1002068-48.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002068-48.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: THAIS MARIA DA SILVA RECLAMADO: DEZ SERVICOS E EMERGENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bfe715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos da reclamação trabalhista proposta por THAIS MARIA DA SILVA em face de DEZ SERVIÇOS E EMERGÊNCIAS LTDA., em que a Autora postula verbas de fls. 2/27 (Id. 49a3535). Dispensado o relatório conforme o artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. ef7300c). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência da trabalhadora. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa está em consonância com as normas dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Caberia ao Réu indicar qual seria, então, o valor adequado. Em realidade, é a preliminar que foi apresentada de forma genérica, a qual resta rejeitada. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. f51eb84), a Sr.ª Perita concluiu que as atividades desempenhadas pela Reclamante caracterizavam insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Constatou que a Autora exercia atividades de remoção de pacientes e limpeza da ambulância, permanecendo em regime de prontidão durante a jornada, estando exposta de forma habitual a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes e da higienização de ambiente potencialmente contaminado. Todavia, esclareceu que essa exposição não ocorria em condições permanentes de isolamento, razão pela qual o enquadramento técnico é de grau médio. A expert consignou, ainda, que a avaliação dos agentes biológicos é qualitativa e que, no caso concreto, não houve constatação de exposição em grau máximo, uma vez que as atividades não envolviam contato permanente com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco manipulação contínua de materiais altamente contaminados. Destacou, igualmente, que a Reclamante realizava remoções de pacientes com diferentes quadros clínicos, não atuando exclusivamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nem em unidades especializadas nesse tipo de atendimento. Frise-se que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Todavia, para afastá-las, faz-se necessária prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, a prova oral produzida em audiência igualmente não demonstrou que a Reclamante estivesse submetida a contato habitual e permanente com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas. Além disso, a Reclamada juntou aos autos laudos periciais emprestados que corroboram a conclusão alcançada pela Perita Judicial quanto ao enquadramento da atividade em grau médio. O mero labor em hospital, unidade de pronto atendimento ou serviço de remoção de pacientes não assegura, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O próprio Anexo 14 da NR-15 distingue as hipóteses de incidência dos graus médio e máximo. O grau médio contempla os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se ao pessoal que mantém contato com pacientes ou manuseia objetos de seu uso não previamente esterilizados. Diversamente, o grau máximo exige trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, além das demais hipóteses expressamente previstas na norma regulamentadora. No caso concreto, não restou comprovada a exposição permanente da Reclamante a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, circunstância indispensável ao enquadramento pretendido, conforme expressamente consignado pela Perita Judicial. Por fim, verifica-se que a Reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante o contrato de trabalho. Assim, tendo a perícia reconhecido exatamente o mesmo grau de insalubridade já remunerado, inexistem diferenças a serem deferidas. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, bem como dos respectivos reflexos. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A Reclamante narra ter sofrido abalo à sua dignidade em razão de cobranças excessivas efetuadas pela superior hierárquica e ameaças proferidas por outra colaboradora. Menciona que a gerência foi comunicada sobre os fatos, mas não adotou providências, caracterizando omissão patronal. Entende configurado o assédio moral e o abuso do poder diretivo. Pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada impugna as alegações de assédio e perseguição. Afirma que as colaboradoras citadas na inicial não pertencem ao seu quadro de funcionários. Sustenta a ausência de ato ilícito, dano efetivo ou nexo de causalidade aptos a gerar dever indenizatório. Requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a limitação do quantum ao patamar leve previsto na CLT. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c os artigos 223-B e seguintes da CLT, o dever de indenizar pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A testemunha conduzida pela Reclamante declarou ter laborado com a autora na UBS Castro Alves em apenas um ou dois plantões, revelando conhecimento extremamente limitado acerca da rotina de trabalho da Autora e de seu relacionamento com superiores hierárquicos. Em razão da reduzida convivência profissional, não confirmou os alegados episódios de cobranças excessivas, ameaças, perseguições ou qualquer outra conduta capaz de caracterizar assédio moral. Diversamente, a testemunha da Reclamada, que atuou diretamente com a Reclamante durante todo o pacto laboral, na condição de supervisor operacional, afirmou que a autora jamais lhe apresentou reclamações relacionadas à condução dos serviços ou à realização de remoções próximas ao término da jornada. Esclareceu, ainda, que tomou conhecimento apenas de problemas de relacionamento entre a Autora e alguns colegas de trabalho, oportunidade em que conversou com ela a respeito, sem constatar qualquer conduta abusiva por parte da chefia. Também não alteram essa conclusão as capturas de tela de conversas por aplicativo WhatsApp juntadas apenas por ocasião da réplica (Ids 71e2c63 e seguintes). Trata-se de documentos extemporaneamente apresentados, porquanto consistem em mensagens supostamente trocadas em 02.04.2025, muito antes do ajuizamento da presente ação, inexistindo justificativa para sua não apresentação com a petição inicial, tampouco se referindo a fatos supervenientes. Ainda que apreciados, tais documentos não corroboram a tese autoral. As mensagens possuem conteúdo essencialmente unilateral, limitando-se a reproduzir relatos elaborados pela própria Reclamante, sem qualquer manifestação do interlocutor que importe em reconhecimento ou confirmação dos fatos narrados. Ademais, os diálogos não guardam correspondência com a própria causa de pedir deduzida na petição inicial. Com efeito, a exordial atribui os alegados atos ofensivos à superiora Vanessa e à colaboradora Lígia, inexistindo qualquer imputação ao supervisor Tiago. Não obstante, em depoimento pessoal, a Reclamante passou a afirmar que referido supervisor a teria perseguido, dizendo que "os dias da mesma estariam contados", circunstância sequer articulada como fundamento do pedido indenizatório na petição inicial. Assim, os documentos de Ids 71e2c63 e seguintes não possuem aptidão para infirmar o depoimento da testemunha patronal, tampouco revelam sequer indícios da prática de falso testemunho, razão pela qual inexiste fundamento para a desconsideração da prova oral produzida. Não se desconhece que o ambiente de trabalho pode envolver cobranças, fiscalização e exigência de cumprimento das atividades inerentes ao contrato de trabalho, circunstâncias que, por si sós, não caracterizam assédio moral. Para tanto, exige-se a demonstração de conduta abusiva, reiterada e apta a violar os direitos da personalidade do empregado, o que não se verificou no presente caso. Ausente prova convincente da prática de ato ilícito, do dano e do nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos artigos 223-B e seguintes da CLT. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Litigância de Má-Fé A Reclamada fez uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro. Honorários Advocatícios – Advogado da Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pela Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS MARIA DA SILVA em face de DEZ SERVIÇOS E EMERGÊNCIAS LTDA. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (grau de insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 871,55, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 43.577,54 a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento é dispensada, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS MARIA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI
Réu DEZ SERVICOS E EMERGENCIAS LTDA
Autor THAIS MARIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LOPES DOS SANTOS
OAB: 274366/SP
CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO
OAB: 405819/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002068-48.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: THAIS MARIA DA SILVA RECLAMADO: DEZ SERVICOS E EMERGENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bfe715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos da reclamação trabalhista proposta por THAIS MARIA DA SILVA em face de DEZ SERVIÇOS E EMERGÊNCIAS LTDA., em que a Autora postula verbas de fls. 2/27 (Id. 49a3535). Dispensado o relatório conforme o artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. ef7300c). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência da trabalhadora. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa está em consonância com as normas dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Caberia ao Réu indicar qual seria, então, o valor adequado. Em realidade, é a preliminar que foi apresentada de forma genérica, a qual resta rejeitada. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. f51eb84), a Sr.