1002079-75.2024.5.02.0045
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 45ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002079-75.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: JOSILENE COELHO GUIMARAES RECLAMADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69479e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, com o retorno do processo da instância recursal, fez-se necessária a remessa ao perito contábil para readequação dos cálculos aos parâmetros fixados no acórdão. Todavia, com a juntada da conta atualizada pelo perito, determinou-se diretamente a intimação da ré para pagamento, sem a prévia concessão de oportunidade para manifestação das partes sobre os cálculos periciais. Assim, diante da manifestação da ré acostada em id. 258923a, e a fim de assegurar a regular marcha processual, determino a intimação das partes para que no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial contábil e as contas apresentadas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença de liquidação, oportunidade em que será devidamente considerado e abatido o valor já depositado judicialmente pela reclamada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE COELHO GUIMARAES
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSILENE COELHO GUIMARAES
Autor MARCELO RODRIGO CASTILHO TEIXEIRA
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002079-75.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: JOSILENE COELHO GUIMARAES RECLAMADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69479e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, com o retorno do processo da instância recursal, fez-se necessária a remessa ao perito contábil para readequação dos cálculos aos parâmetros fixados no acórdão. Todavia, com a juntada da conta atualizada pelo perito, determinou-se diretamente a intimação da ré para pagamento, sem a prévia concessão de oportunidade para manifestação das partes sobre os cálculos periciais. Assim, diante da manifestação da ré acostada em id. 258923a, e a fim de assegurar a regular marcha processual, determino a intimação das partes para que no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial contábil e as contas apresentadas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença de liquidação, oportunidade em que será devidamente considerado e abatido o valor já depositado judicialmente pela reclamada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE COELHO GUIMARAES
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002079-75.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: JOSILENE COELHO GUIMARAES RECLAMADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69479e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, com o retorno do processo da instância recursal, fez-se necessária a remessa ao perito contábil para readequação dos cálculos aos parâmetros fixados no acórdão. Todavia, com a juntada da conta atualizada pelo perito, determinou-se diretamente a intimação da ré para pagamento, sem a prévia concessão de oportunidade para manifestação das partes sobre os cálculos periciais. Assim, diante da manifestação da ré acostada em id. 258923a, e a fim de assegurar a regular marcha processual, determino a intimação das partes para que no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial contábil e as contas apresentadas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença de liquidação, oportunidade em que será devidamente considerado e abatido o valor já depositado judicialmente pela reclamada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA