Detalhe do processo

1002079-35.2024.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002079-35.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: REGINA DUARTE DE SOUZA RECLAMADO: PRIMUM ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS HUMANAS E DA SAUDE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a1ca90 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que na manifestação de id. 07a600e, conforme requerido em 01/07/2026 e determinado pelo v. acórdão de id, c4605cf, a reclamante apresentou os documentos solicitados pela Sra. Perita (CNIS e relatório psiquiátrico) para a reelaboração do laudo pericial. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. SILVIA GUEDES SCALZARETTO DESPACHO Vistos. Diante do acima exposto, determino a realização de perícia médica, para que seja atendido estritamente o determinado pelo v. acórdão, qual seja, que a Sra. Perita, GISELE CAVALIERI XAVIER (periciamedica@gmaisl.com), tome ciência dos documentos ora juntados pela reclamante com sua manifestação de id.07a600e, para apuração da alegada doença profissional e/ou acidente de trabalho, a fim de se verificar o nexo causal entre a doença ou o acidente e as atividades exercidas pelo(a) reclamante na empresa. Para tanto, deverá entregar novo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpre reprisar que o perito médico auxiliar deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. se existe nexo causal entre a eventual doença (lesão) alegada e as funções exercidas pelo(a) reclamante; 2. caso haja nexo causal, se houve redução da capacidade laboral; 3. se a redução é permanente ou temporária; 4. qual o percentual de redução; 5. se confirmada a doença, o reclamante tem chance de recuperação, e de que forma; 6. deverá o sr. expert aferir se todas as regras de medicina e segurança do trabalho foram observadas, especialmente as normas regulamentares que norteiam o ambiente de trabalho, com vistoria do local, caso haja necessidade; 7. poderia a reclamada ter tomado alguma medida apta a evitar a enfermidade narrada? Quesitos e indicação de assistente técnico no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que não deverá haver inovação de fatos, pois a presente controvérsia restou delimitada à análise pericial dos documentos ora juntados pela reclamante para a elaboração de novo laudo pericial com a devida complementação, assegurando-se, oportunamente o exercício do contraditório a esse respeito. Assim, prossiga-se e, desde logo, designo audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, para dia 19/11/2026 às 14:45, ficando as partes dispensadas de comparecimento. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA DUARTE DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GISELE CAVALIERI XAVIER

Réu PRIMUM ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS HUMANAS E DA SAUDE S.A

Autor REGINA DUARTE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

OAB: 185969/RJ

WALDEMAR SANCHO FILHO

OAB: 232553/SP

VICENTONIO REGIS DO NASCIMENTO SILVA

OAB: 326970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002079-35.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: REGINA DUARTE DE SOUZA RECLAMADO: PRIMUM ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS HUMANAS E DA SAUDE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a1ca90 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que na manifestação de id. 07a600e, conforme requerido em 01/07/2026 e determinado pelo v. acórdão de id, c4605cf, a reclamante apresentou os documentos solicitados pela Sra. Perita (CNIS e relatório psiquiátrico) para a reelaboração do laudo pericial. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. SILVIA GUEDES SCALZARETTO DESPACHO Vistos. Diante do acima exposto, determino a realização de perícia médica, para que seja atendido estritamente o determinado pelo v. acórdão, qual seja, que a Sra. Perita, GISELE CAVALIERI XAVIER (periciamedica@gmaisl.com), tome ciência dos documentos ora juntados pela reclamante com sua manifestação de id.07a600e, para apuração da alegada doença profissional e/ou acidente de trabalho, a fim de se verificar o nexo causal entre a doença ou o acidente e as atividades exercidas pelo(a) reclamante na empresa. Para tanto, deverá entregar novo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpre reprisar que o perito médico auxiliar deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. se existe nexo causal entre a eventual doença (lesão) alegada e as funções exercidas pelo(a) reclamante; 2. caso haja nexo causal, se houve redução da capacidade laboral; 3. se a redução é permanente ou temporária; 4. qual o percentual de redução; 5. se confirmada a doença, o reclamante tem chance de recuperação, e de que forma; 6. deverá o sr. expert aferir se todas as regras de medicina e segurança do trabalho foram observadas, especialmente as normas regulamentares que norteiam o ambiente de trabalho, com vistoria do local, caso haja necessidade; 7. poderia a reclamada ter tomado alguma medida apta a evitar a enfermidade narrada? Quesitos e indicação de assistente técnico no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que não deverá haver inovação de fatos, pois a presente controvérsia restou delimitada à análise pericial dos documentos ora juntados pela reclamante para a elaboração de novo laudo pericial com a devida complementação, assegurando-se, oportunamente o exercício do contraditório a esse respeito. Assim, prossiga-se e, desde logo, designo audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, para dia 19/11/2026 às 14:45, ficando as partes dispensadas de comparecimento. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA DUARTE DE SOUZA

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002079-35.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: REGINA DUARTE DE SOUZA RECLAMADO: PRIMUM ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS HUMANAS E DA SAUDE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a1ca90 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que na manifestação de id. 07a600e, conforme requerido em 01/07/2026 e determinado pelo v. acórdão de id, c4605cf, a reclamante apresentou os documentos solicitados pela Sra. Perita (CNIS e relatório psiquiátrico) para a reelaboração do laudo pericial. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. SILVIA GUEDES SCALZARETTO DESPACHO Vistos. Diante do acima exposto, determino a realização de perícia médica, para que seja atendido estritamente o determinado pelo v. acórdão, qual seja, que a Sra. Perita, GISELE CAVALIERI XAVIER (periciamedica@gmaisl.com), tome ciência dos documentos ora juntados pela reclamante com sua manifestação de id.07a600e, para apuração da alegada doença profissional e/ou acidente de trabalho, a fim de se verificar o nexo causal entre a doença ou o acidente e as atividades exercidas pelo(a) reclamante na empresa. Para tanto, deverá entregar novo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpre reprisar que o perito médico auxiliar deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. se existe nexo causal entre a eventual doença (lesão) alegada e as funções exercidas pelo(a) reclamante; 2. caso haja nexo causal, se houve redução da capacidade laboral; 3. se a redução é permanente ou temporária; 4. qual o percentual de redução; 5. se confirmada a doença, o reclamante tem chance de recuperação, e de que forma; 6. deverá o sr. expert aferir se todas as regras de medicina e segurança do trabalho foram observadas, especialmente as normas regulamentares que norteiam o ambiente de trabalho, com vistoria do local, caso haja necessidade; 7. poderia a reclamada ter tomado alguma medida apta a evitar a enfermidade narrada? Quesitos e indicação de assistente técnico no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que não deverá haver inovação de fatos, pois a presente controvérsia restou delimitada à análise pericial dos documentos ora juntados pela reclamante para a elaboração de novo laudo pericial com a devida complementação, assegurando-se, oportunamente o exercício do contraditório a esse respeito. Assim, prossiga-se e, desde logo, designo audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, para dia 19/11/2026 às 14:45, ficando as partes dispensadas de comparecimento. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRIMUM ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS HUMANAS E DA SAUDE S.A

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002079-35.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: REGINA DUARTE DE SOUZA RECLAMADO: PRIMUM ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS HUMANAS E DA SAUDE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af81ed3 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do retorno dos autos que estavam no E.TRT com a r.sentença anulada para que seja realizada complementação da perícia médica com juntada de documentos solicitados à reclamante. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. SILVIA GUEDES SCALZARETTO DESPACHO Vistos. Diz o V.Acórdão de id. - c4605cf: "ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes; acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, arguida pela Reclamante, para anular a r. sentença de origem, determinando a reabertura da instrução processual apenas para a complementação de prova pericial médica, facultada a contraprova, desde que a Reclamante apresente os documentos solicitados pela Sra. Perita Médica; rejeitar as preliminares de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e cerceamento do direito de defesa, requerido e levantando, respectivamente, pela Reclamada. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais em relação a ambos os processos, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora" (destaquei). Diante do decidido em sede recursal, primeiramente, cumpre reabrir instrução processual para determinar a intimação da reclamante para que apresente, em 5 (cinco) dias, os documentos solicitados pela Sra. Perita, conforme manifestação desta de id. eda6d4a e id. b3f1c7a. Decorrido o prazo, retornem para deliberações sobre os prazos do laudo pericial a ser reapresentado, das comunicações às partes e do encerramento da instrução processual e da designação de novo julgamento. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA DUARTE DE SOUZA

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002079-35.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: REGINA DUARTE DE SOUZA RECLAMADO: PRIMUM ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS HUMANAS E DA SAUDE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af81ed3 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do retorno dos autos que estavam no E.TRT com a r.sentença anulada para que seja realizada complementação da perícia médica com juntada de documentos solicitados à reclamante. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. SILVIA GUEDES SCALZARETTO DESPACHO Vistos. Diz o V.Acórdão de id. - c4605cf: "ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes; acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, arguida pela Reclamante, para anular a r. sentença de origem, determinando a reabertura da instrução processual apenas para a complementação de prova pericial médica, facultada a contraprova, desde que a Reclamante apresente os documentos solicitados pela Sra. Perita Médica; rejeitar as preliminares de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e cerceamento do direito de defesa, requerido e levantando, respectivamente, pela Reclamada. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais em relação a ambos os processos, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora" (destaquei). Diante do decidido em sede recursal, primeiramente, cumpre reabrir instrução processual para determinar a intimação da reclamante para que apresente, em 5 (cinco) dias, os documentos solicitados pela Sra. Perita, conforme manifestação desta de id. eda6d4a e id. b3f1c7a. Decorrido o prazo, retornem para deliberações sobre os prazos do laudo pericial a ser reapresentado, das comunicações às partes e do encerramento da instrução processual e da designação de novo julgamento. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRIMUM ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS HUMANAS E DA SAUDE S.A