Detalhe do processo

1002080-22.2024.8.26.0666

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002080-22.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francielle Cristina da Cruz Souza - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se integralmente o v. Acórdão de fls. 232/237, converteu o julgamento em diligência para esclarecimentos técnicos fáticos essenciais ao deslinde da demanda. 1. Tendo em vista a ausência de elementos conclusivos acerca da presença do nexo causal ou concausal e da precisa extensão da incapacidade laborativa da autora, determino a reabertura da instrução probatória para a realização de nova perícia médica, cumulada com vistoria no local de trabalho. 2. Para a concretização do ato, determino que o Ofício Judicial efetue a nomeação de perito médico, especialista em medicina do trabalho/ortopedia, mediante seleção dentre os profissionais devidamente inscritos no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal. 3. Realizada a triagem e formalizada a nomeação nos autos pela z. Serventia, intime-se o(a) expert selecionado(a) para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, em se tratando de perícia particular, ou, em sendo o caso de perícia autárquica ou conveniada, oficie-se ao órgão correspondente para designação de data. 4. O perito deverá analisar o quadro clínico da autora atinente aos males narrados na coluna e nos membros inferiores, perquirindo sua evolução, e, mediante a vistoria ambiental, aferir inequivocamente se as atividades de auxiliar de serviços gerais, com os esforços noticiados, serviram como fator direto ou concausa ao adoecimento. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem arguição de impedimento ou suspeição, apontem seus assistentes técnicos e formulem novos quesitos que entenderem pertinentes ao ato, sob pena de preclusão. 6. Anoto, por oportuno, que, conforme autorizado pela r. decisão colegiada fls 232/237, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento tão logo seja entregue o respectivo laudo pericial finalizado à z. Serventia. 7. Com a juntada do novo laudo, intimem-se ambas as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento no qual poderão também exibir os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos. 8. Tudo cumprido e ultimadas eventuais impugnações, certifique-se e retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (16ª Câmara de Direito Público) para o prosseguimento do julgamento da Apelação n. 1002080-22.2024.8.26.0666, com as nossas homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (OAB 292445/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIELLE CRISTINA DA CRUZ SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002080-22.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francielle Cristina da Cruz Souza - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se integralmente o v. Acórdão de fls. 232/237, converteu o julgamento em diligência para esclarecimentos técnicos fáticos essenciais ao deslinde da demanda. 1. Tendo em vista a ausência de elementos conclusivos acerca da presença do nexo causal ou concausal e da precisa extensão da incapacidade laborativa da autora, determino a reabertura da instrução probatória para a realização de nova perícia médica, cumulada com vistoria no local de trabalho. 2. Para a concretização do ato, determino que o Ofício Judicial efetue a nomeação de perito médico, especialista em medicina do trabalho/ortopedia, mediante seleção dentre os profissionais devidamente inscritos no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal. 3. Realizada a triagem e formalizada a nomeação nos autos pela z. Serventia, intime-se o(a) expert selecionado(a) para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, em se tratando de perícia particular, ou, em sendo o caso de perícia autárquica ou conveniada, oficie-se ao órgão correspondente para designação de data. 4. O perito deverá analisar o quadro clínico da autora atinente aos males narrados na coluna e nos membros inferiores, perquirindo sua evolução, e, mediante a vistoria ambiental, aferir inequivocamente se as atividades de auxiliar de serviços gerais, com os esforços noticiados, serviram como fator direto ou concausa ao adoecimento. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem arguição de impedimento ou suspeição, apontem seus assistentes técnicos e formulem novos quesitos que entenderem pertinentes ao ato, sob pena de preclusão. 6. Anoto, por oportuno, que, conforme autorizado pela r. decisão colegiada fls 232/237, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento tão logo seja entregue o respectivo laudo pericial finalizado à z. Serventia. 7. Com a juntada do novo laudo, intimem-se ambas as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento no qual poderão também exibir os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos. 8. Tudo cumprido e ultimadas eventuais impugnações, certifique-se e retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (16ª Câmara de Direito Público) para o prosseguimento do julgamento da Apelação n. 1002080-22.2024.8.26.0666, com as nossas homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (OAB 292445/SP)