1002080-36.2020.8.26.0642
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ubatuba - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002080-36.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.A.S.O. - - A.A.O. - S.C.M.I.S.P.U. - - P.M.U. - - F.P.E.S.P. - Vistos. No saneamento do feito, este Juízo inverteu o ônus da prova e atribuiu o seu custeio às três rés, ressalvando-se a gratuidade judiciária deferida à corré Santa Casa. Nomeado em substituição, o perito Dr. Guilherme Jardim Okazaki aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no importe de R$ 8.360,00, fundamentada em uma estimativa de 22 horas de trabalho (sendo 18 horas dedicadas à análise e elaboração do laudo), adotando o valor de R$ 380,00 para a hora técnica. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) apresentou impugnação, pleiteando a redução do valor para o teto de R$ 1.850,00. Argumentou que, por se submeter a regime legal diferenciado, incidiria o limite estabelecido no art. 95, § 3º, II, do CPC e no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, invocando precedente jurisprudencial que aplica tal teto. Intimado, o expert rechaçou o pleito de minoração, ressaltando a complexidade técnico-científica da perícia médica, a responsabilidade do encargo e o grau de especialização exigido, aduzindo que a Resolução do CNJ não deve ser aplicada de forma automática e dissociada do caso concreto. Em nova manifestação, a FESP reiterou o pedido de redução, alegando que a estimativa de 22 horas foi genérica e não justificaria o afastamento dos parâmetros normativos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. A controvérsia cinge-se à definição do valor dos honorários periciais, contrapondo-se a remuneração condigna pleiteada pelo auxiliar do Juízo e a limitação orçamentária invocada pela Fazenda Estadual. Sem razão a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A sua impugnação parte de premissa jurídica equivocada ao tentar estender, em proveito próprio, um teto normativo que possui destinatário e ratio essendi diversos. Primeiramente, impende traçar a exata exegese do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com a Resolução CNJ nº 232/2016. Tais normativas regulamentam o custeio de honorários periciais com recursos alocados no orçamento do Poder Judiciário nas estritas hipóteses em que a parte responsável pelo adiantamento é beneficiária da gratuidade da justiça. Ocorre que a Fazenda Pública Estadual e o Município de Ubatuba não litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, tampouco se confundem com a figura do hipossuficiente. 2. Superada a questão de direito, adentro ao mérito da quantificação proposta. O objeto da lide é de extrema gravidade e complexidade: apura-se a existência de erro médico e de nexo causal em evento que culminou no óbito da filha dos requerentes. Exigir que um profissional com tal envergadura analise prontuários médicos complexos, literature científica atualizada, protocolos hospitalares e redija um laudo conclusivo sobre a morte de uma infante por um valor global aviltante de R$ 1.850,00 equivaleria a suprimir das partes o direito fundamental à prova técnica de qualidade (art. 5º, LIV e LVI, CF/88). A estimativa de 22 horas de labor técnico, à razão de razoáveis R$ 380,00 a hora, revela-se plenamente proporcional à densidade fática do processo. A manifestação da FESP de que a justificativa do perito seria "genérica" ignora a materialidade do próprio objeto da ação (óbito por suposto erro sistêmico de saúde). Desta feita, a proposta de R$ 8.360,00 deve ser homologada em sua integralidade. O rateio do custeio, conforme decisão saneadora, recai sobre as três corrés (R$ 2.786,66 para cada). A FESP e o Município deverão depositar integralmente as suas cotas. Quanto à cota da Santa Casa (R$ 2.786,66), dada a sua gratuidade, o pagamento será requisitado ao Fundo Especial de Custeio de Perícias, sujeitando-se esta parcela específica aos ditames e limites da Resolução respectiva. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e HOMOLOGO os honorários periciais no valor integral de R$ 8.360,00 (oito mil, trezentos e sessenta reais), conforme proposta apresentada pelo expert. 4. DETERMINO que a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o requerido Município de Ubatuba procedam, no prazo de 15 dias, ao depósito judicial de suas respectivas cotas-partes, equivalentes a 1/3 do valor total para cada ente (ou seja, R$ 2.786,66 para cada um). 5. No tocante à cota-parte cabível à corré Santa Casa de Misericórdia de Ubatuba (1/3), por ser beneficiária da Justiça Gratuita, INTIME-SE o perito para que esclareça, no prazo de 05 dias, se aceita realizar o trabalho nesses termos, custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias. Observando que a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo foi publicada, e entrou em vigor, caso a perita aceite, os honorários periciais da quota-parte da parte ré Santa Casa(1/3) serão fixados no valor máximo previsto na tabela anexa para perícia correlata (R$ 1.306,28, equivalente a 34 UFESPs). 6. Comprovados os depósitos pelo Estado e pelo Município, e após a reserva de valores, intime-se o perito para o início dos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: ELIANE KARINE MEQUELINO PASLAR (OAB 400119/SP), ANA KARINA SILVEIRA D´ELBOUX (OAB 186516/SP), ELIANE KARINE MEQUELINO PASLAR (OAB 400119/SP), MARIANO SALERNO II (OAB 468284/SP), FERNANDO KENJI EGASHIRA (OAB 369091/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.A.O.
Autor E.A.S.O.
Réu F.P.E.S.P.
Réu P.M.U.
