Detalhe do processo

1002076-04.2025.5.02.0719

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1002076-04.2025.5.02.0719 RECORRENTE: EDILENE SOUZA DA SILVA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9f0cce9): PROCESSO TRT/SP No. 1002076-04.2025.5.02.0719 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: EDILENE SOUZA DA SILVA RECORRIDOS: 1. VERZANI & SANDRINI S/A 2. CONDOMÍNIO RESERVA CASA GRANDE Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa. Argui a recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a perita judicial apresentou respostas meramente remissivas em seus esclarecimentos, deixando de enfrentar satisfatoriamente as impugnações relacionadas aos agentes biológicos e à coleta de lixo. Afirma que o indeferimento de nova manifestação pericial ou da reabertura da instrução processual obstou a prova cabal da insalubridade nas áreas comuns do condomínio. Sem razão, contudo. A análise da ata de audiência (Id. nº 9255e14) revela que o juízo condutor do processo, amparado no seu poder de direção previsto no artigo 765 da CLT e no artigo 370 do CPC, indeferiu a colheita de depoimentos e a produção de novas provas por considerar os elementos técnicos já produzidos suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. Cumpre registrar que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a matéria já se encontra devidamente esclarecida por outros meios de prova, notadamente a técnica. No caso vertente, o laudo pericial (Id. nº 16145e5) foi elaborado de forma detalhada, com a devida inspeção in loco nas dependências do CONDOMÍNIO RESERVA CASA GRANDE, acompanhada das partes e patronos. A expert analisou minuciosamente a rotina laboral da reclamante, descrevendo as tarefas de higienização de áreas comuns e sanitários, concluindo, sob o prisma técnico, pela ausência de condições insalubres. Ao prestar esclarecimentos (Id. nº ed7d46e), a perita ratificou integralmente suas conclusões, enfrentando os questionamentos sobre a exposição solar e os produtos químicos utilizados. No que tange aos agentes biológicos, a profissional técnica já havia esclarecido no laudo principal que a coleta de lixo era restrita às áreas comuns e que havia equipe específica para o descarte centralizado, o que afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. O fato de as respostas serem concisas ou remissivas aos termos do laudo anterior não configura nulidade, mas sim o exercício da convicção técnica da profissional que não vislumbrou elementos fáticos capazes de alterar sua conclusão. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do C. TST é pacífica no sentido de que o mero descontentamento da parte com a conclusão técnica não autoriza a anulação do processado nem a realização de nova perícia, se o trabalho apresentado guarda coerência lógica e atende aos requisitos legais. Não houve, portanto, qualquer violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram exercidos em sua plenitude pela recorrente. Ademais, vigora no processo do trabalho o princípio da transcendência, inserto no artigo 794 da CLT, segundo o qual não há nulidade sem manifesto prejuízo. Como se demonstrará no mérito, a matéria discutida pela recorrente é eminentemente jurídica (enquadramento da Súmula nº 448 do C. TST), prescindindo de maiores incursões fáticas para além das já registradas pela perícia. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade. 2. Adicional de insalubridade A reclamante insiste no direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que a higienização de sanitários e a coleta de lixo nas dependências do CONDOMÍNIO RESERVA CASA GRANDE atrairiam a aplicação do item II da Súmula nº 448 do C. TST, dada a natureza coletiva e de grande circulação do local. Alega, ainda, exposição a radiações não ionizantes e calor excessivo em ambiente externo. No entanto, a r. sentença de origem não comporta reforma, devendo ser integralmente ratificada com base na prova técnica e na consolidada jurisprudência trabalhista. O laudo pericial (Id. nº 16145e5) e seus esclarecimentos (Id. nº ed7d46e) foram conclusivos quanto à inexistência de agentes insalubres. No que tange aos agentes químicos, a perícia constatou que a reclamante utilizava produtos como virex e desinfetantes comuns, os quais eram manuseados de forma diluída em água. Tal circunstância, nos termos do Tema Repetitivo nº 180 do C. TST (IRR-RR-0020103-82.2024.5.04.0282), afasta o enquadramento no Anexo 13 da NR-15, uma vez que a norma ministerial pressupõe o manuseio de álcalis cáusticos em seu estado bruto e concentrado, o que não ocorre com soluções de limpeza doméstica ou de asseio predial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: IGM/gns/as A) AGRAVO DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre adicional de insalubridade em razão do uso de produtos de limpeza com álcalis cáusticos, em face do óbice da Súmula 126 do TST. 2. Em relação ao tema, diante da existência de tese jurídica vinculante fixada no âmbito do TST (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, Tema 180), em sentido contrário à decisão proferida pelo TRT, a Reclamada logra demonstrar a transcendência política da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST, À LUZ DO TEMA 180 DE IRR DO TST - PROVIMENTO. Demonstrada a existência de possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, à luz da tese de caráter vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 180 de IRR, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, que versa sobre adicional de insalubridade em razão do uso de produtos de limpeza com álcalis cáusticos, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA COM ÁLCALIS CÁUSTICOS - CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST, À LUZ DO TEMA 180 DE IRR DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA -PROVIMENTO. 1. O Anexo 13 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na fabricação e no manuseio de álcalis cáusticos. 2. A SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a utilização de produtos comuns de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto o manuseio e a fabricação de álcalis cáusticos, constantes do Anexo 13 da NR 15 da citada Portaria do MTE, referem-se ao contato direto com a substância, em sua composição plena, sem diluição em produtos de limpeza. 3. Nesse sentido, em 03/07/25, o Pleno do TST fixou a seguinte tese de caráter vinculante no julgamento do Tema 180 de IRR (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga): "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". 4. In casu , a Reclamante manuseava, de forma intermitente e habitual, o produto químico classificado como álcalis cáusticos (solução de hipoclorito de sódio, diluída para uma concentração de 2%), o que não pode ser comparado ao manuseio do produto de que trata a referida Portaria em seu estado bruto e concentrado. 5. Nesse contexto, a decisão recorrida merece reforma, a fim de adequar-se à tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 180 de IRR, excluindo-se da condenação o adicional de insalubridade em grau médio relativo ao contato com álcalis cáusticos, bem como o pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista da 1ª Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000576-93.2024.5.02.0085. