Detalhe do processo

1002077-91.2025.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002077-91.2025.8.26.0097 - Tutela Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - D.N.S. - Vistos. Não obstante a concordância manifestada pelo Município de Zacarias quanto ao fornecimento do medicamento (fls. 186/187), subsiste a controvérsia quanto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, corré solidária que segue resistindo à pretensão (fls. 169), bem como a necessidade de regular instrução técnica do feito, tratando-se a matéria de interesse público indisponível, insuscetível de ser afastada por mera concordância de uma das partes requeridas. Com efeito, a tese vinculante fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 6 de Repercussão Geral impõe, sob pena de nulidade da decisão judicial (art. 489, §1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, do CPC), que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS seja precedida de prévia consulta técnica, de preferência ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), sendo vedado fundamentar a decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pela parte autora. Ocorre que, não obstante determinada a remessa dos autos ao NAT-JUS por ocasião do saneamento (fls. 177/179), a respectiva Nota Técnica não veio aos autos até o presente momento. Ademais, verifica-se que os autos não trazem, até o momento, comprovação de dois dos requisitos cumulativos exigidos pela referida tese vinculante, quais sejam: (i) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento pleiteado, necessariamente respaldada por evidências científicas de alto nível ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e (ii) demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, tendo em vista que, no presente caso, diversamente de hipóteses de mera omissão administrativa, houve efetiva avaliação técnica pelo referido órgão, com decisão fundamentada pela não incorporação após consulta pública (fls. 109/118). Ante o exposto, determino: 1) Reitere-se a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), nos termos já determinados à fl. 179, para elaboração de Nota Técnica sobre a imprescindibilidade clínica do medicamento pleiteado e a existência ou não de alternativa terapêutica de eficácia equivalente disponibilizada pelo SUS, com base no laudo médico de fls. 151 e nos demais documentos técnicos acostados aos autos, expedindo-se o necessário com urgência. 2) Determino a realização de perícia médica judicial, nomeando-se para tanto o perito do juízo Marcus Vinicius Semedo (e-mail: mvsemedo@uol.com.br), que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e eventual impedimento ou suspeição, apresentando proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, facultando-se às partes, no mesmo prazo, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 3) Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação apta a suprir os requisitos ainda não comprovados, especificamente: (i) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento Venvanse para o tratamento do quadro clínico do autor, mediante ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; e (ii) elementos aptos a demonstrar a ilegalidade do ato da CONITEC que concluiu pela não incorporação do fármaco ao SUS, sob pena de, não o fazendo, ser a questão decidida com base nos elementos técnicos já constantes dos autos. 4) Com a vinda da Nota Técnica do NAT-JUS, do laudo pericial e/ou da documentação ora requerida, manifestem-se as partes, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias cada. 5) Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: SILVANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 475391/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.N.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 475391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002077-91.2025.8.26.0097 - Tutela Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - D.N.S. - Vistos. Não obstante a concordância manifestada pelo Município de Zacarias quanto ao fornecimento do medicamento (fls. 186/187), subsiste a controvérsia quanto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, corré solidária que segue resistindo à pretensão (fls. 169), bem como a necessidade de regular instrução técnica do feito, tratando-se a matéria de interesse público indisponível, insuscetível de ser afastada por mera concordância de uma das partes requeridas. Com efeito, a tese vinculante fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 6 de Repercussão Geral impõe, sob pena de nulidade da decisão judicial (art. 489, §1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, do CPC), que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS seja precedida de prévia consulta técnica, de preferência ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), sendo vedado fundamentar a decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pela parte autora. Ocorre que, não obstante determinada a remessa dos autos ao NAT-JUS por ocasião do saneamento (fls. 177/179), a respectiva Nota Técnica não veio aos autos até o presente momento. Ademais, verifica-se que os autos não trazem, até o momento, comprovação de dois dos requisitos cumulativos exigidos pela referida tese vinculante, quais sejam: (i) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento pleiteado, necessariamente respaldada por evidências científicas de alto nível ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e (ii) demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, tendo em vista que, no presente caso, diversamente de hipóteses de mera omissão administrativa, houve efetiva avaliação técnica pelo referido órgão, com decisão fundamentada pela não incorporação após consulta pública (fls. 109/118). Ante o exposto, determino: 1) Reitere-se a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), nos termos já determinados à fl. 179, para elaboração de Nota Técnica sobre a imprescindibilidade clínica do medicamento pleiteado e a existência ou não de alternativa terapêutica de eficácia equivalente disponibilizada pelo SUS, com base no laudo médico de fls. 151 e nos demais documentos técnicos acostados aos autos, expedindo-se o necessário com urgência. 2) Determino a realização de perícia médica judicial, nomeando-se para tanto o perito do juízo Marcus Vinicius Semedo (e-mail: mvsemedo@uol.com.br), que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e eventual impedimento ou suspeição, apresentando proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, facultando-se às partes, no mesmo prazo, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 3) Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação apta a suprir os requisitos ainda não comprovados, especificamente: (i) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento Venvanse para o tratamento do quadro clínico do autor, mediante ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; e (ii) elementos aptos a demonstrar a ilegalidade do ato da CONITEC que concluiu pela não incorporação do fármaco ao SUS, sob pena de, não o fazendo, ser a questão decidida com base nos elementos técnicos já constantes dos autos. 4) Com a vinda da Nota Técnica do NAT-JUS, do laudo pericial e/ou da documentação ora requerida, manifestem-se as partes, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias cada. 5) Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: SILVANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 475391/SP)