Detalhe do processo

1002073-79.2025.5.02.0030

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002073-79.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: RICARDO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e4187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002073-79.2025.5.02.0030 Aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h45min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA RICARDO RODRIGUES DA SILVA ajuizou, em 26/11/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$361.266,29 e juntou documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou CONTESTAÇÃO (ID 6fbe092). Em 18 de março de 2026 foi realizada audiência (ata de ID 2173a49) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada; b) determinou a realização de perícias técnica e médica; c) designou audiência de instrução. O reclamante manifestou-se (ID1c14faa). Foram realizadas perícias, técnica (laudo de ID 8144cf0 e esclarecimentos de ID 599c895) e, médica (laudo de ID 77ff5ca e esclarecimentos de ID da7c42b). Nos termos do despacho de ID ba169f7, o Juízo declarou encerrada a instrução processual, deferindo prazo para as partes apresentarem razões finais e designando julgamento. A conciliação não logrou êxito. Oportunamente, a reclamada apresentou razões finais (ID 8081c4f), tendo o reclamante deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para o mesmo mister. É o Relatório. D E C I D O 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A presente ação foi distribuída em 26/11/2025. O art. 6º da Lei nº 13.467/2017 disciplina que "Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial". Considerando que a publicação da Lei ocorreu em 14/07/2017 e que a contagem do prazo é feita em dias corridos, a vigência da norma teve seu início em 11/11/2017. Em relação ao direito intertemporal, este juízo tem adotado a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, a lei nova não retroage em relação aos atos já consumados, aplicando-se apenas aos atos futuros do processo. No entanto, tendo a presente ação sido distribuída na vigência da lei nova, aplicam-se integralmente os dispositivos do novo ordenamento em relação do direito processual. Já no tocante à aplicação do direito material, a Lei nº 13.467/2017 não trouxe regra expressa de transição. E na ausência de regulamentação expressa sobre o tema, a solução passa pela previsão dos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal que dispõe sobre o princípio da segurança e estabilidade social e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que prevê que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Considerando que o presente caso envolve relação empregatícia finda sob a égide da lei nova, aplica-se o direito material vigente à época dos fatos consumados, ou seja, as novas regras para os fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, repita-se, observadas as normas descritas nos parágrafos anteriores. Tal entendimento foi confirmado pelo TST no julgamento do Tema 23 dos IRRs, fixando-se o seguinte Precedente obrigatório: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. 2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Tem mais. Em 07/10/2025, a 2ª Turma do STF manteve a decisão individual do relator, Gilmar Mendes, no âmbito da Reclamação 77.179, no sentido de que seja respeitado os limites dos valores apontados na petição inicial. Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 3. Dos documentos 3.1. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3.2. Da impugnação genérica A reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pelo reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 4. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A reclamada impugnou, genericamente, os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, afasto a impugnação. 5. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 6. Da inversão do ônus da prova A petição inicial postula a inversão do ônus da prova diante dos pedidos exordiais. Inviável o requerimento do reclamante. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (Artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida regra procedimental, no processo trabalhista. Rejeito. 7. Da prescrição Oportunamente invocada, aprecio. O contrato de trabalho mantido entre as partes vigeu no período de 03/08/2010 a 05/08/2025, tendo a presente ação sido ajuizada em 26/11/2025. Pronuncio a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11, da CLT, declarando prescritos eventuais direitos anteriores a 26/11/2020, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A prescrição ora declarada abrange, igualmente, os depósitos de FGTS devidos ao longo do pacto laboral. Com efeito. O FGTS deriva de um contrato de trabalho, sendo que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III). Assim, está submetido como qualquer outro a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da mesma Carta Política, que dispõe os prazos prescricionais, improrrogáveis, de dois anos (bienal) e de cinco anos (quinquenal) para discutir direitos decorrentes da relação de emprego, não fazendo qualquer ressalva. Ou seja, a norma trata de todas as verbas trabalhistas de forma isonômica, limitando no tempo o direito de propor a respectiva ação. Como destaca o ilustre professor e ministro do TST, Sergio Pinto Martins: “ Não poderia a Lei nº 8.036/90 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de 30 anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do art. 