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.) No tocante aos agentes biológicos, o cerne da controvérsia reside na interpretação do item II da Súmula nº 448 do C. TST. A recorrente defende que a vasta área comum do condomínio - que inclui academia, piscina, salão de festas e quadras (Id. nº 80e6a19) - configuraria local de "grande circulação". Todavia, o conceito jurídico de local de uso público ou coletivo de grande circulação refere-se a estabelecimentos com frequentação indeterminada e massiva, tais como aeroportos, rodoviárias ou grandes centros comerciais. O Condomínio Reserva Casa Grande, embora de grande porte, possui acesso restrito a moradores, seus familiares e funcionários. A higienização de sanitários e a coleta de lixo em condomínios residenciais, mesmo aqueles de luxo ou com amplas áreas de lazer, não se equipara à coleta de lixo urbano, assemelhando-se, para fins jurídicos, à limpeza em residências e escritórios. Nesse sentido, ademais, já decidiu recentemente este colegiado no Pje nº 1002091-60.2024.5.02.0087, de minha relatoria, em votação unânime (Acórdão proferido em 24/04/2026). Quanto à exposição à radiação solar e ao calor, a sentença igualmente aplicou o direito de forma escorreita. A Orientação Jurisprudencial nº 173, item I, da SDI-1 do C. TST é clara ao dispor que a exposição ao sol, por si só, não gera direito ao adicional, ante a ausência de previsão legal. Somente o calor excessivo, devidamente aferido tecnicamente acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15, autorizaria o pagamento. O laudo pericial, contudo, não constatou tal exposição, salientando que as atividades externas eram intermitentes e neutralizadas pelos EPIs fornecidos, como o uso de boné/touca e uniforme completo. Diante da ausência de enquadramento das atividades da reclamante nos anexos da NR-15 e da eficácia das medidas de proteção, mantenho o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. 3. Danos morais (gestante) A recorrente pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a sua manutenção em atividades insalubres durante o período gestacional - de junho de 2024 até o nascimento de sua filha em 10/03/2025 (Id. nº b1c9775) - configuraria ato ilícito gravíssimo, por colocar em risco a sua integridade física e a do nascituro, em manifesta afronta ao artigo 394-A da CLT. Contudo, a pretensão indenizatória não subsiste. Como premissa lógica, a reparação civil por danos extrapatrimoniais exige a coexistência de três requisitos fundamentais: a prática de um ato ilícito (comissivo ou omissivo), a existência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, a causa de pedir da reclamante está indissociavelmente ligada à premissa de que o ambiente de trabalho era insalubre. Uma vez que a perícia técnica judicial (Id. nº 16145e5), ratificada no tópico anterior, concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante não eram insalubres, desmorona-se o fundamento principal da pretensão. A proteção conferida pelo artigo 394-A da CLT e as diretrizes fixadas pelo E. STF no julgamento da ADI 5938 visam a resguardar a saúde da gestante e do lactente contra agentes nocivos previamente caracterizados. Inexistindo a insalubridade, não há falar em dever de afastamento ou realocação da empregada, tampouco em conduta omissiva ou culposa por parte da empregadora que justifique a imposição de reparação pecuniária. Ademais, cumpre registrar que o mero descumprimento de obrigações contratuais ou a divergência acerca do enquadramento de adicional de insalubridade - que possui natureza eminentemente patrimonial - não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Para o reconhecimento do dano, seria indispensável a prova de uma lesão concreta aos direitos da personalidade, como constrangimentos, humilhações ou efetivo abalo à saúde, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu (artigo 818, inciso I, da CLT). Portanto, ante a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial, mantenho a r. sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. 4. Salário-família e auxílio-creche A reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de salário-família e auxílio-creche, sustentando que a ciência da empregadora acerca da existência de sua filha Pérola Giselle - demonstrada pelos atestados médicos e de vacinação apresentados para abono de faltas (Id. nº b1c9775 e Id. nº c5d358e) - supriria a exigência formal de entrega da certidão de nascimento e do requerimento administrativo. No entanto, a r. sentença de origem deve ser mantida. No tocante ao salário-família, o direito ao benefício previdenciário pago pelo empregador não decorre da mera ciência da filiação, mas do estrito cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no artigo 67 da Lei nº 8.213/91. A norma condiciona o pagamento à apresentação da certidão de nascimento, além da comprovação anual de vacinação obrigatória e frequência escolar. A Súmula nº 254 do C. TST consolida o entendimento de que o termo inicial do direito coincide com a prova da filiação perante o empregador. No caso dos autos, a reclamante não produziu qualquer prova de que tenha entregue formalmente tais documentos ao departamento de recursos humanos da 1ª reclamada durante a vigência do pacto laboral. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia exclusivamente à autora, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu. Quanto ao auxílio-creche, a Cláusula 18 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2024/2025) prevê o benefício para empregadas com filhos de até 24 meses, ou até 21 anos em caso de invalidez. Embora a condição de saúde da filha da reclamante (TEA nível 2) pudesse, em tese, autorizar uma interpretação extensiva da norma coletiva para fins de assistência, a concessão da verba está condicionada à habilitação administrativa prévia. Conforme destacado no comunicado de licença-maternidade (Id. nº 72e71fe), a empresa estabelece procedimento específico para a solicitação do benefício, exigindo a entrega de documentação comprobatória contemporânea para fins de planejamento e custeio. A juntada de laudos e certidões apenas com a peça vestibular não retroage para gerar obrigação de pagamento de período em que a empregadora não foi instada administrativamente a analisar o preenchimento dos requisitos convencionais. Pelo exposto, nego provimento ao recurso nestes tópicos. 5. Honorários advocatícios de sucumbência Mantenho a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados na origem no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão de exigibilidade da verba honorária, em estrita observância à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, a cobrança somente poderá ser efetuada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não podendo os honorários ser deduzidos de créditos obtidos em outros processos, nos exatos termos da sentença de 1º grau (Id. nº 290f387 - fl. 563 do pdf). No mais, mantida a improcedência da ação, nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESERVA CASA GRANDE
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO RESERVA CASA GRANDE

Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI

Autor EDILENE SOUZA DA SILVA

Réu VERZANI & SANDRINI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ATILA MARCOLINO PEREIRA

OAB: 484214/SP

CLEBER MAGNOLER

OAB: 181462/SP

GUSTAVO CUSTODIO MENEZES NASCIMENTO

OAB: 517285/SP

RAYSSA PINTO FERREIRA

OAB: 441319/SP

DHIEGO TADEU RIJO MOURA

OAB: 393628/SP

JUAREZ FLORENTINO DA SILVA

OAB: 394403/SP

EDGAR YUJI IEIRI

OAB: 258457/SP

BRUNO ADOLPHO

OAB: 421552/SP

DANIEL GONCALVES ORTEGA

OAB: 262800/SP

RENATO SANTOS FERREIRA

OAB: 490216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1002076-04.2025.5.02.0719 RECORRENTE: EDILENE SOUZA DA SILVA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9f0cce9): PROCESSO TRT/SP No. 1002076-04.2025.5.02.0719 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: EDILENE SOUZA DA SILVA RECORRIDOS: 1. VERZANI & SANDRINI S/A 2. CONDOMÍNIO RESERVA CASA GRANDE Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa. Argui a recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a perita judicial apresentou respostas meramente remissivas em seus esclarecimentos, deixando de enfrentar satisfatoriamente as impugnações relacionadas aos agentes biológicos e à coleta de lixo. Afirma que o indeferimento de nova manifestação pericial ou da reabertura da instrução processual obstou a prova cabal da insalubridade nas áreas comuns do condomínio. Sem razão, contudo. A análise da ata de audiência (Id. nº 9255e14) revela que o juízo condutor do processo, amparado no seu poder de direção previsto no artigo 765 da CLT e no artigo 370 do CPC, indeferiu a colheita de depoimentos e a produção de novas provas por considerar os elementos técnicos já produzidos suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. Cumpre registrar que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a matéria já se encontra devidamente esclarecida por outros meios de prova, notadamente a técnica. No caso vertente, o laudo pericial (Id. nº 16145e5) foi elaborado de forma detalhada, com a devida inspeção in loco nas dependências do CONDOMÍNIO RESERVA CASA GRANDE, acompanhada das partes e patronos. A expert analisou minuciosamente a rotina laboral da reclamante, descrevendo as tarefas de higienização de áreas comuns e sanitários, concluindo, sob o prisma técnico, pela ausência de condições insalubres. Ao prestar esclarecimentos (Id. nº ed7d46e), a perita ratificou integralmente suas conclusões, enfrentando os questionamentos sobre a exposição solar e os produtos químicos utilizados. No que tange aos agentes biológicos, a profissional técnica já havia esclarecido no laudo principal que a coleta de lixo era restrita às áreas comuns e que havia equipe específica para o descarte centralizado, o que afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. O fato de as respostas serem concisas ou remissivas aos termos do laudo anterior não configura nulidade, mas sim o exercício da convicção técnica da profissional que não vislumbrou elementos fáticos capazes de alterar sua conclusão. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do C. TST é pacífica no sentido de que o mero descontentamento da parte com a conclusão técnica não autoriza a anulação do processado nem a realização de nova perícia, se o trabalho apresentado guarda coerência lógica e atende aos requisitos legais. Não houve, portanto, qualquer violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram exercidos em sua plenitude pela recorrente. Ademais, vigora no processo do trabalho o princípio da transcendência, inserto no artigo 794 da CLT, segundo o qual não há nulidade sem manifesto prejuízo. Como se demonstrará no mérito, a matéria discutida pela recorrente é eminentemente jurídica (enquadramento da Súmula nº 448 do C. TST), prescindindo de maiores incursões fáticas para além das já registradas pela perícia. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade. 2. Adicional de insalubridade A reclamante insiste no direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que a higienização de sanitários e a coleta de lixo nas dependências do CONDOMÍNIO RESERVA CASA GRANDE atrairiam a aplicação do item II da Súmula nº 448 do C. TST, dada a natureza coletiva e de grande circulação do local. Alega, ainda, exposição a radiações não ionizantes e calor excessivo em ambiente externo. No entanto, a r. sentença de origem não comporta reforma, devendo ser integralmente ratificada com base na prova técnica e na consolidada jurisprudência trabalhista. O laudo pericial (Id. nº 16145e5) e seus esclarecimentos (Id. nº ed7d46e) foram conclusivos quanto à inexistência de agentes insalubres. No que tange aos agentes químicos, a perícia constatou que a reclamante utilizava produtos como virex e desinfetantes comuns, os quais eram manuseados de forma diluída em água. Tal circunstância, nos termos do Tema Repetitivo nº 180 do C. TST (IRR-RR-0020103-82.2024.5.04.0282), afasta o enquadramento no Anexo 13 da NR-15, uma vez que a norma ministerial pressupõe o manuseio de álcalis cáusticos em seu estado bruto e concentrado, o que não ocorre com soluções de limpeza doméstica ou de asseio predial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: IGM/gns/as A) AGRAVO DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre adicional de insalubridade em razão do uso de produtos de limpeza com álcalis cáusticos, em face do óbice da Súmula 126 do TST. 2. Em relação ao tema, diante da existência de tese jurídica vinculante fixada no âmbito do TST (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, Tema 180), em sentido contrário à decisão proferida pelo TRT, a Reclamada logra demonstrar a transcendência política da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST, À LUZ DO TEMA 180 DE IRR DO TST - PROVIMENTO. Demonstrada a existência de possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, à luz da tese de caráter vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 180 de IRR, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, que versa sobre adicional de insalubridade em razão do uso de produtos de limpeza com álcalis cáusticos, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA COM ÁLCALIS CÁUSTICOS - CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST, À LUZ DO TEMA 180 DE IRR DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA -PROVIMENTO. 1. O Anexo 13 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na fabricação e no manuseio de álcalis cáusticos. 2. A SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a utilização de produtos comuns de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto o manuseio e a fabricação de álcalis cáusticos, constantes do Anexo 13 da NR 15 da citada Portaria do MTE, referem-se ao contato direto com a substância, em sua composição plena, sem diluição em produtos de limpeza. 3. Nesse sentido, em 03/07/25, o Pleno do TST fixou a seguinte tese de caráter vinculante no julgamento do Tema 180 de IRR (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga): "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". 4. In casu , a Reclamante manuseava, de forma intermitente e habitual, o produto químico classificado como álcalis cáusticos (solução de hipoclorito de sódio, diluída para uma concentração de 2%), o que não pode ser comparado ao manuseio do produto de que trata a referida Portaria em seu estado bruto e concentrado. 