Réu S.C.M.I.S.P.U.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO KENJI EGASHIRA
OAB: 369091/SP
MARIANO SALERNO II
OAB: 468284/SP
ELIANE KARINE MEQUELINO PASLAR
OAB: 400119/SP
ANA KARINA SILVEIRA D´ELBOUX
OAB: 186516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002080-36.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.A.S.O. - - A.A.O. - S.C.M.I.S.P.U. - - P.M.U. - - F.P.E.S.P. - Vistos. No saneamento do feito, este Juízo inverteu o ônus da prova e atribuiu o seu custeio às três rés, ressalvando-se a gratuidade judiciária deferida à corré Santa Casa. Nomeado em substituição, o perito Dr. Guilherme Jardim Okazaki aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no importe de R$ 8.360,00, fundamentada em uma estimativa de 22 horas de trabalho (sendo 18 horas dedicadas à análise e elaboração do laudo), adotando o valor de R$ 380,00 para a hora técnica. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) apresentou impugnação, pleiteando a redução do valor para o teto de R$ 1.850,00. Argumentou que, por se submeter a regime legal diferenciado, incidiria o limite estabelecido no art. 95, § 3º, II, do CPC e no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, invocando precedente jurisprudencial que aplica tal teto. Intimado, o expert rechaçou o pleito de minoração, ressaltando a complexidade técnico-científica da perícia médica, a responsabilidade do encargo e o grau de especialização exigido, aduzindo que a Resolução do CNJ não deve ser aplicada de forma automática e dissociada do caso concreto. Em nova manifestação, a FESP reiterou o pedido de redução, alegando que a estimativa de 22 horas foi genérica e não justificaria o afastamento dos parâmetros normativos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. A controvérsia cinge-se à definição do valor dos honorários periciais, contrapondo-se a remuneração condigna pleiteada pelo auxiliar do Juízo e a limitação orçamentária invocada pela Fazenda Estadual. Sem razão a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A sua impugnação parte de premissa jurídica equivocada ao tentar estender, em proveito próprio, um teto normativo que possui destinatário e ratio essendi diversos. Primeiramente, impende traçar a exata exegese do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com a Resolução CNJ nº 232/2016. Tais normativas regulamentam o custeio de honorários periciais com recursos alocados no orçamento do Poder Judiciário nas estritas hipóteses em que a parte responsável pelo adiantamento é beneficiária da gratuidade da justiça. Ocorre que a Fazenda Pública Estadual e o Município de Ubatuba não litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, tampouco se confundem com a figura do hipossuficiente. 2. Superada a questão de direito, adentro ao mérito da quantificação proposta. O objeto da lide é de extrema gravidade e complexidade: apura-se a existência de erro médico e de nexo causal em evento que culminou no óbito da filha dos requerentes. Exigir que um profissional com tal envergadura analise prontuários médicos complexos, literature científica atualizada, protocolos hospitalares e redija um laudo conclusivo sobre a morte de uma infante por um valor global aviltante de R$ 1.850,00 equivaleria a suprimir das partes o direito fundamental à prova técnica de qualidade (art. 5º, LIV e LVI, CF/88). A estimativa de 22 horas de labor técnico, à razão de razoáveis R$ 380,00 a hora, revela-se plenamente proporcional à densidade fática do processo. A manifestação da FESP de que a justificativa do perito seria "genérica" ignora a materialidade do próprio objeto da ação (óbito por suposto erro sistêmico de saúde). Desta feita, a proposta de R$ 8.360,00 deve ser homologada em sua integralidade. O rateio do custeio, conforme decisão saneadora, recai sobre as três corrés (R$ 2.786,66 para cada). A FESP e o Município deverão depositar integralmente as suas cotas. Quanto à cota da Santa Casa (R$ 2.786,66), dada a sua gratuidade, o pagamento será requisitado ao Fundo Especial de Custeio de Perícias, sujeitando-se esta parcela específica aos ditames e limites da Resolução respectiva. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e HOMOLOGO os honorários periciais no valor integral de R$ 8.360,00 (oito mil, trezentos e sessenta reais), conforme proposta apresentada pelo expert. 4. DETERMINO que a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o requerido Município de Ubatuba procedam, no prazo de 15 dias, ao depósito judicial de suas respectivas cotas-partes, equivalentes a 1/3 do valor total para cada ente (ou seja, R$ 2.786,66 para cada um). 5. No tocante à cota-parte cabível à corré Santa Casa de Misericórdia de Ubatuba (1/3), por ser beneficiária da Justiça Gratuita, INTIME-SE o perito para que esclareça, no prazo de 05 dias, se aceita realizar o trabalho nesses termos, custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias. Observando que a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo foi publicada, e entrou em vigor, caso a perita aceite, os honorários periciais da quota-parte da parte ré Santa Casa(1/3) serão fixados no valor máximo previsto na tabela anexa para perícia correlata (R$ 1.306,28, equivalente a 34 UFESPs). 6. Comprovados os depósitos pelo Estado e pelo Município, e após a reserva de valores, intime-se o perito para o início dos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: ELIANE KARINE MEQUELINO PASLAR (OAB 400119/SP), ANA KARINA SILVEIRA D´ELBOUX (OAB 186516/SP), ELIANE KARINE MEQUELINO PASLAR (OAB 400119/SP), MARIANO SALERNO II (OAB 468284/SP), FERNANDO KENJI EGASHIRA (OAB 369091/SP)