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente.” (Comentários à CLT – Ed. Atlas – 10ª ed., 2006 – pag. 51) Neste sentido, a jurisprudência: “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 22/03/2007 RELATOR(A): ROVIRSO APARECIDO BOLDO REVISOR(A): LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU ACÓRDÃO Nº: 20070205366 Processo Nº: 00152-2005-491-02-00-9 – Ano:2005 - Turma: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/04/2007 RECORRENTE: EVA APARECIDA PINTO RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: FGTS - PRESCRIÇÃO - A prescrição trintenária definida pelo Enunciado nº 362, do C. TST, para apuração de direitos pertinentes aos depósitos de FGTS, não afasta a natureza trabalhista de que se reveste a parcela que, sob os mesmos critérios adotados para todas as outras verbas trabalhistas, exige que a reclamatória seja ajuizada no prazo improrrogável de 02 (dois) anos do término do liame laboral, sob pena de prescrição do direito de ação. Sobreleva notar que o privilégio da prescrição trintenária encontra fincas no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (8.036/90, D.O. 11/05/1990, ret. D.O. 15/05/1990), que concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e não aos trabalhadores.” “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 04/06/2002 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): MERCIA TOMAZINHO ACÓRDÃO Nº: 20020366994 PROCESSO Nº: 20000524616 - ANO: 2000 - TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2002 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CHO SUN LTDA EMENTA: Prescrição. FGTS. Com a Constituição de 1988 o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para a sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX, do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente. Quando a Constituição quis estabelecer direitos mínimos foi clara no sentido de usar as expressões "nunca inferior" (art. 7º, VII), "no mínimo" (art. 7º, XVI e XXI), "pelo menos" (art. 7º, XVII). No inciso XXIX, do artigo 7º não foram usadas tais expressões. O constituinte foi preciso no sentido de fixar o prazo, que portanto não pode ser modificado pela lei ordinária. O FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição. Há de ser observada a hierarquia da Constituição sobre a Lei nº 8.036.” “FGTS. Prescrição. A prescrição do FGTS não pode ser considerada trintenária, mormente porque a Constituição Federal de 05/10/88 fixou, em seu artigo 7º, inciso XXIX, apenas dois prazos prescricionais: o de 2 anos(prescrição extintiva do feito) e o de 5 anos, derrogando, para efeitos trabalhistas, qualquer outro prazo prescricional anteriormente existente.” (TRT 15ª Reg., Ac. 21616/2001, DJ 04.06.01, 5ª Turma, Relatora Designada Olga Ainda Joaquim Gomieri) Merece, ainda, ser destacado, da decisão proferida pelo MM. Magistrado da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Bruno Wagner Filho, que decidiu neste mesmo sentido: “A nova legislação que passou a reger o FGTS deixou o trabalhador com plenos poderes de conhecer a regularidade da efetivação dos depósitos fundiários por parte da empresa. O art. 17 da Lei n.8.036/90 determina que o empregador deve fornecer ao empregado a comunicação dos recolhimentos feitos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários, o que normalmente é realizado por meio de campo específico nos recibos de pagamento. A Caixa Econômica Federal passou a enviar ao empregado o extrato do recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o trabalhador pode efetivamente acompanhar se o empregador está realizando os depósitos naquele Fundo, o que antes não ocorria, podendo eventualmente ajuizar ação para receber os depósitos. O próprio art. 25 da Lei n.8.036/90 permite não só ao empregado ajuizar ação para a cobrança do FGTS, mas ao sindicato, caso o empregado não queira se indispor com o empregador. A existência de informação, nos recibos de pagamento, permite ao empregado acompanhar a regularidade dos depósitos efetuados pela empresa e se os mesmos correspondem a 8% das verbas salariais pagas, além do trabalhador possuir pleno acesso à sua conta vinculada, podendo obter a qualquer momento extrato analítico dos depósitos e perceber a existência de diferenças, aspectos que levam à conclusão não coincidente com a do antigo Enunciado nº 95 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo mérito estava em levar em conta a subordinação do empregado com as inerentes dificuldades para reclamar quando no emprego, que, diante das novas disposições, não mais ocorrem.” Assim, a prescrição ora pronunciada abrange, inclusive, os depósitos do FGTS eventualmente não recolhidos pelo empregador. 8. Do acúmulo de função Alegou o reclamante que, no período de março de 2022 até agosto de 2025, desempenhou de forma habitual atividades não previstas em seu contrato de trabalho, caracterizando verdadeiro acúmulo de funções, porque, em média 6 vezes ao mês, era compelido a cobrir a função de calandrista, sem jamais ter recebido qualquer contraprestação adicional por tal encargo, situação que agravou-se no período de lay-off (junho a agosto de 2024), ocasião em que foi responsável pelo desempenho acumulado da função de calandrista durante todos os dias em que perdurou a suspensão parcial das atividades, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento do valor de R$ 118.482,00 (cento e dezoito mil quatrocentos e oitenta e dois reais), a título de acúmulo de função, consistente em 50% (cinquenta por cento) do salário recebido por todo o período contratual imprescrito. A pretensão não prospera. Conforme destacado no despacho de ID ba169f7, foi oportunizado ao reclamante manifestar-se sobre a DEFESA e documentos, sendo que em relação à matéria em exame, este nada referiu. Assim, aplicável ao caso as seguintes disposições do CPC: “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos;” “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.” Em decorrência, julgo improcedente a pretensão. 