1002071-84.2026.5.02.0609
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE PAP 1002071-84.2026.5.02.0609 REQUERENTE: PAULO EDUARDO DE FRANCA RODRIGUES REQUERIDO: LUIZ VELOSO DE LIMA JUNIOR PANIFICACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4cda00 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO EDUARDO DE FRANCA RODRIGUES em face de NATY PAES PANIFICADORA ARTESANAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., objetivando a preservação e a exibição das imagens gravadas pelo sistema de videomonitoramento do estabelecimento da Requerida. Narra o autor que, no dia 12/06/2026, no exercício de suas funções, teria sido vítima de agressão física/verbal no ambiente de trabalho, fato que gerou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº IY3154-1/2026 e expedição de exame pericial pelo IML. Sustenta a necessidade urgente de preservação do acervo audiovisual do local de trabalho sob o risco de sobrescrita automática dos arquivos digitais. Analisando os autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e no art. 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT): a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): Resta demonstrada pelo vínculo empregatício entre as partes e pela documentação policial anexada à inicial (Boletim de Ocorrência), que atesta a ocorrência de entrevero no local e na data informados. b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Decorre da própria natureza perecível de registros audiovisuais mantidos em sistemas CFTV, cujo armazenamento é comumente temporário e sujeito a sobrescrita, o que inviabilizaria a instrução probatória em eventual futura reclamação trabalhista. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à Requerida que: 1)PRESERVE IMEDIATAMENTE todas as gravações e arquivos de mídia do seu sistema de videomonitoramento do dia 12/06/2026, gravados no período da tarde, abrangendo as áreas de produção, circulação, corredores e demais locais do estabelecimento (Rua Itinguçu, nº 2574, Vila Ré, São Paulo/SP), abstendo-se de apagar, alterar, sobrescrever ou destruir referidos dados; 2)APRESENTE EM JUÍZO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão: A mídia digital contendo a íntegra das filmagens mencionadas do dia 12/06/2026 (via depósito em mídia física na secretaria ou link seguro/nuvem para download); OU, caso alegue a impossibilidade técnica, inexistência ou exclusão das imagens, preste os esclarecimentos detalhados apontados no item VIII da petição inicial (quantidade e localização das câmeras, estado de funcionamento no dia do fato, prazo habitual de retenção do sistema e responsável pelo acesso). Sob pena de incidência de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Requerente, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas para o cumprimento da ordem e apuração de eventual crime de desobediência. Cite-se/Intime-se a Requerida, com urgência, por Oficial de Justiça ou via postal com AR, do teor da presente decisão para o imediato cumprimento. Tratando-se de procedimento autônomo de Produção Antecipada de Prova (art. 381 do CPC), cientifique-se a Requerida de que o presente feito não comporta contestação ou recurso contra a decisão de deferimento da prova, cabendo-lhe apenas acompanhar a sua produção e requerer o que for de direito, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. Cumprida a determinação ou prestadas as informações, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, nada mais havendo, façam os autos conclusos para homologação e arquivamento. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO DE FRANCA RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ VELOSO DE LIMA JUNIOR PANIFICACAO
Autor PAULO EDUARDO DE FRANCA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE PAP 1002071-84.2026.5.02.0609 REQUERENTE: PAULO EDUARDO DE FRANCA RODRIGUES REQUERIDO: LUIZ VELOSO DE LIMA JUNIOR PANIFICACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4cda00 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO EDUARDO DE FRANCA RODRIGUES em face de NATY PAES PANIFICADORA ARTESANAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., objetivando a preservação e a exibição das imagens gravadas pelo sistema de videomonitoramento do estabelecimento da Requerida. Narra o autor que, no dia 12/06/2026, no exercício de suas funções, teria sido vítima de agressão física/verbal no ambiente de trabalho, fato que gerou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº IY3154-1/2026 e expedição de exame pericial pelo IML. Sustenta a necessidade urgente de preservação do acervo audiovisual do local de trabalho sob o risco de sobrescrita automática dos arquivos digitais. Analisando os autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e no art. 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT): a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): Resta demonstrada pelo vínculo empregatício entre as partes e pela documentação policial anexada à inicial (Boletim de Ocorrência), que atesta a ocorrência de entrevero no local e na data informados. b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Decorre da própria natureza perecível de registros audiovisuais mantidos em sistemas CFTV, cujo armazenamento é comumente temporário e sujeito a sobrescrita, o que inviabilizaria a instrução probatória em eventual futura reclamação trabalhista. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à Requerida que: 1)PRESERVE IMEDIATAMENTE todas as gravações e arquivos de mídia do seu sistema de videomonitoramento do dia 12/06/2026, gravados no período da tarde, abrangendo as áreas de produção, circulação, corredores e demais locais do estabelecimento (Rua Itinguçu, nº 2574, Vila Ré, São Paulo/SP), abstendo-se de apagar, alterar, sobrescrever ou destruir referidos dados; 2)APRESENTE EM JUÍZO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão: A mídia digital contendo a íntegra das filmagens mencionadas do dia 12/06/2026 (via depósito em mídia física na secretaria ou link seguro/nuvem para download); OU, caso alegue a impossibilidade técnica, inexistência ou exclusão das imagens, preste os esclarecimentos detalhados apontados no item VIII da petição inicial (quantidade e localização das câmeras, estado de funcionamento no dia do fato, prazo habitual de retenção do sistema e responsável pelo acesso). Sob pena de incidência de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Requerente, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas para o cumprimento da ordem e apuração de eventual crime de desobediência. Cite-se/Intime-se a Requerida, com urgência, por Oficial de Justiça ou via postal com AR, do teor da presente decisão para o imediato cumprimento. Tratando-se de procedimento autônomo de Produção Antecipada de Prova (art. 381 do CPC), cientifique-se a Requerida de que o presente feito não comporta contestação ou recurso contra a decisão de deferimento da prova, cabendo-lhe apenas acompanhar a sua produção e requerer o que for de direito, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. Cumprida a determinação ou prestadas as informações, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, nada mais havendo, façam os autos conclusos para homologação e arquivamento. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO DE FRANCA RODRIGUES