Detalhe do processo

1002070-28.2025.5.02.0062

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
59ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002070-28.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: JOHNNY RODRIGUES PAULINO DE SOUZA RECLAMADO: N.B TANN TEMAKERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56352ee proferido nos autos. Vistos. A reclamada sustenta que o reclamante pretende rediscutir o acidente de trabalho ocorrido em 13/09/2022, já examinado no processo nº 1000039-69.2024.5.02.0062. Argumenta que todos os pedidos decorrentes do mesmo conjunto de fatos deveriam ter sido formulados na ação anterior, sob pena de coisa julgada e preclusão. Analiso. Não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. Nesta ação, o reclamante pleiteia indenização por danos materiais correspondente ao período em que permaneceu afastado pelo INSS, de 29/09/2022 a 24/03/2023. Na ação anterior, o pedido dizia respeito ao limbo previdenciário, relativo ao período posterior à alta previdenciária. O reclamante também postula, na presente demanda, indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes da redução de sua capacidade laborativa. Tais pedidos não foram formulados na ação anterior. A própria sentença proferida no processo nº 1000039-69.2024.5.02.0062 afastou expressamente o exame da matéria: “Não há nos autos pedido de indenização por dano material – lucro cessante do período, sendo que, em respeito à adstrição ao pedido – devido processo legal, nada a deferir no presente processo.” Portanto, essas pretensões não foram objeto de julgamento. A eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC não alcança pedidos distintos que não foram deduzidos nem decididos na ação anterior. Tampouco há vedação ao ajuizamento de ações diversas para a tutela de direitos distintos, ainda que decorrentes do mesmo fato. A identidade da origem das pretensões, por si só, não configura coisa julgada. Rejeito a preliminar. Quanto ao pedido de nova perícia, embora inexistente coisa julgada quanto aos pedidos ora formulados, mostra-se desnecessária a sua realização. No processo nº 1000039-69.2024.5.02.0062, envolvendo as mesmas partes e o mesmo acidente de trabalho, foi produzida prova pericial, na qual foram apurados o tipo de incapacidade e o respectivo grau. O laudo será utilizado como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, observado o contraditório. Por conseguinte, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a realização de nova perícia médica. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY RODRIGUES PAULINO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOHNNY RODRIGUES PAULINO DE SOUZA

Réu N.B TANN TEMAKERIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTA CRISTINA LOPES CHAVES CORREA JAEGER

OAB: 106972/SP

DANUBIA DEMORI DUVIRGENS

OAB: 431184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002070-28.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: JOHNNY RODRIGUES PAULINO DE SOUZA RECLAMADO: N.B TANN TEMAKERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56352ee proferido nos autos. Vistos. A reclamada sustenta que o reclamante pretende rediscutir o acidente de trabalho ocorrido em 13/09/2022, já examinado no processo nº 1000039-69.2024.5.02.0062. Argumenta que todos os pedidos decorrentes do mesmo conjunto de fatos deveriam ter sido formulados na ação anterior, sob pena de coisa julgada e preclusão. Analiso. Não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. Nesta ação, o reclamante pleiteia indenização por danos materiais correspondente ao período em que permaneceu afastado pelo INSS, de 29/09/2022 a 24/03/2023. Na ação anterior, o pedido dizia respeito ao limbo previdenciário, relativo ao período posterior à alta previdenciária. O reclamante também postula, na presente demanda, indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes da redução de sua capacidade laborativa. Tais pedidos não foram formulados na ação anterior. A própria sentença proferida no processo nº 1000039-69.2024.5.02.0062 afastou expressamente o exame da matéria: “Não há nos autos pedido de indenização por dano material – lucro cessante do período, sendo que, em respeito à adstrição ao pedido – devido processo legal, nada a deferir no presente processo.” Portanto, essas pretensões não foram objeto de julgamento. A eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC não alcança pedidos distintos que não foram deduzidos nem decididos na ação anterior. Tampouco há vedação ao ajuizamento de ações diversas para a tutela de direitos distintos, ainda que decorrentes do mesmo fato. A identidade da origem das pretensões, por si só, não configura coisa julgada. Rejeito a preliminar. Quanto ao pedido de nova perícia, embora inexistente coisa julgada quanto aos pedidos ora formulados, mostra-se desnecessária a sua realização. No processo nº 1000039-69.2024.5.02.0062, envolvendo as mesmas partes e o mesmo acidente de trabalho, foi produzida prova pericial, na qual foram apurados o tipo de incapacidade e o respectivo grau. O laudo será utilizado como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, observado o contraditório. Por conseguinte, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a realização de nova perícia médica. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY RODRIGUES PAULINO DE SOUZA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002070-28.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: JOHNNY RODRIGUES PAULINO DE SOUZA RECLAMADO: N.B TANN TEMAKERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56352ee proferido nos autos. Vistos. A reclamada sustenta que o reclamante pretende rediscutir o acidente de trabalho ocorrido em 13/09/2022, já examinado no processo nº 1000039-69.2024.5.02.0062. Argumenta que todos os pedidos decorrentes do mesmo conjunto de fatos deveriam ter sido formulados na ação anterior, sob pena de coisa julgada e preclusão. Analiso. Não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. Nesta ação, o reclamante pleiteia indenização por danos materiais correspondente ao período em que permaneceu afastado pelo INSS, de 29/09/2022 a 24/03/2023. Na ação anterior, o pedido dizia respeito ao limbo previdenciário, relativo ao período posterior à alta previdenciária. O reclamante também postula, na presente demanda, indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes da redução de sua capacidade laborativa. Tais pedidos não foram formulados na ação anterior. A própria sentença proferida no processo nº 1000039-69.2024.5.02.0062 afastou expressamente o exame da matéria: “Não há nos autos pedido de indenização por dano material – lucro cessante do período, sendo que, em respeito à adstrição ao pedido – devido processo legal, nada a deferir no presente processo.” Portanto, essas pretensões não foram objeto de julgamento. A eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC não alcança pedidos distintos que não foram deduzidos nem decididos na ação anterior. Tampouco há vedação ao ajuizamento de ações diversas para a tutela de direitos distintos, ainda que decorrentes do mesmo fato. A identidade da origem das pretensões, por si só, não configura coisa julgada. Rejeito a preliminar. Quanto ao pedido de nova perícia, embora inexistente coisa julgada quanto aos pedidos ora formulados, mostra-se desnecessária a sua realização. No processo nº 1000039-69.2024.5.02.0062, envolvendo as mesmas partes e o mesmo acidente de trabalho, foi produzida prova pericial, na qual foram apurados o tipo de incapacidade e o respectivo grau. O laudo será utilizado como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, observado o contraditório. Por conseguinte, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a realização de nova perícia médica. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - N.B TANN TEMAKERIA LTDA