9. Dos adicionais de periculosidade e de insalubridade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como insalubre e/ou perigosa é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID 8144cf0), com a presença do reclamante e de seu advogado, o sr. Perito apresentou a seguinte: "13. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada, e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, pelo motivo das atividades do Autor não se enquadrarem nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e por ter sido comprovado que a Reclamada fornecia frequentemente ao Reclamante, os equipamentos de proteção individual para a neutralização da eventual exposição aos agentes deletérios, conforme determina o item 15.4.1.b da NR-15, “conclui-se que, o Autor não trabalhava em condições insalubres”. Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada, e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, por não se enquadrarem as atividades do Reclamante nos Anexos da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) e no Artigo 193 da CLT, “conclui-se que, o Autor não trabalhava em condições de periculosidade”. PDF 2517 - grifos no original Impugnado pelo reclamante a conclusão supra, o expert prestou esclarecimentos (ID 599c895), respondendo a quesitos suplementares e ratificando o resultado inicial. Em que pese nova impugnação apresentada, certo é que não há nos autos elementos capazes de afastar conclusão a que chegara o sr. perito, profissional habilitado e de confiança do Juízo. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como os reflexos postulados. 10. Da doença ocupacional Realizada a necessária perícia médica o sr. perito apresentou a "M – Conclusão Em relação às atividades no reclamado: 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado. Pelo exame realizado e determinante. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos. Inexistem registros de efetivo tratamento atual. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades." PDF 2433 - grifo no original O resultado supra foi impugnado pelo reclamante, tendo o sr. vistor prestado esclarecimentos, respondido a quesitos suplementares e mantido a conclusão primeira salientando-se que a nova impugnação não foi hábil a infirmar o trabalho pericial, pelo que, impõe-se julgar improcedentes os pedidos formulados com fulcro na alegada doença ocupacional, não comprovada. 11. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 12. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 13. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto aos objetos das perícias (técnica e médica), os honorários periciais ficariam a cargo deste, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro, por perícia. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (item 3.2, 4 e 5); - 2) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 26/11/2020, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC (item 7); - 3) julgo improcedentes os pedidos formulados por RICARDO RODRIGUES DA SILVA em face de TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA.; - 4) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 11); - 5) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 12). Custas pelo reclamante, no importe de R$7.225,32, calculadas sobre o valor da causa, de R$361.266,29, das quais resta isento de pagamento. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), por perícia, a cargo da União (item 13). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência aos Srs. Peritos. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado e requisição de pagamento dos honorários periciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANTONIO GHILARDI

Autor RICARDO RODRIGUES DA SILVA

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Réu TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO ALOUCHE

OAB: 193025/SP

HENRIQUE ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS

OAB: 207834/SP

LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER

OAB: 36362/SP

LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO

OAB: 223103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002073-79.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: RICARDO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e4187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002073-79.2025.5.02.0030 Aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h45min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA RICARDO RODRIGUES DA SILVA ajuizou, em 26/11/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$361.266,29 e juntou documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou CONTESTAÇÃO (ID 6fbe092). Em 18 de março de 2026 foi realizada audiência (ata de ID 2173a49) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada; b) determinou a realização de perícias técnica e médica; c) designou audiência de instrução. O reclamante manifestou-se (ID1c14faa). Foram realizadas perícias, técnica (laudo de ID 8144cf0 e esclarecimentos de ID 599c895) e, médica (laudo de ID 77ff5ca e esclarecimentos de ID da7c42b). Nos termos do despacho de ID ba169f7, o Juízo declarou encerrada a instrução processual, deferindo prazo para as partes apresentarem razões finais e designando julgamento. A conciliação não logrou êxito. Oportunamente, a reclamada apresentou razões finais (ID 8081c4f), tendo o reclamante deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para o mesmo mister. É o Relatório. D E C I D O 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A presente ação foi distribuída em 26/11/2025. O art. 6º da Lei nº 13.467/2017 disciplina que "Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial". Considerando