5. Nesse contexto, a decisão recorrida merece reforma, a fim de adequar-se à tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 180 de IRR, excluindo-se da condenação o adicional de insalubridade em grau médio relativo ao contato com álcalis cáusticos, bem como o pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista da 1ª Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000576-93.2024.5.02.0085. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.) No tocante aos agentes biológicos, o cerne da controvérsia reside na interpretação do item II da Súmula nº 448 do C. TST. A recorrente defende que a vasta área comum do condomínio - que inclui academia, piscina, salão de festas e quadras (Id. nº 80e6a19) - configuraria local de "grande circulação". Todavia, o conceito jurídico de local de uso público ou coletivo de grande circulação refere-se a estabelecimentos com frequentação indeterminada e massiva, tais como aeroportos, rodoviárias ou grandes centros comerciais. O Condomínio Reserva Casa Grande, embora de grande porte, possui acesso restrito a moradores, seus familiares e funcionários. A higienização de sanitários e a coleta de lixo em condomínios residenciais, mesmo aqueles de luxo ou com amplas áreas de lazer, não se equipara à coleta de lixo urbano, assemelhando-se, para fins jurídicos, à limpeza em residências e escritórios. Nesse sentido, ademais, já decidiu recentemente este colegiado no Pje nº 1002091-60.2024.5.02.0087, de minha relatoria, em votação unânime (Acórdão proferido em 24/04/2026). Quanto à exposição à radiação solar e ao calor, a sentença igualmente aplicou o direito de forma escorreita. A Orientação Jurisprudencial nº 173, item I, da SDI-1 do C. TST é clara ao dispor que a exposição ao sol, por si só, não gera direito ao adicional, ante a ausência de previsão legal. Somente o calor excessivo, devidamente aferido tecnicamente acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15, autorizaria o pagamento. O laudo pericial, contudo, não constatou tal exposição, salientando que as atividades externas eram intermitentes e neutralizadas pelos EPIs fornecidos, como o uso de boné/touca e uniforme completo. Diante da ausência de enquadramento das atividades da reclamante nos anexos da NR-15 e da eficácia das medidas de proteção, mantenho o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. 3. Danos morais (gestante) A recorrente pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a sua manutenção em atividades insalubres durante o período gestacional - de junho de 2024 até o nascimento de sua filha em 10/03/2025 (Id. nº b1c9775) - configuraria ato ilícito gravíssimo, por colocar em risco a sua integridade física e a do nascituro, em manifesta afronta ao artigo 394-A da CLT. Contudo, a pretensão indenizatória não subsiste. Como premissa lógica, a reparação civil por danos extrapatrimoniais exige a coexistência de três requisitos fundamentais: a prática de um ato ilícito (comissivo ou omissivo), a existência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, a causa de pedir da reclamante está indissociavelmente ligada à premissa de que o ambiente de trabalho era insalubre. Uma vez que a perícia técnica judicial (Id. nº 16145e5), ratificada no tópico anterior, concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante não eram insalubres, desmorona-se o fundamento principal da pretensão. A proteção conferida pelo artigo 394-A da CLT e as diretrizes fixadas pelo E. STF no julgamento da ADI 5938 visam a resguardar a saúde da gestante e do lactente contra agentes nocivos previamente caracterizados. Inexistindo a insalubridade, não há falar em dever de afastamento ou realocação da empregada, tampouco em conduta omissiva ou culposa por parte da empregadora que justifique a imposição de reparação pecuniária. Ademais, cumpre registrar que o mero descumprimento de obrigações contratuais ou a divergência acerca do enquadramento de adicional de insalubridade - que possui natureza eminentemente patrimonial - não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Para o reconhecimento do dano, seria indispensável a prova de uma lesão concreta aos direitos da personalidade, como constrangimentos, humilhações ou efetivo abalo à saúde, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu (artigo 818, inciso I, da CLT). Portanto, ante a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial, mantenho a r. sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. 4. Salário-família e auxílio-creche A reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de salário-família e auxílio-creche, sustentando que a ciência da empregadora acerca da existência de sua filha Pérola Giselle - demonstrada pelos atestados médicos e de vacinação apresentados para abono de faltas (Id. nº b1c9775 e Id. nº c5d358e) - supriria a exigência formal de entrega da certidão de nascimento e do requerimento administrativo. No entanto, a r. sentença de origem deve ser mantida. No tocante ao salário-família, o direito ao benefício previdenciário pago pelo empregador não decorre da mera ciência da filiação, mas do estrito cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no artigo 67 da Lei nº 8.213/91. A norma condiciona o pagamento à apresentação da certidão de nascimento, além da comprovação anual de vacinação obrigatória e frequência escolar. A Súmula nº 254 do C. TST consolida o entendimento de que o termo inicial do direito coincide com a prova da filiação perante o empregador. No caso dos autos, a reclamante não produziu qualquer prova de que tenha entregue formalmente tais documentos ao departamento de recursos humanos da 1ª reclamada durante a vigência do pacto laboral. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia exclusivamente à autora, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu. Quanto ao auxílio-creche, a Cláusula 18 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2024/2025) prevê o benefício para empregadas com filhos de até 24 meses, ou até 21 anos em caso de invalidez. Embora a condição de saúde da filha da reclamante (TEA nível 2) pudesse, em tese, autorizar uma interpretação extensiva da norma coletiva para fins de assistência, a concessão da verba está condicionada à habilitação administrativa prévia. Conforme destacado no comunicado de licença-maternidade (Id. nº 72e71fe), a empresa estabelece procedimento específico para a solicitação do benefício, exigindo a entrega de documentação comprobatória contemporânea para fins de planejamento e custeio. A juntada de laudos e certidões apenas com a peça vestibular não retroage para gerar obrigação de pagamento de período em que a empregadora não foi instada administrativamente a analisar o preenchimento dos requisitos convencionais. Pelo exposto, nego provimento ao recurso nestes tópicos. 5. Honorários advocatícios de sucumbência Mantenho a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados na origem no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão de exigibilidade da verba honorária, em estrita observância à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, a cobrança somente poderá ser efetuada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não podendo os honorários ser deduzidos de créditos obtidos em outros processos, nos exatos termos da sentença de 1º grau (Id. nº 290f387 - fl. 563 do pdf). No mais, mantida a improcedência da ação, nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESERVA CASA GRANDE

