Detalhe do processo

1002080-14.2024.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Cartão de Crédito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002080-14.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Vistos. De fato, conforme manifestação do autor (fls. 167/168), verifica-se, pelas certidões do Oficial de Justiça de fls. 162 e 163, que a citação não foi cumprida em relação aos herdeiros indicados. Quanto à sra. Regina Carla Lopes, restou consignado, à fl. 162, ser pessoa desconhecida no endereço diligenciado. Quanto ao sr. Emilio Lopes, o Oficial de Justiça relatou, à fl. 163, tratar-se de pessoa idosa, com dificuldade de locomoção, acometida de AVC e quadro de demência, circunstâncias que, em tese, o impossibilitariam de receber o ato citatório. No que se refere à sra. Regina Carla Lopes, tendo a diligência restado infrutífera ante o desconhecimento de seu paradeiro, DEFIRO o pedido do autor para pesquisa de seu atual domicílio, via sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, bem como ao Siel, se disponível, condicionada a pratica do ato a correção/comprovação do recolhimento das despesas indispensáveis para tanto (todas as taxas e/ou diligências), devendo os resultados serem juntados aos autos. Localizado novo endereço, também as expensas do autor, fica DETERMINADO, desde já, a expedição de novo mandado de citação, com os benefícios do artigo 212, do CPC. Quanto ao sr. Emilio Lopes, a certidão do Oficial de Justiça, por não possuir caráter técnico, não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada incapacidade, sendo necessária a realização de perícia médica para aferição objetiva de suas condições de saúde e de seu discernimento para a prática dos atos processuais, notadamente o recebimento da CITAÇÃO. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica em relação ao sr. EMILIO LOPES, a ser realizada no endereço constante de fl. 168 (Rua Professor Juarez Monteiro, 203, Quadra H, Lote 12, Residencial Villagio DiFiori, Amparo/SP), DETERMINANDO à serventia a indicação de profissional médico apto a realiza-la. Com a indicação, instar o profissional a, por ora, tão somente se manifestar quanto a concordância ou não com o encargo, bem como para estimar seus honorários, podendo a parte autora apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias. A designação de data para a perícia e sua efetiva realização no domicílio do requerido somente deverá ocorrer após o recolhimento da verba honorária do profissional em questão. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ NIETO MOYA

OAB: 235738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002080-14.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Vistos. De fato, conforme manifestação do autor (fls. 167/168), verifica-se, pelas certidões do Oficial de Justiça de fls. 162 e 163, que a citação não foi cumprida em relação aos herdeiros indicados. Quanto à sra. Regina Carla Lopes, restou consignado, à fl. 162, ser pessoa desconhecida no endereço diligenciado. Quanto ao sr. Emilio Lopes, o Oficial de Justiça relatou, à fl. 163, tratar-se de pessoa idosa, com dificuldade de locomoção, acometida de AVC e quadro de demência, circunstâncias que, em tese, o impossibilitariam de receber o ato citatório. No que se refere à sra. Regina Carla Lopes, tendo a diligência restado infrutífera ante o desconhecimento de seu paradeiro, DEFIRO o pedido do autor para pesquisa de seu atual domicílio, via sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, bem como ao Siel, se disponível, condicionada a pratica do ato a correção/comprovação do recolhimento das despesas indispensáveis para tanto (todas as taxas e/ou diligências), devendo os resultados serem juntados aos autos. Localizado novo endereço, também as expensas do autor, fica DETERMINADO, desde já, a expedição de novo mandado de citação, com os benefícios do artigo 212, do CPC. Quanto ao sr. Emilio Lopes, a certidão do Oficial de Justiça, por não possuir caráter técnico, não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada incapacidade, sendo necessária a realização de perícia médica para aferição objetiva de suas condições de saúde e de seu discernimento para a prática dos atos processuais, notadamente o recebimento da CITAÇÃO. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica em relação ao sr. EMILIO LOPES, a ser realizada no endereço constante de fl. 168 (Rua Professor Juarez Monteiro, 203, Quadra H, Lote 12, Residencial Villagio DiFiori, Amparo/SP), DETERMINANDO à serventia a indicação de profissional médico apto a realiza-la. Com a indicação, instar o profissional a, por ora, tão somente se manifestar quanto a concordância ou não com o encargo, bem como para estimar seus honorários, podendo a parte autora apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias. A designação de data para a perícia e sua efetiva realização no domicílio do requerido somente deverá ocorrer após o recolhimento da verba honorária do profissional em questão. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)