que a publicação da Lei ocorreu em 14/07/2017 e que a contagem do prazo é feita em dias corridos, a vigência da norma teve seu início em 11/11/2017. Em relação ao direito intertemporal, este juízo tem adotado a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, a lei nova não retroage em relação aos atos já consumados, aplicando-se apenas aos atos futuros do processo. No entanto, tendo a presente ação sido distribuída na vigência da lei nova, aplicam-se integralmente os dispositivos do novo ordenamento em relação do direito processual. Já no tocante à aplicação do direito material, a Lei nº 13.467/2017 não trouxe regra expressa de transição. E na ausência de regulamentação expressa sobre o tema, a solução passa pela previsão dos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal que dispõe sobre o princípio da segurança e estabilidade social e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que prevê que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Considerando que o presente caso envolve relação empregatícia finda sob a égide da lei nova, aplica-se o direito material vigente à época dos fatos consumados, ou seja, as novas regras para os fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, repita-se, observadas as normas descritas nos parágrafos anteriores. Tal entendimento foi confirmado pelo TST no julgamento do Tema 23 dos IRRs, fixando-se o seguinte Precedente obrigatório: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. 2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Tem mais. Em 07/10/2025, a 2ª Turma do STF manteve a decisão individual do relator, Gilmar Mendes, no âmbito da Reclamação 77.179, no sentido de que seja respeitado os limites dos valores apontados na petição inicial. Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 3. Dos documentos 3.1. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3.2. Da impugnação genérica A reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pelo reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 4. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A reclamada impugnou, genericamente, os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, afasto a impugnação. 5. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 6. Da inversão do ônus da prova A petição inicial postula a inversão do ônus da prova diante dos pedidos exordiais. Inviável o requerimento do reclamante. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (Artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida regra procedimental, no processo trabalhista. Rejeito. 7. Da prescrição Oportunamente invocada, aprecio. O contrato de trabalho mantido entre as partes vigeu no período de 03/08/2010 a 05/08/2025, tendo a presente ação sido ajuizada em 26/11/2025. Pronuncio a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11, da CLT, declarando prescritos eventuais direitos anteriores a 26/11/2020, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A prescrição ora declarada abrange, igualmente, os depósitos de FGTS devidos ao longo do pacto laboral. Com efeito. O FGTS deriva de um contrato de trabalho, sendo que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III). Assim, está submetido como qualquer outro a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da mesma Carta Política, que dispõe os prazos prescricionais, improrrogáveis, de dois anos (bienal) e de cinco anos (quinquenal) para discutir direitos decorrentes da relação de emprego, não fazendo qualquer ressalva. Ou seja, a norma trata de todas as verbas trabalhistas de forma isonômica, limitando no tempo o direito de propor a respectiva ação. Como destaca o ilustre professor e ministro do TST, Sergio Pinto Martins: “ Não poderia a Lei nº 8.036/90 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de 30 anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do art. 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente.” (Comentários à CLT – Ed. Atlas – 10ª ed., 2006 – pag. 51) Neste sentido, a jurisprudência: “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 22/03/2007 RELATOR(A): ROVIRSO APARECIDO BOLDO REVISOR(A): LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU ACÓRDÃO Nº: 20070205366 Processo Nº: 00152-2005-491-02-00-9 – Ano:2005 - Turma: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/04/2007 RECORRENTE: EVA APARECIDA PINTO RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: FGTS - PRESCRIÇÃO - A prescrição trintenária definida pelo Enunciado nº 362, do C. TST, para apuração de direitos pertinentes aos depósitos de FGTS, não afasta a natureza trabalhista de que se reveste a parcela que, sob os mesmos critérios adotados para todas as outras verbas trabalhistas, exige que a reclamatória seja ajuizada no prazo improrrogável de 02 (dois) anos do término do liame laboral, sob pena de prescrição do direito de ação. Sobreleva notar que o privilégio da prescrição trintenária encontra fincas no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (8.036/90, D.O. 11/05/1990, ret. D.O. 15/05/1990), que concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e não aos trabalhadores.” “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 04/06/2002 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): MERCIA TOMAZINHO ACÓRDÃO Nº: 20020366994 PROCESSO Nº: 20000524616 - ANO: 2000 - TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2002 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CHO SUN LTDA EMENTA: Prescrição. FGTS. Com a Constituição de 1988 o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para a sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX, do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente. Quando a Constituição quis estabelecer direitos