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1002076-04.2025.5.02.0719 RECORRENTE: EDILENE SOUZA DA SILVA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9f0cce9): PROCESSO TRT/SP No. 1002076-04.2025.5.02.0719 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: EDILENE SOUZA DA SILVA RECORRIDOS: 1. VERZANI & SANDRINI S/A 2. CONDOMÍNIO RESERVA CASA GRANDE Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa. Argui a recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a perita judicial apresentou respostas meramente remissivas em seus esclarecimentos, deixando de enfrentar satisfatoriamente as impugnações relacionadas aos agentes biológicos e à coleta de lixo. Afirma que o indeferimento de nova manifestação pericial ou da reabertura da instrução processual obstou a prova cabal da insalubridade nas áreas comuns do condomínio. Sem razão, contudo. A análise da ata de audiência (Id. nº 9255e14) revela que o juízo condutor do processo, amparado no seu poder de direção previsto no artigo 765 da CLT e no artigo 370 do CPC, indeferiu a colheita de depoimentos e a produção de novas provas por considerar os elementos técnicos já produzidos suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. Cumpre registrar que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a matéria já se encontra devidamente esclarecida por outros meios de prova, notadamente a técnica. No caso vertente, o laudo pericial (Id. nº 16145e5) foi elaborado de forma detalhada, com a devida inspeção in loco nas dependências do CONDOMÍNIO RESERVA CASA GRANDE, acompanhada das partes e patronos. A expert analisou minuciosamente a rotina laboral da reclamante, descrevendo as tarefas de higienização de áreas comuns e sanitários, concluindo, sob o prisma técnico, pela ausência de condições insalubres. Ao prestar esclarecimentos (Id. nº ed7d46e), a perita ratificou integralmente suas conclusões, enfrentando os questionamentos sobre a exposição solar e os produtos químicos utilizados. No que tange aos agentes biológicos, a profissional técnica já havia esclarecido no laudo principal que a coleta de lixo era restrita às áreas comuns e que havia equipe específica para o descarte centralizado, o que afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. O fato de as respostas serem concisas ou remissivas aos termos do laudo anterior não configura nulidade, mas sim o exercício da convicção técnica da profissional que não vislumbrou elementos fáticos capazes de alterar sua conclusão. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do C. TST é pacífica no sentido de que o mero descontentamento da parte com a conclusão técnica não autoriza a anulação do processado nem a realização de nova perícia, se o trabalho apresentado guarda coerência lógica e atende aos requisitos legais. Não houve, portanto, qualquer violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram exercidos em sua plenitude pela recorrente. Ademais, vigora no processo do trabalho o princípio da transcendência, inserto no artigo 794 da CLT, segundo o qual não há nulidade sem manifesto prejuízo. Como se demonstrará no mérito, a matéria discutida pela recorrente é eminentemente jurídica (enquadramento da Súmula nº 448 do C. TST), prescindindo de maiores incursões fáticas para além das já registradas pela perícia. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade. 2. Adicional de insalubridade A reclamante insiste no direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que a higienização de sanitários e a coleta de lixo nas dependências do CONDOMÍNIO RESERVA CASA GRANDE atrairiam a aplicação do item II da Súmula nº 448 do C. TST, dada a natureza coletiva e de grande circulação do local. Alega, ainda, exposição a radiações não ionizantes e calor excessivo em ambiente externo. No entanto, a r. sentença de origem não comporta reforma, devendo ser integralmente ratificada com base na prova técnica e na consolidada jurisprudência trabalhista. O laudo pericial (Id. nº 16145e5) e seus esclarecimentos (Id. nº ed7d46e) foram conclusivos quanto à inexistência de agentes insalubres. No que tange aos agentes químicos, a perícia constatou que a reclamante utilizava produtos como virex e desinfetantes comuns, os quais eram manuseados de forma diluída em água. Tal circunstância, nos termos do Tema Repetitivo nº 180 do C. TST (IRR-RR-0020103-82.2024.5.04.0282), afasta o enquadramento no Anexo 13 da NR-15, uma vez que a norma ministerial pressupõe o manuseio de álcalis cáusticos em seu estado bruto e concentrado, o que não ocorre com soluções de limpeza doméstica ou de asseio predial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: IGM/gns/as A) AGRAVO DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre adicional de insalubridade em razão do uso de produtos de limpeza com álcalis cáusticos, em face do óbice da Súmula 126 do TST. 2. Em relação ao tema, diante da existência de tese jurídica vinculante fixada no âmbito do TST (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, Tema 180), em sentido contrário à decisão proferida pelo TRT, a Reclamada logra demonstrar a transcendência política da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST, À LUZ DO TEMA 180 DE IRR DO TST - PROVIMENTO. Demonstrada a existência de possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, à luz da tese de caráter vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 180 de IRR, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, que versa sobre adicional de insalubridade em razão do uso de produtos de limpeza com álcalis cáusticos, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA COM ÁLCALIS CÁUSTICOS - CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST, À LUZ DO TEMA 180 DE IRR DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA -PROVIMENTO. 1. O Anexo 13 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na fabricação e no manuseio de álcalis cáusticos. 2. A SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a utilização de produtos comuns de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto o manuseio e a fabricação de álcalis cáusticos, constantes do Anexo 13 da NR 15 da citada Portaria do MTE, referem-se ao contato direto com a substância, em sua composição plena, sem diluição em produtos de limpeza. 3. Nesse sentido, em 03/07/25, o Pleno do TST fixou a seguinte tese de caráter vinculante no julgamento do Tema 180 de IRR (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga): "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". 4. In casu , a Reclamante manuseava, de forma intermitente e habitual, o produto químico classificado como álcalis cáusticos (solução de hipoclorito de sódio, diluída para uma concentração de 2%), o que não pode ser comparado ao manuseio do produto de que trata a referida Portaria em seu estado bruto e concentrado. 5. Nesse contexto, a decisão recorrida merece reforma, a fim de adequar-se à tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 180 de IRR, excluindo-se da condenação o adicional de insalubridade em grau médio relativo ao contato com álcalis cáusticos, bem como o pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista da 1ª Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000576-93.2024.5.02.0085. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.) No tocante aos agentes biológicos, o cerne da controvérsia reside na interpretação do item II da Súmula nº 448 do C. TST. A recorrente defende que a vasta área comum do condomínio - que inclui academia, piscina, salão de festas e quadras (Id. nº 80e6a19) - configuraria local de "grande circulação". Todavia, o conceito jurídico de local de uso público ou coletivo de grande circulação refere-se a estabelecimentos com frequentação indeterminada e massiva, tais como aeroportos, rodoviárias ou grandes centros comerciais. O Condomínio Reserva Casa Grande, embora de grande porte, possui acesso restrito a moradores, seus familiares e funcionários. A higienização de sanitários e a coleta de lixo em condomínios residenciais, mesmo aqueles de luxo ou com amplas áreas de lazer, não se equipara à coleta de lixo urbano, assemelhando-se, para fins jurídicos, à limpeza em residências e escritórios. Nesse sentido, ademais, já decidiu recentemente este colegiado no Pje nº 1002091-60.2024.5.02.0087, de minha relatoria, em votação unânime (Acórdão proferido em 24/04/2026). Quanto à exposição à radiação solar e ao calor, a sentença igualmente aplicou o direito de forma escorreita. A Orientação Jurisprudencial nº 173, item I, da SDI-1 do C. TST é clara ao dispor que a exposição ao sol, por si só, não gera direito ao adicional, ante a ausência de previsão legal. Somente o calor excessivo, devidamente aferido tecnicamente acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15, autorizaria o pagamento. O laudo pericial, contudo, não constatou tal exposição, salientando que as atividades externas eram intermitentes e neutralizadas pelos EPIs fornecidos, como o uso de boné/touca e uniforme completo. Diante da ausência de enquadramento das atividades da reclamante nos anexos da NR-15 e da eficácia das medidas de proteção, mantenho o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. 3. Danos morais (gestante) A recorrente pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a sua manutenção em atividades insalubres durante o período gestacional - de junho de 2024 até o nascimento de sua filha em 10/03/2025 (Id. nº b1c9775) - configuraria ato ilícito gravíssimo, por colocar em risco a sua integridade física e a do nascituro, em manifesta afronta ao artigo 394-A da CLT. Contudo, a pretensão indenizatória não subsiste. Como premissa lógica, a reparação civil por danos extrapatrimoniais exige a coexistência de três requisitos fundamentais: a prática de um ato ilícito (comissivo ou omissivo), a existência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, a causa de pedir da reclamante está indissociavelmente ligada à premissa de que o ambiente de trabalho era insalubre. Uma vez que a perícia técnica judicial (Id. nº 16145e5), ratificada no tópico anterior, concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante não eram insalubres, desmorona-se o fundamento principal da pretensão. A proteção conferida pelo artigo 394-A da CLT e as diretrizes fixadas pelo E. STF no julgamento da ADI 5938 visam a resguardar a saúde da gestante e do lactente contra agentes nocivos previamente caracterizados. Inexistindo a insalubridade, não há falar em dever de afastamento ou realocação da empregada, tampouco em conduta omissiva ou culposa por parte da empregadora que justifique a imposição de reparação pecuniária. Ademais, cumpre registrar que o mero descumprimento de obrigações contratuais ou a divergência acerca do enquadramento de adicional de insalubridade - que possui natureza eminentemente patrimonial - não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Para o reconhecimento do dano, seria indispensável a prova de uma lesão concreta aos direitos da personalidade, como constrangimentos, humilhações ou efetivo abalo à saúde, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu (artigo 818, inciso I, da CLT). Portanto, ante a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial, mantenho a r. sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. 4. Salário-família e auxílio-creche A reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de salário-família e auxílio-creche, sustentando que a ciência da empregadora acerca da existência de sua filha Pérola Giselle - demonstrada pelos atestados médicos e de vacinação apresentados para abono de faltas (Id. nº b1c9775 e Id. nº c5d358e) - supriria a exigência formal de entrega da certidão de nascimento e do requerimento administrativo. No entanto, a r. sentença de origem deve ser mantida. No tocante ao salário-família, o direito ao benefício previdenciário pago pelo empregador não decorre da mera ciência da filiação, mas do estrito cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no artigo 67 da Lei nº 8.213/91. A norma condiciona o pagamento à apresentação da certidão de nascimento, além da comprovação anual de vacinação obrigatória e frequência escolar. A Súmula nº 254 do C. TST consolida o entendimento de que o termo inicial do direito coincide com a prova da filiação perante o empregador. No caso dos autos, a reclamante não produziu qualquer prova de que tenha entregue formalmente tais documentos ao departamento de recursos humanos da 1ª reclamada durante a vigência do pacto laboral. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia exclusivamente à autora, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu. Quanto ao auxílio-creche, a Cláusula 18 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2024/2025) prevê o benefício para empregadas com filhos de até 24 meses, ou até 21 anos em caso de invalidez. Embora a condição de saúde da filha da reclamante (TEA nível 2) pudesse, em tese, autorizar uma interpretação extensiva da norma coletiva para fins de assistência, a concessão da verba está condicionada à habilitação administrativa prévia. Conforme destacado no comunicado de licença-maternidade (Id. nº 72e71fe), a empresa estabelece procedimento específico para a solicitação do benefício, exigindo a entrega de documentação comprobatória contemporânea para fins de planejamento e custeio. A juntada de laudos e certidões apenas com a peça vestibular não retroage para gerar obrigação de pagamento de período em que a empregadora não foi instada administrativamente a analisar o preenchimento dos requisitos convencionais. Pelo exposto, nego provimento ao recurso nestes tópicos. 