Detalhe do processo

1002072-49.2024.5.02.0703

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002072-49.2024.5.02.0703 RECORRENTE: GENIVALDO NICOLAU DE BARROS RECORRIDO: HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7ab7b3a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002072-49.2024.5.02.0703 (ROT) RECORRENTE: GENIVALDO NICOLAU DE BARROS RECORRIDO: HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE SAO PAULO LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformado com a r. sentença, doc. ID nº 72c9622, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente o reclamante, conforme razões expostas através do doc. ID nº 53691f9. Contrarrazões, doc. ID nº 6386c49. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. DO RECURSO DA RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o reclamante a nulidade do laudo pericial acostado aos autos, tendo em vista a perícia técnica ter sido realizada em local diverso daquele em que o reclamante efetivamente prestava serviços. Requer a determinação de nova perícia técnica a ser realizada especificamente no Hospital Veterinário do Tatuapé. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que a primeira perícia técnica foi realizada de fato à Av. Washington Luiz, 177 (doc. ID nº 63e69f6). Entretanto, após recurso da parte autora, foi proferido o acórdão, doc. ID nº 8b8abd2, onde restou determinada a reabertura da instrução processual para nova vistoria, desta vez no Hospital Veterinário do Tatuapé, sito à Av. Celso Garcia, 2935, o que foi devidamente cumprido pela instância primária (doc. ID nº 66d6268), não se justificando, portanto, o inconformismo ora apresentado. Rejeita-se. DA AUSÊNCIA DE OITIVA DO PARADIGMA Afirma o autor que a r. sentença julgou improcedente o pedido de equiparação salarial sem que tenha sido ouvido o paradigma Flávio, empregado indicado como referência para o pedido. Alega que a dispensa da sua oitiva configura cerceamento de defesa. Sem razão. A oitiva do paradigma não é obrigatória nem requisito de validade para a procedência da equiparação salarial. A prova da identidade de função e dos demais requisitos previstos no art. 461 da CLT pode ser feita por meio de documentos, confissão da empresa ou oitiva de testemunhas. De todo modo, verifica-se que o próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que trabalhava em local diferente do paradigma. Vejamos: (...) Que fazia a parte administrativa do hospital, contratação, parte de compras, manutenção, abria e fechava as unidades, controle de caixa, fechava o caixa, fazia pedidos para mandar para a matriz; (...) que Flavio é um funcionário que exercia a mesma função do reclamante, mas em Belo Horizonte. (gn) Assim, trabalhando em estados diferentes, não há como aplicar o quanto disposto no art. 467 da CLT. Rejeita-se. DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL PELO TRANSPORTE DE VALORES Postula o reclamante a reforma da r. sentença, no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais pelo transporte indevido de valores. Razão não lhe assiste. A indenização foi fixada em R$3.000,00 (três mil reais), valor condizente com as peculiaridades do caso, levando-se em conta o dano causado, a condição social e econômica das partes e o caráter didático-pedagógico da condenação de modo a reparar o mal causado. Frise-se que tal valor obedece aos ditames do art. 223-G, § 1º da CLT. Nada a reformar. DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA ACUSAÇÃO DE FURTO DE NOTEBOOK DO ASSÉDIO MORAL Pretende o autor a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral decorrente da acusação infundada de furto de notebook, bem como de assédio moral por imposição de metas e cobranças ostensivas. O inconformismo não prospera. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Todavia, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, contrariedade ou adversidade. Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem, à sua intimidade. O que, in casu, não ocorreu. Com efeito, não restou demonstrado pelo autor, como lhe competia, que os fatos narrados tenham lhe causado sofrimento suficiente a ensejar a pretendida indenização reparatória, tal como disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal. Registre-se que as testemunhas ouvidas pelo reclamante não confirmaram que a reclamada o teria acusado de furto do notebook, sendo que a simples notificação extrajudicial recebida pelo autor não caracteriza dano moral. Melhor sorte não socorre o reclamante no que diz respeito ao alegado assédio moral, já que a prova restou dividida, sendo que as testemunhas do reclamante e da reclamada apresentaram versão distinta dos fatos, devendo a demanda ser julgada em desfavor da parte que detinha o ônus, que, in casu, é o reclamante. Assim, inexistindo comprovação de que o recorrente tenha sido submetido a situação de dor, angústia e sofrimento íntimo tais que configurem o pretendido dano moral, não há que se falar em reforma da r. decisão de origem. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário; REJEITAR as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial arguidas; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação constante do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE SAO PAULO LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GENIVALDO NICOLAU DE BARROS

Réu HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE SAO PAULO LTDA

Autor REGIANE SOUZA ROCHA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD

OAB: 125992/SP

LARISSA DE SOUSA CONDURSI

OAB: 458903/SP

MICHAEL VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 326037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002072-49.2024.5.02.0703 RECORRENTE: GENIVALDO NICOLAU DE BARROS RECORRIDO: HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7ab7b3a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002072-49.2024.5.02.0703 (ROT) RECORRENTE: GENIVALDO NICOLAU DE BARROS RECORRIDO: HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE SAO PAULO LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformado com a r. sentença, doc. ID nº 72c9622, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente o reclamante, conforme razões expostas através do doc. ID nº 53691f9. Contrarrazões, doc. ID nº 6386c49. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. DO RECURSO DA RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o reclamante a nulidade do laudo pericial acostado aos autos, tendo em vista a perícia técnica ter sido realizada em local diverso daquele em que o reclamante efetivamente prestava serviços. Requer a determinação de nova perícia técnica a ser realizada especificamente no Hospital Veterinário do Tatuapé. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que a primeira perícia técnica foi realizada de fato à Av. Washington Luiz, 177 (doc. ID nº 63e69f6). Entretanto, após recurso da parte autora, foi proferido o acórdão, doc. ID nº 8b8abd2, onde restou determinada a reabertura da instrução processual para nova vistoria, desta vez no Hospital Veterinário do Tatuapé, sito à Av. Celso Garcia, 2935, o que foi devidamente cumprido pela instância primária (doc. ID nº 66d6268), não se justificando, portanto, o inconformismo ora apresentado. Rejeita-se. DA AUSÊNCIA DE OITIVA DO PARADIGMA Afirma o autor que a r. sentença julgou improcedente o pedido de equiparação salarial sem que tenha sido ouvido o paradigma Flávio, empregado indicado como referência para o pedido. Alega que a dispensa da sua oitiva configura cerceamento de defesa. Sem razão. A oitiva do paradigma não é obrigatória nem requisito de validade para a procedência da equiparação salarial. A prova da identidade de função e dos demais requisitos previstos no art. 461 da CLT pode ser feita por meio de documentos, confissão da empresa ou oitiva de testemunhas. De todo modo, verifica-se que o próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que trabalhava em local diferente do paradigma. Vejamos: (...) Que fazia a parte administrativa do hospital, contratação, parte de compras, manutenção, abria e fechava as unidades, controle de caixa, fechava o caixa, fazia pedidos para mandar para a matriz; (...) que Flavio é um funcionário que exercia a mesma função do reclamante, mas em Belo Horizonte. (gn) Assim, trabalhando em estados diferentes, não há como aplicar o quanto disposto no art. 467 da CLT. Rejeita-se. DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL PELO TRANSPORTE DE VALORES Postula o reclamante a reforma da r. sentença, no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais pelo transporte indevido de valores. Razão não lhe assiste. A indenização foi fixada em R$3.000,00 (três mil reais), valor condizente com as peculiaridades do caso, levando-se em conta o dano causado, a condição social e econômica das partes e o caráter didático-pedagógico da condenação de modo a reparar o mal causado. Frise-se que tal valor obedece aos ditames do art. 223-G, § 1º da CLT. Nada a reformar. DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA ACUSAÇÃO DE FURTO DE NOTEBOOK DO ASSÉDIO MORAL Pretende o autor a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral decorrente da acusação infundada de furto de notebook, bem como de assédio moral por imposição de metas e cobranças ostensivas. O inconformismo não prospera. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Todavia, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, contrariedade ou adversidade. Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem, à sua intimidade. O que, in casu, não ocorreu. Com efeito, não restou demonstrado pelo autor, como lhe competia, que os fatos narrados tenham lhe causado sofrimento suficiente a ensejar a pretendida indenização reparatória, tal como disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal. Registre-se que as testemunhas ouvidas pelo reclamante não confirmaram que a reclamada o teria acusado de furto do notebook, sendo que a simples notificação extrajudicial recebida pelo autor não caracteriza dano moral. Melhor sorte não socorre o reclamante no que diz respeito ao alegado assédio moral, já que a prova restou dividida, sendo que as testemunhas do reclamante e da reclamada apresentaram versão distinta dos fatos, devendo a demanda ser julgada em desfavor da parte que detinha o ônus, que, in casu, é o reclamante. Assim, inexistindo comprovação de que o recorrente tenha sido submetido a situação de dor, angústia e sofrimento íntimo tais que configurem o pretendido dano moral, não há que se falar em reforma da r. decisão de origem. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário; REJEITAR as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial arguidas; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação constante do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE SAO PAULO LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002072-49.2024.5.02.0703 RECORRENTE: GENIVALDO NICOLAU DE BARROS RECORRIDO: HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7ab7b3a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002072-49.2024.5.02.0703 (ROT) RECORRENTE: GENIVALDO NICOLAU DE BARROS RECORRIDO: HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE SAO PAULO LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformado com a r. sentença, doc. ID nº 72c9622, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente o reclamante, conforme razões expostas através do doc. ID nº 53691f9. Contrarrazões, doc. ID nº 6386c49. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. DO RECURSO DA RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o reclamante a nulidade do laudo pericial acostado aos autos, tendo em vista a perícia técnica ter sido realizada em local diverso daquele em que o reclamante efetivamente prestava serviços. Requer a determinação de nova perícia técnica a ser realizada especificamente no Hospital Veterinário do Tatuapé. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que a primeira perícia técnica foi realizada de fato à Av. Washington Luiz, 177 (doc. ID nº 63e69f6). Entretanto, após recurso da parte autora, foi proferido o acórdão, doc. ID nº 8b8abd2, onde restou determinada a reabertura da instrução processual para nova vistoria, desta vez no Hospital Veterinário do Tatuapé, sito à Av. Celso Garcia, 2935, o que foi devidamente cumprido pela instância primária (doc. ID nº 66d6268), não se justificando, portanto, o inconformismo ora apresentado. Rejeita-se. DA AUSÊNCIA DE OITIVA DO PARADIGMA Afirma o autor que a r. sentença julgou improcedente o pedido de equiparação salarial sem que tenha sido ouvido o paradigma Flávio, empregado indicado como referência para o pedido. Alega que a dispensa da sua oitiva configura cerceamento de defesa. Sem razão. A oitiva do paradigma não é obrigatória nem requisito de validade para a procedência da equiparação salarial. A prova da identidade de função e dos demais requisitos previstos no art. 461 da CLT pode ser feita por meio de documentos, confissão da empresa ou oitiva de testemunhas. De todo modo, verifica-se que o próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que trabalhava em local diferente do paradigma. Vejamos: (...) Que fazia a parte administrativa do hospital, contratação, parte de compras, manutenção, abria e fechava as unidades, controle de caixa, fechava o caixa, fazia pedidos para mandar para a matriz; (...) que Flavio é um funcionário que exercia a mesma função do reclamante, mas em Belo Horizonte. (gn) Assim, trabalhando em estados diferentes, não há como aplicar o quanto disposto no art. 467 da CLT. Rejeita-se. DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL PELO TRANSPORTE DE VALORES Postula o reclamante a reforma da r. sentença, no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais pelo transporte indevido de valores. Razão não lhe assiste. A indenização foi fixada em R$3.000,00 (três mil reais), valor condizente com as peculiaridades do caso, levando-se em conta o dano causado, a condição social e econômica das partes e o caráter didático-pedagógico da condenação de modo a reparar o mal causado. Frise-se que tal valor obedece aos ditames do art. 223-G, § 1º da CLT. Nada a reformar. DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA ACUSAÇÃO DE FURTO DE NOTEBOOK DO ASSÉDIO MORAL Pretende o autor a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral decorrente da acusação infundada de furto de notebook, bem como de assédio moral por imposição de metas e cobranças ostensivas. O inconformismo não prospera. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Todavia, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, contrariedade ou adversidade. Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem, à sua intimidade. O que, in casu, não ocorreu. Com efeito, não restou demonstrado pelo autor, como lhe competia, que os fatos narrados tenham lhe causado sofrimento suficiente a ensejar a pretendida indenização reparatória, tal como disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal. Registre-se que as testemunhas ouvidas pelo reclamante não confirmaram que a reclamada o teria acusado de furto do notebook, sendo que a simples notificação extrajudicial recebida pelo autor não caracteriza dano moral. Melhor sorte não socorre o reclamante no que diz respeito ao alegado assédio moral, já que a prova restou dividida, sendo que as testemunhas do reclamante e da reclamada apresentaram versão distinta dos fatos, devendo a demanda ser julgada em desfavor da parte que detinha o ônus, que, in casu, é o reclamante. Assim, inexistindo comprovação de que o recorrente tenha sido submetido a situação de dor, angústia e sofrimento íntimo tais que configurem o pretendido dano moral, não há que se falar em reforma da r. decisão de origem. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário; REJEITAR as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial arguidas; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação constante do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO NICOLAU DE BARROS