mínimos foi clara no sentido de usar as expressões "nunca inferior" (art. 7º, VII), "no mínimo" (art. 7º, XVI e XXI), "pelo menos" (art. 7º, XVII). No inciso XXIX, do artigo 7º não foram usadas tais expressões. O constituinte foi preciso no sentido de fixar o prazo, que portanto não pode ser modificado pela lei ordinária. O FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição. Há de ser observada a hierarquia da Constituição sobre a Lei nº 8.036.” “FGTS. Prescrição. A prescrição do FGTS não pode ser considerada trintenária, mormente porque a Constituição Federal de 05/10/88 fixou, em seu artigo 7º, inciso XXIX, apenas dois prazos prescricionais: o de 2 anos(prescrição extintiva do feito) e o de 5 anos, derrogando, para efeitos trabalhistas, qualquer outro prazo prescricional anteriormente existente.” (TRT 15ª Reg., Ac. 21616/2001, DJ 04.06.01, 5ª Turma, Relatora Designada Olga Ainda Joaquim Gomieri) Merece, ainda, ser destacado, da decisão proferida pelo MM. Magistrado da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Bruno Wagner Filho, que decidiu neste mesmo sentido: “A nova legislação que passou a reger o FGTS deixou o trabalhador com plenos poderes de conhecer a regularidade da efetivação dos depósitos fundiários por parte da empresa. O art. 17 da Lei n.8.036/90 determina que o empregador deve fornecer ao empregado a comunicação dos recolhimentos feitos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários, o que normalmente é realizado por meio de campo específico nos recibos de pagamento. A Caixa Econômica Federal passou a enviar ao empregado o extrato do recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o trabalhador pode efetivamente acompanhar se o empregador está realizando os depósitos naquele Fundo, o que antes não ocorria, podendo eventualmente ajuizar ação para receber os depósitos. O próprio art. 25 da Lei n.8.036/90 permite não só ao empregado ajuizar ação para a cobrança do FGTS, mas ao sindicato, caso o empregado não queira se indispor com o empregador. A existência de informação, nos recibos de pagamento, permite ao empregado acompanhar a regularidade dos depósitos efetuados pela empresa e se os mesmos correspondem a 8% das verbas salariais pagas, além do trabalhador possuir pleno acesso à sua conta vinculada, podendo obter a qualquer momento extrato analítico dos depósitos e perceber a existência de diferenças, aspectos que levam à conclusão não coincidente com a do antigo Enunciado nº 95 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo mérito estava em levar em conta a subordinação do empregado com as inerentes dificuldades para reclamar quando no emprego, que, diante das novas disposições, não mais ocorrem.” Assim, a prescrição ora pronunciada abrange, inclusive, os depósitos do FGTS eventualmente não recolhidos pelo empregador. 8. Do acúmulo de função Alegou o reclamante que, no período de março de 2022 até agosto de 2025, desempenhou de forma habitual atividades não previstas em seu contrato de trabalho, caracterizando verdadeiro acúmulo de funções, porque, em média 6 vezes ao mês, era compelido a cobrir a função de calandrista, sem jamais ter recebido qualquer contraprestação adicional por tal encargo, situação que agravou-se no período de lay-off (junho a agosto de 2024), ocasião em que foi responsável pelo desempenho acumulado da função de calandrista durante todos os dias em que perdurou a suspensão parcial das atividades, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento do valor de R$ 118.482,00 (cento e dezoito mil quatrocentos e oitenta e dois reais), a título de acúmulo de função, consistente em 50% (cinquenta por cento) do salário recebido por todo o período contratual imprescrito. A pretensão não prospera. Conforme destacado no despacho de ID ba169f7, foi oportunizado ao reclamante manifestar-se sobre a DEFESA e documentos, sendo que em relação à matéria em exame, este nada referiu. Assim, aplicável ao caso as seguintes disposições do CPC: “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos;” “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.” Em decorrência, julgo improcedente a pretensão. 9. Dos adicionais de periculosidade e de insalubridade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como insalubre e/ou perigosa é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID 8144cf0), com a presença do reclamante e de seu advogado, o sr. Perito apresentou a seguinte: "13. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada, e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, pelo motivo das atividades do Autor não se enquadrarem nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e por ter sido comprovado que a Reclamada fornecia frequentemente ao Reclamante, os equipamentos de proteção individual para a neutralização da eventual exposição aos agentes deletérios, conforme determina o item 15.4.1.b da NR-15, “conclui-se que, o Autor não trabalhava em condições insalubres”. Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada, e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, por não se enquadrarem as atividades do Reclamante nos Anexos da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) e no Artigo 193 da CLT, “conclui-se que, o Autor não trabalhava em condições de periculosidade”. PDF 2517 - grifos no original Impugnado pelo reclamante a conclusão supra, o expert prestou esclarecimentos (ID 599c895), respondendo a quesitos suplementares e ratificando o resultado inicial. Em que pese nova impugnação apresentada, certo é que não há nos autos elementos capazes de afastar conclusão a que chegara o sr. perito, profissional habilitado e de confiança do Juízo. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como os reflexos postulados. 