ª Perita concluiu que as atividades desempenhadas pela Reclamante caracterizavam insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Constatou que a Autora exercia atividades de remoção de pacientes e limpeza da ambulância, permanecendo em regime de prontidão durante a jornada, estando exposta de forma habitual a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes e da higienização de ambiente potencialmente contaminado. Todavia, esclareceu que essa exposição não ocorria em condições permanentes de isolamento, razão pela qual o enquadramento técnico é de grau médio. A expert consignou, ainda, que a avaliação dos agentes biológicos é qualitativa e que, no caso concreto, não houve constatação de exposição em grau máximo, uma vez que as atividades não envolviam contato permanente com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco manipulação contínua de materiais altamente contaminados. Destacou, igualmente, que a Reclamante realizava remoções de pacientes com diferentes quadros clínicos, não atuando exclusivamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nem em unidades especializadas nesse tipo de atendimento. Frise-se que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Todavia, para afastá-las, faz-se necessária prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, a prova oral produzida em audiência igualmente não demonstrou que a Reclamante estivesse submetida a contato habitual e permanente com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas. Além disso, a Reclamada juntou aos autos laudos periciais emprestados que corroboram a conclusão alcançada pela Perita Judicial quanto ao enquadramento da atividade em grau médio. O mero labor em hospital, unidade de pronto atendimento ou serviço de remoção de pacientes não assegura, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O próprio Anexo 14 da NR-15 distingue as hipóteses de incidência dos graus médio e máximo. O grau médio contempla os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se ao pessoal que mantém contato com pacientes ou manuseia objetos de seu uso não previamente esterilizados. Diversamente, o grau máximo exige trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, além das demais hipóteses expressamente previstas na norma regulamentadora. No caso concreto, não restou comprovada a exposição permanente da Reclamante a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, circunstância indispensável ao enquadramento pretendido, conforme expressamente consignado pela Perita Judicial. Por fim, verifica-se que a Reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante o contrato de trabalho. Assim, tendo a perícia reconhecido exatamente o mesmo grau de insalubridade já remunerado, inexistem diferenças a serem deferidas. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, bem como dos respectivos reflexos. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A Reclamante narra ter sofrido abalo à sua dignidade em razão de cobranças excessivas efetuadas pela superior hierárquica e ameaças proferidas por outra colaboradora. Menciona que a gerência foi comunicada sobre os fatos, mas não adotou providências, caracterizando omissão patronal. Entende configurado o assédio moral e o abuso do poder diretivo. Pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada impugna as alegações de assédio e perseguição. Afirma que as colaboradoras citadas na inicial não pertencem ao seu quadro de funcionários. Sustenta a ausência de ato ilícito, dano efetivo ou nexo de causalidade aptos a gerar dever indenizatório. Requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a limitação do quantum ao patamar leve previsto na CLT. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c os artigos 223-B e seguintes da CLT, o dever de indenizar pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A testemunha conduzida pela Reclamante declarou ter laborado com a autora na UBS Castro Alves em apenas um ou dois plantões, revelando conhecimento extremamente limitado acerca da rotina de trabalho da Autora e de seu relacionamento com superiores hierárquicos. Em razão da reduzida convivência profissional, não confirmou os alegados episódios de cobranças excessivas, ameaças, perseguições ou qualquer outra conduta capaz de caracterizar assédio moral. Diversamente, a testemunha da Reclamada, que atuou diretamente com a Reclamante durante todo o pacto laboral, na condição de supervisor operacional, afirmou que a autora jamais lhe apresentou reclamações relacionadas à condução dos serviços ou à realização de remoções próximas ao término da jornada. Esclareceu, ainda, que tomou conhecimento apenas de problemas de relacionamento entre a Autora e alguns colegas de trabalho, oportunidade em que conversou com ela a respeito, sem constatar qualquer conduta abusiva por parte da chefia. Também não alteram essa conclusão as capturas de tela de conversas por aplicativo WhatsApp juntadas apenas por ocasião da réplica (Ids 71e2c63 e seguintes). Trata-se de documentos extemporaneamente apresentados, porquanto consistem em mensagens supostamente trocadas em 02.04.2025, muito antes do ajuizamento da presente ação, inexistindo justificativa para sua não apresentação com a petição inicial, tampouco se referindo a fatos supervenientes. Ainda que apreciados, tais documentos não corroboram a tese autoral. As mensagens possuem conteúdo essencialmente unilateral, limitando-se a reproduzir relatos elaborados pela própria Reclamante, sem qualquer manifestação do interlocutor que importe em reconhecimento ou confirmação dos fatos narrados. Ademais, os diálogos não guardam correspondência com a própria causa de pedir deduzida na petição inicial. Com efeito, a exordial atribui os alegados atos ofensivos à superiora Vanessa e à colaboradora