Detalhe do processo

1002073-12.2026.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002073-12.2026.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.B.S. - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração ao Cargo Público, na qual a autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos de sua exoneração, com imediata reintegração ao cargo de Auditora Fiscal Tributária, alegando que o pedido de exoneração foi formulado quando se encontrava acometida por grave transtorno psiquiátrico que comprometeu sua capacidade de autodeterminação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos apresentados revelem que a autora esteve submetida a acompanhamento psiquiátrico e indiquem diagnóstico compatível com transtorno de ansiedade, não se mostra possível, nesta fase inicial e mediante cognição sumária, concluir que, no momento da manifestação de vontade consistente no pedido de exoneração, encontrava-se absolutamente privada ou significativamente comprometida em sua capacidade de autodeterminação. Com efeito, o ato administrativo de exoneração foi praticado mediante requerimento expresso da própria servidora, gozando de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca. O laudo médico particular juntado aos autos constitui elemento relevante para o deslinde da controvérsia, porém, por si só, não é suficiente para demonstrar, de forma segura, a existência do alegado vício de consentimento, sobretudo porque a apuração da efetiva capacidade psíquica da autora à época dos fatos demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial e formação do contraditório. Ademais, a reintegração provisória ao cargo público possui natureza satisfativa, produzindo efeitos funcionais e remuneratórios de difícil reversão, circunstância que recomenda maior cautela em sua concessão. Também não se mostra viável, neste momento, o pedido subsidiário de colocação da autora em licença para tratamento de saúde, porquanto, estando atualmente rompido o vínculo funcional em razão da exoneração, eventual concessão de licença pressupõe, antes, o reconhecimento da invalidade do ato administrativo impugnado. Dessa forma, ausente, por ora, prova suficientemente robusta da probabilidade do direito invocado, a tutela de urgência deve ser indeferida, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução processual, caso sobrevenham elementos aptos a modificar este entendimento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DANILO ALVES MEDEIROS (OAB 513708/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO ALVES MEDEIROS

OAB: 513708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002073-12.2026.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.B.S. - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração ao Cargo Público, na qual a autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos de sua exoneração, com imediata reintegração ao cargo de Auditora Fiscal Tributária, alegando que o pedido de exoneração foi formulado quando se encontrava acometida por grave transtorno psiquiátrico que comprometeu sua capacidade de autodeterminação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos apresentados revelem que a autora esteve submetida a acompanhamento psiquiátrico e indiquem diagnóstico compatível com transtorno de ansiedade, não se mostra possível, nesta fase inicial e mediante cognição sumária, concluir que, no momento da manifestação de vontade consistente no pedido de exoneração, encontrava-se absolutamente privada ou significativamente comprometida em sua capacidade de autodeterminação. Com efeito, o ato administrativo de exoneração foi praticado mediante requerimento expresso da própria servidora, gozando de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca. O laudo médico particular juntado aos autos constitui elemento relevante para o deslinde da controvérsia, porém, por si só, não é suficiente para demonstrar, de forma segura, a existência do alegado vício de consentimento, sobretudo porque a apuração da efetiva capacidade psíquica da autora à época dos fatos demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial e formação do contraditório. Ademais, a reintegração provisória ao cargo público possui natureza satisfativa, produzindo efeitos funcionais e remuneratórios de difícil reversão, circunstância que recomenda maior cautela em sua concessão. Também não se mostra viável, neste momento, o pedido subsidiário de colocação da autora em licença para tratamento de saúde, porquanto, estando atualmente rompido o vínculo funcional em razão da exoneração, eventual concessão de licença pressupõe, antes, o reconhecimento da invalidade do ato administrativo impugnado. Dessa forma, ausente, por ora, prova suficientemente robusta da probabilidade do direito invocado, a tutela de urgência deve ser indeferida, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução processual, caso sobrevenham elementos aptos a modificar este entendimento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DANILO ALVES MEDEIROS (OAB 513708/SP)