10. Da doença ocupacional Realizada a necessária perícia médica o sr. perito apresentou a "M – Conclusão Em relação às atividades no reclamado: 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado. Pelo exame realizado e determinante. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos. Inexistem registros de efetivo tratamento atual. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades." PDF 2433 - grifo no original O resultado supra foi impugnado pelo reclamante, tendo o sr. vistor prestado esclarecimentos, respondido a quesitos suplementares e mantido a conclusão primeira salientando-se que a nova impugnação não foi hábil a infirmar o trabalho pericial, pelo que, impõe-se julgar improcedentes os pedidos formulados com fulcro na alegada doença ocupacional, não comprovada. 11. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 12. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 13. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto aos objetos das perícias (técnica e médica), os honorários periciais ficariam a cargo deste, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro, por perícia. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (item 3.2, 4 e 5); - 2) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 26/11/2020, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC (item 7); - 3) julgo improcedentes os pedidos formulados por RICARDO RODRIGUES DA SILVA em face de TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA.; - 4) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 11); - 5) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 12). Custas pelo reclamante, no importe de R$7.225,32, calculadas sobre o valor da causa, de R$361.266,29, das quais resta isento de pagamento. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), por perícia, a cargo da União (item 13). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência aos Srs. Peritos. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado e requisição de pagamento dos honorários periciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002073-79.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: RICARDO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e4187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002073-79.2025.5.02.0030 Aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h45min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA RICARDO RODRIGUES DA SILVA ajuizou, em 26/11/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$361.266,29 e juntou documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou CONTESTAÇÃO (ID 6fbe092). Em 18 de março de 2026 foi realizada audiência (ata de ID 2173a49) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada; b) determinou a realização de perícias técnica e médica; c) designou audiência de instrução. O reclamante manifestou-se (ID1c14faa). Foram realizadas perícias, técnica (laudo de ID 8144cf0 e esclarecimentos de ID 599c895) e, médica (laudo de ID 77ff5ca e esclarecimentos de ID da7c42b). Nos termos do despacho de ID ba169f7, o Juízo declarou encerrada a instrução processual, deferindo prazo para as partes apresentarem razões finais e designando julgamento. A conciliação não logrou êxito. Oportunamente, a reclamada apresentou razões finais (ID 8081c4f), tendo o reclamante deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para o mesmo mister. É o Relatório. D E C I D O 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A presente ação foi distribuída em 26/11/2025. O art. 6º da Lei nº 13.467/2017 disciplina que "Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial". Considerando que a publicação da Lei ocorreu em 14/07/2017 e que a contagem do prazo é feita em dias corridos, a vigência da norma teve seu início em 11/11/2017. Em relação ao direito intertemporal, este juízo tem adotado a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, a lei nova não retroage em relação aos atos já consumados, aplicando-se apenas aos atos futuros do processo. No entanto, tendo a presente ação sido distribuída na vigência da lei nova, aplicam-se integralmente os dispositivos do novo ordenamento em relação do direito processual. Já no tocante à aplicação do direito material, a Lei nº 13.467/2017 não trouxe regra expressa de transição. E na ausência de regulamentação expressa sobre o tema, a solução passa pela previsão dos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal que dispõe sobre o princípio da segurança e estabilidade social e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que prevê que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Considerando que o presente caso envolve relação empregatícia finda sob a égide da lei nova, aplica-se o direito material vigente à época dos fatos consumados, ou seja, as novas regras para os fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, repita-se, observadas as normas descritas nos parágrafos anteriores. Tal entendimento foi confirmado pelo TST no julgamento do Tema 23 dos IRRs, fixando-se o seguinte Precedente obrigatório: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. 2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Tem mais. Em 07/10/2025, a 2ª Turma do STF manteve a decisão individual do relator, Gilmar Mendes, no âmbito da Reclamação 77.179, no sentido de que seja respeitado os limites dos valores apontados na petição inicial. Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 3. Dos documentos 3.1. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3.2. Da impugnação genérica A reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pelo reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 4. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A reclamada impugnou, genericamente, os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, afasto a impugnação. 5. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 6. Da inversão do ônus da prova A petição inicial postula a inversão do ônus da prova diante dos pedidos exordiais. Inviável o requerimento do reclamante. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (Artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida regra procedimental, no processo trabalhista. Rejeito. 7. Da prescrição Oportunamente invocada, aprecio. O contrato de trabalho mantido entre as partes vigeu no período de 03/08/2010 a 05/08/2025, tendo a presente ação sido ajuizada em 26/11/2025. Pronuncio a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11, da CLT, declarando prescritos eventuais direitos anteriores a 26/11/2020, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A prescrição ora declarada abrange, igualmente, os depósitos de FGTS devidos ao longo do pacto laboral. Com efeito. O FGTS deriva de um contrato de trabalho, sendo que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III). Assim, está submetido como qualquer outro a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da mesma Carta Política, que dispõe os prazos prescricionais, improrrogáveis, de dois anos (bienal) e de cinco anos (quinquenal) para discutir direitos decorrentes da relação de emprego, não fazendo qualquer ressalva. Ou seja, a norma trata de todas as verbas trabalhistas de forma isonômica, limitando no tempo o direito de propor a respectiva ação. Como destaca o ilustre professor e ministro do TST, Sergio Pinto Martins: “ Não poderia a Lei nº 8.036/90 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de 30 anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do art. 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente.” (Comentários à CLT – Ed. Atlas – 10ª ed., 2006 – pag. 51) Neste sentido, a jurisprudência: “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 22/03/2007 RELATOR(A): ROVIRSO APARECIDO BOLDO REVISOR(A): LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU ACÓRDÃO Nº: 20070205366 Processo Nº: 00152-2005-491-02-00-9 – Ano:2005 - Turma: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/04/2007 RECORRENTE: EVA APARECIDA PINTO RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: FGTS - PRESCRIÇÃO - A prescrição trintenária definida pelo Enunciado nº 362, do C. TST, para apuração de direitos pertinentes aos depósitos de FGTS, não afasta a natureza trabalhista de que se reveste a parcela que, sob os mesmos critérios adotados para todas as outras verbas trabalhistas, exige que a reclamatória seja ajuizada no prazo improrrogável de 02 (dois) anos do término do liame laboral, sob pena de prescrição do direito de ação. Sobreleva notar que o privilégio da prescrição trintenária encontra fincas no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (8.036/90, D.O. 11/05/1990, ret. D.O. 15/05/1990), que concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e não aos trabalhadores.” “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 04/06/2002 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): MERCIA TOMAZINHO ACÓRDÃO Nº: 20020366994 PROCESSO Nº: 20000524616 - ANO: 2000 - TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2002 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CHO SUN LTDA EMENTA: Prescrição. FGTS. Com a Constituição de 1988 o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para a sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX, do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente. Quando a Constituição quis estabelecer direitos mínimos foi clara no sentido de usar as expressões "nunca inferior" (art. 7º, VII), "no mínimo" (art. 7º, XVI e XXI), "pelo menos" (art. 7º, XVII). No inciso XXIX, do artigo 7º não foram usadas tais expressões. O constituinte foi preciso no sentido de fixar o prazo, que portanto não pode ser modificado pela lei ordinária. O FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição. Há de ser observada a hierarquia da Constituição sobre a Lei nº 8.036.” “FGTS. Prescrição. A prescrição do FGTS não pode ser considerada trintenária, mormente porque a Constituição Federal de 05/10/88 fixou, em seu artigo 7º, inciso XXIX, apenas dois prazos prescricionais: o de 2 anos(prescrição extintiva do feito) e o de 5 anos, derrogando, para efeitos trabalhistas, qualquer outro prazo prescricional anteriormente existente.” (TRT 15ª Reg., Ac. 21616/2001, DJ 04.06.01, 5ª Turma, Relatora Designada Olga Ainda Joaquim Gomieri) Merece, ainda, ser destacado, da decisão proferida pelo MM. Magistrado da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Bruno Wagner Filho, que decidiu neste mesmo sentido: “A nova legislação que passou a reger o FGTS deixou o trabalhador com plenos poderes de conhecer a regularidade da efetivação dos depósitos fundiários por parte da empresa. O art. 17 da Lei n.8.036/90 determina que o empregador deve fornecer ao empregado a comunicação dos recolhimentos feitos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários, o que normalmente é realizado por meio de campo específico nos recibos de pagamento. A Caixa Econômica Federal passou a enviar ao empregado o extrato do recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o trabalhador pode efetivamente acompanhar se o empregador está realizando os depósitos naquele Fundo, o que antes não ocorria, podendo eventualmente ajuizar ação para receber os depósitos. O próprio art. 25 da Lei n.8.036/90 permite não só ao empregado ajuizar ação para a cobrança do FGTS, mas ao sindicato, caso o empregado não queira se indispor com o empregador. A existência de informação, nos recibos de pagamento, permite ao empregado acompanhar a regularidade dos depósitos efetuados pela empresa e se os mesmos correspondem a 8% das verbas salariais pagas, além do trabalhador possuir pleno acesso à sua conta vinculada, podendo obter a qualquer momento extrato analítico dos depósitos e perceber a existência de diferenças, aspectos que levam à conclusão não coincidente com a do antigo Enunciado nº 95 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo mérito estava em levar em conta a subordinação do empregado com as inerentes dificuldades para reclamar quando no emprego, que, diante das novas disposições, não mais ocorrem.” Assim, a prescrição ora pronunciada abrange, inclusive, os depósitos do FGTS eventualmente não recolhidos pelo empregador. 