5. Honorários advocatícios de sucumbência Mantenho a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados na origem no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão de exigibilidade da verba honorária, em estrita observância à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, a cobrança somente poderá ser efetuada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não podendo os honorários ser deduzidos de créditos obtidos em outros processos, nos exatos termos da sentença de 1º grau (Id. nº 290f387 - fl. 563 do pdf). No mais, mantida a improcedência da ação, nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1002076-04.2025.5.02.0719 RECORRENTE: EDILENE SOUZA DA SILVA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9f0cce9): PROCESSO TRT/SP No. 1002076-04.2025.5.02.0719 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: EDILENE SOUZA DA SILVA RECORRIDOS: 1. VERZANI & SANDRINI S/A 2. CONDOMÍNIO RESERVA CASA GRANDE Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa. Argui a recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a perita judicial apresentou respostas meramente remissivas em seus esclarecimentos, deixando de enfrentar satisfatoriamente as impugnações relacionadas aos agentes biológicos e à coleta de lixo. Afirma que o indeferimento de nova manifestação pericial ou da reabertura da instrução processual obstou a prova cabal da insalubridade nas áreas comuns do condomínio. Sem razão, contudo. A análise da ata de audiência (Id. nº 9255e14) revela que o juízo condutor do processo, amparado no seu poder de direção previsto no artigo 765 da CLT e no artigo 370 do CPC, indeferiu a colheita de depoimentos e a produção de novas provas por considerar os elementos técnicos já produzidos suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. Cumpre registrar que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a matéria já se encontra devidamente esclarecida por outros meios de prova, notadamente a técnica. No caso vertente, o laudo pericial (Id. nº 16145e5) foi elaborado de forma detalhada, com a devida inspeção in loco nas dependências do CONDOMÍNIO RESERVA CASA GRANDE, acompanhada das partes e patronos. A expert analisou minuciosamente a rotina laboral da reclamante, descrevendo as tarefas de higienização de áreas comuns e sanitários, concluindo, sob o prisma técnico, pela ausência de condições insalubres. Ao prestar esclarecimentos (Id. nº ed7d46e), a perita ratificou integralmente suas conclusões, enfrentando os questionamentos sobre a exposição solar e os produtos químicos utilizados. No que tange aos agentes biológicos, a profissional técnica já havia esclarecido no laudo principal que a coleta de lixo era restrita às áreas comuns e que havia equipe específica para o descarte centralizado, o que afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. O fato de as respostas serem concisas ou remissivas aos termos do laudo anterior não configura nulidade, mas sim o exercício da convicção técnica da profissional que não vislumbrou elementos fáticos capazes de alterar sua conclusão. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do C. TST é pacífica no sentido de que o mero descontentamento da parte com a conclusão técnica não autoriza a anulação do processado nem a realização de nova perícia, se o trabalho apresentado guarda coerência lógica e atende aos requisitos legais. Não houve, portanto, qualquer violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram exercidos em sua plenitude pela recorrente. Ademais, vigora no processo do trabalho o princípio da transcendência, inserto no artigo 794 da CLT, segundo o qual não há nulidade sem manifesto prejuízo. Como se demonstrará no mérito, a matéria discutida pela recorrente é eminentemente jurídica (enquadramento da Súmula nº 448 do C. TST), prescindindo de maiores incursões fáticas para além das já registradas pela perícia. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade. 2. Adicional de insalubridade A reclamante insiste no direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que a higienização de sanitários e a coleta de lixo nas dependências do CONDOMÍNIO RESERVA CASA GRANDE atrairiam a aplicação do item II da Súmula nº 448 do C. TST, dada a natureza coletiva e de grande circulação do local. Alega, ainda, exposição a radiações não ionizantes e calor excessivo em ambiente externo. No entanto, a r. sentença de origem não comporta reforma, devendo ser integralmente ratificada com base na prova técnica e na consolidada jurisprudência trabalhista. O laudo pericial (Id. nº 16145e5) e seus esclarecimentos (Id. nº ed7d46e) foram conclusivos quanto à inexistência de agentes insalubres. No que tange aos agentes químicos, a perícia constatou que a reclamante utilizava produtos como virex e desinfetantes comuns, os quais eram manuseados de forma diluída em água. Tal circunstância, nos termos do Tema Repetitivo nº 180 do C. TST (IRR-RR-0020103-82.2024.5.04.0282), afasta o enquadramento no Anexo 13 da NR-15, uma vez que a norma ministerial pressupõe o manuseio de álcalis cáusticos em seu estado bruto e concentrado, o que não ocorre com soluções de limpeza doméstica ou de asseio predial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: IGM/gns/as A) AGRAVO DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre adicional de insalubridade em razão do uso de produtos de limpeza com álcalis cáusticos, em face do óbice da Súmula 126 do TST. 2. Em relação ao tema, diante da existência de tese jurídica vinculante fixada no âmbito do TST (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, Tema 180), em sentido contrário à decisão proferida pelo TRT, a Reclamada logra demonstrar a transcendência política da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST, À LUZ DO TEMA 180 DE IRR DO TST - PROVIMENTO. Demonstrada a existência de possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, à luz da tese de caráter vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 180 de IRR, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, que versa sobre adicional de insalubridade em razão do uso de produtos de limpeza com álcalis cáusticos, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA COM ÁLCALIS CÁUSTICOS - CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST, À LUZ DO TEMA 180 DE IRR DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA -PROVIMENTO. 1. O Anexo 13 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na fabricação e no manuseio de álcalis cáusticos. 2. A SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a utilização de produtos comuns de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto o manuseio e a fabricação de álcalis cáusticos, constantes do Anexo 13 da NR 15 da citada Portaria do MTE, referem-se ao contato direto com a substância, em sua composição plena, sem diluição em produtos de limpeza. 3. Nesse sentido, em 03/07/25, o Pleno do TST fixou a seguinte tese de caráter vinculante no julgamento do Tema 180 de IRR (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga): "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". 4. In casu , a Reclamante manuseava, de forma intermitente e habitual, o produto químico classificado como álcalis cáusticos (solução de hipoclorito de sódio, diluída para uma concentração de 2%), o que não pode ser comparado ao manuseio do produto de que trata a referida Portaria em seu estado bruto e concentrado. 5. Nesse contexto, a decisão recorrida merece reforma, a fim de adequar-se à tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 180 de IRR, excluindo-se da condenação o adicional de insalubridade em grau médio relativo ao contato com álcalis cáusticos, bem como o pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista da 1ª Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000576-93.2024.5.02.0085. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.) No tocante aos agentes biológicos, o cerne da controvérsia reside na interpretação do item II da Súmula nº 448 do C. TST. A recorrente defende que a vasta área comum do condomínio - que inclui academia, piscina, salão de festas e quadras (Id. nº 80e6a19) - configuraria local de "grande circulação". Todavia, o conceito jurídico de local de uso público ou coletivo de grande circulação refere-se a estabelecimentos com frequentação indeterminada e massiva, tais como aeroportos, rodoviárias ou grandes centros comerciais. O Condomínio Reserva Casa Grande, embora de grande porte, possui acesso restrito a moradores, seus familiares e funcionários. A higienização de sanitários e a coleta de lixo em condomínios residenciais, mesmo aqueles de luxo ou com amplas áreas de lazer, não se equipara à coleta de lixo urbano, assemelhando-se, para fins jurídicos, à limpeza em residências e escritórios. Nesse sentido, ademais, já decidiu recentemente este colegiado no Pje nº 1002091-60.2024.5.02.0087, de minha relatoria, em votação unânime (Acórdão proferido em 24/04/2026). Quanto à exposição à radiação solar e ao calor, a sentença igualmente aplicou o direito de forma escorreita. A Orientação Jurisprudencial nº 173, item I, da SDI-1 do C. TST é clara ao dispor que a exposição ao sol, por si só, não gera direito ao adicional, ante a ausência de previsão legal. Somente o calor excessivo, devidamente aferido tecnicamente acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15, autorizaria o pagamento. O laudo pericial, contudo, não constatou tal exposição, salientando que as atividades externas eram intermitentes e neutralizadas pelos EPIs fornecidos, como o uso de boné/touca e uniforme completo. Diante da ausência de enquadramento das atividades da reclamante nos anexos da NR-15 e da eficácia das medidas de proteção, mantenho o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. 3. Danos morais (gestante) A recorrente pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a sua manutenção em atividades insalubres durante o período gestacional - de junho de 2024 até o nascimento de sua filha em 10/03/2025 (Id. nº b1c9775) - configuraria ato ilícito gravíssimo, por colocar em risco a sua integridade física e a do nascituro, em manifesta afronta ao artigo 394-A da CLT. Contudo, a pretensão indenizatória não subsiste. Como premissa lógica, a reparação civil por danos extrapatrimoniais exige a coexistência de três requisitos fundamentais: a prática de um ato ilícito (comissivo ou omissivo), a existência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, a causa de pedir da reclamante está indissociavelmente ligada à premissa de que o ambiente de trabalho era insalubre. Uma vez que a perícia técnica judicial (Id. nº 16145e5), ratificada no tópico anterior, concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante não eram insalubres, desmorona-se o fundamento principal da pretensão. A proteção conferida pelo artigo 394-A da CLT e as diretrizes fixadas pelo E. STF no julgamento da ADI 5938 visam a resguardar a saúde da gestante e do lactente contra agentes nocivos previamente caracterizados. Inexistindo a insalubridade, não há falar em dever de afastamento ou realocação da empregada, tampouco em conduta omissiva ou culposa por parte da empregadora que justifique a imposição de reparação pecuniária. Ademais, cumpre registrar que o mero descumprimento de obrigações contratuais ou a divergência acerca do enquadramento de adicional de insalubridade - que possui natureza eminentemente patrimonial - não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Para o reconhecimento do dano, seria indispensável a prova de uma lesão concreta aos direitos da personalidade, como constrangimentos, humilhações ou efetivo abalo à saúde, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu (artigo 818, inciso I, da CLT). Portanto, ante a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial, mantenho a r. sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. 4. Salário-família e auxílio-creche A reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de salário-família e auxílio-creche, sustentando que a ciência da empregadora acerca da existência de sua filha Pérola Giselle - demonstrada pelos atestados médicos e de vacinação apresentados para abono de faltas (Id. nº b1c9775 e Id. nº c5d358e) - supriria a exigência formal de entrega da certidão de nascimento e do requerimento administrativo. No entanto, a r. sentença de origem deve ser mantida. No tocante ao salário-família, o direito ao benefício previdenciário pago pelo empregador não decorre da mera ciência da filiação, mas do estrito cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no artigo 67 da Lei nº 8.213/91. A norma condiciona o pagamento à apresentação da certidão de nascimento, além da comprovação anual de vacinação obrigatória e frequência escolar. A Súmula nº 254 do C. TST consolida o entendimento de que o termo inicial do direito coincide com a prova da filiação perante o empregador. No caso dos autos, a reclamante não produziu qualquer prova de que tenha entregue formalmente tais documentos ao departamento de recursos humanos da 1ª reclamada durante a vigência do pacto laboral. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia exclusivamente à autora, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu. Quanto ao auxílio-creche, a Cláusula 18 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2024/2025) prevê o benefício para empregadas com filhos de até 24 meses, ou até 21 anos em caso de invalidez. Embora a condição de saúde da filha da reclamante (TEA nível 2) pudesse, em tese, autorizar uma interpretação extensiva da norma coletiva para fins de assistência, a concessão da verba está condicionada à habilitação administrativa prévia. Conforme destacado no comunicado de licença-maternidade (Id. nº 72e71fe), a empresa estabelece procedimento específico para a solicitação do benefício, exigindo a entrega de documentação comprobatória contemporânea para fins de planejamento e custeio. A juntada de laudos e certidões apenas com a peça vestibular não retroage para gerar obrigação de pagamento de período em que a empregadora não foi instada administrativamente a analisar o preenchimento dos requisitos convencionais. Pelo exposto, nego provimento ao recurso nestes tópicos. 5. Honorários advocatícios de sucumbência Mantenho a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados na origem no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão de exigibilidade da verba honorária, em estrita observância à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, a cobrança somente poderá ser efetuada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não podendo os honorários ser deduzidos de créditos obtidos em outros processos, nos exatos termos da sentença de 1º grau (Id. nº 290f387 - fl. 563 do pdf). No mais, mantida a improcedência da ação, nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE SOUZA DA SILVA