Lígia, inexistindo qualquer imputação ao supervisor Tiago. Não obstante, em depoimento pessoal, a Reclamante passou a afirmar que referido supervisor a teria perseguido, dizendo que "os dias da mesma estariam contados", circunstância sequer articulada como fundamento do pedido indenizatório na petição inicial. Assim, os documentos de Ids 71e2c63 e seguintes não possuem aptidão para infirmar o depoimento da testemunha patronal, tampouco revelam sequer indícios da prática de falso testemunho, razão pela qual inexiste fundamento para a desconsideração da prova oral produzida. Não se desconhece que o ambiente de trabalho pode envolver cobranças, fiscalização e exigência de cumprimento das atividades inerentes ao contrato de trabalho, circunstâncias que, por si sós, não caracterizam assédio moral. Para tanto, exige-se a demonstração de conduta abusiva, reiterada e apta a violar os direitos da personalidade do empregado, o que não se verificou no presente caso. Ausente prova convincente da prática de ato ilícito, do dano e do nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos artigos 223-B e seguintes da CLT. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Litigância de Má-Fé A Reclamada fez uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro. Honorários Advocatícios – Advogado da Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pela Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS MARIA DA SILVA em face de DEZ SERVIÇOS E EMERGÊNCIAS LTDA. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (grau de insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 871,55, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 43.577,54 a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento é dispensada, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS MARIA DA SILVA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002068-48.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: THAIS MARIA DA SILVA RECLAMADO: DEZ SERVICOS E EMERGENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bfe715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos da reclamação trabalhista proposta por THAIS MARIA DA SILVA em face de DEZ SERVIÇOS E EMERGÊNCIAS LTDA., em que a Autora postula verbas de fls. 2/27 (Id. 49a3535). Dispensado o relatório conforme o artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. ef7300c). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência da trabalhadora. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa está em consonância com as normas dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Caberia ao Réu indicar qual seria, então, o valor adequado. Em realidade, é a preliminar que foi apresentada de forma genérica, a qual resta rejeitada. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. f51eb84), a Sr.ª Perita concluiu que as atividades desempenhadas pela Reclamante caracterizavam insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Constatou que a Autora exercia atividades de remoção de pacientes e limpeza da ambulância, permanecendo em regime de prontidão durante a jornada, estando exposta de forma habitual a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes e da higienização de ambiente potencialmente contaminado. Todavia, esclareceu que essa exposição não ocorria em condições permanentes de isolamento, razão pela qual o enquadramento técnico é de grau médio. A expert consignou, ainda, que a avaliação dos agentes biológicos é qualitativa e que, no caso concreto, não houve constatação de exposição em grau máximo, uma vez que as atividades não envolviam contato permanente com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco manipulação contínua de materiais altamente contaminados. Destacou, igualmente, que a Reclamante realizava remoções de pacientes com diferentes quadros clínicos, não atuando exclusivamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nem em unidades especializadas nesse tipo de atendimento. Frise-se que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Todavia, para afastá-las, faz-se necessária prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, a prova oral produzida em audiência igualmente não demonstrou que a Reclamante estivesse submetida a contato habitual e permanente com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas. Além disso, a Reclamada juntou aos autos laudos periciais emprestados que corroboram a conclusão alcançada pela Perita Judicial quanto ao enquadramento da atividade em grau médio. O mero labor em hospital, unidade de pronto atendimento ou serviço de remoção de pacientes não assegura, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O próprio Anexo 14 da NR-15 distingue as hipóteses de incidência dos graus médio e máximo. O grau médio contempla os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se ao pessoal que mantém contato com pacientes ou manuseia objetos de seu uso não previamente esterilizados. Diversamente, o grau máximo exige trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, além das demais hipóteses expressamente previstas na norma regulamentadora. No caso concreto, não restou comprovada a exposição permanente da Reclamante a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, circunstância indispensável ao enquadramento pretendido, conforme expressamente consignado pela Perita Judicial. Por fim, verifica-se que a Reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante o contrato de trabalho. Assim, tendo a perícia reconhecido exatamente o mesmo grau de insalubridade já remunerado, inexistem diferenças a serem deferidas. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, bem como dos respectivos reflexos. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A Reclamante narra ter sofrido abalo à sua dignidade em razão de cobranças excessivas efetuadas pela superior hierárquica e ameaças proferidas por outra colaboradora. Menciona que a gerência foi comunicada sobre os fatos, mas não adotou providências, caracterizando omissão patronal. Entende configurado o assédio moral e o abuso do poder diretivo. Pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada impugna as alegações de assédio e perseguição. Afirma que as colaboradoras citadas na inicial não pertencem ao seu quadro de funcionários. Sustenta a ausência de ato ilícito, dano efetivo ou nexo de causalidade aptos a gerar dever indenizatório. Requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a limitação do quantum ao patamar leve previsto na CLT. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c os artigos 223-B e seguintes da CLT, o dever de indenizar pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A testemunha conduzida pela Reclamante declarou ter laborado com a autora na UBS Castro Alves em apenas um ou dois plantões, revelando conhecimento extremamente limitado acerca da rotina de trabalho da Autora e de seu relacionamento com superiores hierárquicos. Em razão da reduzida convivência profissional, não confirmou os alegados episódios de cobranças excessivas, ameaças, perseguições ou qualquer outra conduta capaz de caracterizar assédio moral. Diversamente, a testemunha da Reclamada, que atuou diretamente com a Reclamante durante todo o pacto laboral, na condição de supervisor operacional, afirmou que a autora jamais lhe apresentou reclamações relacionadas à condução dos serviços ou à realização de remoções próximas ao término da jornada. Esclareceu, ainda, que tomou conhecimento apenas de problemas de relacionamento entre a Autora e alguns colegas de trabalho, oportunidade em que conversou com ela a respeito, sem constatar qualquer conduta abusiva por parte da chefia. Também não alteram essa conclusão as capturas de tela de conversas por aplicativo WhatsApp juntadas apenas por ocasião da réplica (Ids 71e2c63 e seguintes). Trata-se de documentos extemporaneamente apresentados, porquanto consistem em mensagens supostamente trocadas em 02.04.2025, muito antes do ajuizamento da presente ação, inexistindo justificativa para sua não apresentação com a petição inicial, tampouco se referindo a fatos supervenientes. Ainda que apreciados, tais documentos não corroboram a tese autoral. As mensagens possuem conteúdo essencialmente unilateral, limitando-se a reproduzir relatos elaborados pela própria Reclamante, sem qualquer manifestação do interlocutor que importe em reconhecimento ou confirmação dos fatos narrados. Ademais, os diálogos não guardam correspondência com a própria causa de pedir deduzida na petição inicial. Com efeito, a exordial atribui os alegados atos ofensivos à superiora Vanessa e à colaboradora Lígia, inexistindo qualquer imputação ao supervisor Tiago. Não obstante, em depoimento pessoal, a Reclamante passou a afirmar que referido supervisor a teria perseguido, dizendo que "os dias da mesma estariam contados", circunstância sequer articulada como fundamento do pedido indenizatório na petição inicial. Assim, os documentos de Ids 71e2c63 e seguintes não possuem aptidão para infirmar o depoimento da testemunha patronal, tampouco revelam sequer indícios da prática de falso testemunho, razão pela qual inexiste fundamento para a desconsideração da prova oral produzida. Não se desconhece que o ambiente de trabalho pode envolver cobranças, fiscalização e exigência de cumprimento das atividades inerentes ao contrato de trabalho, circunstâncias que, por si sós, não caracterizam assédio moral. Para tanto, exige-se a demonstração de conduta abusiva, reiterada e apta a violar os direitos da personalidade do empregado, o que não se verificou no presente caso. Ausente prova convincente da prática de ato ilícito, do dano e do nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos artigos 223-B e seguintes da CLT. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Litigância de Má-Fé A Reclamada fez uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro. Honorários Advocatícios – Advogado da Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pela Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS MARIA DA SILVA em face de DEZ SERVIÇOS E EMERGÊNCIAS LTDA. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (grau de insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 871,55, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 43.577,54 a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento é dispensada, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEZ SERVICOS E EMERGENCIAS LTDA