valor indenizatório deve ser analisado frente à gravidade do ato, a culpabilidade e a capacidade econômica do agente responsável pelo ilícito, além do sofrimento suportado pelo beneficiário, bem como sua condição social, tem-se razoável o valor da indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não há nos autos justificativa para que o valor arbitrado a título de danos morais seja próximo ao do dano material suportado. Prepondere-se que tais critérios devem ser balizados de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário, bem como afronta às suas expectativas. Dentro desses parâmetros, mostra-se adequado, sem que implique em enriquecimento indevido, o pagamento supracitado, quantia razoável para compensar os danos morais suportados e compatíveis com a condição econômica das partes. Assim, vislumbro a ocorrência da indenização pelos danos morais alegados, entretanto, não como pleiteado na exordial. E, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, as corrés deverão responder solidariamente pela reparação dos danos, uma vez que foram causados por mais de um autor. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para CONDENAR as corrés MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), corrigida monetariamente, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora, desde a data da citação, até o efetivo pagamento; bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde hoje e acrescida de juros de mora, desde o evento, até o efetivo pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio por igual das custas e despesas processuais despendidas, imputando às partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos ex adversos, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora à fl. 50. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento. Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), NATÁLIA SAYURI NAGANO DE OLIVEIRA (OAB 378667/SP), ANDREA KEMPINSKI CANTIERI (OAB 419295/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA)