1002070-93.2025.8.26.0390
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nova Granada - Vara Única
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002070-93.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.L.S. - A.T.S. - Vistos. A parte autora requer a reconsideração da decisão de fls. 55/56 para que a coleta do material genético da autora e do requerido seja realizada perante o mesmo órgão pericial, preferencialmente no IMESC, mediante comparecimento simultâneo ou coordenado das partes. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, o requerido reside atualmente na Comarca de Guanambi/BA, circunstância que inviabiliza, na prática, sua participação em coleta a ser realizada nesta região, em razão da grande distância existente entre os locais de residência das partes. A solução adotada por este Juízo mostra-se adequada, proporcional e compatível com os princípios da cooperação processual e da efetividade da prestação jurisdicional, permitindo a realização da prova pericial sem impor ao requerido deslocamento de longa distância e elevados custos. Além disso, as preocupações externadas pela autora quanto à segurança da coleta e à preservação da denominada cadeia de custódia não encontram respaldo concreto nos autos. O procedimento determinado será realizado sob supervisão do Poder Judiciário, com utilização de kit oficial fornecido pelo IMESC, observância dos protocolos técnicos aplicáveis e posterior encaminhamento do material genético ao próprio Instituto, que será o responsável pela análise laboratorial e elaboração do laudo pericial. Cumpre ressaltar que o IMESC é órgão oficial de reconhecida idoneidade técnica, amplamente utilizado pelo Poder Judiciário na realização de exames de investigação de paternidade, dispondo de procedimentos próprios destinados a assegurar a identificação das partes, a integridade do material coletado e a confiabilidade dos resultados obtidos. As alegações da autora baseiam-se em meras hipóteses de futura impugnação ou eventual irregularidade, sem apontamento de fato concreto que justifique a alteração do procedimento já determinado. A simples circunstância de a coleta ocorrer em comarca diversa da autora não é suficiente para colocar em dúvida a higidez da prova pericial. Por fim, as cautelas já estabelecidas na decisão de fls. 55/56 são adequadas e suficientes para garantir a regularidade do ato, cabendo ao Juízo deprecado observar as determinações constantes da carta precatória e as orientações técnicas encaminhadas pelo IMESC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 55/56, inclusive quanto à realização da coleta do material genético do requerido na comarca de sua residência, em Guanambi/BA, com posterior remessa do material ao IMESC para análise pericial e a perícia da autora já designada para o dia 07/08/2026 às 13:00 hs para a coleta da requerente e sua genitora no Ambulatório Geral e de Especialidades FUNFARME - entrada portaria laranja (ortopedia) - Rua Antonio de Godoy, 5600 - São José do Rio Preto/SP. Int. - ADV: EMANUEL ZEVOLI BASSANI (OAB 233708/SP), MÁRCIO LEANDRO DE AZEVEDO GOMES (OAB 62398/BA)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.T.S.
Autor M.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO LEANDRO DE AZEVEDO GOMES
OAB: 62398/BA
EMANUEL ZEVOLI BASSANI
OAB: 233708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002070-93.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.L.S. - A.T.S. - Vistos. A parte autora requer a reconsideração da decisão de fls. 55/56 para que a coleta do material genético da autora e do requerido seja realizada perante o mesmo órgão pericial, preferencialmente no IMESC, mediante comparecimento simultâneo ou coordenado das partes. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, o requerido reside atualmente na Comarca de Guanambi/BA, circunstância que inviabiliza, na prática, sua participação em coleta a ser realizada nesta região, em razão da grande distância existente entre os locais de residência das partes. A solução adotada por este Juízo mostra-se adequada, proporcional e compatível com os princípios da cooperação processual e da efetividade da prestação jurisdicional, permitindo a realização da prova pericial sem impor ao requerido deslocamento de longa distância e elevados custos. Além disso, as preocupações externadas pela autora quanto à segurança da coleta e à preservação da denominada cadeia de custódia não encontram respaldo concreto nos autos. O procedimento determinado será realizado sob supervisão do Poder Judiciário, com utilização de kit oficial fornecido pelo IMESC, observância dos protocolos técnicos aplicáveis e posterior encaminhamento do material genético ao próprio Instituto, que será o responsável pela análise laboratorial e elaboração do laudo pericial. Cumpre ressaltar que o IMESC é órgão oficial de reconhecida idoneidade técnica, amplamente utilizado pelo Poder Judiciário na realização de exames de investigação de paternidade, dispondo de procedimentos próprios destinados a assegurar a identificação das partes, a integridade do material coletado e a confiabilidade dos resultados obtidos. As alegações da autora baseiam-se em meras hipóteses de futura impugnação ou eventual irregularidade, sem apontamento de fato concreto que justifique a alteração do procedimento já determinado. A simples circunstância de a coleta ocorrer em comarca diversa da autora não é suficiente para colocar em dúvida a higidez da prova pericial. Por fim, as cautelas já estabelecidas na decisão de fls. 55/56 são adequadas e suficientes para garantir a regularidade do ato, cabendo ao Juízo deprecado observar as determinações constantes da carta precatória e as orientações técnicas encaminhadas pelo IMESC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 55/56, inclusive quanto à realização da coleta do material genético do requerido na comarca de sua residência, em Guanambi/BA, com posterior remessa do material ao IMESC para análise pericial e a perícia da autora já designada para o dia 07/08/2026 às 13:00 hs para a coleta da requerente e sua genitora no Ambulatório Geral e de Especialidades FUNFARME - entrada portaria laranja (ortopedia) - Rua Antonio de Godoy, 5600 - São José do Rio Preto/SP. Int. - ADV: EMANUEL ZEVOLI BASSANI (OAB 233708/SP), MÁRCIO LEANDRO DE AZEVEDO GOMES (OAB 62398/BA)