Detalhe do processo

1002074-07.2024.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002074-07.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - José Aparecido Pereira da Silva - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 54/55 e 257/258) e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, em caráter contínuo e enquanto persistir a indicação clínica, atendimento domiciliar multiprofissional (home care), compreendendo: (i) acompanhamento médico domiciliar periódico; (ii) acompanhamento nutricional mensal; (iii) acompanhamento de enfermeiro responsável pela supervisão clínica, com periodicidade mínima quinzenal; (iv) fisioterapia motora e respiratória, no mínimo três vezes por semana; (v) técnico de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias, contínuas; e (vi) acompanhamento fonoaudiológico, no mínimo uma vez por semana; tudo na forma indicada no laudo pericial de fls. 358/378, ressalvado que a periodicidade dos atendimentos poderá ser ajustada mediante prescrição médica atualizada do médico assistente do autor, comunicada aos autos, DEVENDO A RÉ EMITIR, no mesmo prazo assinalado para o cumprimento da obrigação de fazer, as guias autorizativas necessárias à efetiva fruição de todos os itens acima, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, momento do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, a partir da citação, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do mesmo período. Em razão da sucumbência, caberá à ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por último, intime-se a ré para que proceda ao depósito dos 50% dos honorários do perito, no prazo de 15 dias. Com o depósito, expeça-se MLE ao experto. - ADV: ROSIMARY DE MATOS (OAB 236963/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé APARECIDO PEREIRA DA SILVA

Réu UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA

OAB: 306529/SP

ROSIMARY DE MATOS

OAB: 236963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002074-07.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - José Aparecido Pereira da Silva - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 54/55 e 257/258) e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, em caráter contínuo e enquanto persistir a indicação clínica, atendimento domiciliar multiprofissional (home care), compreendendo: (i) acompanhamento médico domiciliar periódico; (ii) acompanhamento nutricional mensal; (iii) acompanhamento de enfermeiro responsável pela supervisão clínica, com periodicidade mínima quinzenal; (iv) fisioterapia motora e respiratória, no mínimo três vezes por semana; (v) técnico de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias, contínuas; e (vi) acompanhamento fonoaudiológico, no mínimo uma vez por semana; tudo na forma indicada no laudo pericial de fls. 358/378, ressalvado que a periodicidade dos atendimentos poderá ser ajustada mediante prescrição médica atualizada do médico assistente do autor, comunicada aos autos, DEVENDO A RÉ EMITIR, no mesmo prazo assinalado para o cumprimento da obrigação de fazer, as guias autorizativas necessárias à efetiva fruição de todos os itens acima, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, momento do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, a partir da citação, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do mesmo período. Em razão da sucumbência, caberá à ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por último, intime-se a ré para que proceda ao depósito dos 50% dos honorários do perito, no prazo de 15 dias. Com o depósito, expeça-se MLE ao experto. - ADV: ROSIMARY DE MATOS (OAB 236963/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)