8. Do acúmulo de função Alegou o reclamante que, no período de março de 2022 até agosto de 2025, desempenhou de forma habitual atividades não previstas em seu contrato de trabalho, caracterizando verdadeiro acúmulo de funções, porque, em média 6 vezes ao mês, era compelido a cobrir a função de calandrista, sem jamais ter recebido qualquer contraprestação adicional por tal encargo, situação que agravou-se no período de lay-off (junho a agosto de 2024), ocasião em que foi responsável pelo desempenho acumulado da função de calandrista durante todos os dias em que perdurou a suspensão parcial das atividades, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento do valor de R$ 118.482,00 (cento e dezoito mil quatrocentos e oitenta e dois reais), a título de acúmulo de função, consistente em 50% (cinquenta por cento) do salário recebido por todo o período contratual imprescrito. A pretensão não prospera. Conforme destacado no despacho de ID ba169f7, foi oportunizado ao reclamante manifestar-se sobre a DEFESA e documentos, sendo que em relação à matéria em exame, este nada referiu. Assim, aplicável ao caso as seguintes disposições do CPC: “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos;” “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.” Em decorrência, julgo improcedente a pretensão. 9. Dos adicionais de periculosidade e de insalubridade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como insalubre e/ou perigosa é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID 8144cf0), com a presença do reclamante e de seu advogado, o sr. Perito apresentou a seguinte: "13. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada, e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, pelo motivo das atividades do Autor não se enquadrarem nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e por ter sido comprovado que a Reclamada fornecia frequentemente ao Reclamante, os equipamentos de proteção individual para a neutralização da eventual exposição aos agentes deletérios, conforme determina o item 15.4.1.b da NR-15, “conclui-se que, o Autor não trabalhava em condições insalubres”. Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada, e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, por não se enquadrarem as atividades do Reclamante nos Anexos da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) e no Artigo 193 da CLT, “conclui-se que, o Autor não trabalhava em condições de periculosidade”. PDF 2517 - grifos no original Impugnado pelo reclamante a conclusão supra, o expert prestou esclarecimentos (ID 599c895), respondendo a quesitos suplementares e ratificando o resultado inicial. Em que pese nova impugnação apresentada, certo é que não há nos autos elementos capazes de afastar conclusão a que chegara o sr. perito, profissional habilitado e de confiança do Juízo. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como os reflexos postulados. 10. Da doença ocupacional Realizada a necessária perícia médica o sr. perito apresentou a "M – Conclusão Em relação às atividades no reclamado: 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado. Pelo exame realizado e determinante. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos. Inexistem registros de efetivo tratamento atual. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades." PDF 2433 - grifo no original O resultado supra foi impugnado pelo reclamante, tendo o sr. vistor prestado esclarecimentos, respondido a quesitos suplementares e mantido a conclusão primeira salientando-se que a nova impugnação não foi hábil a infirmar o trabalho pericial, pelo que, impõe-se julgar improcedentes os pedidos formulados com fulcro na alegada doença ocupacional, não comprovada. 11. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 12. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 13. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto aos objetos das perícias (técnica e médica), os honorários periciais ficariam a cargo deste, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro, por perícia. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (item 3.2, 4 e 5); - 2) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 26/11/2020, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC (item 7); - 3) julgo improcedentes os pedidos formulados por RICARDO RODRIGUES DA SILVA em face de TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA.; - 4) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 11); - 5) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 12). Custas pelo reclamante, no importe de R$7.225,32, calculadas sobre o valor da causa, de R$361.266,29, das quais resta isento de pagamento. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), por perícia, a cargo da União (item 13). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência aos Srs. Peritos. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado e requisição de pagamento dos honorários periciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO RODRIGUES DA SILVA